Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:03
Confirmada
01/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$4.749,74 Exequente(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDA PARUSSOLO MARTINS representado(a) por FERNANDO MARTINS SERRANO JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. Considerando a penhora integral do débito, defiro o pedido da sequência 933.1. Expeça-se alvará, em favor da parte Exequente, para a transferência eletrônica dos valores bloqueados à sequência 914.2. No mais, ante a satisfação da dívida, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Levante-se eventual arresto, penhora e/ou bloqueio. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e comunicações de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:55
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:06
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:41
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:41
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:40
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 21:48
Confirmada
12/07/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010412-95.2012.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$4.749,74 Exequente(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE APARECIDA PARUSSOLO MARTINS representado(a) por FERNANDO MARTINS SERRANO JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pela parte Executada KELLY ANDREA BOGO SERRANO na sequência n° 900.1, sustentado, em síntese, que a penhora efetuada via SISBAJUD recaiu sobre valor decorrente do pagamento de salário, cujo montante é destinado à sua subsistência, razão pela qual se trata de quantia impenhorável. Conforme manifestações das sequências n° 907.1 e 908.1, a parte Exequente não se opôs ao pedido de desbloqueio apresentado pela Executada supracitada. A parte Executada JOSE ALEXANDRE PAREJA, por sua vez, pleiteia pela manutenção das constrições efetivadas em conta de titularidade da Executada KELLY ANDREA, bem como pela liberação dos valores constritos em superioridade ao débito, consoante se infere da petição de sequência n° 910.1. Inicialmente, cumpre destacar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, podendo ser conhecida a qualquer tempo. Ato contínuo, conforme se extrai do expediente da sequência n° 901.2, foram bloqueados os seguintes valores nas contas de titularidade da parte Executada KELLY ANDREA BOGO SERRANO: a) R$ 1.856,45 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) na conta mantida perante o BANCO BRADESCO, na data de 30.06.23; b) R$ 252,62 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) na conta mantida perante o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, na data de 03.07.23; Em relação ao Executado LEANDRO MARTINS SERRANO foram bloqueados os seguintes valores, consoante se infere do expediente da sequência n° 901.2: c) R$ 766,52 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos ) na conta mantida perante o BANCO DO BRASIL, na data de 03.07.23; Já com relação à parte Executada JOSE ALEXANDRE PAREJA foram bloqueados os seguintes valores: d) R$ 6.760,94 (seis mil setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) na conta mantida perante o BCO COOPERATIVO SICREDI, na data de 30.03.23; e) R$ 5.080,91 (cinco mil e oitenta reais e noventa e um centavos) em conta mantida perante o BANCO BRADESCO, na data de 30.06.23. f) R$ 1.412,57 (mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) em conta mantida perante o CLLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO, na data de 03.07.23. h) R$ 30,00 (trinta reais) na conta mantida perante o PAGSEGURO INTERNET S.A, na data de 03.07.23; Tecidas tais considerações, passo à análise dos pedidos: 1.Do pedido de desbloqueio formulado pela executada Kelly Andrea Bogo Serrano: Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o Executado logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado diz respeito ao pagamento de verba salarial, pelo que há que ser observada a regra prevista no artigo 833, inciso IV do CPC. No caso, evidencia-se que o valor do salário liquido recebido pela Executada muito próxima ao bloqueio judicial realizado em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco, consoante se infere dos expedientes das seqências n° 900.4 e 901.2. “In casu”, vemos ainda que o expediente de sequência n° 903.1 demonstra que a conta mantida pela parte Executada junto à intuição Banco Bradesco é destinada ao pagamento de seu salário. Neste diapasão, sequer houve oposição da parte Exequente quanto ao pedido de desbloqueio em questão. Frise-se, por oportuno, que não foi formulado nenhum pedido acerca dos demais valores bloqueados via SISBAJUD, restringindo-se a alegação de impenhorabilidade à constrição efetuada na conta mantida perante o Banco Bradesco, pelo que deverá ser mantida a penhora sobre o restante da quantia que não foi objeto de insurgência pela Executada. Diante de tal cenário, há que ser acolhida a pretensão da parte Executada Kelly Andrea Bogo Serrano, com a consequente liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em seu favor. 2. Do pedido de desbloqueio formulado pelo Executado Jose Alexandre Pareja: A parte Executada Jose Alexandre Pareja, de seu turno, pleiteia pela manutenção dos valores bloqueados nas contas dos demais devedores, bem como pela liberação da quantia excedente constrita em conta de sua titularidade. Não obstante, o pedido da parte Executada JOSE deve ser acolhido em parte. Inicialmente, quanto ao pedido de manutenção do valor de R$ 1.856,45 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em conta da parte Executada Kelly Andrea Bogo Serrano, por se tratar de quantia impenhorável, consoante fundamentação lançada no tópico “1” desta decisão, tal pleito não merece prosperar. Ademais, colhe-se dos autos que remanesce o bloqueio no valor de R$ 252,62 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) em conta de titularidade da parte Executada Kelly Andrea e o bloqueio no valor de R$ 766,52 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos ) em conta de titularidade do Executado Leandro Martins. Com efeito, por entender que esta é a medida mais justa e equânime ao caso concreto (artigo 6º da Lei 9.099/95), o pedido de manutenção das constrições realizadas nas contas dos devedores Kelly Andrea e Leandro Martins deve ser acatado. Neste particular, insta ressaltar que por se tratar de obrigação solidária, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Deste modo, há que ser parcialmente deferida a pretensão da parte Executada JOSE ALEXANDRE PAREJA, com a consequente manutenção do valor de R$ R$ 5.741,80 (cinco mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) em conta de sua titularidade, tendo em vista o valor integral do débito (R$ 6.760.94) e as constrições realizadas nas contas dos demais devedores solidários (252,62 e 766,52) e, por fim, a liberação de eventual valor excedente bloqueado via SISBAJUD em seu favor, nos termos da fundamentação alhures. DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Executada KELLY ANDREA BOGO SERRANO na sequência 9001.1, bem como PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte Executada JOSE ALEXANDRE PAREJA, nos termos da fundamentação supra. De consequência determino: Promova-se a liberação da quantia bloqueada na conta da parte Executada KELLY ANDREA BOGO SERRANO mantida perante o BANCO BRADESCO no valor de R$ 1.276,00 (mil duzentos e setenta e seis reais), mantendo-se, todavia, o valor de R$ 252,62 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos) na conta mantida perante o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES; Mantenha-se o valor de R$ 766,52 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) constrito em nome da parte Executada LEANDRO MARTINS SERRANO, consoante indicado no item “c” desta decisão; Mantenha-se o valor de R$ 5.741,80 (cinco mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) constrito em nome da parte Executada JOSE ALEXANDRE PAREJA, com a consequente liberação do saldo excedente. Dê-se ciência aos litigantes. Restando preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de expedição de alvará de sequência n° 908.1. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. BRUNO HENRIQUE GOLON - JUIZ DE DIREITO
12/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:27
Outras Decisões
11/07/2023, 08:45
Ato ordinatório
06/07/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 20:14
Confirmada
05/07/2023, 20:03
Confirmada
05/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 06:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:47
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:48
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:45
Confirmada
23/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:22
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Confirmada
29/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:18
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Confirmada
05/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:05
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Confirmada
04/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Confirmada
11/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 16:55
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:16
Documento (Informações)
17/01/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:07
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 17:08
Ato ordinatório
10/01/2023, 17:07
Documento (Informações)
21/12/2022, 13:10
Confirmada
16/12/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.800,00 Requerentes(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Requerentes(s): ESPÓLIO DE APARECIDA PARUSSOLO MARTINS representado(a) por FERNANDO MARTINS SERRANO JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. O pedido de cumprimento de sentença, referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (sequência nº 741), deve ser acatado. Para tanto, determino: 1. Inicialmente, promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se o Cartório Distribuidor. 2. Intime-se a parte Executadas para que realize o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do artigo 523, §§1º ou 2º, do Código de Processo Civil. 3. Ressalta-se que, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil e em atenção as disposições contidas no artigo 52 da Lei nº 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Reclamada apresente nos autos Embargos à Execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá a parte Reclamada desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. Realizado o pagamento no prazo fixado no item “2”, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. Frise-se que seu silêncio ensejará a presunção de concordância com o pagamento realizado e a demanda será extinta. 5. Não ocorrendo o pagamento no prazo descrito no item “2”, ou, caso a parte Reclamante discorde do pagamento realizado, intime-se a parte Reclamante para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa prevista no artigo 523, §1º ou §2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a juntada da planilha, proceda-se tentativa de constrição de numerário em nome da parte Executada, mediante utilização do Sistema SISBAJUD. 6. Procedam-se as diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 15:56
Evolução da Classe Processual (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/12/2022, 15:56
Mero expediente
14/12/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:09
Confirmada
21/11/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.800,00 Requerentes(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Requerentes(s): ESPÓLIO DE APARECIDA PARUSSOLO MARTINS representado(a) por FERNANDO MARTINS SERRANO JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. Intimem-se as partes APARECIDO ANTONIO RODRIGUES e BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 19:35
Mero expediente
10/11/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 08:07
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.800,00 Requerentes(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Requerentes(s): ESPÓLIO DE APARECIDA PARUSSOLO MARTINS representado(a) por FERNANDO MARTINS SERRANO JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. Considerando a manifestação acostada à sequência nº 837, promova-se a desabilitação dos procuradores do ESPÓLIO DE APARECIDA PARUSSOLO MARTINS junto ao Sistema PROJUDI. No mais, expeça-se intimação por via postal para a parte ESPÓLIO DE APARECIDA PARUSSOLO MARTINS para que, querendo, constitua novos procuradores para defender seus interesses. Para tanto, observe-se o endereço indicado na petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
19/09/2022, 00:00
Mero expediente
15/09/2022, 20:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 21:47
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Documento (Informações)
10/08/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.800,00 Requerentes(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Requerentes(s): APARECIDA PARUSSOLO MARTINS JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. Considerando o falecimento da senhora APARECIDA PARUSSOLO MARTINS (sequência nº 814.2), promova-se a retificação do polo passivo da presente demanda, habilitando-se o ESPÓLIO DE APARECIDA PARUSSOLO MARTINS, representada pelo Inventariante FERNANDO MARTINS SERRANO, em consonância com o expediente de sequência nº 828. Após, intimem-se os procuradores da de cujus para que se manifestem se ainda defendem os interesses do espólio. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 17:30
Mero expediente
03/08/2022, 17:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:05
Confirmada
26/06/2022, 17:59
Confirmada
20/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.800,00 Requerentes(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Requerentes(s): APARECIDA PARUSSOLO MARTINS JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. Consoante alegações contidas à sequência nº 818, denota-se que houve substituição do Inventariante do ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO perante os autos nº 0002805-63.2014.8.16.0017. No mais, conforme se depreende do expediente de sequência nº 814.2, houve o falecimento da parte APARECIDA PARUSSOLO MARTINS. Assim sendo, intimem-se as partes APARECIDO ANTONIO RODRIGUES e BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) promovam a citação dos sucessores da parte APARECIDA PARUSSOLO MARTINS; b) indiquem os dados do Inventariante do ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO, possibilitando a intimação para que adimpla a obrigação de pagar quantia certa imposta na decisão de sequência nº 741. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:30
Mero expediente
08/06/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:20
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:59
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:19
Confirmada
06/05/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:40
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:57
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 21:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:51
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
11/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Requerentes(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Requerentes(s): APARECIDA PARUSSOLO MARTINS JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. Recebo os Embargos de Declaração de sequência nº 777.1, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, improcedem os Embargos de Declaração apresentados, eis que inexistente omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. A questão atinente à transferência dos terminais telefônicos fora devidamente apreciada pelas decisões de sequências nº 741 e 765. As decisões objurgadas analisaram devidamente todos os pontos, devendo a parte buscar o que pretende pelos meios próprios. Deste modo, a improcedência dos Embargos de Declaração é medida de rigor. DECISÃO:
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração de sequência nº 777.1 para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:49
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:10
Confirmada
27/12/2021, 00:33
Confirmada
27/12/2021, 00:33
Confirmada
27/12/2021, 00:31
Confirmada
17/12/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.800,00 Requerentes(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Requerentes(s): APARECIDA PARUSSOLO MARTINS JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. Recebo os Embargos de Declaração de sequência nº 757, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, improcedem os Embargos de Declaração apresentados, eis que inexistentes omissão, obscuridade ou contradição. A questão atinente ao cumprimento da obrigação de promover a transferência de terminal telefônico fora devidamente analisada. A imagem acostada à sequência nº 658.2, mencionada em sede de Embargos de Declaração, é cópia daquelas coligidas às sequências nº 614.2/615.2/618.2. Repise-se que, conforme havia sido mencionado na decisão de sequência nº 641, "[i]nexistem nos autos elementos que comprovem cabalmente a transferência da titularidade dos terminais telefônicos. Os elementos acostados à sequência nº 618.2 não se prestam a comprovar o cumprimento da obrigação, tão somente apontando a vinculação realizada por sistema de busca da rede mundial de computadores à pessoa jurídica SEMENTES SERRANO." No mais, consoante enunciado na decisão de sequência nº 741, os terminais telefônicos remanescem "registrados sob titularidade da pessoa jurídica COMERCIO E PRODUCAO DE SEMENTES SERRANO LTDA (CNPJ nº 05.111.003/0001-16), sociedade limitada que possuía em seu quadro societário as partes KELLY ANDREA BOGO SERRANO e APARECIDA PARUSSOLO MARTINS, em consonância com os dados constantes no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil", bem como não há comprovação cabal de que os terminais estivessem sendo utilizados pelas partes MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES. Com efeito, tendo-se em vista a inativação dos terminais telefônicos (pontuada na decisão de sequência nº 641 e corroborada pelo expediente de sequência nº 698), necessária a conversão da obrigação em perdas e danos. A decisão objurgada analisou devidamente todos os pontos, devendo a parte interessada buscar as vias próprias. DECISÃO:
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração de sequência nº 757 para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se assim restar preclusa, cumpram-se os itens "02" e seguintes da decisão de sequência nº 741. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 19:56
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:22
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:57
Confirmada
29/10/2021, 00:55
Confirmada
29/10/2021, 00:53
Confirmada
29/10/2021, 00:50
Confirmada
29/10/2021, 00:49
Confirmada
29/10/2021, 00:46
Confirmada
28/10/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial Valor da Causa: R$150.800,00 Requerentes(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Requerentes(s): APARECIDA PARUSSOLO MARTINS JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. Inicialmente insta salientar que cinge-se a demanda executiva, atualmente, somente ao cumprimento das seguintes obrigações pelas partes SEMENTES SERRANO LTDA, MARTINS & BOGO LTDA-ME, LEANDRO MARTINS SERRANO, KELLY APARECIDA BOGO SERRANO, APARECIDA PARUSSOLO MARTINS e JOSÉ ALEXANDRE PAREJA: * Transferir a titularidade dos terminais telefônicos (44) 30283381 e (44) 30315611. * Transferir, mediante doação, a marca figurativa “BOI DE CAPIM”; Destaca-se, assim, que doravante apenas as situações inerentes a tais obrigações é que serão analisadas e decididas no processo, até o seu desiderato, a fim de se evitar a rediscussão de matéria já vencida. Qualquer pedido que não diga respeito a tais obrigações, sequer serão conhecidos, vez que já atingidos pela coisa julgada. Feitas essas necessárias considerações, passa-se a analisar, individualmente, cada uma das obrigações supracitadas: I. O acordo entabulado entre as partes prevê a transferência da titularidade dos terminais telefônicos (44) 30283381 e (44) 30315611. Segundo informações prestadas pela concessionária do serviço à sequência nº 698, os terminais telefônicos se encontravam registrados sob titularidade da pessoa jurídica COMERCIO E PRODUCAO DE SEMENTES SERRANO LTDA (CNPJ nº 05.111.003/0001-16), sociedade limitada que possuía em seu quadro societário as partes KELLY ANDREA BOGO SERRANO e APARECIDA PARUSSOLO MARTINS, em consonância com os dados constantes no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Dos aludidos expedientes, depreende ainda que houve a inativação das linhas telefônicas nos anos de 2016 e 2019, respectivamente. Infere-se, portanto, que não houve o cumprimento da obrigação contraída. As alegações tecidas pelas partes APARECIDA PARUSSOLO MARTINS, KELLY ANDREA BOGO SERRANO e ESPOLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO, acostadas à sequência nº 614/615 e 711, não podem ser acatadas. Ainda que os terminais telefônicos estivessem sendo utilizados pelas partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES – circunstância não cabalmente comprovada nos autos – tal circunstância não elide o cumprimento da obrigação. Não obstante, não há que se falar na manutenção da obrigação, tal como exarada, ante a impossibilidade de cumprimento. Os terminais telefônicos já se encontram inativos. Cite-se ainda, corroborando a impossibilidade de manutenção da obrigação, o fato de que o terminal telefônico (44) 30283381 já fora inclusive alocado a terceiro posteriormente à inativação (sequência nº 698.2). Deste modo, em face da inexequibilidade da tutela específica, com o fito de assegurar ressarcimento da parte Reclamante pela indisponibilidade do serviço contratado, impende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 499 do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciona-se aresto vergastado pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PORTABILIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LINHA) EM PERDAS E DANOS ESTIPULADA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CPC 499. READEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO IMATERIAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO.” (Processo 0013057-68.2019.8.16.0044. TJPR. 2ª Turma Recursal. Relator Juiz Marcel Luis Hoffmann. Julgamento: 20/11/2020. Publicação: DJ 20/11/2020)
Ante o exposto, CONVERTO a obrigação de fazer outrora avençada em perdas e danos, fixados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção às particularidades do caso em apreço, bem como se considerando a peculiar relevância que os serviços de telefonia para a realização da atividade empresarial. II. O item 6.3 do acordo entabulado entre as partes (sequência nº 1.1), previa a seguinte obrigação para as partes SEMENTES SERRANO LTDA, MARTINS & BOGO LTDA-ME, LEANDRO MARTINS SERRANO, KELLY APARECIDA BOGO SERRANO, APARECIDA PARUSSOLO MARTINS e JOSÉ ALEXANDRE PAREJA: "6.3) Transferir mediante doação a marca figurativa 'Boi de Capim', cujo processo de registro no INPI encontra-se em andamento, se comprometendo a assinar os documentos necessários para a transferência, cuja elaboração da documentação necessária fica a cargo do Reclamante, ficando o mesmo autorizado a utilizá-la a partir da data de assinatura do presente acordo" Fora expedido ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) visando aferir se fora efetivada a transferência da marca figurativa “BOI DE CAPIM”, pertinente ao processo administrativo autuado perante aquela autarquia sob o número 904042448. Consoante se infere da resposta expedida pela autarquia federal (sequência nº 718.2), “não foi interposta solicitação de anotação de transferência de titularidade, tendo essa sido mantida em nome de SEMENTE SERRANO LTDA, CNPJ 08.920.989/0001-63”. Cediço, portanto, que não houve o cumprimento da obrigação contraída. No entanto, tem-se que do inadimplemento contratual não houveram quaisquer perdas ou danos passíveis de indenização. Conforme enunciado na decisão de sequência nº 641.1, desde que entabulado o acordo, as partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES possuíam licença para uso da marca, à luz do artigo 139 da Lei nº 9.279/96. Com efeito, não se pode descurar que a averbação da transferência de marca perante o INPI somente tem por desiderato a produção de efeitos perante terceiros, em consonância com o artigo 140 da Lei nº 9.279/96. Saliente-se que as partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES não comprovaram a existência de quaisquer perdas ou danos decorrentes da ausência de averbação. Vale ainda mencionar que, consoante se infere do expediente de sequência nº 639.1, ainda que possuíssem licença para o uso da marca desde 28 de junho de 2012 (data da assinatura do acordo), as partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES não realizaram o pagamento da concessão para o uso, ensejando o arquivamento do registro. Insta ainda pontuar que é possível o cumprimento da obrigação in natura, independentemente de emissão de declaração de vontade das partes, mediante a expedição de ofício à autarquia federal. Assim sendo, tendo-se em vista o acordo homologado, deverão ser adotadas medidas específicas possibilitando o cumprimento da obrigação in natura, transferindo-se a titularidade da marca “BOI DE CAPIM” para as partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES. Frise-se que as partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES ficarão responsável pelos pagamentos dos emolumentos pertinentes às transferências do registro, bem como aos pagamentos das taxas/emolumentos necessários à ordinária manutenção do registro da marca, notadamente o pagamento da retribuição prevista na Lei nº 9.279/96. DECISÃO:
Ante o exposto, determino: 1. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Caso assim reste preclusa, expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), para que promova a transferência da titularidade do registro da marca “BOI DE CAPIM” para as partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES, pertinente ao processo administrativo número 904042448, consoante fundamentação constante no tópico “II” da presente decisão. Instrua-se o aludido ofício com cópia da presente decisão, do acordo entabulado, bem como dos documentos das partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES; 3. Intimem-se as partes SEMENTES SERRANO LTDA, MARTINS & BOGO LTDA-ME, ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO, KELLY APARECIDA BOGO SERRANO, APARECIDA PARUSSOLO MARTINS e JOSÉ ALEXANDRE PAREJA para que efetuem o pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor das partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES, atinente à conversão em perdas e danos da obrigação de transferência do terminal telefônico, consoante enunciado no tópico “I” da presente decisão; 4. Caso não haja o pagamento mencionado no item “3”, intimem-se as partes BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES e APARECIDO ANTONIO RODRIGUES para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 18:39
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:17
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:12
Confirmada
13/06/2021, 00:36
Confirmada
13/06/2021, 00:34
Confirmada
13/06/2021, 00:32
Confirmada
11/06/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:47
Confirmada
07/06/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:04
Confirmada
21/05/2021, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010412-95.2012.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Homologação de Transação Extrajudicial Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$150.800,00 Requerentes(s): APARECIDO ANTONIO RODRIGUES BRUNA MARIA BADAN RODRIGUES representado(a) por APARECIDO ANTONIO RODRIGUES Requerentes(s): APARECIDA PARUSSOLO MARTINS JOSÉ ALEXANDRE PAREJA KELLY ANDREA BOGO SERRANO ESPÓLIO DE LEANDRO MARTINS SERRANO representado(a) por KELLY ANDREA BOGO SERRANO MARTINS E BOGO LTDA ME SEMENTES SERRANO LTDA
Vistos. Oficie-se conforme determinado no item “2” da decisão de evento 667.1, uma vez que, compulsando os autos, não consta informação a respeito da expedição do referido ofício. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
05/05/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:46
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:25
Confirmada
26/03/2021, 00:14
Confirmada
26/03/2021, 00:14
Confirmada
26/03/2021, 00:14
Confirmada
26/03/2021, 00:14
Confirmada
25/03/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:50
Ato ordinatório
06/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:03
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:02
Mero expediente
28/10/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2020, 21:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
07/09/2020, 22:23
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:13
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 16:19
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:16
Mero expediente
10/08/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:19
Mero expediente
04/03/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:49
Mero expediente
11/11/2019, 20:22
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 15:41
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:22
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:26
Ato ordinatório
18/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 19:15
Mero expediente
27/08/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 19:04
Mero expediente
11/07/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 13:39
Confirmada
04/06/2019, 18:46
Ato ordinatório
22/05/2019, 16:31
Documento (Certidão)
02/05/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:08
Mero expediente
13/03/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 16:38
Documento (Certidão)
07/03/2019, 16:38
Ato ordinatório
26/02/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:22
Confirmada
11/02/2019, 18:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:46
Expedida/Certificada
07/12/2018, 10:34
Expedida/Certificada
31/10/2018, 12:50
Confirmada
16/08/2018, 20:00
Confirmada
25/06/2018, 16:55
Confirmada
21/05/2018, 16:22
Confirmada
19/03/2018, 17:50
Expedida/Certificada
21/02/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:21
Ato ordinatório
12/12/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 18:48
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:38
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:26
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:26
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:03
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:22
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:02
Documento (Ofício)
08/11/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 08:45
Mero expediente
01/11/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 16:36
Documento (Informações)
26/10/2017, 17:33
Mero expediente
23/10/2017, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2017, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2017, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 16:24
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:09
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:34
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:34
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:23
Remessa (em diligência)
11/10/2017, 14:45
Documento (Informações)
11/10/2017, 14:40
Remessa (em diligência)
09/10/2017, 16:40
Mero expediente
09/10/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:20
Documento (Informações)
26/09/2017, 17:20
Remessa (em diligência)
26/09/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:58
Mero expediente
26/09/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 15:40
Mero expediente
26/05/2017, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 17:08
Documento (Certidão)
03/05/2017, 17:07
Mero expediente
27/04/2017, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/04/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2017, 16:19
Documento (Certidão)
16/02/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2016, 17:16
Mero expediente
08/11/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 13:49
Decurso de Prazo
10/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
10/08/2016, 00:06
Decurso de Prazo
10/08/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 11:02
Mero expediente
11/07/2016, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 15:50
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 13:59
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 12:59
Mero expediente
04/03/2016, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/03/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 16:33
Mero expediente
07/02/2016, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2015, 00:16
Por decisão judicial
23/07/2015, 14:20
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:09
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 13:24
Mero expediente
22/06/2015, 13:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2015, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 11:29
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:12
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 13:02
Expedição de documento (Alvará)
22/04/2015, 17:34
Mero expediente
02/02/2015, 18:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 16:09
Documento (Certidão)
02/02/2015, 16:09
Decurso de Prazo
31/01/2015, 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2015, 15:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2015, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 14:58
Recurso
18/12/2014, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/12/2014, 15:40
Documento (Certidão)
18/12/2014, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2014, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 13:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2014, 16:41
Conclusão (para julgamento)
24/09/2014, 11:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2014, 17:03
Decurso de Prazo
21/08/2014, 00:02
Mero expediente
19/08/2014, 17:35
Decurso de Prazo
09/08/2014, 00:08
Decurso de Prazo
09/08/2014, 00:08
Decurso de Prazo
09/08/2014, 00:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2014, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 07:51
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2014, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:41
Improcedência
28/07/2014, 16:44
Conclusão (para julgamento)
28/07/2014, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 16:49
Movimentação processual
23/07/2014, 10:41
Remessa (em diligência)
21/07/2014, 12:48
Mero expediente
03/07/2014, 15:00
Conclusão (para julgamento)
03/07/2014, 12:39
Petição (Renúncia de mandato)
13/06/2014, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/05/2014, 12:13
Petição (Embargos Execução)
23/05/2014, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2014, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 13:45
Mero expediente
15/04/2014, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/04/2014, 10:48
Mero expediente
15/04/2014, 10:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2014, 13:56
Mero expediente
23/01/2014, 14:23
Conclusão (para despacho)
17/01/2014, 13:23
Decurso de Prazo
29/11/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2013, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2013, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2013, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2013, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2013, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2013, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2013, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2013, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2013, 17:13
Mero expediente
01/11/2013, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2013, 17:08
Decurso de Prazo
02/10/2013, 00:01
Decurso de Prazo
26/09/2013, 00:01
Decurso de Prazo
24/09/2013, 00:04
Decurso de Prazo
21/09/2013, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2013, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2013, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 12:56
de Instrução (cancelada)
21/08/2013, 12:56
deferimento
20/08/2013, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/08/2013, 18:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2013, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2013, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2013, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2013, 12:50
de Instrução (designada)
26/07/2013, 12:50
Mero expediente
23/07/2013, 16:29
Conclusão (para decisão)
01/07/2013, 17:25
Mero expediente
28/06/2013, 15:11
Conclusão (para julgamento)
11/06/2013, 13:49
Decurso de Prazo
11/06/2013, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:17
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:16
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:15
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2013, 00:01
Petição (Contestação)
31/05/2013, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2013, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2013, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 15:24
Mero expediente
22/05/2013, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2013, 14:35
Petição (Embargos Execução)
01/04/2013, 16:29
Petição (Embargos Execução)
20/03/2013, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2013, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 14:16
Liminar
05/03/2013, 16:58
Conclusão (para decisão)
13/02/2013, 13:36
Documento (Certidão)
13/02/2013, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2013, 13:49
Mero expediente
03/02/2013, 11:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2013, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2013, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2013, 14:47
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:27
Decurso de Prazo
15/12/2012, 00:13
Decurso de Prazo
15/12/2012, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 08:10
Decurso de Prazo
11/12/2012, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2012, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2012, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2012, 16:12
Mero expediente
03/12/2012, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2012, 16:58
Decurso de Prazo
15/11/2012, 00:04
Conclusão (para julgamento)
12/11/2012, 13:19
Petição (Contestação)
05/11/2012, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2012, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2012, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2012, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2012, 17:06
Mero expediente
19/10/2012, 15:32
Decurso de Prazo
02/10/2012, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2012, 15:49
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:01
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:01
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:01
Decurso de Prazo
26/09/2012, 00:01
Ato ordinatório
20/09/2012, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2012, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2012, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2012, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)