INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
CNPJ
Reu
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARIZA APARECIDA HIRT VOZNIAK
OAB/PR 76970·Representa: Autor
STEPHANIE MARCA
OAB/PR 85120·CPF·Representa: Autor
HELLEN HARUMI SUZUMURA
OAB/PR 45969·CPF·Representa: Autor
TIAGO ROBERTO NERLING
OAB/PR 90670·CPF·Representa: Autor
VITOR QUEIROZ COSECHEN
OAB/PR 83825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/08/2022, 13:48
Documento (Informações)
24/08/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:31
Confirmada
01/08/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028460-78.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028460-78.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DA CUNHA MAZUTTI Executado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 79.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:11
Confirmada
28/07/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:31
Confirmada
01/08/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028460-78.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028460-78.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DA CUNHA MAZUTTI Executado(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 79.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:11
Confirmada
28/07/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:50
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:25
Ato ordinatório
14/07/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:04
Confirmada
14/07/2022, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:15
Confirmada
05/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:01
Desarquivamento
24/06/2022, 15:01
Depósito de Bens/Dinheiro
24/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:50
Provisório
27/05/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:50
Confirmada
24/05/2022, 17:49
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:36
Trânsito em julgado
18/05/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:28
Confirmada
29/04/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028460-78.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028460-78.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DA CUNHA MAZUTTI Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. Tendo em vista a concordância da parte executada com o cálculo, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo exequente (evento 35.1). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$3.634,34 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquive-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente no valor líquido de R$3.234,57. 4. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente as retenções devidas, no valor de R$399,77, intimando-se o executado acerca da transferência. 5. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:12
Outras Decisões
21/04/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:16
Confirmada
28/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:36
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028460-78.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028460-78.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES DA CUNHA MAZUTTI Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:52
Evolução da Classe Processual
02/03/2022, 18:52
deferimento
24/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:47
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:17
Trânsito em julgado
08/02/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:25
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028460-78.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028460-78.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES DA CUNHA MAZUTTI Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE c/c COBRANÇA, ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR. Pretende a parte autora que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal 6.445/2014; seja o requerido condenado ao pagamento dos períodos suplementares laborados, como horas extras com o devido acréscimo de 50%, ou ainda de modo subsidiário, seja reconhecido o direito ao pagamento proporcional dos períodos suplementares laborados, com base na remuneração integral da mesma, e a condenação do requerido, ao pagamento de indenização decorrente das diferenças entre o valor pago, e aquele devido, incluindo reflexos em 13º salário, férias e eventual adicional do interior, a liquidar, nos termos do Art. 534 do CPC. Sustenta, em síntese, que é servidora pública do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de Professora, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais. Aduz que durante o interregno da relação jurídica havida entre as partes, a Municipalidade Ré exigiu que a Autora cumprisse jornada além daquela decorrente de seu concurso, por intermédio de regime suplementar, acrescendo um período igual ao de seu concurso, ou seja, de 20 horas semanais, as quais aparecem pagas em seus contracheques de salário sob a rubrica de “período suplementar” Sustenta que durante todo o período em que a demandante exerceu as funções de maneira concomitante, sob o referido regime de período suplementar, recebeu remuneração inadequada pelo serviço extraordinário prestado, que merece adequação. Pela contestação do evento 11.1, sustenta o requerido, preliminarmente a falta de interesse de agir, uma vez que não houve esgotamento na via administrativa. No mérito alega a não aplicação dos efeitos da revelia e do uso da negativa geral, e pela constitucionalidade da Lei municipal 6.445/2014, requerendo a improcedência dos pedidos. DECIDO. 1.Preliminarmente- Ausência de Interesse de Agir Sustentou o Município a falta de interesse de agir pautado na necessidade de esgotamento da via administrativa. Todavia, não lhe assiste razão. Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta, não é necessário o esgotamento da via administrativa para que o jurisdicionado postule sua pretensão junto ao Poder Judiciário Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 2.Da inconstitucionalidade do §1º do artigo 35, da lei 6.445/2014. A parte autora pugnou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal 6.445/2014, os quais dispõem sobre o período suplementar, contudo, antes de adentrar ao mérito, há que ser feita uma correção: O artigo 36 não versa sobre a matéria discutida nos autos, mas sim sobre as férias dos professores. Portanto, o que se discutirá é a eventual inconstitucionalidade dos artigos 34 e 35 da referida lei municipal. Exercendo o controle difuso de constitucionalidade, tenho que apenas o §1o do artigo 35, da lei 6.445/2014, é parcialmente inconstitucional. Isso porque, além de das horas suplementares serem constitucionais, nada impede que os entes públicos estabelecem tais dobras de jornadas aos servidores que exerçam em caráter de substituição temporária, entretanto, o que se exige é o pagamento de forma constitucional, observando a valorização do professor, de acordo com a carta magna, e é neste ponto que reside a inconstitucionalidade da lei municipal. E outras palavras, as horas suplementares não se confundem com horas extraordinárias, sendo aquelas, permitidas, contudo, desde que pagas de forma correta. Neste sentido o artigo 35, §1º, da lei 6.445/2014 assim dispõe: “Art. 35 - O titular do cargo de professor que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço como professor em regime suplementar até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para substituições temporárias de professores em função docente, quando ocorrer impedimento legal do titular. § 1º A remuneração mensal do professor em período suplementar a que se refere o caput deste artigo, será equivalente ao valor do nível inicial da tabela de vencimentos, disposto no Anexo III desta Lei.” Nota-se que o texto do dispositivo fere de forma periclitante a norma constitucional prevista no artigo, 206, V, da CF, bem como, se contradiz ao texto da própria lei que está inserido. “Art. 206 da CF - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” Ao contrário do alegado pelo requerido, o texto constitucional quando prevê̂ a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, “na forma da lei”, os planos de carreira, etc, não se refere à previsão nas leis municipais, mas sim, que estas, quando de sua criação, sejam submetidas ao crivo das normas superiores, hierarquicamente falando. Não faria sentido algum a constituição prever a valorização dos professores, na forma da lei que nem foi criada, ou que está abaixo de sua hierarquia legislativa. Neste sentido, observa-se que na própria lei municipal nº 6.445/2014, em seu artigo 13, encontra-se previsto que o vencimento dos professores efetivos deverá se dar com base em seus anexos, de acordo com o seu nível de especialização. Portanto, os servidores que exercem as horas suplementares (Dobra de padrão), não podem receber seus respectivos pagamentos em valores inferiores ao que recebem pelo período em que foram contratados pelo concurso, devendo o município observar o disposto no artigo 13 da lei 6.445/2014, quando do pagamento das horas suplementares. Sobre o tema, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já analisou, em incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, declarando parcialmente inconstitucional o dispositivo de lei municipal que versa sobre a mesma matéria dos presentes autos. Vejamos: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - § 3o DO ART. 43 DA LEIMUNICIPAL No 1.718/03 - SOBREJORNADA – PROFESSOR MUNICIPAL - HORAS EXTRAS OU REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - QUESTÕES AFETAS À ANÁLISE DE MÉRITO -TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃODE TEXTO - OFENSA AOS ARTS. 1o, III, e 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -INCIDENTE PROCEDENTE. Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo. Incidente procedente.” (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade no 1056375-2/01, Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé, Relatora Regina Afonso Portes, Unânime, Julgado em 05.05.2014). Outrossim, o caso dos presentes autos, não se está aumentando vencimentos, mas tão somente determinando o pagamento de diferenças devidas e previstas na própria lei municipal, observando, em contraponto, todas as normas constitucionais relativas à educação, não havendo que falar em aumento de vencimentos, “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA JÁ PROLATADA NESTE SENTIDO. PROFESSORES MUNICIPAIS. PERÍODO SUPLEMENTAR. REMUNERAÇÃO COM BASE NO VALOR RECEBIDO PELO CARGO EFETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, QUE DEVE SER CONSIDERADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DOS SERVIDORES AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO DEBATIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL. IDI No 1.056.375-2/01 QUE JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE ESTABELECEM O pagamento da DOBRA NO PERÍODO NORMAL.RECEBIMENTO REFERENTE AO MÊS DE JULHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E, APÓS, DO IPCA-E. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17. RECURSO P ARCIALMENTE CONHECIDO E, NA P ARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMENTADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3a C.Cível - 0018634-72.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018) Portanto, não há que falar em pagamento de horas extras (pedido principal), mas sim, de horas suplementares (pedido subsidiário). Contudo, devendo observar que os pagamentos devem se dar de acordo com a remuneração do cargo efetivo, devendo o requerido ressarcir a parte autora às diferenças devidas e não pagas, limitando-se ao período de 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com os reflexos nas verbas trabalhistas, inclusive, no adicional do interior, eis que a previsão legislativa do adicional estabelece o cálculo sobre o vencimento do servidor, e como a dobra de padrão acarreta na dobra do vencimento, tal adicional deve ser aplicado com base no valor total do vencimento do servidor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento das horas suplementares (dobra de padrão – considerando estritamente o período em que a parte autora laborou em período suplementar) observando-se a remuneração do cargo efetivo, devendo o ressarcimento corresponder às diferenças devidas e não pagas, limitando-se ao período de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com os reflexos nas verbas trabalhistas, inclusive, no adicional do interior, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). Os valores poderão ser apurados por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:05
Procedência em Parte
10/01/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:12
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 08:18
Confirmada
01/12/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:06
Confirmada
21/11/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:23
Petição (Contestação)
10/11/2021, 08:27
Confirmada
29/10/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028460-78.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028460-78.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES DA CUNHA MAZUTTI Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto