Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
IMOBILIáRIA GUATUPê
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
DANIEL PEREIRA SARAIVA NUNES CARVALHO
OAB/PR 110459·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:45
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005682-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005682-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$650,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imobiliária Guatupê 1. Havendo saldo em conta judicial (ref. 57.1), recolha-se as custas processuais pendentes de pagamento (ref. 53.1). 2. Feito isto, cumpra-se integralmente a sentença de ref. 46.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:13
deferimento
18/05/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005682-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005682-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$650,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imobiliária Guatupê 1. Havendo saldo em conta judicial (ref. 57.1), recolha-se as custas processuais pendentes de pagamento (ref. 53.1). 2. Feito isto, cumpra-se integralmente a sentença de ref. 46.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:13
deferimento
18/05/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:19
Confirmada
03/05/2022, 13:07
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 08:22
Trânsito em julgado
06/04/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:31
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005682-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005682-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$650,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imobiliária Guatupê Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:44
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:12
Ato ordinatório
13/01/2022, 18:47
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 14:17
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 12:17
Confirmada
03/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005682-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005682-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$650,04 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Imobiliária Guatupê 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 22:03
Ato ordinatório
14/06/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:08
Confirmada
05/05/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:45
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 15:44
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:39
Confirmada
23/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)