Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055207-09.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.428,64 Autor(s): LIDER SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA Réu(s): ASSOCIAÇÃO RADIO TAXI LIDER ARTL DECISÃO I. Tratam os autos de cumprimento de sentença. O credor foi intimado a fim de indicar as diligências necessárias ao impulso da execução. Contudo, requereu o arquivamento do feito. Uma vez que o processo de conhecimento já tenha se encerrado, sendo proferida sentença de mérito, indevida é a extinção com base em suposto abandono da causa. O direito foi reconhecido como devido pelo judiciário e o título está protegido pela coisa julgada, de modo que a tutela continua exigível ainda que se deixe de impulsionar o cumprimento de sentença. Por conseguinte, deve se limitar à remessa dos autos ao arquivo provisório, onde os autos permanecerão aguardando nova manifestação dos interessados ou até que ocorra eventual prescrição intercorrente do título. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ARTIGO 485, III, DO CPC/15) - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE CABÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CPC/15 - INÉRCIA DO CREDOR QUE, QUANDO ALIADA AO TEMPO NECESSÁRIO PARA TANTO, PODERÁ ENSEJAR A EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO DO ABANDONO - SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1604747-7 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 14.06.2017) Nestes termos, determino o arquivamento provisório do feito. II. Enquanto os autos podem ser desarquivados a qualquer momento mediante provocação das partes, não é possível dar a intervenção como certa. Não raro o feito pode permanecer no arquivo provisório por anos a fio sem qualquer manifestação dos interessados. Por conseguinte, é de se tomar as medidas necessárias a fim de evitar a manutenção ad eternum do processo no arquivo provisório, de modo a não causar danos ao devedor e à segurança jurídica. Tratando-se de cumprimento de sentença, é de se reconhecer a condenação do devedor também a honorários sucumbenciais, verba autônoma que assiste ao advogado e que possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 24, I do Estatuto da OAB. Uma vez que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150 do STF) FIXO o prazo máximo de 05 (cinco) anos para a permanência dos autos no arquivo provisório, findo o qual deverá o feito vir concluso para análise de eventual prescrição intercorrente. O termo inicial a ser considerado é a data de caracterização da inércia do exequente. III. Desde já consigno que a prescrição intercorrente apenas poderá ser declarada após a devida abertura do contraditório, tendo em vista o disposto pelo art. 10º do CPC – “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício – permitindo-se assim ao exequente indicar eventuais causas impeditivas ou suspensivas da prescrição, bem como outras razões de direito que entenda pertinentes. IV. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Transcorrido in albis o prazo fixado, arquivem-se provisoriamente os autos até que: 1) seja apresentada nova manifestação dos interessados; OU 2) o feito complete 05 (cinco) anos de inércia do exequente, devendo ser desarquivado a partir de dezembro de 2027. VI. Atingida a data máxima de permanência no arquivo provisório, intimem-se as partes para tomarem conhecimento e se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 10º do CPC. VII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito