Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2024, 08:36
Confirmada
07/04/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:01
Confirmada
17/11/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000771-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA BICALHO VALDENIR DE SOUZA Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 130.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos, observando os dados da conta bancária indicada no mov. 131.1; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:01
Confirmada
17/11/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000771-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA BICALHO VALDENIR DE SOUZA Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 130.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos, observando os dados da conta bancária indicada no mov. 131.1; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 13:36
Confirmada
07/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:54
Confirmada
10/10/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:37
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA BICALHO VALDENIR DE SOUZA 1. Intime-se o executado para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária para devolução dos valores pagos a maior. 2. Após, intime-se o exequente para manifestar-se quanto a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:52
Mero expediente
09/08/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:46
Depósito de Bens/Dinheiro
04/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:57
Ato ordinatório
18/07/2022, 11:16
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2022, 19:01
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:22
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA BICALHO VALDENIR DE SOUZA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:49
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:27
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:17
Documento (Certidão)
22/02/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 13:02
Confirmada
22/02/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 22:40
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 22:39
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000771-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.467,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA BICALHO VALDENIR DE SOUZA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intimem-se os executados, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelos executados, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intimem-se os executados acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:42
Confirmada
22/11/2021, 19:37
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 07:20
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:15
Confirmada
13/08/2021, 00:09
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000771-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000771-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.467,45 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA BICALHO VALDENIR DE SOUZA 1. Adriana Bicalho arguiu a sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel gerador do débito de IPTU foi vendido há 17 anos para Valdenir de Souza, consoante contrato particular de compra e venda (ref. 73.2). Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. Intimado, o Município exequente aduziu que a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, na medida em que figura como proprietária do imóvel gerador do débito do IPTU na matrícula. Requereu a rejeição do incidente. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade, construção preponderantemente jurisprudencial, aplica-se a situações extremas que justificam a impugnação fora dos embargos.
Trata-se de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Desta forma, como se trata de preliminar que se impunha de ofício conhecer,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, pouco importa a tempestividade ou não de sua apresentação, admito a exceção de pré-executividade. Argumenta a executada não ser legitimada para compor o polo passivo da relação tributária, na medida em que o imóvel gerador do IPTU é objeto de compromisso particular de compra e venda, de modo que o promissário comprador, por deter a posse e exercer todos os atributos da propriedade é que deve ser considerado o sujeito passivo do tributo. A questão, no entanto, já foi pacificada pelo STJ, que no julgamento de recurso especial pela sistemática de recurso repetitivo fixou o entendimento de que tanto o promitente vendedor, quanto o promissário comprador, são partes legítimas para figurar no passivo de demanda que objetiva a cobrança de IPTU, cabendo ao sujeito ativo eleger o sujeito passivo da obrigação tributária. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Desta forma, é a executada Adriana parte legítima para figurar no polo passivo da ação, de modo que rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:49
Exceção de pré-executividade
27/05/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:37
Confirmada
14/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:13
Mero expediente
14/01/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:53
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:45
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 11:49
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:07
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:08
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:44
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:25
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 12:57
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)