Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 22ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JCR EMERENCIANO EIRELI ME
Reu
JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
MATHEUS LOBO MARINHO NOLETO
OAB/GO 52011·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 17:36
Confirmada
20/11/2025, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:24
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011314-97.2015.8.16.0194 Visto. Defiro. Solicito ao Cartório que promova a penhora “on line” pelo Sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" nas contas bancárias do executado JOCELIO ANDRADE DOS SANTOS – CPF nº 060.209.019-98. Em seguida, junte cópia do termo das diligências no processo. Prosseguindo, caso frutífera a diligência pelo Sistema Bacenjud, intime-se o executado para que tome ciência da constrição através de seu Advogado, ou pessoalmente, caso ainda não tenha constituído no processo. Vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º... § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Int. Cumpra-se. Curitiba, 31 de outubro de 2025. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011314-97.2015.8.16.0194 Visto. Defiro. Solicito ao Cartório que promova a penhora “on line” pelo Sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" nas contas bancárias do executado JOCELIO ANDRADE DOS SANTOS – CPF nº 060.209.019-98. Em seguida, junte cópia do termo das diligências no processo. Prosseguindo, caso frutífera a diligência pelo Sistema Bacenjud, intime-se o executado para que tome ciência da constrição através de seu Advogado, ou pessoalmente, caso ainda não tenha constituído no processo. Vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º... § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Int. Cumpra-se. Curitiba, 31 de outubro de 2025. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 19:27
Confirmada
11/11/2025, 02:09
Confirmada
11/11/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:06
Mero expediente
31/10/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:45
Confirmada
05/06/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:45
Confirmada
05/06/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:01
Confirmada
08/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:54
Confirmada
27/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 22:11
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 13:05
Confirmada
18/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:19
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:53
Confirmada
28/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:57
Confirmada
23/01/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011314-97.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.640,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JCR EMERENCIANO EIRELI – ME JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO DECISÃO I. Considerando a execução de dívida em Juízo e o transcurso do prazo voluntário do devedor para pagamento, defiro o pedido de ref. 403.1 pertinente à inscrição do devedor perante o SERASA. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Ou seja, a legislação processual em vigência prevê expressamente que a dívida cobrada em Juízo possa ser objeto de inscrição do devedor em rol de maus pagadores, seja na execução de título extrajudicial, seja perante o cumprimento de sentença já transitada em julgado. II. Primeiramente, intime-se a parte exequente para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias cálculo atualizado da dívida, informando a data de liquidação do cálculo, para a devida inscrição. III. Após, oficie-se ao SERASA pelos meios pertinentes, solicitando o cadastro de JCR EMERENCIANO EIRELI – ME, CNPJ: 07.532.049/0001-34 e JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO, CPF: 170.713.489-87 perante o rol de maus pagadores. A inscrição deverá corresponder ao valor indicado pela parte exequente em resposta ao item “II”, informando-se ainda a data fixada para o cálculo. IV. Consigno que, tão logo seja quitado o débito, garantida a execução ou extinto o feito, caberá o levantamento da anotação (art. 782, §4º do CPC). V. Defiro o pedido de ref. 403.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Destina-se a divulgar em tempo real ordens de indisponibilidades de bens que atinjam propriedade e outros direitos sobre imóveis indistintos. Conforme exegese do art. 14, §1º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, o sistema tem por objetivo o cadastramento de informação de indisponibilidade de bens tão logo seja decretada. Assim que o dado é inserido nesse sistema, a informação fica disponível para todos os Oficiais de registro de imóveis, sendo que estes promoverão respostas individuais em caso de bloqueio positivo perante estes autos. Enfim, diligencie-se perante a CNIB a fim de determinar a indisponibilidade de bens imóveis de JCR EMERENCIANO EIRELI – ME, CNPJ: 07.532.049/0001-34 e JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO, CPF: 170.713.489-87. VI. Considerando a frustração da execução até o momento, sem perspectiva de satisfação do crédito por meio das vias executórias até então manejadas, defiro o pedido de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para busca de investimentos, em nome do devedor JCR EMERENCIANO EIRELI – ME, CNPJ: 07.532.049/0001-34 e JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO, CPF: 170.713.489-87, a título de previdência privada. Friso que a diligência é destinada, em um primeiro momento, à busca de direitos e investimentos do devedor, não à sua constrição propriamente dita. Apenas após o conhecimento do objeto da penhora poderá o Juízo deliberar sobre eventual possibilidade de execução, assim como as diligências necessárias à sua implementação. Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES.- Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) Oficie-se pelos meios pertinentes. VII. “Dentro da CENSEC é possível a obtenção de inúmeras informações, sendo certo que algumas delas admitem a consulta pelo próprio interessado, entretanto, o acesso ao módulo CEP de fato é restrito, demandando requisição judicial, conforme arts. 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012” (TJ-PR - AI: 00690251620228160000 Bandeirantes 0069025-16.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 02/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). Assim sendo, defiro a consulta perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que sejam disponibilizados especificamente os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) no que toca JCR EMERENCIANO EIRELI – ME, CNPJ: 07.532.049/0001-34 e JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO, CPF: 170.713.489-87. Informações pertinentes a Escrituras Separações, Divórcios e Inventários, Registros de Testamentos ou Diretivas de Últimas Vontades, por sua vez, deverão ser buscadas diretamente pela parte perante o Endereço Eletrônico “https://www.censec.org.br/”, eis que não se justifica a intervenção judicial para tanto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021) Existindo resultado frutífero da diligência, anote-se a existência de segredo de justiça de nível médio sobre os documentos, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam realizar a consulta (art. 189, §1º do CPC) em respeito ao direito constitucional à intimidade (art. 189, III do CPC). VIII. Apresentados os resultados, intime-se a parte autora a fim de se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Ix. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:03
deferimento
17/01/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 14:00
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:57
Confirmada
05/07/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:22
Confirmada
01/07/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 08:58
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:50
Confirmada
19/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011314-97.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.640,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JCR EMERENCIANO EIRELI – ME JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO DECISÃO I. Considerando a deliberação do TJPR (mov. 373.2) promova-se o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD ao mov. 330.1. II. Intime-se então a Defensoria para ciência, conforme requerido ao mov. 380.1. III. Defiro diligência perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome de JCR EMERENCIANO EIRELI – ME, CNPJ nº 07.532.049/0001-34; JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO, CPF nº 170.713.489-87 a fim de se identificar relações de interesse à execução. Faça-se uso do competente sistema. IV. Existindo resultado frutífero da diligência, anote-se a existência de segredo de justiça de nível médio sobre os documentos, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam realizar a consulta (art. 189, §1º do CPC) em respeito ao direito constitucional à intimidade (art. 189, III do CPC). V. Defiro o pedido de ref. 382.1. De modo a se averiguar a existência de bens penhoráveis do devedor, diligencie-se perante o sistema INFOJUD para busca das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome de JCR EMERENCIANO EIRELI – ME, CNPJ nº 07.532.049/0001-34; JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO, CPF nº 170.713.489-87. VI. Conforme Tese nº 590 do Superior Tribunal “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”. Uma vez que o sistema PROJUDI possibilita restringir acesso a documentos específicos, anote-se a existência de segredo de justiça de nível médio exclusivamente no tocante às declarações, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam realizar a consulta (art. 189, §1º do CPC) em respeito ao direito constitucional à intimidade (art. 189, III do CPC). Restam as partes advertidas do caráter sigiloso das referidas declarações, de modo que tais documentos não sejam repassados a terceiros sem autorização do interessado ou publicados de qualquer forma. VII. Incluídas as declarações perante o sistema PROJUDI e anotado o segredo de justiça, intime-se o exequente para se manifestar quanto à documentação e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:38
deferimento
17/06/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:44
Confirmada
13/02/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:11
Confirmada
08/12/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:28
Documento (Acórdão)
07/12/2023, 15:27
Recebimento
06/12/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:21
Confirmada
19/09/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 12:01
Confirmada
12/09/2023, 00:15
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 13:55
Confirmada
04/09/2023, 02:49
Confirmada
04/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011314-97.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011314-97.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.640,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3931-42) Avenida João Gualberto, 1131 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 Executado(s): JCR EMERENCIANO EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 07.532.049/0001-34) Rua Iapó, 1757 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-223 JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO (RG: 9557270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.713.489-87) Avenida João Gualberto, 850 ap 306 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000
Vistos. I. Ciente do recurso interposto pela parte executada, declinando desde logo a manutenção da decisão objurgada por seus próprios fundamentos. II. Caso sejam requisitadas informações para o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil, prestem-se as comunicações necessárias. III. Considerando que a decisão de ref. 347.1 indeferiu a tutela recursal pretendida, defiro os pleitos formulados em petitório de ref. 350.1. IV. Determino que a Serventia diligencie perante o sistema RENAJUD a fim de averiguar a titularidade de veículos em nome dos Executados JCR EMERENCIANO EIRELI - ME (CNPJ nº 07.532.049/0001-34) e JOSÉ CARLOS RAIZER EMERENCIANO (CPF nº 170.713.489-87). Em caso positivo, deverá desde logo realizar a restrição (TRANSFERÊNCIA e LICENCIAMENTO) em tantos veículos quanto necessários e suficientes para a garantia da dívida. Em seguida, junte cópia dos termos da diligência no processo. Entretanto, se houver outras restrições já veiculadas por outros Juízos, antes de proceder com o bloqueio, é prudente que o credor seja consultado para manifestar interesse na medida ora pleiteada, haja vista que a mesma pode não mais surtir qualquer utilidade. Para tanto, deve a Serventia juntar cópia da tela do sistema contendo a descrição das restrições já aplicadas por outros Juízos. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso o sistema RENAJUD acuse a existência de: a) alienação fiduciária; b) arrendamento mercantil; c) restrição administrativa, e; d) Restrição Benefício Tributário. Até porque, em caso de eventual anotação de alienação fiduciária, toda e qualquer penhora deve recair apenas sobre eventuais direitos que o executado/devedor fiduciário possua sobre o bem. V. Ato contínuo, à Serventia para que promova consulta ao sistema INFOJUD, requerendo informações e eventuais cópias da última declaração de imposto de renda da parte devedora. Neste ponto consigno que, nos termos da Tese nº 590/STJ, decorrente da apreciação do REsp nº 1.349.363/SP cujo trâmite se deu sob a égide de julgamentos dos Recursos Repetitivos, “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”. Deste modo, considerando que a consulta fiscal determinada em epígrafe compreende dados protegidos pelo direito constitucional à privacidade e intimidade, decreto segredo de justiça sobre as declarações eventualmente juntadas aos autos, o que o faço com fulcro no art. 189, III do Código de Processo Civil. Considerando que o objeto de discussão do presente feito não exige o trâmite integral da demanda sob segredo, bem como que o sistema PROJUDI viabiliza a restrição de documentos específicos, anote-se a existência de segredo de justiça de nível médio exclusivamente em relação à eventuais declarações em nome da parte executada obtidas por meio de consulta ao sistema INFOJUD, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam realizar a consulta (art. 189, § 1º do Código de Processo Civil). Em tempo, restam as partes advertidas desde logo do caráter sigiloso das referidas declarações, de modo que tais documentos não sejam repassados a terceiros sem autorização do interessado ou publicados de qualquer forma VI. Apresentados os resultados das pesquisas, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. VII. Finalmente voltem os autos conclusos. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:35
Mero expediente
31/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 02:03
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:17
Documento (Acórdão)
26/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:49
Confirmada
09/05/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011314-97.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.640,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JCR EMERENCIANO EIRELI – ME JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Rejeito a arguição de impenhorabilidade apresentada ao mov. 337 pela defensoria pública, na qualidade de curadora especial do réu revel. Não obstante se compreenda a dificuldade probatória da condição de curador especial – sem contato com o representado e sem acesso aos documentos de posse exclusiva deste – a impenhorabilidade de valores continua sendo fato impeditivo do exercício do direito de crédito, motivo pelo qual incumbe ao executado comprovar documentalmente a ilegalidade da penhora. Não obstante os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos, inexistem provas de que correspondessem de fato a reserva de baixo risco, aplicação à qual é voltada a proteção do art. 833, X do CPC. De fato, ainda que se sustentasse que os valores estariam dentro do limite de reserva e que pouco importaria a modalidade de depósito (conta poupança, conta corrente ou outras aplicações) seria necessário demonstrar o comportamento de poupar em si – demonstrando que tais valores não são usualmente despendidos pelas atividades mensais da parte – além da declaração da intenção de poupar – argumentação pertinente ao destino dos valores pretendido pelo executado – pontos estes que, efetivamente, não podem ser cumpridos pela Defensoria. Lembro, ademais, que a constrição judicial de valores em conta é facilmente perceptível pelo atingido, em especial quando estes valores são essenciais ou constituem reserva indispensável, de modo que poderia o devedor facilmente averiguar a situação e provar a impenhorabilidade mediante habilitação nestes autos. Uma vez que não o fez, fica ainda mais evidente a inexistência de provas e a descaracterização dos valores bloqueados como indispensáveis à sobrevivência ou mesmo planejamento financeiro do devedor. Desta feita, rejeito a alegação de impenhorabilidade e determino a conversão em penhora dos valores bloqueados ao mov. 330. II. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. III. Transcorrido in albis o prazo recursal, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, mediante ordem de transferência pelo sistema SISBAJUD. IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 19:28
Outras Decisões
28/04/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:57
Confirmada
26/10/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011314-97.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011314-97.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.640,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JCR EMERENCIANO EIRELI – ME JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO DESPACHO 1. Nos termos do art. 9º, caput, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de mov. 337.1, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:11
Mero expediente
21/10/2022, 15:39
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 14:25
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:13
Confirmada
26/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:22
Confirmada
16/03/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:53
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:30
Confirmada
03/03/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011314-97.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.640,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JCR EMERENCIANO EIRELI – ME JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO I. Cumpra-se a decisão de mov. 318. Promova-se a diligência SISBAJUD, realizando bloqueio até o limite do cálculo atualizado de mov. 323.1. II. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:05
Mero expediente
25/02/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:49
Confirmada
16/09/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011314-97.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011314-97.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.640,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3931-42) Avenida João Gualberto, 1131 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 Executado(s): JCR EMERENCIANO EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 07.532.049/0001-34) Rua Iapó, 1757 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-223 JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO (RG: 9557270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.713.489-87) Avenida João Gualberto, 850 ap 306 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 I. Intime-se o exequente para apresentar a planilha com o cálculo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. II. Expeça-se ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, para a finalidade de restrição de valores nas contas do executado até o limite do saldo devedor atualizado que deverá ser apresentado pela exequente em cumprimento ao item I retro. A referida ordem de bloqueio deve ser realizada independentemente da prévia intimação do executado, de modo a dar efetividade à medida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil de 2015: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. III. Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854. IV. Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD. V. Intimem-se as partes para ciência em relação ao acórdão de mov. 316.2 no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Após o cumprimento da diligência via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:41
Mero expediente
14/09/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 14:34
Documento (Acórdão)
09/06/2021, 17:53
Recebimento
09/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:00
Confirmada
05/05/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011314-97.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$271.640,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JCR EMERENCIANO EIRELI – ME JOSE CARLOS RAIZER EMERENCIANO I. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo curador especial. Não obstante, a decisão não merece reformas. II. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, é de se dar prosseguimento ao feito enquanto não é apreciado em definitivo. III. Considerando a inexistência de pedidos na peça de mov. 307, intime-se novamente a parte exequente para se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:49
Mero expediente
30/04/2021, 17:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 13:27
Confirmada
18/12/2020, 00:46
Confirmada
08/12/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)