Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:45
Confirmada
09/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003143-88.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003143-88.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GISELE AXELRUD LIANA AXELRUD ROBICIS SALOMAO AXELRUD - ESPOLIO Sidney Axelrud Vistos e examinados. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:45
Confirmada
09/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003143-88.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003143-88.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GISELE AXELRUD LIANA AXELRUD ROBICIS SALOMAO AXELRUD - ESPOLIO Sidney Axelrud Vistos e examinados. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003143-88.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003143-88.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$752,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GISELE AXELRUD LIANA AXELRUD ROBICIS SALOMAO AXELRUD - ESPOLIO Sidney Axelrud 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:43
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:42
Confirmada
15/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 03:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003143-88.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003143-88.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$752,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GISELE AXELRUD LIANA AXELRUD ROBICIS SALOMAO AXELRUD - ESPOLIO Sidney Axelrud 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2021, 15:10
Por decisão judicial
03/11/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:24
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 03:24
Por decisão judicial
15/10/2020, 09:29
Por decisão judicial
14/10/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:06
Por decisão judicial
24/01/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 09:00
Ato ordinatório
21/12/2019, 09:32
Ato ordinatório
21/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:18
Documento (Certidão)
05/12/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)