Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:36
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:06
Trânsito em julgado
30/04/2024, 16:07
Trânsito em julgado
30/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:36
Confirmada
20/02/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008326-41.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-41.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.706,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIOGO ALMEIDA BRONOSKI TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DIOGO ALMEIDA BRONOSKI e TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 2. A sentença de mov. 441.1 homologou parcialmente o acordo celebrado entre as partes e reduzido a termo no mov. 427.1 com as alterações de mov. 437.1, exceto quanto à cláusula 10 de mov. 427.1, e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. No mov. 444.1, o advogado dativo que representou os executados opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios pela sua atuação no interesse dos executados, conforme Resolução Conjunta 015/2019. 4. Vieram os autos conclusos (mov. 447.0). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebo os embargos de declaração do mov. 444.1, eis que tempestivos. 2. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida. 3. Nesse sentido não é forçoso dizer que diferentemente de outros recursos, os embargos não têm por finalidade precípua revisar a decisão embargada, senão apenas aclarar, complementar ou afastar contradições e erros materiais existentes. 4. O embargante aduziu existir omissão da decisão impugnada, eis que, ao homologar o acordo formalizado entre as partes, com a consequente extinção do processo, o juízo deixou de arbitrar honorários advocatícios devido à atuação como advogado dativo dos executados. 5. Da análise dos autos, verifica-se omissão na decisão prolatada no mov. 441.1, pelos fundamentos que passo a demonstrar. 6. Consoante se observa dos autos, após declínio do encargo do curador dativo anteriormente nomeado, esse juízo nomeou o atual curador, que atuação na representação dos executados desde 02/03/2022 (mov. 356.1). 7. Tendo sido a parte ré representada por advogada dativa, impõe-se a fixação de honorários advocatícios concernentes aos serviços prestados pela procuradora designada pelo juízo, máxime porque o trabalho do defensor tem nítido caráter público, já que, indiretamente, promove a ordem jurídica e garante um processo justo, com a participação incisiva de todas as partes. 8. Ademais, dispõe o artigo 22, § 1º, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” 9. Portanto, se o advogado atua em casos como este, por exemplo, em que a Defensoria Pública não foi nomeada no caso, deve o defensor auferir os honorários devidos, assim como é também o Defensor Público, uma vez que é absolutamente inadmissível que o trabalho prestado não seja remunerado condignamente. 10. Sendo assim, considerando o grau de zelo do profissional e sua atuação no presente feito, FIXO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários em prol do advogado dativo, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil e do item 2.9 da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – SEFA/PGE. 11.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, ante a presença de omissão, e determino que passe a constar, na sentença homologatória de mov. 441.1, o item 5, que possui “NOVO CONTEÚDO”, nos seguintes termos: 5. Por fim, com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e no item 2.9 da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. Expeça-se certidão de honorários, se requerida. III – DISPOSITIVO 1. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração de opostos no mov. 444.1, eis que tempestivos e no mérito, ACOLHO-OS, para o fim de fixar honorários advocatícios a favor do curador especial nomeado para representar a parte ré, conforme fundamentação exposta acima 2. Registre-se e INTIMEM-SE. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:58
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008326-41.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-41.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.706,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIOGO ALMEIDA BRONOSKI TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DIOGO ALMEIDA BRONOSKI e TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 2. Foram bloqueados R$8.556,46 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) das contas dos executados (mov. 205.1) e, antes da intimação dos mesmos quanto ao bloqueio, as partes apresentaram minuta de acordo para levantamento da quantia bloqueada (mov. 427.1). 3. No entanto, o acordo não foi homologado, tendo sido determinado às partes adequá-lo quanto (mov. 433.1): a) ao valor a ser levantado; b) à necessidade de que a renúncia aos embargos à execução pelos executados se dê nos próprios autos de n° 0004737-65.2019.8.16.0129, o qual está em instância recursal; c) à cláusula de cancelamento automático do acordo em caso de descumprimento. 4. Em seguida, a Secretaria certificou que os valores atualizados bloqueados nos autos somam de R$10.701,42 (dez mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos – mov. 434.1). 5. Intimadas as partes, estas apresentaram aditivo para retificar o acordo, a fim de seja levantado pelo exequente a quantia de R$10.701,42 (dez mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos) e informaram que a renúncia aos embargos à execução de n° 0004737-65.2019.8.16.0129, tramitando em instancia superior, será informada nos autos do embargos após a homologação do acordo (mov. 437.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Da cláusula de revogação automática do acordo 1. Conforme relatado, após apresentação da primeira minuta do acordo (mov. 427.1), as partes foram intimadas para adequá-lo, considerando que dispuseram no acordo que: 2. Em que pese as partes tenham apresentado retificação no acordo (mov. 437.1), deixaram de se manifestar quanto à cláusula de revogação automática do acordo. 3. Conforme já mencionado na decisão de mov. 433.1, não é possível homologar a cláusula 10 do acordo, eis que uma vez homologado o acordo ocorre o trânsito em julgado sobre o objeto da obrigação, tornando-se um título executivo judicial líquido, certo e exigível, não havendo que se falar que o seu descumprimento retornará a dívida ao status quo. Caberia, às partes, querendo, estipular cláusula penal em caso de descumprimento, o que não fizeram, mesmo sendo intimadas. 4. Assim, cabível a homologação parcial do acordo, com a exclusão da cláusula 10, ante a incompatibilidade do seu teor com o direito material e processual. Homologação do acordo 1. As partes são legítimas e possuem interesse de agir, na medida em que a intervenção judicial que pretendem consiste em formalidade necessária à legitimação e eficácia do pactuado. 2. Por outro lado, a pretensão é juridicamente possível na medida em que a matéria objeto de seu pacto comporta fiscalização pelo Poder Público em virtude de sua natureza e relevância, estando o acordo apto à homologação. 3. Ademais, o acordo (mov. 427.1) e sua retificação (mov. 437.1) estão assinados pelos advogados do exequente, que possuem poderes para transigir (mov. 1.2 e 392.3) e pelos executados, acompanhados do curador especial designado nestes autos (mov. 356.1). Da expedição de ofício ao Tribunal quanto embargos à execução e do indeferimento da suspensão do feito 1. Conforme relatado, em que pese as partes tenham afirmado que irão informar a desistência dos embargos à execução de n° 0004737-65.2019.8.16.0129 diretamente nos autos dos embargos, os quais tramitam no Tribunal de Justiça de Paraná, a fim de resguardar o devido efeito processual, a Secretaria deverá comunicar ao respectivo tribunal quanto à homologação do acordo nestes autos, conforme disposições finais. 2. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, incabível a suspensão, eis que neste ato está se proferindo sentença de mérito que extingue o processo, observando ainda, que o acordo será cumprido integralmente com a expedição de alvará de levantamento de quantia já bloqueada nos autos, inexistindo parcelas a serem adimplidas após isso; portanto inexiste fundamento para o pedido, razão pela qual, indefiro-o. III – DISPOSITIVO 1. HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes e reduzido a termo no mov. 427.1 com as alterações de mov. 437.1, exceto quanto à cláusula 10 de mov. 427.1. EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. DISPENSO o pagamento custas remanescentes/finais, nos termos do art. 90, § 3° do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as disposições finais. 4. Registre-se. Intimem-se. Disposições finais 1. Sobrevindo o trânsito em julgado da presente sentença, à Secretaria: a) EXPEÇA-SE alvará a favor do exequente, apor meio do sistema Alvará Eletrônico, no valor de R$10.701,42 (dez mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos – mov. 437.1); b) promovam-se as baixas das contrições dos bens dos executados, se houver, inclusive via RENAJUD (mov. 129.1); c) comunique-se o Tribunal de Justiça do Paraná, pelo meio mais célere, quanto à homologação do presente acordo, considerando que os embargos à execução de n° 0004737-65.2019.8.16.0129 tramitam em instância superior. 2. Previamente à expedição do alvará eletrônico, INTIMEM-SE as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento das custas referente à expedição do alvará eletrônico. 3. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo o não recolhimento das referidas custas, DETERMINO, desde já, a remessa dos valores ao FUNJUS, na forma da lei, onde o advogado poderá levantar os valores, caso queira. 4. O saldo que remanescer após a expedição do alvará a favor da exequente, DEVERÁ SER DESBLOQUEADO, tornando-se disponível ao executado. 5. Cumpridas as diligências, arquive-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 14:20
Confirmada
08/11/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:37
Homologação de Transação
07/11/2023, 13:52
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:12
Confirmada
18/07/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008326-41.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-41.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.706,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIOGO ALMEIDA BRONOSKI TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DIOGO ALMEIDA BRONOSKI e TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 2. Após o bloqueio de R$ 8.556,46 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) das contas dos executados (mov. 205.1), a constrição foi convertida em arresto executivo, em razão da ausência de representação processual dos executados, por curador especial, os quais foram citados por edital (mov. 216.1). 3. Regularizada a representação processual dos executados e convertido o arresto executivo em penhora (mov. 263.1), a curadora especial nomeada requereu a intimação pessoal dos executados quanto à penhora (mov. 271.1), cujo pedido foi indeferido (mov. 277.1). 4. Em seguida, a curadora especial dos executados interpôs agravo de instrumento da decisão de mov. 277.1, tendo o Tribunal de Justiça de Paraná dado provimento ao recurso para reformar a decisão e deferir a intimação pessoal dos executados a respeito da penhora (mov. 306.2). 5. Assim, a fim de permitir a intimação dos executados pessoalmente, foram diligenciadas buscas de endereço nos sistemas conveniados e, após inúmeras tentativas infrutíferas de intimação do mesmos, o exequente colacionou acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, requerendo sua homologação (mov. 427.1), a fim de proceder o levantamento dos valores bloqueados nos autos, no valor mínimo de R$10.434,95 (dez mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 6. Contados os autos (mov. 430.1), estes vieram conclusos para homologação (mov. 432.0) É o breve relatório. Decido. 1. Em que pese os autos tenham sido feitos conclusos para sentença de homologação, faz-se necessário converter o julgamento em diligência, a fim de esclarecer pontos prejudiciais à homologação do acordo. Da diferença entre o valor bloqueado nos autos e o valor que se pretende levantar 1. Verifica-se que o requerente apresentou petição que pretende homologação do acordo para levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 427.1 – item 5, alíneas a e b), por meio da expedição de alvará judicial, na quantia mínima de R$10.434,95 (dez mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 2. Incialmente, cumpre-se destacar que não é possível a homologação de acordo que fixa quantia incerta, sob pena de inviabilizar eventual cumprimento de sentença, como pretendem as partes ao estipular um valor mínimo, ao invés de fixar uma quantia exata. 3. Ainda, da detida análise dos autos, constata-se que existe bloqueada nos autos a quantia de R$ 8.556,46 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) das contas dos executados (mov. 205.1), sem atualização. 4. Assim, considerando que o acordo será cumprimento por meio da expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada nos autos e diante da diferença evidenciada, se faz necessário oportunizar as partes a adequação do acordo, na forma das disposições finais, sob pena de não homologação. Da renúncia aos Embargos à Execução 1. Verifica-que o exequente apresentou no acordo realizado extrajudicialmente (mov. 427.1), a cláusula de n° 4, a qual aponta que os executados “renunciam a qualquer mecanismo de defesa e, ainda, desistem de qualquer ação contrário ou recurso do qual o Banco Exequente esteja ou não ciente, renunciando principalmente aos eventuais direitos que fundam os Embargos à Execução sob o nº 0004737-65.2019.8.16.0129”. 2. Em consulta aos autos dos Embargos à Execução de n° 0004737-65.2019.8.16.0129, verifica-se que os mesmos estão em instância superior, aguardando julgamento de recurso de apelação dos embargantes pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que não há que se falar em homologação de acordo por este juízo quanto à eventual renúncia ou desistência relacionada a processo que está submetido à apreciação do referido Tribunal. 3. Portanto, não havendo possibilidade de homologação do acordo quanto ao ponto destacado, se faz necessário oportunizar as partes, na forma das disposições finais, a sua adequação; com a ressalva de que cabe às partes interessadas diligenciar junto ao Tribunal de Justiça do Paraná a fim de obter a prestação jurisdicional correspondente. Da revogação automática do acordo 1. Da análise da cláusula n° 10 do acordo se constata que as partes estipularam suspensão do feito para cumprimento do acordo e que, em caso de descumprimento, o desconto concedido na transação será automaticamente revogado, prosseguindo a execução conforme status quo ante (mov. 427.1). 2. Assim, notadamente, o estipulado no acordo pretende verdadeira revogação da sentença homologatória para retorno da execução nos termos da dívida anterior, no caso do descumprimento; estipulação essa que fere o instituto da coisa julgada. 3. Em que pese o art. 922 do Código de Processo Civil permita a suspensão do feito por acordo entre as partes a fim de que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, tal fato não enseja a mitigação do instituto da coisa julgada, cuja aplicação é imperiosa no caso de homologação de acordo por meio de sentença, a qual constitui o novo título executivo judicial a ser executado em caso de eventual descumprimento do avençado. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 4. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO PELO RÉU, APÓS A CITAÇÃO, PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE, SEM INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 313, § 4º DO CPC. ACORDO QUE TRADUZ O RECONHECIMENTO DO RÉU AOS TERMOS DA DEMANDA, CUJA HOMOLOGAÇÃO FORMA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PERMITINDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 922, DO CPC. E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004801-75.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023) Processual Civil. Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Cédula de Crédito Bancário. Indeferimento da petição inicial. Homologação judicial de acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão. Discussão entre as mesmas partes, sobre o mesmo contrato e mesmo bem dado em garantia. Sentença com trânsito em julgado. Coisa julgada configurada. Impossibilidade de discussão relacionada à lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. Exegese do art. 508, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001461-26.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA OPERADA EM AUTOS DIVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO EM DEMANDA PROMOVIDA PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEVIDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA A TODAS AS PRETENSÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSTITUI COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502, CPC/2015). INVIABILIDADE DA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO SOBRE O MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DO ACORDO HOMOLOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000568-02.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.02.2023) 5. Assim, no caso em tela, se faz indispensável esclarecer às partes que homologado eventual acordo por sentença, esta fará coisa julgada e, decorrido o prazo da suspensão para pagamento voluntário sem o seu devido cumprimento, ensejará o cumprimento da sentença homologatória e não a execução da dívida anterior. 6. Doutro modo, não se faz possível homologar acordo que permita o levantamento de valores constritos nos autos a favor da exequente, em que haja estipulação de revogação automática da transação no caso de descumprimento. 7. Ademais, nos termos da fundamentação do tópico “Da diferença entre o valor bloqueado nos autos e o valor que se pretende levantar”, fixado o valor a ser levantado dos autos pelo exequente, não há que se falar em descumprimento do acordo, mormente porque o cumprimento do mesmo se dará com a expedição de alvará a favor do exequente, determinado pelo juízo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, acaso as partes não requeiram a sua dispensa. Disposições finas 1. Previamente ao cumprimento da determinação a seguir, à Secretaria para que certifique nos autos o valor atualizado da quantia constrita nos autos (mov. 202.1 e 205.1). 2. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à fundamentação supra e ao valor atualizado depositado nos autos, adequem o acordo de mov. 247.1, apresentando-o em nova petição contendo todas cláusulas e assinaturas pertinentes, sob pena de não homologação. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:41
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:41
Outras Decisões
03/07/2023, 15:30
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 15:46
Documento (Certidão)
21/06/2023, 17:32
Confirmada
21/06/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:44
Confirmada
21/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:22
Confirmada
15/12/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:26
Confirmada
17/11/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:27
Confirmada
16/11/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:42
Documento (Certidão)
07/11/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:10
Confirmada
04/11/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:00
Confirmada
26/10/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 21:35
Confirmada
12/09/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:27
Mandado
07/09/2022, 10:57
Mandado
07/09/2022, 10:55
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 17:19
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:57
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:41
Confirmada
04/05/2022, 10:09
Confirmada
04/05/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008326-41.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-41.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.706,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIOGO ALMEIDA BRONOSKI TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DIOGO ALMEIDA BRONOSKI e TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 2. A decisão de mov. 263.1 converteu o arresto executivo (mov. 202.1, 205.1 e 216.1) em penhora. 3. Intimados os executados na pessoa de seu curador para se manifestarem sobre a penhora, o curador especial requereu a intimação dos executados através de carta com aviso de recebimento, para se manifestarem sobre a penhora realizada (mov. 271.1). 4. A decisão de mov. 277.1 indeferiu o pedido de mov. 271.1. Ainda, deferiu o pedido do exequente, para levantamento dos valores penhorados. 5. No mov. 290.1 houve a expedição de ofício de transferência dos valores bloqueados. 6. A curadora especial dos executados informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 277.1 (mov. 291.1), o qual foi deferido o efeito suspensivo, evitando o levantamento dos valores bloqueados (mov. 295.1). 7. O recurso de agravo de instrumento foi conhecido em parte e julgado procedente, a fim de deferir o pedido de intimação pessoal dos executados (mov. 306.2). 8. Certificou-se que estão suspensas as expedições de mandados e dos respectivos prazos de cumprimento, exceto nos casos de comprovada urgência, não sendo o caso da lide (movs. 312.1, 313.1, 314.1 e 316.1). 9. A curadora especial informou sua renúncia, requerendo que sejam arbitrados honorários e expedida a referida certidão (mov. 317.1). 10. A decisão de mov. 319.1 acolheu a renúncia da curadora especial, fixando os devidos honorários. 11. Nomeados curadores especiais aos executados (mov. 319.1, 334.1 e 344.1), estes declinaram a nomeação (mov. 330.1, 341.1 e 352.1). 12. A decisão de mov. 356.1 nomeou como curador especial o Dr. José Leandro Bordignon Scandelari de Oliveira, o qual aceitou a nomeação, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a intimação pessoal dos executados, a fim de se manifestarem sobre os valores bloqueados nos autos, nos termos do Acórdão de mov. 306.2). É breve o relato. Decido. 1. A decisão de mov. 277.1 indeferiu o pedido da curadora especial dos executados, quanto à intimação destes através de carta com aviso de recebimento para se manifestarem sobre a penhora realizada, sendo autorizado o levantamento do valor convertido em penhora. 2. Na sequência, foi apresentado Agravo de Instrumento em face da decisão retro (movs. 291.1/292.2), sendo a decisão mantida em sede de juízo de retratação (mov. 294.1) e deferido efeito suspensivo ao recurso (mov. 295.1). 3. Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento apresentado na lide, para deferir o pedido de intimação pessoal dos Executados, nos termos do artigo 841, §2º do CPC (mov. 304.2). 4. Diante do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, em que o Tribunal ad quem entendeu pela necessidade de intimação especial dos executados e nos termos do artigo 841, §2º do CPC, INTIMEM-SE os executados pessoalmente no endereço indicado na petição de mov. 304.1, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre o bloqueio de ativos financeiros realizado no mov. 202.1. 5. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:47
Ato ordinatório
03/05/2022, 15:38
Outras Decisões
28/04/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:43
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008326-41.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-41.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.706,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIOGO ALMEIDA BRONOSKI TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DIOGO ALMEIDA BRONOSKI e TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 2. Nomeado curadora especial aos executados (mov. 344.1), esta declinou a nomeação, por razões de foro íntimo (mov. 352.1). 3. Diante da renúncia do curador especial designado, REVOGO a nomeação da Dra. Yasmin Aparecida Folha Machado, OAB/PR nº 89.148. 4. Em substituição, NOMEIO como curador especial o Dr. JOSÉ LEANDRO BORDIGNON SCANDELARI DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 85.835. 5. Ressalto que a nomeação foi realizada no dia 18/02/2022, em observância à ordem cronológica de advogados dativos disponibilizada pelo Portal da Advocacia Dativa. 6. A presente nomeação também se amplia aos autos sob nº 0004737-65.2019.8.16.0129. 7. INTIME-SE o curador nomeado para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses da parte executada. 8. Cumpram-se os itens 7, 8 e 9 da decisão de mov. 341.1. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:55
Determinação de Diligência
02/03/2022, 14:22
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:59
Petição (Renúncia de mandato)
15/02/2022, 15:18
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 14:56
Confirmada
20/01/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008326-41.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-41.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.706,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIOGO ALMEIDA BRONOSKI TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DIOGO ALMEIDA BRONOSKI e TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 2. Nomeado curador especial aos executados (mov. 334.1), este declinou a nomeação, por razões de foro íntimo (mov. 341.1). 3. Diante da renúncia do curador especial designado, REVOGO a nomeação do Dr. Petrus Antonio Cyulyk, OAB/PR nº 92.600. 4. Em substituição, NOMEIO como curadora especial a Dr. YASMIN APARECIDA FOLHA MACHADO, OAB/PR nº 89.148. 5. Ressalto que a nomeação foi realizada no dia 07/12/2021, em observância à ordem cronológica de advogados dativos disponibilizada pelo Portal da Advocacia Dativa. 6. A presente nomeação também se amplia aos autos sob nº 0004737-65.2019.8.16.0129. 7. INTIME-SE a curadora nomeada para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses da parte executada. 8. Cumpram-se os itens 7, 8 e 9 da decisão de mov. 341.1. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 19:33
Determinação de Diligência
14/12/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 19:52
Petição (Renúncia de mandato)
25/11/2021, 19:52
Confirmada
04/11/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008326-41.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-41.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.706,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIOGO ALMEIDA BRONOSKI TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DIOGO ALMEIDA BRONOSKI e TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 2. A decisão de mov. 319.1 nomeou novo curador especial para a parte executada. 3. No mov. 330.1, o defensor dativo declinou sua nomeação. 4. Diante da renúncia do curador especial designado, REVOGO a nomeação do Dr. Marco Aurélio Milantonio Junior. 5. Em substituição, NOMEIO como curador especial o Dr. PETRUS ANTONIO CYULYK, OAB/PR nº 92.600. 5.1. A presente nomeação também se amplia aos autos sob nº 0004737-65.2019.8.16.0129. 6. INTIME-SE o curador nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses da parte executada. 7. Ressalto que a nomeação do Dr. Petrus Antonio Cyulyk foi realizada no dia 17/09/2021, junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa[1], em observância à ordem de nomeações da lista de advogados. 8. Após, com a manifestação do curador especial, tornem os autos conclusos para análise quanto ao procedimento para intimação pessoal dos executados sobre o bloqueio realizado na lide. 9. Translade-se cópia da presente deliberação nos autos sob nº 0004737-65.2019.8.16.0129. 10. Atente-se a Secretaria que o feito se trata de processo Meta 2, devendo ser anotado tal identificador e dada prioridade à sua tramitação. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:58
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:30
Curador
27/09/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:58
Confirmada
09/09/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:29
Confirmada
08/09/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:40
Confirmada
03/09/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008326-41.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-41.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.706,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIOGO ALMEIDA BRONOSKI TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DIOGO ALMEIDA BRONOSKI e TOTAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 2. Os réus foram citados por edital (mov. 185.2), sendo determinada a nomeação de curador especial à referida parte (mov. 231.1), o que foi atendido (mov. 232.1), bem como o encargo aceito (mov. 237.1). 3. A decisão de mov. 263.1 converteu o arresto executivo (movs. 202.1, 205.1 e 216.1) em penhora. 4. Intimados os executados na pessoa de seu curador para se manifestarem sobre a penhora, o curador especial requereu a intimação dos executados através de carta com aviso de recebimento, para manifestação sobre a penhora realizada (mov. 271.1). Após, os exequentes requereram a transferência dos valores penhorados (mov. 275.1). 5. O pedido de intimação dos executados por carta restou indeferido, sendo autorizado o levantamento do valor convertido em penhora (mov. 277.1). Na sequência, foi apresentado Agravo de Instrumento em face da decisão retro (movs. 291.1/292.2), sendo a decisão mantida em sede de juízo de retratação (mov. 294.1) e deferido efeito suspensivo ao recurso (mov. 295.1). 6. Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento apresentado na lide, para deferir o pedido de intimação pessoal dos Executados, nos termos do artigo 841, §2º do CPC/2015 (mov. 304.2). 7. A curadora nomeada informou a interposição de Embargos de Declaração em face da decisão do Agravo de Instrumento, que deixou de arbitrar honorários em seu favor, apontando que a providência pretendida também pode ser adotada no presente feito (movs. 306.1/306.2). 8. Certificou-se que estão suspensas as expedições de mandados e dos respectivos prazos de cumprimento, exceto nos casos de comprovada urgência, não sendo o caso da lide (movs. 312.1, 313.1, 314.1 e 316.1). 9. A curadora especial informou sua renúncia, requerendo que sejam arbitrados honorários e expedida a referida certidão (mov. 317.1). Decido Da nomeação de curador especial 1. Acolho a renúncia informada no mov. 317.1 em relação à curadora nomeada nos autos, nomeio em substituição o Dr. MARCO AURÉLIO MILANTONIO JUNIOR, OAB-PR 45037. 1.1. A presente nomeação também se amplia aos autos sob nº 0004737-65.2019.8.16.0129. 2. FIXO à título de honorários à curadora especial JESSICA LANA POHL, conforme art. 9, inc. II[1], da Lei 18664/2015, pela atuação realizada na presente lide e nos autos sob nº 0004737-65.2019.8.16.0129, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta e reais), nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil[2] e da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, que deverão ser suportados pelo Estado. Expeçam-se as certidões necessárias para o pagamento. 2.1. Importante fixar que nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da 13ª Câmara Cível que julgou pelo provimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante (ED 0013841-46.2020.8.16.0000, mov. 15.1), já foram fixados honorários advocatícios à defensora dativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Após, com a manifestação do curador especial, tornem os autos conclusos para análise quanto ao procedimento para intimação pessoal dos executados sobre o bloqueio realizado na lide. 4. Translade-se cópia da presente deliberação nos autos sob nº 0004737-65.2019.8.16.0129. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 05 de agosto de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito [1] Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[2] (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:51
Documento (Certidão)
01/09/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:48
Ato ordinatório
01/09/2021, 17:34
Outras Decisões
05/08/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:12
Petição (Renúncia de mandato)
29/07/2021, 10:28
Documento (Certidão)
19/05/2021, 18:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 15:17
Documento (Certidão)
05/04/2021, 16:05
Documento (Certidão)
24/02/2021, 00:36
Documento (Certidão)
01/02/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:05
Documento (Acórdão)
26/10/2020, 16:00
Recebimento
23/10/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:41
Documento (Decisão)
27/03/2020, 15:34
Mero expediente
26/03/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 17:10
Documento (Certidão)
24/03/2020, 17:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:21
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2020, 11:02
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:04
Documento (Certidão)
19/08/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:12
Documento (Certidão)
19/07/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:06
Apensamento
12/06/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:13
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:13
deferimento
07/05/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:56
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:39
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 15:59
Ato ordinatório
30/10/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:20
Documento (Certidão)
18/06/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:43
Ato ordinatório
27/02/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:04
Expedição de documento (Carta)
14/11/2017, 10:44
Documento (Certidão)
13/11/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 16:20
deferimento
02/10/2017, 11:20
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 12:28
Mandado
05/05/2017, 09:33
Mandado
05/05/2017, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2017, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2016, 11:09
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 18:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 10:53
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 13:33
Mero expediente
22/06/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2015, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 18:46
Documento (Certidão)
09/12/2015, 18:45
Documento (Ofício)
09/12/2015, 18:09
Documento (Ofício)
03/12/2015, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 15:39
Documento (Ofício)
23/11/2015, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 12:57
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 13:45
Documento (Certidão)
22/10/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2015, 13:49
deferimento
19/10/2015, 11:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 16:09
deferimento
17/08/2015, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 13:58
deferimento
14/07/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2015, 16:20
Conclusão (para despacho)
09/06/2015, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 15:20
Ato ordinatório
03/06/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 12:09
Ato ordinatório
16/03/2015, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 13:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 13:11
Mero expediente
23/02/2015, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/12/2014, 13:51
Documento (Certidão)
18/12/2014, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2014, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 18:27
Requisição de Informações
15/12/2014, 11:27
Conclusão (para despacho)
20/11/2014, 16:36
Documento (Certidão)
20/11/2014, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 12:29
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 16:52
Mero expediente
11/11/2014, 15:59
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2014, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 13:15
Mandado
20/10/2014, 16:58
Mandado
20/10/2014, 16:55
Documento (Certidão)
17/10/2014, 14:36
Mero expediente
14/10/2014, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/10/2014, 13:38
Documento (Certidão)
14/10/2014, 13:22
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:08
Decurso de Prazo
12/06/2014, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2014, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2014, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2014, 09:42
Decurso de Prazo
07/06/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2014, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 14:45
deferimento
29/05/2014, 14:22
Conclusão (para decisão)
29/05/2014, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2014, 12:01
Documento (Certidão)
21/05/2014, 12:01
Recebimento
21/05/2014, 08:25
Distribuição (sorteio)
21/05/2014, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)