Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000167-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$860,70 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 74.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
29/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:05
Confirmada
28/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000167-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$860,70 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 74.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
29/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:05
Confirmada
28/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 18:19
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:23
Confirmada
14/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000167-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$860,70 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:12
deferimento
03/02/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000167-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$860,70 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:46
Por decisão judicial
25/02/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:00
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000167-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$860,70 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:29
deferimento
14/01/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:39
Ato ordinatório
04/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
04/01/2022, 09:31
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:30
Confirmada
01/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000167-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$860,70 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000167-74.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-74.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$860,70 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
deferimento
23/09/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:20
Confirmada
18/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:42
Confirmada
08/06/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 15:14
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:52
Confirmada
27/04/2021, 01:13
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Por decisão judicial
26/03/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:23
Por decisão judicial
25/03/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:06
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:33
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:28
Documento (Certidão)
05/02/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)