Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003617-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLIP IMOVEIS LTDA. 1. Para a perfectibilização da penhora pretendida pelo exequente, cabe a ele, conforme já determinado ao mov. 58.1, apresentar a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada,, comprovado que o bem é de propriedade do(a) devedor(a), cumpra-se a decisão de mov. 58.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003617-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLIP IMOVEIS LTDA. 1. Para a perfectibilização da penhora pretendida pelo exequente, cabe a ele, conforme já determinado ao mov. 58.1, apresentar a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada,, comprovado que o bem é de propriedade do(a) devedor(a), cumpra-se a decisão de mov. 58.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:16
Mero expediente
13/10/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:21
Confirmada
28/08/2022, 03:32
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003617-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLIP IMOVEIS LTDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento sobre os requisitos para utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ocorrendo quando: a) o devedor for citado; b) não pagar o débito e não apresentar bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis, após consulta ao BacenJud, aos registros públicos de domicílio do devedor e ao DETRAN. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso dos autos, citada a executada, não pagou o débito. Contudo, não foram esgotadas as tentativas de penhora em consultas aos sistemas Infojud, de modo a esgotar as diligências em busca de bens. Deste modo, por ora, indefiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). No mesmo sentido já entendeu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA CNIB. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização do patrimônio do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050354-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021) 2. Não obstante, defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 12 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:47
Indeferimento
15/08/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:21
Confirmada
17/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2022, 00:23
Por decisão judicial
03/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:55
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003617-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLIP IMOVEIS LTDA. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:44
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:55
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003617-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLIP IMOVEIS LTDA. 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. 2. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do(a) devedor(a), promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intime-se o(a) devedor(a) para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:46
deferimento
28/01/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:23
Confirmada
11/12/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003617-14.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003617-14.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.131,03 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLIP IMOVEIS LTDA. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
deferimento
25/10/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:58
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:10
Confirmada
30/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:10
Mandado
10/08/2021, 10:00
Ato ordinatório
30/07/2021, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 15:44
Desarquivamento
05/05/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 13:41
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:34
Provisório
16/10/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:31
Documento (Certidão)
16/10/2018, 15:30
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 11:31
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 13:52
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 13:52
Desarquivamento
21/03/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 21:52
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 00:00
Provisório
05/06/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2016, 11:04
Documento (Certidão)
05/06/2016, 11:04
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)