Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o réu JOSIAS CIOMBALO NOVAK cumpriu as condições impostas para a suspensão condicional do processo – comparecimento mensal em Juízo, pelo prazo de dois anos (item 62.1), entre outras medidas – e não deu ensejo a revogação do benefício, impondo-se a extinção da punibilidade. Posto isso, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5o, da Lei nº 9.099/95, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIAS CIOMBALO NOVAK. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Ponta Grossa, 27 de março de 2026. João Campos Fischer Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
30/03/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:24
Cumprimento da suspensão condicional do processo
30/03/2026, 14:44
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:30
Confirmada
26/02/2026, 12:16
Entrega em carga/vista
18/02/2026, 16:34
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 10:13
Mero expediente
08/10/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:38
Confirmada
22/09/2025, 10:17
Entrega em carga/vista
17/09/2025, 21:39
Sem efeito suspensivo
27/08/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:37
Confirmada
17/08/2025, 00:13
Confirmada
17/08/2025, 00:09
Ato ordinatório
16/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) MANDADO DEVOLVIDO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:59
Confirmada
06/08/2025, 12:58
Mandado
05/08/2025, 20:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:38
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:17
Confirmada
22/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:50
Confirmada
08/07/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:53
Confirmada
04/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 18:41
Entrega em carga/vista
30/06/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 81, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95. EVELIN MISLAINE ROTA, brasileira, estado civil e profissão não informados, portadora da Carteira de Identidade RG n° 14.049.277-9/PR, inscrita no CPF sob o n° 112.176.799-01, filha de Valdete Terezinha Benz e Mario Olivio Rota, nascida no dia 16 de junho de 1999 em Sumaré – PR, com endereço na rua João Cecy Filho, n° 3129, Ponta Grossa – PR, foi denunciada pelo Ministério Público, pela prática dos seguintes fatos delituosos narrados na inicial acusatória (item 202.2): No dia dezoito do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um (18.06.2021), por volta das 21h07min, no “Rota Botequim”, localizado na rua João Cecy Filho, n° 3129, Uvaranas, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa – PR, a denunciada EVELIN MISLAINE ROTA, de forma consciente e deliberada, em comunhão de ideias e propósitos com terceiros, na condição de proprietária do estabelecimento, deixou de agir em cumprimento ao dever legal de vigilância e desta forma infringiu o artigo 5º, do Decreto Municipal 19.115, de 09 de junho de 2021, editado pelo Município de Ponta Grossa para conter os avanços da COVID-19, ao permitir que se comercializasse bebidas alcoólicas em espaço de uso público ou coletivo. Consta dos autos que a Polícia Militar, em operação conjunta com a Prefeitura e a Polícia Civil, constataram que o estabelecimento estava em funcionamento, comercializando bebidas alcoólicas e com clientes consumindo-as em seu interior, em horário vedado por conta dos regulamentos expedidos para conter a pandemia de COVID 19 (boletim de ocorrência no mov. 8.1, termo de dispensa de licenciamento do estabelecimento no mov. 121.2, autos de infração nos movs. 121.3 e 121.4). A denúncia em relação à ré foi oferecida no item 202.2. No item 227.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. A ré foi devidamente citada no item 255.1. No item 263.1, foi recebida a denúncia e oferecido o benefício da suspensão condicional do processo à ré, o que foi por ela e sua defensora aceito. Diante da ausência de cumprimento das condições estabelecidas, no item 472.1, foi revogado o referido benefício. No item 510.1, na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de três testemunhas arroladas na denúncia, assim como foi colhido o interrogatório da ré. Não foram arroladas testemunhas de defesa. O Ministério Público, em alegações finais, postulou pela procedência da denúncia, com a condenação da ré nas penas do art. 268 c/c art. 13, §2°, ‘a’ c/c art. 29, todos do Código Penal, e ainda, com a fixação de valor a título de danos morais coletivos. Por sua vez, em suas derradeiras alegações (item 520.1), a defensora da ré postulou pela absolvição. É a síntese do essencial. Decido. Imputa-se à ré a prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal – infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. A priori, cumpre mencionar que, diante da pandemia do Covid 19, foram publicados vários diplomas legais, específicos para o período, visando conter a propagação da doença. Dentre eles, a Lei Federal 13.979/2020, em seu art. 3°, § 7°, permitiu que os gestores locais de saúde adotassem medidas que fossem necessárias para o enfrentamento da pandemia. Em razão disso, o Decreto Municipal n° 19.115/2021, vigente entre 14 e 21 de junho de 2021, em seu art. 5º, proibiu “a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 6 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais” e suspendeu o funcionamento de casas noturnas e atividades correlatas (art. 7º, IV). Assim, considerando que o referido decreto foi criado diante da forçosa necessidade de garantir o isolamento social, à época, como forma indispensável para a evitar a proliferação do vírus causador da COVID-19, é certo que o descumprimento do referido decreto, resulta na prática do delito previsto no artigo 268 do Código Penal. Analisando-se os autos e os elementos de prova coligidos aos autos, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente. Da análise dos autos, restou demonstrado que a ré praticou o crime de infração de medida sanitária preventiva, porquanto, de forma consciente e deliberada, em data de 18.06.2021, promoveu a comercialização de bebida alcoólica em seu estabelecimento, após às 20 horas, durante o período abrangido pelo Decreto Municipal 19.115/2021 (infringindo, portanto, o artigo 5º, do mencionado decreto). A materialidade e autoria restaram comprovadas nos autos, através do boletim de ocorrência (item 8.1), do termo de dispensa de licenciamento do estabelecimento (item 121.2), nos autos de infração (itens 121.3 e 121.4) e dos depoimentos das testemunhas (mov. 510.2). Em seu interrogatório, a ré confirmou a prática delituosa, na medida em que afirmou, em apertada síntese que, embora conste como proprietária, o responsável legal pelo “Rota Botequim” era o seu pai, Mário Olívio Rota que também participou do polo passivo da presente demanda e teve a extinção de sua punibilidade declarada, diante de seu falecimento, que estava ciente da proibição legal de reunir pessoas, que tinha conhecimento de que havia pessoas no estabelecimento, pois contíguo à residência, e nada fez para impedir, que estava ciente das restrições em decorrência da pandemia, que ambiente lar e bar se confundiam, que não lembra exatamente, mas acredita que cerca de cinco amigos de seu pai estavam lá, que não sabe se era uma reunião de pessoas ou o seu pai estava vendendo as bebidas. A testemunha de acusação, CLEVERSON GIACOMEL, policial militar, ouvido em Juízo, afirmou, em suma (item 510.2), que receberam denúncias de violação às ordens de restrição pelo estabelecimento “Rota Botequim”. Que ao chegar no local, na companhia de fiscais da Prefeitura, encontraram o estabelecimento aberto, com pessoas consumindo bebidas alcoólicas. Que me razão disso, foi lavrado o auto de infração e encaminhados os envolvidos ao 1ºBPM. A testemunha de acusação, o policial Bruno Franco Romanio (item 510.2), igualmente ouvido perante este Juízo, embora tenha afirmado que não se recorda da ocorrência, narrou o protocolo realizado pela Polícia Militar, segundo o qual os estabelecimentos que violavam o decreto vigente eram notificados e encaminhados para elaboração de termo circunstanciado. No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha de acusação SCHEILA APARECIDA LEVANDOWSKI, fiscal da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, e quem lavrou o autor de infração respectivo, o qual é assinado pela ré Evelin Mislaine Rota, que afirmou que, inclusive, uns dias antes, o referido estabelecimento já havia desrespeitado às ordens de restrição. Registre-se que, embora a ré afirme que seu falecido pai era responsável pelo estabelecimento, no dia dos fatos, foi a própria ré quem assinou o auto de infração respectivo, e, ao que tudo indica, no local se encontravam várias pessoas, e havia a comercialização de bebida alcoólica. Conforme postulado pelo órgão ministerial, cabe no presente caso, ainda, a fixação de valor a título de danos morais coletivos. Diante do que consta dos autos, tem-se que restou configurado o delito de infração de medida sanitária preventiva por EVELIN MISLAINE ROTA.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia quanto a ré EVELIN MISLAINE ROTA, para o fim de CONDENÁ-LA como incursa nas penas do artigo 268 do Código Penal. Individualização da Pena: Circunstâncias judiciais e pena-base: A censurabilidade da conduta da ré restou demonstrada, pois tinha plena consciência de que sua conduta era delituosa. A ré não possui antecedentes criminais (item 518.1). Em relação à sua conduta social nada se pode afirmar. Não há nos autos avaliação técnica, referentemente à personalidade da ré. Quanto ao motivo do delito nada se pode acrescentar. Quanto às circunstâncias do fato, igualmente, nada a se acrescentar. A consequência foi a possibilidade de propagação da doença. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa do réu. Observado o caput do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção e 10 dias multa. Aplico ainda, o art. 387, inciso IV, do CPP, e fixo, a título de danos morais coletivos, o pagamento da importância de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Circunstâncias legais, causas de aumento e diminuição de pena: Existe nos autos a atenuante da confissão, mas não há como se falar em redução da pena, uma vez que a mesma já fora aplicada no mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. Pena Definitiva: Fixo então a pena definitiva em relação ao delito praticado em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias multa, fixado cada dia multa no mínimo legal. Fixo, ainda, a título de danos morais coletivos, o pagamento da importância de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Regime inicial: Regime aberto, consoante o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e possibilidade de recorrer em liberdade: Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada foi de um (01) mês de detenção, e a condenada preenche os requisitos do artigo 44, incisos I, II, e III, do CP, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade, de um (01) mês de detenção, por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, por igual período, em jornada de 07 (sete) horas semanais, a ser cumprida conforme o disposto no artigo 46, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Penal. Disposições Gerais: Oportunamente, após o trânsito em julgado: 1. Providencie-se a conta de custas e da multa, intimando-se a ré Evelin para, em dez (10) dias, pagá-la; 2. Expeça-se carta de guia para a VEP para cumprimento e fiscalização da pena restritiva de direitos (art. 27, I, "b" c/c art. 28, II, ambos da Resolução 93/2013 - TJ/PR); 3. Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; 4. Comunique-se à Justiça Eleitoral. 5. Diligências necessárias. Intime-se pessoalmente a ré, dessa sentença. Arbitro os honorários advocatícios em favor da advogada nomeada para defesa da ré, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEF, item 4.3. P.R.I. Ponta Grossa, 12 de maio de 2025. João Campos Fischer Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:53
Procedência
27/06/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:28
Petição (Alegações finais)
16/04/2025, 10:45
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 06:51
Documento (Certidão)
15/04/2025, 06:51
Petição (Alegações finais)
14/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:09
Recebimento
14/04/2025, 16:06
Confirmada
06/04/2025, 00:24
Confirmada
06/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA (RG: 140492779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.176.799-01) Rua Professora Maria da Graça Franke Minini, 363 Q2 LOTE 25 - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.033-112 - Telefone(s): (42) 98407-8373 Elisandro Luiz Couto (RG: 59609726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.580.839-34) Rua Presidente Castelo Branco, 34 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-330 HELISON TEIXEIRA DE SOUZA (RG: 140781193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.813.809-22) Rua João Gualberto, S/N Hildebrando de Souza - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-070 JOSIAS CIOMBALO NOVAK (RG: 74102336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.257.809-39) Rua João Cecy Filho, 3015 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 - Telefone(s): (42) 3086-6915 MARIO OLIVIO ROTA (RG: 31221170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 435.161.579-68) Rua João Cecy Filho, 3129 "Rota Botequim" - Jardim Conceição - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 ORLANDO PIRES DOS SANTOS (RG: 32923151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.118.239-72) Rua David Tozetto, 447 - Neves - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-444 - Telefone(s): (42) 98891-7415 / (42) 98805-8348 Ante o contido na certidão retro, intime-se a advogada do réu para HELISON para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. Não havendo apresentação das alegações finais, destitua-se a advogada nomeada e promova-se a nomeação de outro profissional em substituição, observando-se a lista da OAB/PR, e, em seguida, intime-se o referido advogado para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias ou requerer o que entender cabível. No mais, aguarde-se audiência em relação à ré EVELIN. Int. Ciência ao MP. Ponta Grossa, 26 de março de 2025. João Campos Fischer Magistrado
27/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 14:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/03/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:20
Mero expediente
26/03/2025, 08:02
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 07:58
Documento (Certidão)
25/03/2025, 18:39
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:43
Confirmada
24/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:41
Mandado
21/02/2025, 16:07
Confirmada
21/02/2025, 00:18
Confirmada
21/02/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:18
Confirmada
18/02/2025, 16:17
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 13:30
Confirmada
13/02/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:21
Documento (Informações)
12/02/2025, 17:37
Entrega em carga/vista
12/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS
Vistos, etc. I – Depreende-se dos autos que o noticiado Orlando Pires dos Santos deu cumprimento a transação penal, conforme certidão de item 467.1. Posto isso, acolho integralmente o parecer ministerial, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ORLANDO PIRES DOS SANTOS, observando o disposto no artigo 76, parágrafos 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com relação a ele. II – Quanto à EVELIN MISLAINE ROTA, tem-se que ela foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas disposições do artigo 268 do Código Penal. Foi recebida a denúncia e oferecida a suspensão condicional do processo à denunciada (item 263.1). A ré aceitou as condições estabelecidas e foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: “I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar bares, boates e similares durante todo o período de prova, depois das 22 horas; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades”. A ré deixou de comparecer regularmente em juízo, uma das condições que lhe foram impostas na suspensão. Expedida a intimação, a ré não foi encontrada, e intimada a defesa para justificar o descumprimento, a mesma permaneceu inerte. A representante do Ministério Público pugnou revogação da suspensão condicional do processo (item 467.1). É o breve relato. Decido. Nos termos do disposto no artigo 89, parágrafo 4º, da Lei nº 9099/95, a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por crime ou contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Depreende-se dos autos, que a ré deixou de cumprir com condições que lhe foram impostas. Assim, impõe-se a revogação do benefício. Em face do exposto, acolho a manifestação ministerial de item 467.1, e, com fulcro no artigo 89, parágrafo 4º, da Lei nº 9099/95, revogo o benefício da suspensão condicional do processo concedida a Evelin Mislaine Rota. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 81 e seguintes da referida lei. Na forma do artigo 78 da Lei nº 9.099/95, intime-se a ré sobre a audiência de instrução e julgamento. Intime-se a ré de que deverá comparecer acompanhada de advogado, apresentando suas testemunhas ou requerer sua intimação, no mínimo cinco (5) dias antes de sua realização. Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas na denúncia. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. III – No mais, quanto a Josias Ciombalo Novak, aguarde-se o cumprimento do que fora pactuado. IV – Int. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2025. João Campos Fischer Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:44
de Instrução (designada)
10/02/2025, 16:34
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:24
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:57
Cumprimento de transação penal
10/02/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:59
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:42
Confirmada
23/10/2024, 16:32
Entrega em carga/vista
11/10/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:38
Documento (Informações)
26/07/2024, 15:32
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:34
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 17:45
Confirmada
18/07/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:59
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:00
Confirmada
16/07/2024, 00:29
Confirmada
16/07/2024, 00:10
Confirmada
16/07/2024, 00:09
Confirmada
16/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS
Vistos, etc. I – Depreende-se dos autos que o noticiado Elisandro Luiz Couto deu cumprimento a transação penal, conforme ofício de item 422.1. Posto isso, acolho integralmente o parecer ministerial, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELISANDRO LUIS COUTO, observando o disposto no artigo 76, parágrafos 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com relação a ele. II – Relativamente a Orlando Pires dos Santos, aguarde-se o cumprimento integral do pactuado. III – Quanto a Josias Ciombalo Novak, em que pese o constante do item 428.1, considerando o comparecimento em Juízo, posteriormente, para justificar suas atividades (item 433.1 – demonstrando o interesse no cumprimento da medida, bem como a possibilidade de fazê-lo pessoalmente), e considerando o parecer ministerial favorável (item 360.1), acolho a justificativa apresentada no item 360.1 pelo noticiado JOSIAS CIOMBALO NOVAK. Intime-se o noticiado para que volte, dê imediato, a cumprir a condição de comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo mensalmente, para informar e justificar suas atividades, acrescendo-se 01 (mês) ao período total de prova, em razão da falta anteriormente apresentada. Cientifique-se o noticiado de que eventual novo descumprimento das condições, acarretará na continuidade do processo. IV – Por fim, quanto a Evelin Mislaine Rota, intime-se ela e seu defensor, na forma requerida pelo Ministério Público, a fim de que justifiquem o não cumprimento das condições da suspensão do processo, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito. V – Int. Após, voltem para sentença em relação ao réu HELISON, cujas partes já ofereceram alegações finais, entre os urgentes. Ponta Grossa, 02 de julho de 2024. João Campos Fischer Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:36
Entrega em carga/vista
05/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:36
Cumprimento de transação penal
05/07/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:31
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:29
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:02
Ato ordinatório
08/05/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:54
Confirmada
07/05/2024, 12:51
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:33
Confirmada
18/04/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS I – Atualizem-se os antecedentes criminais de Helison Teixeira de Souza, e, após, retornem conclusos para a prolação de sentença, com relação a ele. II – Certifique a Secretaria sobre o início do cumprimento da transação penal por parte de Elisandro Luiz Couto e Orlando Pires dos Santos. III - No mais, dê-se vista ao MP quanto ao pedido de item 407.1. IV - Após, voltem para sentença quanto aos demais réus e quanto ao pedido de item 407.1. Int. Ponta Grossa, 14 de fevereiro de 2024. João Campos Fischer Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 15:22
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:15
Documento (Certidão)
08/04/2024, 15:08
Entrega em carga/vista
08/04/2024, 14:41
Mero expediente
07/04/2024, 20:33
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:09
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:57
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:29
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:04
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 19:09
Ato ordinatório
03/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 19:28
Confirmada
18/12/2023, 00:18
Documento (Informações)
12/12/2023, 21:57
Confirmada
12/12/2023, 00:17
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 18:30
Confirmada
11/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:27
Confirmada
08/12/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:07
Confirmada
05/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:23
Confirmada
05/12/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA (RG: 140492779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.176.799-01) Rua João Cecy Filho, 3129 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 - Telefone(s): (42) 98407-8373 Elisandro Luiz Couto (RG: 59609726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.580.839-34) Rua Presidente Castelo Branco, 34 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-330 HELISON TEIXEIRA DE SOUZA (RG: 140781193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.813.809-22) Rua João Gualberto, S/N Hildebrando de Souza - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-070 JOSIAS CIOMBALO NOVAK (RG: 74102336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.257.809-39) Rua João Cecy Filho, 3015 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 MARIO OLIVIO ROTA (RG: 31221170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 435.161.579-68) Rua João Cecy Filho, 3129 "Rota Botequim" - Jardim Conceição - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 ORLANDO PIRES DOS SANTOS (RG: 32923151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.118.239-72) Rua David Tozetto, 447 - Neves - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-444 - Telefone(s): (42) 98805-8348 / (42) 98891-7415 Considerando que os noticiados ELISANDRO LUIZ COUTO e ORLANDO PIRES DOS SANTOS, bem como seus defensores, aceitaram proposta ofertada pelo Ministério Público no termo de audiência de item 357.1, homologo a transação efetuada e aplico aos noticiados a medida de aplicação antecipada da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária (art. 43, I, CP), no valor de R$ 1.320,00, para cada qual, a ser recolhida ao Sistema de Fundos, mediante boleto fornecido pela Secretaria. Aceita a proposta pelo noticiado e seu defensor, requer seja a mesma acolhida pelo Juízo e aplicada a pena transacionada, ficando todos cientes que o não cumprimento importará na rescisão do presente termo e seguimento do feito (Súmula Vinculante 35 STF). E ainda, a aplicação antecipada da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP), por 01 (um) mês, para cada qual, à base de 07 (sete) horas por semana, em local a ser designado e sob a supervisão do Escritório Social (devendo a apresentação dar-se na rua Hinon Silva, 470, Ponta Grossa – PR). Intimem-se os noticiados para dar cumprimento à transação penal, alertando-os de que o descumprimento importará em continuidade do feito. Em seguida, cumprida a transação penal, voltem para extinção da punibilidade. Sem prejuízo, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reis), os honorários devidos à advogada dativa do noticiado ELISANDRO. Expeça-se certidão, conforme requerido na petição retro. P. I. Após, dê-se ciência ao Ministério Público sobre o contido na certidão retro e, em seguida, voltem conclusos para sentença quanto ao réu HELISON TEIXEIRA DE SOUZA (alegações finais da defesa no item 346.1). Por fim, certifique a secretaria a situação relativa à noticiada EVELIN MISLAINE ROTA. Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2023. João Campos Fischer Magistrado
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:44
Entrega em carga/vista
01/12/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:37
Homologação de Transação Penal
01/12/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:00
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
10/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:39
Confirmada
06/11/2023, 13:31
Mandado
05/11/2023, 19:30
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:22
Denúncia
27/09/2023, 14:13
Suspensão Condicional do Processo
27/09/2023, 14:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/09/2023, 14:12
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 13:14
Petição (Alegações finais)
24/08/2023, 23:04
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Confirmada
21/08/2023, 14:55
Mandado
21/08/2023, 14:31
Confirmada
18/08/2023, 16:43
Ato ordinatório
18/08/2023, 13:54
Ato ordinatório
18/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 11:07
Confirmada
13/08/2023, 00:20
Confirmada
13/08/2023, 00:20
Confirmada
11/08/2023, 16:21
Mandado
11/08/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:55
Mandado
09/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2023, 12:21
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 17:02
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 13:50
de Instrução (designada)
02/08/2023, 17:16
de Instrução (cancelada)
02/08/2023, 17:15
Preliminar (designada)
02/08/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS 1. Requisitem-se e/ou certifiquem-se os antecedentes criminais dos noticiados junto à base de dados dos sistemas criminais do Tribunal de Justiça, ao Cartório Distribuidor, bem como a dos próprios Juizados. 2. Em seguida, paute-se data para a realização da audiência preliminar, na forma do artigo 72 da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes, com as advertências de praxe. Intimem-se na forma requerida. 3. Intime-se a noticiada Evelin para justificação, por mandado, no endereço de mov. 315.1, com prazo de 15. 4. Intime-se Helison para apresentação de alegações finais. 5. No mais, atenda-se a cota ministerial integralmente. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Determinação de Diligência
31/07/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2023, 21:38
Confirmada
29/06/2023, 11:03
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:32
Confirmada
26/06/2023, 00:08
Entrega em carga/vista
22/06/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 20:49
Confirmada
09/06/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:37
Confirmada
26/05/2023, 17:45
Confirmada
26/05/2023, 17:38
Confirmada
26/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:40
Confirmada
17/05/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS 1. Considerando que a advogada dativa LUCIA HELENA BORSZCZ, apenas foi nomeada para atuar em audiência de instrução, vez que já havia advogada dativa nomeada anteriormente, arbitro os seus honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os quais deverão ser pagos pelo Estado, diante da precariedade da situação financeira da noticiada. Expeça-se a devida certidão de honorários. Desvincule-se seu nome para futuras intimações referente a estes autos. 2. De outro lado, intime-se a advogada dativa nomeada ao mov. 115.1 para que apresente alegações finais em nome do assistido HELISON TEIXEIRA DE SOUZA, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:17
deferimento
16/05/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:04
Documento (Informações)
10/05/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:55
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 16:56
Confirmada
09/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS Cumpra-se, integralmente, o termo de audiência de item 267.1. Ponta Grossa, 03 de março de 2023. João Campos Fischer Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
04/05/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:24
Confirmada
16/02/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 15:52
Entrega em carga/vista
06/02/2023, 15:35
Trânsito em julgado
06/02/2023, 15:24
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/02/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:07
Denúncia
06/02/2023, 14:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/02/2023, 14:45
de Instrução (designada)
06/02/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:06
Mandado
06/02/2023, 12:12
Confirmada
30/01/2023, 14:29
Mandado
28/01/2023, 09:00
Confirmada
25/01/2023, 13:10
Confirmada
25/01/2023, 12:53
Confirmada
25/01/2023, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 17:18
Confirmada
16/01/2023, 18:03
Mandado
19/12/2022, 07:32
Confirmada
16/12/2022, 13:57
Mandado
16/12/2022, 07:41
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:33
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:31
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:28
Ato ordinatório
14/12/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS Cumpra-se, integralmente, a decisão de item 227.1. Ponta Grossa, 18 de novembro de 2022. João Campos Fischer Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
deferimento
21/11/2022, 14:46
Ato ordinatório
17/11/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:46
Confirmada
10/11/2022, 11:44
Entrega em carga/vista
07/11/2022, 15:09
de Instrução (designada)
07/11/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:05
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/11/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:21
Mandado
06/11/2022, 22:02
Mandado
06/11/2022, 21:56
Mandado
06/11/2022, 21:38
Confirmada
28/10/2022, 16:57
Confirmada
28/10/2022, 16:54
Confirmada
28/10/2022, 16:47
Ato ordinatório
26/10/2022, 14:23
Ato ordinatório
26/10/2022, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2022, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVELIN MISLAINE ROTA Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS 1. Audiência de instrução já designada. Diante da proximidade do ato, cumpram-se as determinações a baixo com urgência. 2. Atualizem-se, requisitem-se e/ou certifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados junto à base de dados dos sistemas criminais do Tribunal de Justiça, ao Cartório Distribuidor, bem como os do próprio Juizado, quando da realização da audiência. 3. Citem-se/Intimem-se o réu, que deverá comparecer acompanhado de defensor, sob pena de nomeação dativa, devendo trazer, também, suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes da realização da audiência (Lei nº 9.099/95, art. 78, § 1º). 4. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
26/10/2022, 00:00
Confirmada
25/10/2022, 15:01
Mero expediente
25/10/2022, 12:54
Mandado
24/10/2022, 22:22
Confirmada
21/10/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:43
Ato ordinatório
20/10/2022, 14:41
Ato ordinatório
20/10/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 13:18
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:51
Ato ordinatório
13/10/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:49
de Instrução (designada)
10/10/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 10:23
Confirmada
07/10/2022, 10:23
Confirmada
07/10/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 1 - Defiro o pedido de adiamento da audiência, formulado no item 184.1. 2 - Designe-se nova data para o ato e intimem-se as partes e testemunhas. 3 - Sem prejuízo, atenda-se o requerido pelo Ministério Público no termo de audiência de item 182.1 e dê-se nova vista ao Ministério Público conforme requerido no referido termo. 4 - Int. Ponta Grossa, 27 de setembro de 2022. João Campos Fischer Magistrado
28/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/09/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:46
de Instrução (cancelada)
27/09/2022, 10:45
deferimento
27/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:07
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
12/09/2022, 17:14
Confirmada
09/09/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:53
Mandado
09/09/2022, 13:29
Mandado
08/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:15
Confirmada
01/09/2022, 13:59
Mandado
31/08/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:32
Mandado
30/08/2022, 20:43
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 13:24
Confirmada
23/08/2022, 14:05
Mandado
23/08/2022, 10:03
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:40
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Defiro o pedido de adiamento feito pelo Ministério Público. Designe-se nova data para a audiência e intimem-se as partes e testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Int. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2022. João Campos Fischer Magistrado
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:19
de Instrução (designada)
17/08/2022, 14:18
de Instrução (cancelada)
17/08/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 13:15
deferimento
17/08/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:42
Confirmada
15/08/2022, 14:13
Mandado
15/08/2022, 10:34
Confirmada
11/08/2022, 13:14
Mandado
11/08/2022, 08:35
Ato ordinatório
05/08/2022, 12:36
Ato ordinatório
05/08/2022, 12:34
Ato ordinatório
05/08/2022, 12:33
Ato ordinatório
05/08/2022, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 18:52
Confirmada
03/08/2022, 12:21
Mandado
03/08/2022, 10:07
Confirmada
29/07/2022, 00:10
Documento (Informações)
25/07/2022, 18:03
Ato ordinatório
20/07/2022, 16:58
Ato ordinatório
20/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 14:42
Confirmada
20/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:41
Confirmada
20/07/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:27
de Instrução (designada)
18/07/2022, 16:25
Documento (Informações)
12/07/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): Elisandro Luiz Couto HELISON TEIXEIRA DE SOUZA JOSIAS CIOMBALO NOVAK MARIO OLIVIO ROTA ORLANDO PIRES DOS SANTOS 1. Proceda-se a inclusão de Evelin Mislaine Rota no polo passivo da presente demanda. Anotações e comunicações necessárias. 2. Na forma do artigo 72, da Lei nº 9.099/95, designe-se audiência preliminar. 3. Intimem-se o infrator e eventual vítima. Ciência ao Ministério Público. 4. Até a data aprazada, atualizem-se os antecedentes criminais dos noticiados. 5. Int. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de junho de 2022. João Campos Fischer Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 13:45
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:43
deferimento
09/07/2022, 23:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:46
Preliminar (designada)
27/05/2022, 17:13
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:41
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:40
Denúncia
25/05/2022, 14:23
Aditamento da denúncia
25/05/2022, 14:23
de Instrução (realizada; Juiz(a))
25/05/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:45
Confirmada
19/05/2022, 13:16
Mandado
18/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:30
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:19
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:29
Confirmada
16/05/2022, 15:04
Mandado
16/05/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:43
Confirmada
03/05/2022, 11:57
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Ato ordinatório
27/04/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 17:05
Confirmada
27/04/2022, 15:32
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 10:28
Confirmada
26/04/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 14:03
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:35
de Instrução (designada)
19/04/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:09
Confirmada
19/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:09
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:12
Ato ordinatório
06/04/2022, 12:09
Ato ordinatório
06/04/2022, 12:09
Ato ordinatório
06/04/2022, 12:09
Confirmada
05/04/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): HELISON TEIXEIRA DE SOUZA MARIO OLIVIO ROTA 1. Considerando a proximidade da data da audiência de instrução (evento 39) e a ausência da intimação das testemunhas arroladas no evento 34.1, paute-se nova data para realização do ato. 2. Solicite a escrivania informações de endereço sobre as testemunhas junto aos convênios Copel, Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL. 3. Com o resultado da pesquisa, expeça-se intimação nos endereços indicados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:34
de Instrução (cancelada)
04/04/2022, 12:34
Determinação de Diligência
01/04/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 12:38
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Confirmada
18/03/2022, 13:54
Mandado
17/03/2022, 17:28
Confirmada
16/03/2022, 13:31
Confirmada
16/03/2022, 12:23
Mandado
15/03/2022, 16:25
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 14:04
Confirmada
11/03/2022, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:33
de Instrução (designada)
10/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Réu(s): HELISON TEIXEIRA DE SOUZA (RG: 140781193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.813.809-22) RUA ANTONIO RICETTI, 185 CASA - PONTA GROSSA/PR MARIO OLIVIO ROTA (RG: 31221170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 435.161.579-68) RUA JOAO PASUNIAK FILHO, 3129 ROTA BOTEQUIM - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 Cumpra-se o item 3 da decisão de item 31.1. Intimem-se as partes. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público acerca da petição retro. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. João Campos Fischer Magistrado
03/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 18:41
Mero expediente
02/03/2022, 17:09
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 05:37
Petição (Resposta À acusação)
03/11/2021, 15:04
Confirmada
16/10/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): HELISON TEIXEIRA DE SOUZA MARIO OLIVIO ROTA 1. Intime-se o defensor do noticiado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de cópia autêntica do contrato social do estabelecimento onde se deu o fato objeto da denúncia. 2. Junte-se cópia autêntica do documento pessoal do denunciado. Atualizem-se, requisitem-se e/ou certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado junto à base de dados dos sistemas criminais do Tribunal de Justiça, ao Cartório Distribuidor, bem como os do próprio Juizado, quando da realização da audiência. 3. Paute-se a secretaria data para realização de audiência de instrução e julgamento. 4. Cite-se/Intime-se o réu, que deverá comparecer acompanhado de defensor, sob pena de nomeação dativa, devendo trazer, também, suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes da realização da audiência (art. 78, §1º, da Lei nº 9.099/95). 5. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:42
Determinação de Diligência
05/10/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 03:41
Ato ordinatório
30/09/2021, 03:40
Ato ordinatório
30/09/2021, 03:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:20
Confirmada
13/08/2021, 09:44
Entrega em carga/vista
03/08/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:59
Confirmada
29/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015144-04.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015144-04.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 18/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MARIO OLIVIO ROTA I – Defiro a cota ministerial de item 15.1. II – Intime-se o noticiado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem advogado constituído. III – Em caso positivo, intime-se o referido profissional, na forma requerida pelo órgão ministerial (item b.1/b.1.2). Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. IV – Caso contrário, nomeie a Secretaria, advogado dativo, para atuar na causa em favor do noticiado, observando a lista de dativos fornecida pela OAB/PR, intimando-se o advogado nomeado, para, em aceitando o encargo, proceder na forma da cota ministerial, observando o prazo de 10 (dez) dias. V – Aceita a proposta de transação efetuada pelo Ministério Público, na modalidade de prestação pecuniária, intime-se a referido profissional, para a juntada de comprovante de renda do noticiado, e, após, expeça-se a Secretaria, os respectivos boletos. VI – Caso seja aceita na modalidade de prestação de serviços à comunidade, deve ser o noticiado encaminhado ao Escritório Social, para os devidos fins, sendo o caso. VII – Nesses casos, voltem conclusos para a devida homologação da transação. VIII – Caso a transação não seja aceita, abra-se nova vista ao Ministério Público. IX – Atenda-se o item “f”, da referida cota ministerial. X – Int. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de julho de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito