Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de jaguariaíva/pr
Apelado: Sergio edilson maia santos RELATOr: rodrigo f. l. dalledone (em substituição ao Des. Rogério luis nielsen kanayama) DECISÃO UNIPESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CPC, ART. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Nos autos de execução fiscal tombados sob mesma numeração, a r. sentença de mov. 42.1 julgou extinta a ação de execução fiscal em virtude da prescrição do crédito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. Vem daí a apelação de mov. 45.1, na qual o Município de Jaguariaíva alega, em resenha, que: a) a sentença afronta o recente entendimento firmado pelo STJ, quanto ao lapso prescricional; b) a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, não tendo permanecido inerte; c) em razão do princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as custas processuais; d) não está sujeito ao pagamento de custas e emolumentos, conforme os termos dos artigos 26 e 39 da Lei 6830/80; e) o Decreto Estadual 962/1932, artigo 3º, inciso “i”, também prevê a isenção do pagamento da taxa judiciária. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões (mov. 46.1), vieram os autos a esta c. Corte (mov. 48.0). A parte apelante foi instada a se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso (mov. 9.1), porém deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 14.1). É a breve exposição. II. Em sede de juízo admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso, pelos fundamentos abaixo declinados. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece: Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição” (Grifos nossos). Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse no momento do ajuizamento o montante equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Nessa linha, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp. 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp. 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp. 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/ >), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (S1, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010). No caso dos autos, verifica-se que o valor do crédito, à data da distribuição da execução fiscal (14.09.2015 – mov.1.0) era de R$ 233,87 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), ou seja, inferior a 50 ORTNs, que à época perfaziam R$ 850,44 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos). Confira-se: Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Câmaras especializadas desta Corte: “ A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTNs, que equivalem a 308,50 UFIRs, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. Por outro lado, já decidiu esta colenda Câmara Cível que não se aplica o princípio da fungibilidade na espécie: AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que não se admite apelação e nem agravo de instrumento quando o valor da execução fiscal não ultrapassar 50 ORTNs. (TJPR, 2ª C. Cível, 0042299-73.2020.8.16.0000, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.03.2021). III.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002887-05.2015.8.16.0100 Apelação Cível nº 0002887-05.2015.8.16.0100, da Vara da fazenda pública da comarca de Jaguariaíva
Diante do exposto, com arrimo no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua inadmissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as necessárias anotações. Int. Assinado digitalmente A6 Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado