Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:43
Confirmada
03/08/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:16
Trânsito em julgado
27/07/2023, 14:16
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:44
Confirmada
30/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO WAYNE GERMANO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI
Trata-se de ação de reivindicatória de propriedade com pedido liminar, proposta inicialmente por SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO, substituído por WAYNE GERMANO, DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA e DEOCÉLIA MARIA GERMANO em desfavor de EIKO KUWADA AOYAGUI e MOACIR KENJI AOYAGUI. Aduziu, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na localidade Vassoural, na cidade de Guarapuava, e que recebeu três áreas de campos e matas advindas da Fazenda denominada Vassoural, da seguinte maneira: a) parte de terra ideal, originada do espolio de ANTONIO CAVALHEIRO, por sentença homologada na data de 23/12/1960, na qual coube o autor a porção de 67,222m², ou 6 hectares, 72 ares e 22centiares, ou ainda 2,78 alqueires, consoante transcrição as fls 112, livro 3H, sob nº 13.382 no 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava; b) parte de terra ideal, originada do espólio de BENTO ALVES ou BENTO ALVES DE DEUS, por sentença homologada em 24/02/1962, na porção de 193.600 m², ou 8 alqueires, consoante a inscrição as fls 136, livro 3I, sob nº 14.995 no 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava; c) parte ideal, originada do espólio de JESUÍNA MARIA DE LIMA, por sentença homologada na data de 30/07/1962, na porção de mais ou menos 8 alqueires, consoante transcrição as fls 110, livro 3K, sob nº 17.512 no 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava. Disse que transferiu cerca de 242.000 m², da junção das duas primeiras áreas ao Sr. Arthur Menarin e ao Sr. Sebastião Karpinski, permanecendo consigo o terceiro imóvel, e o restante das demais áreas, ou seja, cerca de 8 alqueires. Relatou que o réu passou a ocupar indevidamente e ilegalmente o referido imóvel, alegando ser propriedade pertencente a suas terras; que diversas vezes solicitou a desocupação, entretanto, não foi atendido. Requereu, a concessão de liminar para autorizar trabalhos de agrimensura, e, ao final, a declaração de que é proprietário e a restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos. Juntou documentos (mov. 1.2). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar (ev. 1.4). Devidamente citado (ev. 1.6, pág. 4/pdf), o réu, e também sua mulher, EIKO K. AOYAGUI, apresentaram contestação no mov. 1.8 a 1.10, referindo que por meio da cadeia sucessória dominial verifica-se eu o autor há muito não detém o domínio e posse das áreas. Alegou: a) prescrição, porque conforme o autor ele adquiriu por herança e cessão de direitos nos anos de 1960 e 1962; que mesmo hipoteticamente se as áreas do autor estivessem inseridas nas áreas dos réus, latente a prescrição aquisitiva pelos réus, já que adquiriram o imóvel de Renato Kuster e Espólio de Boleslau Sékula. b) coisa julgada, uma vez que no processo de reintegração e posse que tramitou sob o número 238/91, cuja ação foi proposta pelo ora autor, a sentença foi de improcedência. c) carência da ação pela inépcia da inicial, porque o autor está pleiteando áreas há muito por ele alienadas. d) ilegitimidade ativa, porque o autor não é mais proprietário da área. e) ilegitimidade passiva, porque as áreas reivindicadas estão fora dos limites das áreas dos réus; que a parte remanescente das transcrições n°. 13.382 e 14.995 foram vendidas a Luiz Atherino ou a Reneir Rosa, e estão fora dos limites da área dos réus; que se considerar mesmo que hipoteticamente que a área reivindicanda pertence ao autor, não se encontra dentro da área dominial dos réus. f) inépcia da inicial porque o pedido não é certo porque não há individualização da área. No mérito, alegou a inexistência de propriedade, nem mesmo posse do autor em face das vendas das áreas: - contrato particular de compra e venda, n° 32.358, venda em 01/09/1989 de área remanescente, transcrições 13382 e 14995, do 2° RI, a Sebastião Karpinski e Arthur Menarim; - venda de 8 alqueires da transcrição 17512 a Luiz Augusto Atherino. Disse que essas vendas totalizaram 212.422 m², exatamente a área que está reivindicando. Narrou que o contrato de compra e venda foi objeto de ação de interdito proibitório proposta por Luiz Augusto Atherino, com improcedência da servidão de passagem, e assim os advogados do promovido promoveram arresto da própria área; que sobre a mesma área os caseiros intentaram ação de usucapião, julgada improcedente; que houve venda dúplice da área, já que Sebastião (autor) apresentou-se como vendedor, o que comprova sua má-fé; que houve também a propositura de ação de reintegração de posse, onde o autor (Sebastião Elon Cavalheiro) demando contra Moacir Aoygui e Renato Kuster, e conforme sentença, perdeu o objeto porque houve a demonstração de que o autor nunca exerceu a posse; que na demanda possessória se consignou a cadeia dominial, sendo que Sebastião Elon Cavalheiro vendeu a Sebastião Karpinski, Renato Kuster e Luiz Augusto Atherino, Renato Kuster vende a Moacir Aoyagui. Concluiu que a área foi vendida duas vezes pelo autor a pessoas diversas. Argumentou que os réus adquiriram há muito áreas do imóvel Vassoural, e que inexiste direito de sequela pelo autor, que latente a prescrição aquisitiva em favor dos réus, sendo descabida inclusive a restituição de frutos e rendimentos. Impugnou o valor dado à causa. Por fim, pugnou pela extinção sem resolução de mérito, e em caso de entendimento diverso, a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 1.8/10). Impugnação apresentada no mov. 1.12; foram juntados documentos e intimados os réus para manifestação. Despacho do mov. 1.22, determinou a realização de mandado de constatação no imóvel discutido nos autos; certidão no mov. 1.23. Foi proferida decisão saneadora no mov. 1.25, a qual considerou que as preliminares e prejudiciais dizem respeito ao mérito, à exceção da preliminar de inépcia da inicial, porque o pedido seria incerto, preliminar esta rejeitada. Ainda, fixou os pontos controvertidos, deferiu a prova pericial e prova oral. As partes ofereceram quesitos e os réus interpuseram agravo retido. O processo foi digitalizado e inserido na plataforma Projudi (ev. 2.1). Manutenção da justiça gratuita no ev. 47.1. Foi informado o falecimento do autor, bem como requerida a habilitação aos autos de Dalciso Cavalheiro de Oliveira, e informou que não foi emitida a certidão de óbito do Sr. Sebastião Elon Cavalheiro (ev. 94.1). No ev. 190.1 foi determinada a habilitação dos herdeiros e a comprovação da justiça gratuita. A decisão do mov. 204, chamou o feito à ordem, determinando a retificação do polo ativo/passivo, esclarecimentos em relação a produção de prova pericial, determinou a realização de audiência de conciliação, bem como deferiu as benesses da gratuidade da justiça aos requerentes DALCISO e DEOCÉLIA. Audiência de conciliação realizada no mov. 227.1. Laudo pericial anexado ao mov. 310.1. Requerentes apresentaram impugnação ao laudo pericial e solicitaram complementações no mov. 318.1. Os requeridos juntaram parecer do assistente técnico no mov. 319.1/2. Os requerentes apresentaram documentos solicitados pelo perito (mov. 331.1). Os requeridos alegaram preclusão do direito do requerente, visto que tais documentos foram requeridos anteriormente pelo perito e os requerentes quedaram-se inertes, ademais esclareceram que os documentos juntados já se encontravam nos autos nos movs. 1.1, 1.8 e 1.9. Decisão do mov. 337.1., determinou a preclusão dos requerentes a juntada de novos documentos. A decisão do mov. 365.1 homologou o laudo pericial anexado no mov. 310.1. Na audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 406.1, foi tomado o depoimento pessoal de Dalciso Cavalheiro de Oliveira e ouvidas 2 testemunhas. Alegações finais apresentada nos movs. 419.1 e 428.1. Convertido o feito em diligência nos movs. 431.1, 440.1, 453.1, 461.1, 479.1 e 489.1. Foi juntada certidão com sentença e informando trânsito em julgado da retificação do atestado de óbito do antigo autor (ev. 502.1/2). Manifestação da parte ré pelo julgamento do feito (ev. 505.1). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 488, estabelece a primazia do julgamento de mérito, tendência no novo diploma, prestigiando a efetividade. Pois bem. Os réus alegaram em contestação 5 (cinco) preliminares de mérito e 1 (uma) prejudicial de mérito. Já a decisão saneadora de ev. 1.25 estabeleceu que todas as questões suscitadas em preliminares/prejudicial de mérito integram justamente o mérito, e que dependeria de dilação probatória. Acrescentou que “os limites do imóvel e a propriedade do autor, integram o próprio mérito”. E assim, rejeitou as preliminares. Saliente-se que a produção de provas foi ampla (pericial, testemunhal). A única preliminar desenvolvida na decisão saneadora foi aquela que disse respeito à inépcia pelo pedido incerto, mas que foi também rejeitada. Sobre tal preliminar houve a interposição do extinto agravo retido (1.27). Outrossim, conforme se verá a seguir, o mérito aproveita à própria parte ré. Portanto, segue-se à análise do mérito. No mérito
Trata-se de ação reivindicatória em que o autor disse, em inicial, que é proprietário de imóvel localizado em Fazenda Vassoural e que a área que lhe pertence teve origem nas transcrições imobiliárias n. 13.382, 14.995 e 17.512 do 2° Cartório de Registro de Imóveis. Disse que alienou a terceiros apenas parte das primeiras transcrições imobiliárias, mas manteve consigo tanto a fração restante da área descrita nas duas primeiras e quanto a integralidade da área da última, e, portanto, continua sendo proprietário de 8,78 alqueires. Afirmou, por fim, que os réus ocupam indevidamente os 8,78 alqueires que lhe pertencem e, mesmo a pedido, os réus não os desocuparam voluntariamente. Por isso, por intermédio desta ação reivindicatória pediu que fosse declarada a propriedade da área a si e fossem os réus compelidos a deixar o imóvel indevidamente ocupado. Nesse contexto, cabe destacar que a ação reivindicatória encontra base no art. 1.228 do Código Civil e permite que o proprietário retome coisa que lhe pertence que se encontre indevidamente nas mãos de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação tem como pressupostos específicos “(i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta”[1]. Embora se trate de precedente relativamente antigo, o entendimento nele sedimentado continua sendo perfeitamente aplicado. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o utilizou recentemente.[2] Dentro dessas balizas, os pedidos formulados em inicial não comportam acolhimento, por três razões bastante contundentes, quais sejam, a) o imóvel não se encontra perfeitamente individualizado; b) não há prova de que o autor tivesse o domínio da área ao tempo da propositura da ação; c) não há prova, outrossim, de que os réus o possuam injustamente; aliás, mesmo que não houvessem adquirido a área, o tempo em que se encontram sobre ela lhes garante o direito de obter a propriedade pela configuração da prescrição aquisitiva. Por questões didáticas, examino os argumentos separadamente. Ausência de individualização do imóvel Examinando as alegações das partes, o Juízo, em saneamento, entendeu que era controvertida a localização do imóvel e a propriedade por parte do autor, por isso determinou a realização de perícia (ev. 1.25, fl. 4). O expert que auxiliou o Juízo elaborou seu laudo. Nele, concluiu que as informações contidas nas transcrições imobiliárias n. 13.382, 14.995 e 17.512 do 2° Cartório de Registro de Imóveis, isto é, nos documentos em cima dos quais o autor fundamentava sua alegação de propriedade, não eram suficientes para identificar onde os bens se localizavam. Eis suas conclusões (ev. 310.1, fl. 16 e 17): 7) Pode, o senhor perito, montar mapa e memorial com a localização das áreas remanescentes da venda realizada pelo Requerente, de parte das transcrições 13.382 e 14.995, venda esta conforme transcrição 15.346 do 2° CRI de Guarapuava? RESPOSTA: Não, as transcrições nº 13.382 e a nº 14.995 possuem precárias informações relativas aos perímetros das áreas, não possuem pontos notáveis, distâncias e direções que as delimitariam. (...) 9) Pode o senhor perito, baseado nas informações da transcrição 17.512 do 2° CRI de Guarapuava, montar mapa e memorial descritivo com a localização da referida área? RESPOSTA: Não, através das transcrições nº 17.512 não é possível identificar e delimitar áreas. As conclusões seriam suficientes, por si sós, para fundamentar a improcedência da petição inicial, pois, uma vez que o autor não conseguiu especificar exatamente onde se situa no plano fático os imóveis que lhe pertencem, não poderia, por conseguinte, ser reintegrado em suas posses. Ainda que assim não fosse, há outros argumentos que caminham na contramão dos pedidos formulados pelo autor e obstam a procedência da demanda. Ausência de propriedade Em termos bastante elementares, o autor disse em inicial que uma determinada área, composta por três transcrições imobiliárias, pertenceu-lhe. Disse que vendeu parte das áreas a terceiro e que continuou, depois das vendas, sendo proprietário de oito alqueires de terra. Por meio da decisão saneadora, o Juízo também fixou que a propriedade do autor sobre esses oito alqueires seria ponto controvertido (ev. 1.25, fl. 4), por isso a instrução se debruçou sobre o tema. O expert, então, examinando a documentação que instruiu o processo concluiu que, em verdade, o autor teria alienado a integralidade da área a terceiros e que não havia fração de terra que continuasse sendo sua: 19) Pela documentação constante nos autos (contratos - vide anexo II da defesa), é possível afirmar que, além da inequívoca venda dos 242.000m² pelo autor, oriundo das transcrições 13.382 e 14.995 a Arthur Menarim e Sebastião Karpinski, o autor também vendeu duas vezes a área remanescente dessas transcrições juntamente ainda com mais ou menos 08 alqueires da área da Transcrição 17.512 a terceiros, quais sejam eles Srs. Luiz Augusto Atherino e Reneir Rosa ? RESPOSTA: Sim, analisando apenas os valores das áreas das transcrições, pois seus perímetros não são possíveis delimitar-se, se tem: - Transcrição 13.382 (67.222m2); - Transcrição 14.995 (193.600m2); - Transcrição 17.512 (193.600m2); Conforme premissas do autor, foi transferido 242.000m2 da junção das áreas das transcrições 13.382 e 14.995, subtraindo essa área, se tem o valor de 18.822m2, valor esse remanescente das transcrições, que somados ao valor da área da transcrição 17.512, tem-se o valor de 212.422m2 aproximadamente 8,7ha. Existe 2 contratos de compra e venda de imóveis elaborados entre o autor Sr. Sebastião Elon Cavalheiro com Luiz Augusto Atherino e outro com Reneir Rosa, os dois com imóveis com áreas similares a 8,7ha e citando as transcrições acima. Deste modo, a área das transcrições imobiliárias n. 13.382 e 14.995 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca foram, conforme o autor mesmo declarou, vendidas numa primeira oportunidade. A área residual dos aproximadamente oito alqueires que o autor disse lhe pertencer também foi vendida, não a uma, mas a duas pessoas diferentes. Verifica-se que o expert aludiu a contratos de compra e venda. Tecnicamente, a simples celebração de contrato de compra e venda não é suficiente para transferir a propriedade de imóvel do alienante ao alienatário. A propriedade só se transmite, a teor do art. 1.245 do Código Civil, com a averbação do título translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Não se tem informações, nos autos, suficientes para se concluir pela averbação ou não dos contratos e para se rematar que o autor teria deixado formalmente de ser o proprietário dos imóveis. Então, a situação pode ser pensada, abstratamente, abrangendo os dois únicos cenários possíveis: a) no primeiro deles, imaginemos que os adquirentes tenham averbado o título translativo e gerado uma nova transcrição imobiliária ou matrícula; b) no segundo deles, imaginemos que não tenha havido essa averbação. Tendo havido a averbação dos contratos de compra e venda, o autor não será, por lei, considerado proprietário do imóvel e não poderá fazer o uso da ação reivindicatória, cuja utilização é reservada unicamente ao proprietário (art. 1.228, CC) em face de terceiros. Não tendo havido averbação do contrato de compra e venda, o autor poderia ser considerado, por força de lei, proprietário dos oito alqueires, mas a sua pretensão ainda assim não comportaria acolhimento, pois teria havido comportamento flagrantemente contraditório e quebrador da boa-fé objetiva. Leciona Flavio Tartuce, “pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva”.[3] Caso se tutelasse a pretensão do autor, o Estado Juiz permitiria que quem tivesse alienado o imóvel a terceiros recuperasse, sem ter havido rescisão contratual ou outra causa legítima, a posse do mesmo imóvel cuja propriedade havia transferido a outra pessoa. A tutela seria conferida a quem teria quebrado a boa-fé. Prescrição aquisitiva O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 237,[4] cujo enunciado permite que a parte demandada ofereça, como matéria de exceção em ação que lhe é movida, a tese de usucapião. A usucapião, vale dizer, é forma de aquisição da propriedade por parte daquele que exerça posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre determinado bem, por determinado tempo. Na modalidade extraordinária, que tem base legal no art. 1.238 do Código Civil, o possuidor que pretende adquirir a propriedade precisa fazer prova dos requisitos retro mencionados durante o período de quinze anos. In verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os elementos reunidos no processo permitem concluir que os réus realmente ocupam o imóvel há mais de quinze anos, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Deflui que, ainda que o autor tivesse um dia sido proprietário do imóvel reivindicado, os réus teriam adquirido a posteriori, a propriedade da a área em decorrência do exercício de posse prolongada. Nesse sentido, a prova testemunhal e a documental convergem. A prova oral deriva da oitiva de três pessoas. Dalciso Cavalheiro de Oliveira, quem sucedeu processualmente o autor no polo ativo da demanda, declarou em linhas gerais que o imóvel reivindicado era cuidado por “Manuel” e sua esposa, os quais ficaram lá por aproximadamente trinta anos. Disse também que os réus se instalaram na área apenas por volta de 2010 (ev. 406.2). As declarações, porém, são infirmadas pelas testemunhas. Também depuseram Wilson Carlos Haas (ev. 406.3) e Roberto Kuster (ev. 406.4) e ambos declararam residir na área e serem vizinhos dos réus. Ambos confirmaram que os réus exercem posse sobre o imóvel há mais de 15 anos. Inclusive, Roberto Kuster declarou expressamente que o início da posse dos réus remonta ao ano de 1991. Eles também foram uníssonos ao declarar que, apesar de viverem na região por tanto tempo, não chegaram a conhecer Sebastião (autor originário da ação) ou Manuel, que, em tese, teria cuidado do imóvel reivindicado. Naturalmente, as declarações das testemunhas, em tese, imparciais e sem interesse algum no resultado da demanda, devem ser sopesadas com mais intensidade do que a declaração de Dalciso Cavalheiro de Oliveira. As informações das testemunhas ainda são corroboradas. O expert, que se dirigiu até o imóvel para periciá-lo, respondendo a quesito formulado, esclareceu que os réus efetivamente ocupam o imóvel e o utilizam para a produção. Declarou também que os réus apresentam documento comprovando a aquisição de parte dele ocorrida em 1989 (ev. 310.1, fl. 18): 15) Os Requeridos encontram-se na posse pacífica das áreas por eles compradas e indicadas na defesa? Existem benfeitorias, lavouras, gado, etc, deles em tal área? O Sr. Perito tem como precisar quantos anos de posse? RESPOSTA: Sim, os requeridos encontram-se de forma pacífica nas áreas indicadas pela defesa, possuem benfeitorias, cultivo de lavoura e criação de animais. Conforme contrato particular de compra e venda acordado entre herdeiros do Espolio de Boleslau Sekula e Esposa com o Requerente, folha 350 da defesa, uma parte do imóvel foi adquirido em 14 de agosto de 1989, então o requerido encontrasse na área aproximadamente 31 anos Então, considerando que entre a data em que os réus teriam se instalado no imóvel (1989/1991) e a data da propositura da ação (2011) teria havido o transcurso de mais de quinze anos de posse sem que tivesse havido oposição, a exceção de usucapião poderia ser acolhida para obstar a procedência da ação reivindicatória.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, eventual causa suspensiva da exigibilidade das verbas de sucumbência decorrentes da gratuidade da justiça de que se beneficiem os autores (art. 98, § 3°, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] (STJ - REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) [2] V. g. (TJ-PR - APL: 00007057020148160071 PR 0000705-70.2014.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) [3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 10 ed. São Paulo: Forense, 2020, p. 926, ebook. [4] Súmula 237. O usucapião pode ser argüido em defesa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO WAYNE GERMANO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI
Trata-se de ação de reivindicatória de propriedade com pedido liminar, proposta inicialmente por SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO, substituído por WAYNE GERMANO, DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA e DEOCÉLIA MARIA GERMANO em desfavor de EIKO KUWADA AOYAGUI e MOACIR KENJI AOYAGUI. Aduziu, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na localidade Vassoural, na cidade de Guarapuava, e que recebeu três áreas de campos e matas advindas da Fazenda denominada Vassoural, da seguinte maneira: a) parte de terra ideal, originada do espolio de ANTONIO CAVALHEIRO, por sentença homologada na data de 23/12/1960, na qual coube o autor a porção de 67,222m², ou 6 hectares, 72 ares e 22centiares, ou ainda 2,78 alqueires, consoante transcrição as fls 112, livro 3H, sob nº 13.382 no 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava; b) parte de terra ideal, originada do espólio de BENTO ALVES ou BENTO ALVES DE DEUS, por sentença homologada em 24/02/1962, na porção de 193.600 m², ou 8 alqueires, consoante a inscrição as fls 136, livro 3I, sob nº 14.995 no 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava; c) parte ideal, originada do espólio de JESUÍNA MARIA DE LIMA, por sentença homologada na data de 30/07/1962, na porção de mais ou menos 8 alqueires, consoante transcrição as fls 110, livro 3K, sob nº 17.512 no 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava. Disse que transferiu cerca de 242.000 m², da junção das duas primeiras áreas ao Sr. Arthur Menarin e ao Sr. Sebastião Karpinski, permanecendo consigo o terceiro imóvel, e o restante das demais áreas, ou seja, cerca de 8 alqueires. Relatou que o réu passou a ocupar indevidamente e ilegalmente o referido imóvel, alegando ser propriedade pertencente a suas terras; que diversas vezes solicitou a desocupação, entretanto, não foi atendido. Requereu, a concessão de liminar para autorizar trabalhos de agrimensura, e, ao final, a declaração de que é proprietário e a restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos. Juntou documentos (mov. 1.2). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar (ev. 1.4). Devidamente citado (ev. 1.6, pág. 4/pdf), o réu, e também sua mulher, EIKO K. AOYAGUI, apresentaram contestação no mov. 1.8 a 1.10, referindo que por meio da cadeia sucessória dominial verifica-se eu o autor há muito não detém o domínio e posse das áreas. Alegou: a) prescrição, porque conforme o autor ele adquiriu por herança e cessão de direitos nos anos de 1960 e 1962; que mesmo hipoteticamente se as áreas do autor estivessem inseridas nas áreas dos réus, latente a prescrição aquisitiva pelos réus, já que adquiriram o imóvel de Renato Kuster e Espólio de Boleslau Sékula. b) coisa julgada, uma vez que no processo de reintegração e posse que tramitou sob o número 238/91, cuja ação foi proposta pelo ora autor, a sentença foi de improcedência. c) carência da ação pela inépcia da inicial, porque o autor está pleiteando áreas há muito por ele alienadas. d) ilegitimidade ativa, porque o autor não é mais proprietário da área. e) ilegitimidade passiva, porque as áreas reivindicadas estão fora dos limites das áreas dos réus; que a parte remanescente das transcrições n°. 13.382 e 14.995 foram vendidas a Luiz Atherino ou a Reneir Rosa, e estão fora dos limites da área dos réus; que se considerar mesmo que hipoteticamente que a área reivindicanda pertence ao autor, não se encontra dentro da área dominial dos réus. f) inépcia da inicial porque o pedido não é certo porque não há individualização da área. No mérito, alegou a inexistência de propriedade, nem mesmo posse do autor em face das vendas das áreas: - contrato particular de compra e venda, n° 32.358, venda em 01/09/1989 de área remanescente, transcrições 13382 e 14995, do 2° RI, a Sebastião Karpinski e Arthur Menarim; - venda de 8 alqueires da transcrição 17512 a Luiz Augusto Atherino. Disse que essas vendas totalizaram 212.422 m², exatamente a área que está reivindicando. Narrou que o contrato de compra e venda foi objeto de ação de interdito proibitório proposta por Luiz Augusto Atherino, com improcedência da servidão de passagem, e assim os advogados do promovido promoveram arresto da própria área; que sobre a mesma área os caseiros intentaram ação de usucapião, julgada improcedente; que houve venda dúplice da área, já que Sebastião (autor) apresentou-se como vendedor, o que comprova sua má-fé; que houve também a propositura de ação de reintegração de posse, onde o autor (Sebastião Elon Cavalheiro) demando contra Moacir Aoygui e Renato Kuster, e conforme sentença, perdeu o objeto porque houve a demonstração de que o autor nunca exerceu a posse; que na demanda possessória se consignou a cadeia dominial, sendo que Sebastião Elon Cavalheiro vendeu a Sebastião Karpinski, Renato Kuster e Luiz Augusto Atherino, Renato Kuster vende a Moacir Aoyagui. Concluiu que a área foi vendida duas vezes pelo autor a pessoas diversas. Argumentou que os réus adquiriram há muito áreas do imóvel Vassoural, e que inexiste direito de sequela pelo autor, que latente a prescrição aquisitiva em favor dos réus, sendo descabida inclusive a restituição de frutos e rendimentos. Impugnou o valor dado à causa. Por fim, pugnou pela extinção sem resolução de mérito, e em caso de entendimento diverso, a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 1.8/10). Impugnação apresentada no mov. 1.12; foram juntados documentos e intimados os réus para manifestação. Despacho do mov. 1.22, determinou a realização de mandado de constatação no imóvel discutido nos autos; certidão no mov. 1.23. Foi proferida decisão saneadora no mov. 1.25, a qual considerou que as preliminares e prejudiciais dizem respeito ao mérito, à exceção da preliminar de inépcia da inicial, porque o pedido seria incerto, preliminar esta rejeitada. Ainda, fixou os pontos controvertidos, deferiu a prova pericial e prova oral. As partes ofereceram quesitos e os réus interpuseram agravo retido. O processo foi digitalizado e inserido na plataforma Projudi (ev. 2.1). Manutenção da justiça gratuita no ev. 47.1. Foi informado o falecimento do autor, bem como requerida a habilitação aos autos de Dalciso Cavalheiro de Oliveira, e informou que não foi emitida a certidão de óbito do Sr. Sebastião Elon Cavalheiro (ev. 94.1). No ev. 190.1 foi determinada a habilitação dos herdeiros e a comprovação da justiça gratuita. A decisão do mov. 204, chamou o feito à ordem, determinando a retificação do polo ativo/passivo, esclarecimentos em relação a produção de prova pericial, determinou a realização de audiência de conciliação, bem como deferiu as benesses da gratuidade da justiça aos requerentes DALCISO e DEOCÉLIA. Audiência de conciliação realizada no mov. 227.1. Laudo pericial anexado ao mov. 310.1. Requerentes apresentaram impugnação ao laudo pericial e solicitaram complementações no mov. 318.1. Os requeridos juntaram parecer do assistente técnico no mov. 319.1/2. Os requerentes apresentaram documentos solicitados pelo perito (mov. 331.1). Os requeridos alegaram preclusão do direito do requerente, visto que tais documentos foram requeridos anteriormente pelo perito e os requerentes quedaram-se inertes, ademais esclareceram que os documentos juntados já se encontravam nos autos nos movs. 1.1, 1.8 e 1.9. Decisão do mov. 337.1., determinou a preclusão dos requerentes a juntada de novos documentos. A decisão do mov. 365.1 homologou o laudo pericial anexado no mov. 310.1. Na audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 406.1, foi tomado o depoimento pessoal de Dalciso Cavalheiro de Oliveira e ouvidas 2 testemunhas. Alegações finais apresentada nos movs. 419.1 e 428.1. Convertido o feito em diligência nos movs. 431.1, 440.1, 453.1, 461.1, 479.1 e 489.1. Foi juntada certidão com sentença e informando trânsito em julgado da retificação do atestado de óbito do antigo autor (ev. 502.1/2). Manifestação da parte ré pelo julgamento do feito (ev. 505.1). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 488, estabelece a primazia do julgamento de mérito, tendência no novo diploma, prestigiando a efetividade. Pois bem. Os réus alegaram em contestação 5 (cinco) preliminares de mérito e 1 (uma) prejudicial de mérito. Já a decisão saneadora de ev. 1.25 estabeleceu que todas as questões suscitadas em preliminares/prejudicial de mérito integram justamente o mérito, e que dependeria de dilação probatória. Acrescentou que “os limites do imóvel e a propriedade do autor, integram o próprio mérito”. E assim, rejeitou as preliminares. Saliente-se que a produção de provas foi ampla (pericial, testemunhal). A única preliminar desenvolvida na decisão saneadora foi aquela que disse respeito à inépcia pelo pedido incerto, mas que foi também rejeitada. Sobre tal preliminar houve a interposição do extinto agravo retido (1.27). Outrossim, conforme se verá a seguir, o mérito aproveita à própria parte ré. Portanto, segue-se à análise do mérito. No mérito
Trata-se de ação reivindicatória em que o autor disse, em inicial, que é proprietário de imóvel localizado em Fazenda Vassoural e que a área que lhe pertence teve origem nas transcrições imobiliárias n. 13.382, 14.995 e 17.512 do 2° Cartório de Registro de Imóveis. Disse que alienou a terceiros apenas parte das primeiras transcrições imobiliárias, mas manteve consigo tanto a fração restante da área descrita nas duas primeiras e quanto a integralidade da área da última, e, portanto, continua sendo proprietário de 8,78 alqueires. Afirmou, por fim, que os réus ocupam indevidamente os 8,78 alqueires que lhe pertencem e, mesmo a pedido, os réus não os desocuparam voluntariamente. Por isso, por intermédio desta ação reivindicatória pediu que fosse declarada a propriedade da área a si e fossem os réus compelidos a deixar o imóvel indevidamente ocupado. Nesse contexto, cabe destacar que a ação reivindicatória encontra base no art. 1.228 do Código Civil e permite que o proprietário retome coisa que lhe pertence que se encontre indevidamente nas mãos de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação tem como pressupostos específicos “(i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta”[1]. Embora se trate de precedente relativamente antigo, o entendimento nele sedimentado continua sendo perfeitamente aplicado. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o utilizou recentemente.[2] Dentro dessas balizas, os pedidos formulados em inicial não comportam acolhimento, por três razões bastante contundentes, quais sejam, a) o imóvel não se encontra perfeitamente individualizado; b) não há prova de que o autor tivesse o domínio da área ao tempo da propositura da ação; c) não há prova, outrossim, de que os réus o possuam injustamente; aliás, mesmo que não houvessem adquirido a área, o tempo em que se encontram sobre ela lhes garante o direito de obter a propriedade pela configuração da prescrição aquisitiva. Por questões didáticas, examino os argumentos separadamente. Ausência de individualização do imóvel Examinando as alegações das partes, o Juízo, em saneamento, entendeu que era controvertida a localização do imóvel e a propriedade por parte do autor, por isso determinou a realização de perícia (ev. 1.25, fl. 4). O expert que auxiliou o Juízo elaborou seu laudo. Nele, concluiu que as informações contidas nas transcrições imobiliárias n. 13.382, 14.995 e 17.512 do 2° Cartório de Registro de Imóveis, isto é, nos documentos em cima dos quais o autor fundamentava sua alegação de propriedade, não eram suficientes para identificar onde os bens se localizavam. Eis suas conclusões (ev. 310.1, fl. 16 e 17): 7) Pode, o senhor perito, montar mapa e memorial com a localização das áreas remanescentes da venda realizada pelo Requerente, de parte das transcrições 13.382 e 14.995, venda esta conforme transcrição 15.346 do 2° CRI de Guarapuava? RESPOSTA: Não, as transcrições nº 13.382 e a nº 14.995 possuem precárias informações relativas aos perímetros das áreas, não possuem pontos notáveis, distâncias e direções que as delimitariam. (...) 9) Pode o senhor perito, baseado nas informações da transcrição 17.512 do 2° CRI de Guarapuava, montar mapa e memorial descritivo com a localização da referida área? RESPOSTA: Não, através das transcrições nº 17.512 não é possível identificar e delimitar áreas. As conclusões seriam suficientes, por si sós, para fundamentar a improcedência da petição inicial, pois, uma vez que o autor não conseguiu especificar exatamente onde se situa no plano fático os imóveis que lhe pertencem, não poderia, por conseguinte, ser reintegrado em suas posses. Ainda que assim não fosse, há outros argumentos que caminham na contramão dos pedidos formulados pelo autor e obstam a procedência da demanda. Ausência de propriedade Em termos bastante elementares, o autor disse em inicial que uma determinada área, composta por três transcrições imobiliárias, pertenceu-lhe. Disse que vendeu parte das áreas a terceiro e que continuou, depois das vendas, sendo proprietário de oito alqueires de terra. Por meio da decisão saneadora, o Juízo também fixou que a propriedade do autor sobre esses oito alqueires seria ponto controvertido (ev. 1.25, fl. 4), por isso a instrução se debruçou sobre o tema. O expert, então, examinando a documentação que instruiu o processo concluiu que, em verdade, o autor teria alienado a integralidade da área a terceiros e que não havia fração de terra que continuasse sendo sua: 19) Pela documentação constante nos autos (contratos - vide anexo II da defesa), é possível afirmar que, além da inequívoca venda dos 242.000m² pelo autor, oriundo das transcrições 13.382 e 14.995 a Arthur Menarim e Sebastião Karpinski, o autor também vendeu duas vezes a área remanescente dessas transcrições juntamente ainda com mais ou menos 08 alqueires da área da Transcrição 17.512 a terceiros, quais sejam eles Srs. Luiz Augusto Atherino e Reneir Rosa ? RESPOSTA: Sim, analisando apenas os valores das áreas das transcrições, pois seus perímetros não são possíveis delimitar-se, se tem: - Transcrição 13.382 (67.222m2); - Transcrição 14.995 (193.600m2); - Transcrição 17.512 (193.600m2); Conforme premissas do autor, foi transferido 242.000m2 da junção das áreas das transcrições 13.382 e 14.995, subtraindo essa área, se tem o valor de 18.822m2, valor esse remanescente das transcrições, que somados ao valor da área da transcrição 17.512, tem-se o valor de 212.422m2 aproximadamente 8,7ha. Existe 2 contratos de compra e venda de imóveis elaborados entre o autor Sr. Sebastião Elon Cavalheiro com Luiz Augusto Atherino e outro com Reneir Rosa, os dois com imóveis com áreas similares a 8,7ha e citando as transcrições acima. Deste modo, a área das transcrições imobiliárias n. 13.382 e 14.995 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca foram, conforme o autor mesmo declarou, vendidas numa primeira oportunidade. A área residual dos aproximadamente oito alqueires que o autor disse lhe pertencer também foi vendida, não a uma, mas a duas pessoas diferentes. Verifica-se que o expert aludiu a contratos de compra e venda. Tecnicamente, a simples celebração de contrato de compra e venda não é suficiente para transferir a propriedade de imóvel do alienante ao alienatário. A propriedade só se transmite, a teor do art. 1.245 do Código Civil, com a averbação do título translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Não se tem informações, nos autos, suficientes para se concluir pela averbação ou não dos contratos e para se rematar que o autor teria deixado formalmente de ser o proprietário dos imóveis. Então, a situação pode ser pensada, abstratamente, abrangendo os dois únicos cenários possíveis: a) no primeiro deles, imaginemos que os adquirentes tenham averbado o título translativo e gerado uma nova transcrição imobiliária ou matrícula; b) no segundo deles, imaginemos que não tenha havido essa averbação. Tendo havido a averbação dos contratos de compra e venda, o autor não será, por lei, considerado proprietário do imóvel e não poderá fazer o uso da ação reivindicatória, cuja utilização é reservada unicamente ao proprietário (art. 1.228, CC) em face de terceiros. Não tendo havido averbação do contrato de compra e venda, o autor poderia ser considerado, por força de lei, proprietário dos oito alqueires, mas a sua pretensão ainda assim não comportaria acolhimento, pois teria havido comportamento flagrantemente contraditório e quebrador da boa-fé objetiva. Leciona Flavio Tartuce, “pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva”.[3] Caso se tutelasse a pretensão do autor, o Estado Juiz permitiria que quem tivesse alienado o imóvel a terceiros recuperasse, sem ter havido rescisão contratual ou outra causa legítima, a posse do mesmo imóvel cuja propriedade havia transferido a outra pessoa. A tutela seria conferida a quem teria quebrado a boa-fé. Prescrição aquisitiva O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 237,[4] cujo enunciado permite que a parte demandada ofereça, como matéria de exceção em ação que lhe é movida, a tese de usucapião. A usucapião, vale dizer, é forma de aquisição da propriedade por parte daquele que exerça posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre determinado bem, por determinado tempo. Na modalidade extraordinária, que tem base legal no art. 1.238 do Código Civil, o possuidor que pretende adquirir a propriedade precisa fazer prova dos requisitos retro mencionados durante o período de quinze anos. In verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os elementos reunidos no processo permitem concluir que os réus realmente ocupam o imóvel há mais de quinze anos, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Deflui que, ainda que o autor tivesse um dia sido proprietário do imóvel reivindicado, os réus teriam adquirido a posteriori, a propriedade da a área em decorrência do exercício de posse prolongada. Nesse sentido, a prova testemunhal e a documental convergem. A prova oral deriva da oitiva de três pessoas. Dalciso Cavalheiro de Oliveira, quem sucedeu processualmente o autor no polo ativo da demanda, declarou em linhas gerais que o imóvel reivindicado era cuidado por “Manuel” e sua esposa, os quais ficaram lá por aproximadamente trinta anos. Disse também que os réus se instalaram na área apenas por volta de 2010 (ev. 406.2). As declarações, porém, são infirmadas pelas testemunhas. Também depuseram Wilson Carlos Haas (ev. 406.3) e Roberto Kuster (ev. 406.4) e ambos declararam residir na área e serem vizinhos dos réus. Ambos confirmaram que os réus exercem posse sobre o imóvel há mais de 15 anos. Inclusive, Roberto Kuster declarou expressamente que o início da posse dos réus remonta ao ano de 1991. Eles também foram uníssonos ao declarar que, apesar de viverem na região por tanto tempo, não chegaram a conhecer Sebastião (autor originário da ação) ou Manuel, que, em tese, teria cuidado do imóvel reivindicado. Naturalmente, as declarações das testemunhas, em tese, imparciais e sem interesse algum no resultado da demanda, devem ser sopesadas com mais intensidade do que a declaração de Dalciso Cavalheiro de Oliveira. As informações das testemunhas ainda são corroboradas. O expert, que se dirigiu até o imóvel para periciá-lo, respondendo a quesito formulado, esclareceu que os réus efetivamente ocupam o imóvel e o utilizam para a produção. Declarou também que os réus apresentam documento comprovando a aquisição de parte dele ocorrida em 1989 (ev. 310.1, fl. 18): 15) Os Requeridos encontram-se na posse pacífica das áreas por eles compradas e indicadas na defesa? Existem benfeitorias, lavouras, gado, etc, deles em tal área? O Sr. Perito tem como precisar quantos anos de posse? RESPOSTA: Sim, os requeridos encontram-se de forma pacífica nas áreas indicadas pela defesa, possuem benfeitorias, cultivo de lavoura e criação de animais. Conforme contrato particular de compra e venda acordado entre herdeiros do Espolio de Boleslau Sekula e Esposa com o Requerente, folha 350 da defesa, uma parte do imóvel foi adquirido em 14 de agosto de 1989, então o requerido encontrasse na área aproximadamente 31 anos Então, considerando que entre a data em que os réus teriam se instalado no imóvel (1989/1991) e a data da propositura da ação (2011) teria havido o transcurso de mais de quinze anos de posse sem que tivesse havido oposição, a exceção de usucapião poderia ser acolhida para obstar a procedência da ação reivindicatória.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, eventual causa suspensiva da exigibilidade das verbas de sucumbência decorrentes da gratuidade da justiça de que se beneficiem os autores (art. 98, § 3°, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] (STJ - REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) [2] V. g. (TJ-PR - APL: 00007057020148160071 PR 0000705-70.2014.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) [3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 10 ed. São Paulo: Forense, 2020, p. 926, ebook. [4] Súmula 237. O usucapião pode ser argüido em defesa.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:52
Improcedência
19/06/2023, 10:40
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 14:22
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:16
Confirmada
06/03/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:42
Documento (Certidão)
03/03/2023, 07:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:57
Confirmada
07/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 02:37
Documento (Informações)
15/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO WAYNE GERMANO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante da necessidade de retificação do polo ativo da presente ação, o que ocorrerá com a retificação da certidão de óbito do então autor falecido SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO, com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da Ação de Retificação de Certidão de óbito nº 0005011-45.2022.8.16.0025, ajuizada perante a Vara de Registro Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Araucária/PR. 2.1. Suspenda-se a presente ação OU pelo prazo de seis meses, OU até o julgamento definitivo da referida ação, o que ocorrer primeiro. 2.2. Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:07
Julgamento em Diligência
28/06/2022, 18:05
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 01:05
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:50
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO Espólio de Darci de Oliveira Cavalheiro representado(a) por IRENE ALINSKI ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI 1. Converto o julgamento em diligência. 2. O polo ativo da ação carece de regularização. Diante da informação de que constou erroneamente a pessoa de GERMANO CAVALHEIRO como herdeiro na certidão de óbito do autor SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO (mov. 472.1), fato este que influencia na construção do polo ativo da ação, intime-se a parte autora para que comprove o ajuizamento da ação de retificação de certidão de óbito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante das certidões de óbito e inexistência de inventário de mov. 438.2 e 222.2, considerando que todos os herdeiros estão habilitados, exclua-se o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO da autuação. 4. Em que pese as certidões de óbito e inexistência de inventário de mov. 438.3 e 222.1 informem o falecimento do herdeiro Darci de Oliveira Cavalheiro, e a inexistência de inventário em trâmite, há óbice para que este seja representado legalmente por sua convivente IRENE ALINSKI, ou ainda, para que esta seja habilitada como herdeira de SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO. Primeiramente, porque inexistindo inventário em trâmite, inexiste a figura do espólio que possa ser parte de ação judicial. Em segundo lugar, porque a convivente só ostentaria qualidade de herdeira de SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO, se a união estável com o herdeiro Darci de Oliveira Cavalheiro fosse em regime de comunhão universal de bens, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a certidão de óbito informa que Darci de Oliveira Cavalheiro não possuía filhos, e que sua genitora era falecida. Por este motivo, retifique-se o polo ativo da ação, a fim de excluir o Espólio de Darci de Oliveira Cavalheiro da autuação, considerando que os demais herdeiros de SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO, estão habilitados no feito. 5. A certidão de casamento de mov. 438.4 demonstra que a herdeira DEOCÉLIA MARIA GERMANO é casada em regime universal de comunhão de bens com WAYNE GERMANO. Por este motivo, habilite-se o herdeiro WAYNE GERMANO no polo ativo da ação, conforme instrumento de procuração de mov. 476.2. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:21
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 16:21
Ato ordinatório
31/05/2022, 16:20
Ato ordinatório
31/05/2022, 16:19
Ato ordinatório
31/05/2022, 16:19
Julgamento em Diligência
31/05/2022, 10:55
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:01
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:50
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:41
Confirmada
11/03/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO Espólio de Darci de Oliveira Cavalheiro representado(a) por IRENE ALINSKI ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI 1. Intimados para dar atendimento à determinação constante na decisão do evento 453.1, a parte autora deixou o prazo decorrer sem apresentação de manifestação (eventos 457 e 459). Desta forma, à Serventia, para que cumpra o art. 35 da Portaria nº 01/2016 deste Juízo. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:43
Determinação de Diligência
02/03/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO Espólio de Darci de Oliveira Cavalheiro representado(a) por IRENE ALINSKI ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI Intimada para se manifestar a respeito da divergência dos nomes dos herdeiros na certidão de óbito de Sebastião Elon Cavalheiro, a parte autora alegou que não existe a pessoa chamada Germano Cavalheiro, e que por equívoco e erroneamente constou na certidão de óbito do autor. Entretanto, compulsando o teor de mov. 12431-59.2017.8.16.0031, constata-se que informação diversa foi trazida ao Juízo na petição de mov. 52, ensejando inclusive a lavratura da sentença de mov. 103, com identificação dos respectivos herdeiros nos termos da certidão de óbito juntada aos autos. Considerando-se o teor da r. sentença transitada em julgado de mov. 12431-59.2017.8.16.0031, tem-se que resta o cumprimento integral de seus termos, quanto à identificação dos herdeiros, para fins de representação do espólio de Sebastião Elon Cavalheiro. Ou ainda, caso entenda pertinente eventual retificação, deverão os interessados se reportarem às vias próprias. Diante do acima exposto, determino a intimação do peticionante de mov. 448 para que, em 15 (quinze) dias: a) cumpra adequadamente a determinação de mov. 440, item 1, regularizando a representação do espólio de Sebastião Elon Cavalheiro; b) adeque eventual pretensão de renúncia a herança às formalidades legais (art. 1.806, CC). Nesse sentido: Forma prescrita em lei. Renuntiatio est strictissimae interpretationis. A renúncia deve ser expressa e claramente outorgada e na forma prescrita em lei. A renúncia deve ser interpretada restritivamente. É inoperante a renúncia que não se dá por escritura pública ou termo judicial (RT 185/682). c) dê cumprimento ao item 3 do despacho do evento 440.1. Depois, conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência, eis que se trata de feito com anotação META 2/2018 CNJ. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:18
Determinação de Diligência
08/01/2022, 11:05
Documento (Informações)
23/11/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 13:43
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:01
Confirmada
25/09/2021, 00:09
Confirmada
25/09/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI 1. Converto o feito em diligência. 2. De acordo com o que consta nos autos, os herdeiros de Sebastião Elon Cavalheiro são: Dalciso Cavalheiro de Oliveira (documento pessoal - evento 94.3), Deocélia Maria Germano (documento pessoal - evento 188.5) e Darci de Oliveira Cavalheiro, já falecido (certidão de óbito - evento 188.6). A parte autora não comprovou integralmente o item "a" do despacho do evento 431.1, uma vez que não justificou e tampouco realizou as devidas alterações quanto à representação do espólio de Sebastião Elon Cavalheiro. Além disso, não restou comprovado que Germano Cavalheiro é a mesma pessoa de Wayne Germano. Nesse sentido, intime-se novamente a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 3. Em tempo, verifica-se que a representante do espólio, Deocélia Maria Germano, é casada sob o regime da comunhão universal de bens com Wayne Germano (evento 188.5). Desta forma, nos termos do art. 73, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para juntar procuração outorgada por Wayner Germano, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Proceda-se a anotação no sistema Projudi, a fim de incluir Irene Alinski como representante do espólio de Darci de Oliveira Cavalheiro (filho de Sebastião) (vide procuração no evento 419.2). 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:49
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 09:49
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:48
Julgamento em Diligência
13/09/2021, 19:26
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:47
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:52
Confirmada
04/09/2021, 00:21
Confirmada
30/08/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI 1. Converto o feito em diligência. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não houve mais informações quanto ao andamento dos autos 0012431-59.2017.8.16.0031, tampouco a juntada da certidão de óbito de Sebastião Elon Cavalheiro. Saliente-se que a última vez que os representantes do espólio se manifestaram a respeito foi em novembro de 2019 (evento 221.1). Consultando os autos de alvará nº 0012431-59.2017.8.16.0031, nota-se que já foi proferida sentença e expedido mandado de retificação. Todavia, constam como filhos de Sebastião Elon Cavalheiro: Dalciso Cavalheiro de Oliveira, Germano Cavalheiro e Deucélia Cavalheiro. Desta forma, intime-se a parte autora para que: a) esclareça a divergência a respeito dos nomes dos filhos/sucessores de Sebastião Elon Cavalheiro, promovendo as respectivas regularizações da representação processual nestes autos, se necessário; b) junte a certidão de óbito do de cujus. 3. Depois, estando em ordem o polo ativo da ação, conclusos para sentença. 4. Cumpra-se, com urgência, eis que o feito possui anotação META 2/2018 CNJ. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:13
Julgamento em Diligência
23/08/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 13:06
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 13:10
Petição (Alegações finais)
13/08/2021, 17:12
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:13
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2021, 19:01
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:30
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:27
Confirmada
06/08/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 15:39
Petição (Alegações finais)
03/08/2021, 15:37
Confirmada
03/08/2021, 15:33
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:28
Confirmada
27/07/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI 1. Considerando que a devolução do alvará expedido no evento 385.1 se deu em virtude da divergência do número do CNPJ da empresa Smart Perícias cadastrado no sistema CAJU (33.663.989/0001-72) e aquele informado pelo perito no evento 399.1 (29.338.490/0001-12), intime-se o profissional técnico para que esclareça referida divergência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Depois, conclusos. 3. Cumpra-se com urgência, eis que se trata de feito vinculado à META 2/2018 CNJ. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:23
Ato ordinatório
26/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:22
Determinação de Diligência
26/07/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 10:50
Documento (Certidão)
26/07/2021, 10:49
Confirmada
20/07/2021, 15:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/07/2021, 15:29
Confirmada
13/07/2021, 16:11
Mandado
13/07/2021, 11:42
Confirmada
13/07/2021, 08:36
Mandado
12/07/2021, 16:55
Ato ordinatório
06/07/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:07
Confirmada
06/07/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:00
Ato ordinatório
06/07/2021, 14:36
Ato ordinatório
02/07/2021, 11:06
Ato ordinatório
02/07/2021, 11:06
Confirmada
02/07/2021, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:36
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:18
Mandado
28/06/2021, 16:18
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2021, 13:45
Documento (Certidão)
28/06/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:12
Ato ordinatório
28/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:45
Confirmada
30/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:17
Confirmada
06/04/2021, 00:19
Confirmada
06/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:10
de Instrução e Julgamento (designada)
26/03/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI
Trata-se de ação reivindicatória, movida por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO, DEOCÉLIA MARIA GERMANO E DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA em face de MOACIR KENJI AYOAGUI E EIKO KUWADA AYOAGUI. No mov. 268.1, o perito anunciou a data da perícia. Os autores solicitaram buscas por este juízo de matrículas que teriam sido requisitadas pelo perito (mov. 278.1). O juízo indeferiu o pedido, oportunidade na qual salientou que tal diligência pode ser realizada pela própria parte (mov. 280.1). Os autores informaram sua ciência e se manifestaram pelo aguardo da conclusão da perícia (mov. 290.1). Houve entrega do laudo pericial (mov. 310.1). Os autores impugnaram o laudo pericial e solicitaram complementações (mov. 318.1). Os réus juntaram parecer de assistente técnico (mov. 319). O perito informou que para a complementação do laudo se faziam necessárias as matrículas solicitadas no mov. 278.1. Os autores juntaram os documentos solicitados pelo perito no mov. 331.1. Os réus alegaram preclusão do direito de juntar novos documentos pelos autores, vez que tal documentação já havia sido solicitada anteriormente pelo perito e os autores quedaram-se inertes, bem como que os documentos juntados não são novos e já constam do processo ao mov. 1.1, 1.8 e 1.9. O juízo reconheceu a preclusão de juntada de documentos pelos autores, determinou que fossem riscados dos autos determinadas movimentações e, após, determinou a manifestação do perito (mov. 337.1). O perito informou que “a melhor forma de se entender como foram formadas as transcrições atuais seria através da análise dos arquivos e livros dos registros de imóveis que estão na 2ª Vara da comarca de Guarapuava, os quais não foram inseridos no processo.” e requereu a homologação do laudo pericial. Os autores informaram que não se opõe à solicitação do perito e requereram a juntada dos documentos solicitados (mov. 362.1). Os réus pugnaram pela homologação do laudo pericial (mov. 363.1). Vieram conclusos. É o relato. Decido. INDEFIRO o pedido de mov. 362.1, vez que, conforme já salientado na decisão de mov. 337.1, era dever da própria parte autora a juntada da documentação solicitada pelo perito, sendo que intimada a tanto, quedou-se inerte. Outrossim, diante da manifestação do perito de que inexistem documentos no processo aptos a gerar a complementação da perícia, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 310. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do expert do valor remanescente de seus honorários, se houver. Nos termos do saneador de mov. 1.25, designo, desde logo, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20.07.2021, às 13.30h, primeira data desimpedida da pauta. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC). Ao procurador da parte para que intime suas eventuais testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 dias, para oitiva de eventuais testemunhas residente em outras comarcas, observada a ordem do art. 361 do Código de processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte autora acerca da audiência, advertindo-o quanto à pena de confesso para o caso de intimado, não comparecer (artigo 385 do Código de Processo Civil). Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que forneça o número de telefone com WhatsApp para o qual será enviado o link de acesso à audiência de tomada de depoimento. Por fim, saliente-se que a juntada de novos documentos será admitida desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência, eis que se trata de feito vinculado Meta 2/2018 CNJ. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Determinação de Diligência
24/03/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:30
Confirmada
23/02/2021, 00:25
Confirmada
23/02/2021, 00:24
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:02
Confirmada
12/02/2021, 00:36
Confirmada
12/02/2021, 00:35
Confirmada
08/02/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015411-86.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015411-86.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): DALCISO CAVALHEIRO DE OLIVEIRA DEOCÉLIA MARIA GERMANO ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ELON CAVALHEIRO Réu(s): EIKO KUWADA AOYAGUI MOACIR KENJI AOYAGUI Considerando os argumentos apresentados pelo Sr. Perito (mov. 344.1), concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento das diligências pendentes. Intime-se o Sr. Perito para que dê efetivo cumprimento a determinação da decisão de mov. 337.1. Cumpra-se com urgência, eis que se trata de feito vinculado Meta 2/2018 CNJ. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:39
deferimento
01/02/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 13:36
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 08:57
Confirmada
28/12/2020, 00:39
Confirmada
28/12/2020, 00:38
Confirmada
22/12/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:13
Indeferimento
17/12/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:12
Confirmada
21/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:53
Confirmada
20/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:12
Ato ordinatório
05/11/2020, 12:10
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:02
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:27
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2020, 14:30
Ato ordinatório
27/08/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:03
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:11
Ato ordinatório
13/07/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:53
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:50
Ato ordinatório
23/03/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2020, 14:45
Ato ordinatório
17/03/2020, 13:49
Documento (Certidão)
17/03/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:37
Ato ordinatório
17/03/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:33
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:35
Ato ordinatório
17/02/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:34
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:41
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:21
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/12/2019, 15:20
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:44
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Documento (Certidão)
26/11/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:18
Remessa (em diligência)
18/11/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:45
Mero expediente
13/11/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:57
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
10/10/2019, 15:10
Ato ordinatório
10/10/2019, 15:06
deferimento
10/10/2019, 14:59
Documento (Certidão)
25/09/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 13:46
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:08
Remessa (em diligência)
20/08/2019, 10:08
Ato ordinatório
20/08/2019, 10:05
Ato ordinatório
20/08/2019, 10:04
Ato ordinatório
20/08/2019, 10:02
Mero expediente
19/08/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:17
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 09:50
Mero expediente
01/03/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 14:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Documento (Informações)
17/12/2018, 11:14
Remessa (em diligência)
17/12/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:13
Ato ordinatório
17/12/2018, 09:12
Mero expediente
14/12/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 12:43
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:03
Mero expediente
12/09/2018, 12:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:51
Mero expediente
31/08/2018, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 12:33
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:01
Ato ordinatório
24/07/2018, 14:59
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 09:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:04
Ato ordinatório
04/06/2018, 10:04
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:04
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:05
Ato ordinatório
18/04/2018, 09:05
Ato ordinatório
18/04/2018, 09:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:04
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:18
Ato ordinatório
10/04/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:17
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:36
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:04
Mero expediente
09/02/2018, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:39
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:00
Ato ordinatório
22/01/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 08:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 08:33
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:34
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2017, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:25
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 08:23
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 08:14
Ato ordinatório
13/09/2017, 08:14
Mero expediente
12/09/2017, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:04
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2017, 12:14
Ato ordinatório
12/07/2017, 11:08
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:38
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 09:51
Documento (Certidão)
06/04/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 13:48
Ato ordinatório
24/02/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 18:01
Ato ordinatório
16/01/2017, 16:50
Documento (Certidão)
16/01/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 11:30
Ato ordinatório
20/12/2016, 10:03
Documento (Certidão)
20/12/2016, 10:03
Documento (Certidão)
09/11/2016, 14:08
Ato ordinatório
09/11/2016, 14:05
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 22:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2016, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2016, 19:26
Ato ordinatório
12/09/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 08:30
Documento (Certidão)
06/06/2016, 14:16
Ato ordinatório
06/06/2016, 14:14
Documento (Certidão)
04/03/2016, 08:48
Ato ordinatório
21/12/2015, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 10:48
Documento (Certidão)
25/08/2015, 13:58
Ato ordinatório
25/08/2015, 13:53
Ato ordinatório
25/08/2015, 13:24
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:11
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 09:55
Ato ordinatório
11/08/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)