Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 17:22
Confirmada
23/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] 1. Diante do requerimento de mov. 312.1, defiro a suspensão dos autos. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 12 meses. 2. Decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:26
deferimento
11/06/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:12
Documento (Certidão)
10/06/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:41
Confirmada
26/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:24
Confirmada
25/01/2025, 00:09
Confirmada
25/01/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008801-69.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008801-69.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$691,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELITO DA SILVA JUSMARC COM DE FARINHA E TRANSP. RODOV. LTDA ME Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 295.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade de repetição por vários dias (Repetição Programada da Ordem reiterada “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de seq. 231.1 e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Confirmada
14/01/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:10
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:09
deferimento
13/01/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:46
Confirmada
07/09/2024, 00:12
Confirmada
06/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008801-69.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008801-69.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$691,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELITO DA SILVA JUSMARC COM DE FARINHA E TRANSP. RODOV. LTDA ME Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 286.1. Proceda-se a consulta via sistema SNIPER, na forma requerida. 2. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:06
deferimento
23/08/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:00
Confirmada
09/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:45
Confirmada
26/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Proceda-se a busca de bens junto ao sistema ARISP Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:36
deferimento
15/05/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:06
Confirmada
03/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:32
Documento (Certidão)
05/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:57
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 22:02
Confirmada
21/11/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 23:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:37
deferimento
20/11/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:18
Confirmada
14/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:16
Confirmada
13/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:11
Ato ordinatório
02/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:59
Confirmada
28/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Realizadas as intimações e diligencias necessárias, emitam-se os alvaras nos termos e para os fins requeridos. 3. Após, ao exequente para juntada atualizada do debito, requerendo o que de direito entender para o regular andamento do processo, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:34
deferimento
14/07/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:57
Confirmada
12/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008801-69.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008801-69.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$691,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELITO DA SILVA JUSMARC COM DE FARINHA E TRANSP. RODOV. LTDA ME Decisão 1. Indefiro o pedido de mov. 240.1, isso porque, não se aplica à execução fiscal o previsto no art. 274 do CPC. Existindo lei específica determinando a intimação pessoal do devedor acerca da penhora, nos termos do art. 12 da Lei 6.830/80, não há como reconhecer o ato válido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTIMAÇÃO. PESSOALIDADE. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. ART. 12, § 3º DA LEF. REGRA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0049295-58.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019) 2. No mais, diga a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito para efetivação da intimação da parte executada. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 16:25
Indeferimento
28/04/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:00
Confirmada
10/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/12/2022, 13:52
Confirmada
30/12/2022, 13:49
Confirmada
22/12/2022, 13:01
Confirmada
22/12/2022, 12:32
Confirmada
20/12/2022, 14:56
Confirmada
20/12/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:37
Confirmada
18/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:26
Documento (Certidão)
07/11/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:10
Confirmada
27/09/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 22:26
Confirmada
29/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008801-69.2012.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 200.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 22:20
deferimento
18/07/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:23
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008801-69.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008801-69.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$691,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELITO DA SILVA JUSMARC COM DE FARINHA E TRANSP. RODOV. LTDA ME Decisão Defiro o pedido de seq. 191. À Secretaria para que: 1. Proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 1.1. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:41
deferimento
25/02/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:40
Confirmada
01/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:09
Confirmada
14/09/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008801-69.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$691,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELITO DA SILVA JUSMARC COM DE FARINHA E TRANSP. RODOV. LTDA ME DECISÃO 1. Diante do pedido de seq. 182.1, importante destacar a possibilidade de emprego do CNIB, contudo, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (mov. 44.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (mov. 169.2, 165.4 e 113.3). Além disso, a parte exequente juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis (mov. 179.15). 2. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de mov. 182.1 e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito em 60 (sessenta) dias. 4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:29
deferimento
23/08/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 12:56
Confirmada
03/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:31
Confirmada
22/06/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:33
Confirmada
21/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008801-69.2012.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008801-69.2012.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$691,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELITO DA SILVA JUSMARC COM DE FARINHA E TRANSP. RODOV. LTDA ME Despacho 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se a consulta solicitada junto ao sistema ARISP. 2. Com a resposta, diga a parte exequente no prazo de 60 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:09
Mero expediente
06/05/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 11:05
Confirmada
08/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:01
Confirmada
30/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:28
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:35
Documento (Certidão)
11/10/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:00
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 17:00
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:55
deferimento
06/08/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:12
deferimento
10/03/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:42
Recebimento
10/02/2020, 17:12
Documento (Certidão)
03/02/2020, 14:03
Documento (Certidão)
03/01/2020, 15:01
Documento (Certidão)
02/12/2019, 18:37
Documento (Certidão)
21/10/2019, 17:50
Documento (Certidão)
18/09/2019, 13:20
Documento (Certidão)
16/08/2019, 17:43
Documento (Certidão)
16/07/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:17
Mero expediente
04/06/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:25
deferimento
21/03/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2018, 01:15
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 16:12
Por decisão judicial
30/08/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:34
deferimento
30/08/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:21
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:33
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 23:51
Petição (Petição (outras))
05/01/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/12/2016, 15:40
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 16:00
Expedição de documento (Carta)
21/11/2016, 15:58
Expedição de documento (Carta)
21/11/2016, 15:57
Expedição de documento (Carta)
21/11/2016, 15:55
Expedição de documento (Carta)
21/11/2016, 15:53
Expedição de documento (Carta)
21/11/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 14:39
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 18:23
Documento (Outros documentos)
10/12/2015, 18:22
Expedição de documento (Carta)
10/12/2015, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 08:08
Documento (Informações)
02/12/2015, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 12:42
Remessa (em diligência)
27/11/2015, 12:42
Ato ordinatório
27/11/2015, 12:42
deferimento
09/11/2015, 15:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/06/2015, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2015, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2015, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2015, 13:33
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2015, 05:41
Ato ordinatório
18/04/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 05:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2015, 00:14
Por decisão judicial
11/02/2015, 19:06
Documento (Certidão)
11/02/2015, 18:13
Expedição de documento (Carta)
11/02/2015, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 20:38
Mero expediente
11/11/2014, 18:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 13:03
Conclusão (para despacho)
21/10/2014, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2014, 07:40
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:19
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2014, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 10:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 10:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 09:12
Decurso de Prazo
16/04/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 15:20
Documento (Certidão)
01/04/2014, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2014, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2014, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2014, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2014, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2014, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2014, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2013, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 13:14
Decurso de Prazo
14/05/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)