Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007059-72.2013.8.16.0160 Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 16 de dezembro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
18/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
22/11/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 15:25
Confirmada
08/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:07
Documento (Acórdão)
03/10/2024, 12:08
Provimento em Parte
02/10/2024, 16:17
Confirmada
30/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:22
Inclusão em pauta
19/08/2024, 14:22
Mero expediente
16/08/2024, 19:37
Confirmada
15/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 12:44
Distribuição (sorteio)
04/06/2024, 12:44
Recebimento
04/06/2024, 12:16
Ato ordinatório
29/05/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007059-72.2013.8.16.0160.
APELANTE: JOSÉ IZIDORO FURLAN.APELADO: MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI.Processual Civil e Tributário. Exceção de Pré- executividade acolhida. Prescrição intercorrente.Extinção da execução fiscal. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Art.26, da LEF, que somente se aplica em casos de cancelamento da CDA. Enunciado n. 03, das Câmaras de Direito Tributário desta Corte.Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Un�nime - J. 25.08.2015) Sendo assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta no seq. 295.1 e DECLARO a ocorrência da prescrição da pretensão do exequente em receber os créditos constantes na CDA n. 17854/2013. Deste modo, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a excepta ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao curador da parte executada, os quais fixo no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em respeito ao contido no anexo I da Resolução conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007059-72.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$936,98 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): D ALBERGE FILHO LANCHONETE DIRCEU ALBERGE FILHO SENTENÇA Verifica-se que o excipiente alegou a prescrição dos créditos executados (seq. 295.1), razão lhe assiste. Explico. A presente execução está em tramitação desde 2013, não tendo sido até o momento encontrado bem do devedor passível de penhora. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no julgamento do REsp 1.340.553/RS[1], no sentido de que nenhuma execução fiscal poderá prosseguir de maneira infindável. Assim, extraindo trecho do voto do recurso mencionado, verifica-se que tal entendimento foi firmado “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original). Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a partir da intimação da parte exequente, acerca da tentativa negativa de citação da parte ré (seq. 45) em 11.09.2015, iniciou-se automaticamente o prazo de contagem da prescrição. Isso ocorreu porque, nos termos do recurso supramencionado, o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor. Não se duvida que a parte exequente tenha realizado outras diligências ao longo da demanda na tentativa de localizar a parte executada. Porém, é de se crer que igualmente resultaram infrutíferas, pois a citação só ocorreu de forma definitiva em 19.07.2017 (seq. 277). Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Desse modo, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a intimação de seq. 45 e a efetiva citação (seq. 277) entendo que seja caso de acolhimento da exceção, com extinção da demanda diante da ocorrência de prescrição intercorrente. No mais, a análise dos demais pontos da exceção resta prejudicada, diante do reconhecimento da prescrição. Por fim, destaco que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, permite a extinção sem ônus para as partes, com fundamento no art. 921, §5º do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE SERVIÇO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DOS EXERCÍCIO DE 2011 E 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010907-92.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2024, sem grifos no original). Contudo, no presente caso houve a apresentação de exceção de pré-executividade, circunstância que interfere no cenário. Não obstante a Exceção de Pré-executividade tenha natureza de incidente processual, quando houver total ou parcial acolhimento dos pedidos, é possível a condenação em honorários advocatícios por conta do incidente. Isto porque, entre as partes instaura-se um incidente com características de litigiosidade, a permitir que contra o vencido sejam impostas as condenações decorrentes da sucumbência, aí incluídos os honorários advocatícios. Para tanto, deve-se observar em tais casos, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso dos autos, evidencia-se que em razão do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal pelo fisco, viu-se o excipiente/executado obrigado a contratar advogado para a defesa de seus interesses. E, por força do acolhimento da Exceção de Pré- executividade ofertada, a condenação do vencido ao pagamento de custas e despesas processuais é medida que se impõe, pois consubstancia decorrência lógica do acolhimento do pedido. Superada, assim, a aplicação Enunciado n. 03 supracitado. Nesse sentido, veja-se o que ensina Yussef Said Cahali: Conforme foi assinalado anteriormente (...), tratando- se de exceção de pré-executividade, como que o devedor antecipa a sua defesa antes de estar seguro o juízo, postulando a nulidade da execução nos termos do art. 618 do CPC, tem-se que a sua pretensão se equipara à do embargante sem depósito da coisa devida, no seu confronto com o credor-exequente; instaura-se entre eles um incidente caracteristicamente litigioso, de modo a autorizar a imposição aos vencidos dos encargos advocatícios da sucumbência. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª. ed. São Paulo: RT, 1997) Na mesma linha de entendimento, é a posição adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos". (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC). Ainda, já decidiu o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL N. 1404348-0, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAPONGAS. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, sem grifos no original).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. A parte executada está em lugar ignorado e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação/intimação por edital. Neste caso, expeçam-se os editais de citação e intimação, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 3. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 4. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007059-72.2013.8.16.0160 Ante o teor da certidão de mov. 267, ao exequente, no prazo de 30 dias, para requerer o que de direito, para regular andamento do processo. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 27 de abril de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
02/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007059-72.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007059-72.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$936,98 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): D ALBERGE FILHO LANCHONETE DIRCEU ALBERGE FILHO DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. Eventualmente, transcorrido o prazo sem o oferecimento de embargos, a Serventia deverá proceder à transferência dos valores bloqueados à uma conta judicial vinculada ao feito. Ante a possibilidade de a ordem via SISBAJUD poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento do exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 2.1. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 3. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007059-72.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 233.1. À Escrivania para que expeça ofício solicitando as informações desejadas a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Conste-se no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007059-72.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007059-72.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$936,98 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): D ALBERGE FILHO LANCHONETE DIRCEU ALBERGE FILHO Decisão Defiro o pedido de seq. 223. À Secretaria para que: 1. Proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 1.1. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007059-72.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$936,98 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): D ALBERGE FILHO LANCHONETE DIRCEU ALBERGE FILHO DECISÃO 1. Diante do pedido de seq. 214.1, importante destacar a possibilidade de emprego do CNIB, contudo, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (mov. 156.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (mov. 211.3, 197.2 e 48.4). Além disso, a parte exequente juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis (mov. 187.2). 2. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de mov. 214.1 e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito em 60 (sessenta) dias. 4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007059-72.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007059-72.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$936,98 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): D ALBERGE FILHO LANCHONETE DIRCEU ALBERGE FILHO Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 3. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito