Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:08
Confirmada
20/03/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:05
Documento (Certidão)
11/03/2024, 17:04
Confirmada
11/03/2024, 15:29
Remessa (em diligência)
09/03/2024, 16:35
Remessa (em diligência)
09/03/2024, 16:35
Confirmada
09/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 16:33
Ato ordinatório
09/03/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:59
Confirmada
28/02/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:03
Trânsito em julgado
26/02/2024, 15:22
Trânsito em julgado
26/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:21
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:21
Documento (Acórdão)
26/02/2024, 15:19
Recebimento
26/02/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0000263-76.2022.8.16.0119 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Vista à d. Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná. 2. Após, voltem conclusos. Data da assinatura eletrônica. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta.
22/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:13
Confirmada
19/09/2023, 12:12
Entrega em carga/vista
13/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 20:30
Confirmada
04/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:54
Confirmada
14/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:36
Documento (Certidão)
03/08/2023, 18:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:19
Confirmada
14/07/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:54
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:15
Confirmada
15/05/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:58
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:58
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:48
Confirmada
28/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-76.2022.8.16.0119 À Serventia para que indique advogado, conforme lista disponibilizada pela OAB, que nomeio para atuar como defensor dativo da parte ré. Efetivada a nomeação, intime-se a defesa para que represente o acusado e apresente as razões da insurgência recursal, no prazo legal. Em caso de recusa, desde já autorizo nova indicação de defensor, ficando dispensada a conclusão dos autos para este fim. No mais, observe-se a decisão anterior. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
20/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2023, 14:33
Confirmada
18/03/2023, 14:27
Entrega em carga/vista
17/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:14
Defensor Dativo
02/03/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:57
Confirmada
31/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-76.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-76.2022.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ISABELLE LOURENÇO NUNES Réu(s): PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR Vistos para Decisão. I. Considerando a inércia do sentenciado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR na constituição de novo causídico para promover sua defesa, para a promoção dos seus interesses, nomeio o ilustre advogado Dr. JAIRO DE SOUZA SILVA – OAB/PR n. 98.017 (de endereço conhecido deste juízo), que deverá ser intimado para que, aceitando o encargo, represente o(a) acusado(a), e apresente as razões da insurgência recursal, no prazo legal. Esclareça-se ao ilustre procurador que no caso de aceitação, seus honorários serão fixados ulteriormente, dentro dos parâmetros instituídos pela Resolução Conjunta n. 15/2019 - PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa), observando-se ainda o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. INTIME-SE o Estado do Paraná, na pessoa de sua Procuradoria Jurídica. II. A tempo e modo, cumpram-se os comandos lançados no decisório do evento 241.1, no que cabível. III. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:58
Defensor Dativo
17/01/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:06
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:13
Confirmada
13/12/2022, 09:47
Mandado
13/12/2022, 03:54
Documento (Certidão)
23/11/2022, 06:56
Ato ordinatório
22/11/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-76.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-76.2022.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ISABELLE LOURENÇO NUNES Réu(s): PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR Vistos para Decisão. I. Considerando o decurso de prazo sem a apresentação das razões pelo advogado constituído (evento 247.1), intime-se o sentenciado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, constitua novo advogado. Advirta-se que a inércia conduzirá à nomeação de procurador por este juízo, com seguimento da demanda. II. A tempo e modo, tornem conclusos. III. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:07
Mandado
07/11/2022, 11:40
Mero expediente
26/10/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:12
Confirmada
14/10/2022, 00:27
Entrega em carga/vista
03/10/2022, 14:26
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:26
Confirmada
23/09/2022, 00:10
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-76.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-76.2022.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ISABELLE LOURENÇO NUNES Réu(s): PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR Vistos para Decisão. I. RECEBO a apelação interposta pelo sentenciado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR no evento 236.1, em seus efeitos legais, eis que tempestiva. II. Intime-se o recorrente, na pessoa de seu ilustre defensor, para que, no prazo legal (CPP, art. 600, caput), oferte as razões da insurgência recursal. III. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao (à) ilustre representante do Ministério Público, a fim de que, desejando, no prazo legal (CPP, art. 600, caput), apresente contrarrazões ao recurso. IV. Oportunamente, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. V. No mais, sem prejuízo das determinações acima, considerando o contido na certidão do evento 237.1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. VI. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:30
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:34
Confirmada
10/09/2022, 00:13
Com efeito suspensivo
02/09/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:35
Confirmada
02/09/2022, 14:32
Mandado
02/09/2022, 09:46
Mandado
02/09/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:59
Confirmada
31/08/2022, 13:52
Ato ordinatório
31/08/2022, 12:06
Ato ordinatório
31/08/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Paulo Roberto Nunes
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Ação Penal Autos nº 0000263-76.2022.8.16.0119 VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre Promotor de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de PAULO ROBERTO NUNES, brasileiro, solteiro, sob o manto da união estável, R.G. nº 13.057.966-3, nascido na data de 08/03/1995, filho de Lucresci Nogueira Nunes e Paulo Roberto Nunes, residente na Rua Romário Martins, nº 378, centro, no Município de Nova Esperança/PR, em razão da prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim narrados: Fato 01 Em data de 08 de fevereiro de 2022, por volta das 19h20min, no interior da residência localizada na Rua Romário Martins, nº 378, centro, Município de Nova Esperança/PR, Foro Regional de Nova Esperança/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com vontade e consciência, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantinha com sua ex-convivente Isabelle Lourenço Nunes, ofendeu sua integridade corporal ao desferir tapas em seu rosto e um golpe de muleta que atingiu a região da cabeça da vítima, causando-lhe escoriações, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.11), termos de depoimentos (movs. 1.8 e 1.10), termo de declaração da vítima (mov. 1.12) e relatório (mov. 44.1). Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no fato 01, o denunciado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com vontade e consciência, portanto dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantinha com sua ex-convivente Isabelle Lourenço Nunes, ameaçou-a, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave ao afirmar expressamente que a mataria, conforme teor de boletim de ocorrência (mov. 1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.11), termos de depoimentos (movs. 1.8 e 1.10), termo de declaração da vítima (mov. 1.12) e relatório (mov. 44.1) A denúncia foi recebida na data de 02/03/2022, ao mesmo em que se indeferiu-se pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (evento 63.1) Citado pessoalmente (evento 77.1), o acusado ofertou resposta preliminar, por intermédio de defensora nomeada (evento 81.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 89.1). 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Em sede reavaliação nonagesimal, a segregação cautelar do acusado foi mantida (evento 130.1). Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas dentre as arroladas, tendo o Ministério Público desistido da inquirição da vítima. O acusado, por sua vez, desistiu da oitiva de um testigo que indicou. Não tendo havido oposição por qualquer adverso em relação aos pleitos de desistência, os pedidos apresentados pelas partes foram homologados. Por fim, o réu foi interrogado (eventos 152.1 e 209.1). Foram renovados os antecedentes criminais do agente (evento 210.1). Em alegações finais (evento 214.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu nobre representante, rogou pela improcedência do pedido, com a absolvição do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados na exordial acusatória. O acusado, por seu turno, em derradeiras afirmações (evento 219.1), e por meio de seu nobre advogado, asseverou, em suma, que: a) as provas seriam extremamente frágeis para sustentar uma condenação, pois a suposta vítima teria sido inquirida apenas pelo Delegado de Polícia e não teria comprovado o alegado; b) a vítima deveria ter feito exame de corpo de delito quando do seu encaminhamento ao IML; c) a suposta ofendida não teria comparecido em juízo nem encartado provas das supostas agressões e ameaças realizadas pelo acusado; d) a palavra da vítima teria especial relevância nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar; e) a suposta vítima teria passado a residir em Portugal e descumprido as imposições cautelares emanadas no decisório do evento 17.1; f) haveria de imperar o princípio do in dubio pro reo, com a sequente absolvição, lastreada no artigo 386, inciso VII, da Lei Processual Penal; e, h) a prisão preventiva deveria ser revogada, com a sequente expedição do alvará de soltura. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1.5), do Boletim de Ocorrência Policial nº 2022/141497 (evento 1.6), Termos de Depoimentos (eventos 1.7 e 1.8) e Termo de Declaração (eventos 1.9), tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. Neste tópico, não é demais lembrar que “[...] a palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no recesso do lar, fornece suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada em outros elementos de convicção. [...]”. (TJ/PR. Apelação Crime n. 0757051-4. Rel. Conv. Juiz Naor R. de Macedo Neto). Lado outro, importa destacar que, de acordo com o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça, "a simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná do crime, se nos autos existem outros meios de provas capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito" (HC 51.364). 2. Da Autoria. Prosseguindo, a autoria é certa, havendo prova bastante de que o acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR foi a pessoa que em ato volitivo e consciente, perpetrou as condutas obstadas pela lei, descritas na vestibular. Aparta-se da prova oral produzida considerável precisão de detalhes quanto aos atos que circundaram as ações ilegais, o que faz recair verossimilhança sobre tais afirmações. A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, torna possível uma sólida convicção sobre a autoria imputada ao réu. Inicio a apreciação das provas pela etapa da persecução extrajudicial (indiciária). Desta fase, colhem-se por oportunas as considerações da vítima Isabelle Lourenço Nunes (evento 1.11), asseverando que: [...] ele [Paulo Roberto] chegou em casa alcoolizado; que foi tentar conversar com ele e ele passou a gritar com a declarante; que foram os vizinhos que chamaram a polícia; que primeiro ele bateu com a muleta na sua testa; que ficou quieta e começou a chorar; que nisso, ele começou a lhe xingar de nome feio; que ele deu um tapa na sua cara; que pegou a muleta dele e se defendeu; que bateu nele também; que ele deu dois tapas seguidos na cara e começou a gritar, lhe xingar de um monte de coisa; que chamaram a polícia; que isso é a terceira vez que acontece, recente; que das outras vezes não quis dar queixa, representar contra ele; que todas as vezes ele ameaça de matar a declarante, de matar a sua mãe; que hoje ele falou de novo “se eu te encontrar na rua, eu vou passar por cima de você, vou te atropelar, vou na casa da sua mãe, vou matar sua mãe”; que fica sozinha em casa, que ele saiu com a moto bêbado, falou que ia sair; que ele sempre sai falando que vai voltar para lhe pegar; que todas as vezes ficava com dó porque ele começava a chorar, mas sempre volta a acontecer; que nisso, acha que vai acontecer mesmo, pois se ele não tivesse capacidade, ele não estaria respondendo por um homicídio; que estão juntos porque tem sentimento e iam tentando igual acontece com todo casal; que a casa é alugada; que vai fazer três anos que estão juntos; que tem filhos em comum; que considera a relação encerrada a partir de hoje; que quer medida protetiva contra ele, quer representar, pois ele sempre ameaça e uma hora ele vai acabar fazendo; que ele continua jurando na sala que vai lhe pegar; que ele tentou pegar as facas, tanto que dentro da sua casa tirou tudo de dentro do armário e colocou em cima do fogão, pois como ele não está conseguindo andar direito, conseguiu impedir ele de passar; que ele disse que tem uma arma, vai voltar para lhe matar, e lá dentro da sua casa, ele ameaçou pegar a faca, mas no que viu tirou tudo da gaveta e guardou, colocou em cima do fogão; que ficou tentando impedir para ele não passar, foi onde começaram a brigar para fora de casa; que chamaram a polícia; que é vendedora; que mora com o acusado na casa; que só se defendeu; que só revidou; que a hora que ele lhe bateu, revidou; que as escoriações que tem na perna dele foi porque ele saiu de moto sem poder andar, pois estava machucado; que o seu não está dando para ver, mas está sentindo o “galo” na sua cabeça; que foi a primeira vez que lhe agrediu, e aconteceu a história; que ele pegou a muleta e deu na sua 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná cabeça; que ele não está falando que lhe agrediu; que se defendeu, pois ele lhe bateu três vezes antes; que ele bateu com a muleta na sua cabeça, deu três tapas na cara; que foi aí que pegou a muleta e empurrou ele, pegou até um pouco no nariz dele; que ele se jogou no chão e falou que estava aleijado; que ele está mostrando o monte de roxo que ele tem na perna, mas porque não faz nem trinta dias que ele operou, que ele fez uma cirurgia na perna, e está andando de moto de bar em bar e volta machucado, derruba moto; que ele hoje se defendeu, pegou a muleta, empurrou ele, pegou no rosto dele a muleta e ele está falando que na perna dele está o hematoma; que ele está usando muleta por conta de ter tentado fugir no último “problema” do casal, caiu nas escadas e quebrou o fêmur; que não representou contra ele porque ficou com dó, pela situação tudo, ficou com dó pelas passagens que ele tem e preferiu não representar; que ele fugiu e não acharam ele; que ele responde por tentativa de homicídio, pois esfaqueou um estudante em Maringá; que gostava dele. Possível perceber, ainda na fase indiciária, ilustração concatenada sobre os acontecimentos, com afirmações convergentes no sentido de que foi o acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR quem ameaçou a companheira e perpetrou agressões físicas em face dela. Na mesma senda das declarações da vítima, advieram as afirmações da Policial Militar Everton José Stvanelli (evento 1.8), narrando que: [...] foram solicitados por vizinhos do Paulo e da Isabelle, que relatavam que o casal estaria brigando; que diante da situação, foram até o endereço do casal e se depararam já com ambos em via pública discutindo; que foi perguntado à Isabelle o que teria acontecido, e ela relatou à equipe que o Paulo, convivente dela, há pouco tempo sofreu lesão e estava em recuperação e não poderia nem sair de casa, e sem o consentimento dela, ele saiu de casa no período da manhã, retornando para a residência do casal só a tarde; que em razão disso, ele chegou na residência com a aparência de que teria ingerido bebida alcoólica; que em razão disso, a Isabelle ficou brava e passou a discutir com ele; que segundo ela, ele teria passado a denegrir a imagem dela com xingamentos, de “biscate” e “vagabunda” e, em ato contínuo, passado a agredir ela com tapas e com a muleta; que, segundo ela, teria tomado a muleta e revidado com alguns golpes; que diante das informações prestadas, a equipe encaminhou o casal para as providências cabíveis; que esse casal já tem outras situações, outros boletins, salvo engano três ou quatro boletins já, todas as vezes é mais ou menos assim, ela chega na DP, retira a queixa. O também Policial Militar e condutor, Sr. Renan Fagundes dos Santos (evento 1.10), prestou seu relato, assentando que: [...] a Central recebeu ligação anônima de vizinhos relatando que estava tendo uma briga de casal no endereço da Rua Romário Martins, próximo ao numeral 378; que se deslocaram até lá e em frente da residência, encontraram o casal Isabelle e Paulo discutindo, mas não de forma tão áspera; que questionaram o que teria acontecido e foram informados pela Isabelle que o convivente dela, o Paulo, numa outra situação que ele foi encaminhado, sofreu uma fratura na perna e estava se recuperando; que ele teria saído pela manhã, acredita ela que ele teria ingerido bebida alcoólica, retornou em casa no final da tarde, e nisso ela ficou brava com ele, pois teve toda a situação que ele foi encaminhado, e mesmo assim ela ficou cuidando dele, e os dois começaram a discutir; que nessa discussão, ele passou a proferir xingamentos contra ela, chamando ela de prostituta, de drogada, de vagabunda, esse tipo de coisa, e logo após começou agredi-la; que segundo ela, ele 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná teria agredido ela com muletada e depois com alguns tapas na face; que nisso, ela conseguiu retirar a muleta das mãos dele e também acabou desferindo golpes nele; que acredita que foi na região que ele apresenta lesões; que diante disso, encaminharam os dois para a delegacia; que não foi necessário o uso de algemas; que o fato é recorrente, tem outros dois ou três boletins da mesma situação, envolvendo os dois. Ao final da persecução extrajudicial, o acusado (evento 1.14) foi interrogado, descrevendo que: [...] só se defendeu porque ela lhe agrediu; que estapeou porque ela lhe agrediu com muleta; que sua perna tem machucado, até o SAMU está na frente da delegacia para lhe socorrer, pois sua perna inchou; que tem vinte e cinco dias que quebrou o seu fêmur; que ela lhe agrediu no chão; que só se defendeu, estapeando; que de pegar no murro, de bater e acabar com tudo, não fez isso não; que na hora da raiva, pode ser que tenha falado alguma coisa de ameaçar ela: “você não vai chamar a polícia que eu vou catar você”, pode ser que tenha falado sim, mas retira essas palavras, não quer levar nada pra frente; que mora junto com ela há dois anos e meio, mas nunca chegou nesse ponto; que ela é extremamente ciumenta; que não é um cara bonito, mas se coloca um boné, ela não deixa sair para rua; que foi na casa da sua mãe, era meio-dia e voltou quatro horas da tarde; que chegou na sua casa, ficou de boa, estava deitado; que quando foi lá pelas sete horas da noite mais ou menos, ela lhe levantou da cama, falando para deitar com ela no quarto; que foi nesse meio termo de deitar numa cama até chegar no outro quarto que aconteceu a discussão dela lhe estapear; que caiu no chão; que em nenhum momento se defendeu, de jeito nenhum, as marcas que têm foram agressão; que sua perna está inchada; que receberá atendimento médico; que o que aconteceu foi negócio de ciúmes; que ela lhe agrediu discutindo, de falar “o veio, você saiu para rua e não dá satisfação”; que estressou e falou alguma coisa pra ela; que depois disso foi só pancada para cima do interrogado; que só se defendeu estapeando; que sua perna está com as marcas; que foram os vizinhos que chamaram a polícia; que só se defendeu do que aconteceu; que esses dias atrás quebrou a perna na delegacia por conta de discussão com ela; que não foi intimado da medida protetiva que ela tem contra o interrogado; que a última vez ela não representou; que tentou fugir, mas não passou da escada, caiu no chão e quebrou o fêmur; que os vizinhos chamaram a polícia e ninguém fez nada contra ninguém; que fica estressado; que nunca relou a mão, nunca bateu nela, mas quando volta pra casa, ela está louca, não quer deixar entrar dentro de casa, que paga aluguel, paga tudo, assume a “responsa” dentro de casa, e ela faz isso; que ela pegou sua muleta, jogou pra cima mesmo, sem dó; que ela causou lesão, pois sua perna inchou de uma forma que nunca inchou. Na sequência, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, que em essência não destoou. Nesse viés, o Policial Militar Everton José Stivanelli (evento 151.1) voltou a ser inquirido, desta vez perante o togado, ocasião na qual repisou sua versão embrionária, descrevendo, em síntese, que [...] no dia do ocorrido estava de serviço em Nova Esperança juntamente com o soldado Renan e o soldado Narducci, quando foram solicitados por vizinhas a se deslocar à Rua Romário Martins para dar atendimento a uma briga de casal; que no local foi feito contato com o referido casal, com a senhora Isabelle e com o senhor Paulo Roberto, onde a senhora Isabelle passou a relatar que o convivente dela, o Paulo, teria saído da residência pela manhã e retornado só a noite, no início da noite, um pouco antes da equipe chegar na residência, e que ele teria chegado em casa bastante alterado e com sinais de 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná embriaguez, o que fez a senhora Isabelle ficar desconte, pois ela informou que Paulo estava se recuperando de uma fatura em uma das pernas, que ele não poderia estar bebendo, e que devido esses questionamentos, ela e o Paulo começaram a trocar xingamentos, teve um atrito entre o casal, e a partir disso, Paulo teria ameaçado ela de morte e de posse de uma muleta, ele teria agredido ela na região da cabeça; que ela, na tentativa de se defender, relatou à equipe que teria reagido e agredido ele também, causando escoriações leves em ambos; que diante das circunstâncias, a equipe conduziu as partes para a 25ª a fim de que fossem tomadas as devidas providencias, sendo o Paulo acondicionado no compartimento de presos, sem o emprego de algemas; que ressalva que não foi a primeira situação envolvendo o casal, já tem outros boletins; que no momento, o denunciado alegou que tinha saído de casa para espairecer e confirmou que tinha bebido; que o casal tinha escoriações bem leves na face; que após a chegada da equipe, não presenciou xingamento; que foi feita revista pessoal no acusado e busca na bolsa que estava com ele, não sendo encontrado nada de ilícito. Na mesma toada foram as declarações do militar Renan Fagundes dos Santos (evento 151.4), corroborando a versão apresentada na fase policial ao descrever, em sinopse, que [...] foram solicitados por vizinhos que ouviram e viram a briga do casal, que já tinha brigado outras vezes, sendo bem conhecido na região; que quando chegaram no local, o casal estava do lado de fora da residência já e a esposa dele teria afirmado que estaria trabalhando e quando chegou em casa, ele não estava em casa, chegou depois, algo assim; que ele teria passado o dia inteiro fora, sendo que ele estava com a perna quebrada e não deveria sair, o que causou um atrito entre os dois; que eles começaram a discutir; que salvo engano, ele teria dado um tapa, além de xingar ela de vagabunda, biscate, outras coisas; que nesse meio tempo, ela teria pego a muleta dele, e teria revidado com a própria muleta e atingido ele; que quando chegaram no local, os dois estavam mais tranquilos, ainda discutindo, mas não teve xingamento e nem agressões que visualizaram, só o que os dois relataram; que com base nisso, encaminharam os dois para a delegacia; que já tiveram várias situações; que ele falou que teria discutido; que ela falava que teria revidado em legítima defesa e ele se defendido dela porque ela o agredia com a própria muleta; que algumas semanas ou um mês antes, os dois haviam brigado, de modo semelhante, mas ele não estava lesionado; que ele lesionou o dia que ele estava na delegacia, até machucou na delegacia; que já tiveram outras solicitações via 190 em que não foi feito o atendimento devido à disponibilidade da viatura; que no local, segundo relatos dos vizinhos, era bem comum as brigas dos dois; que aparentemente, ela não estava embriagado, ele mais os olhos vermelhos. Das afirmações da testemunha defensiva, Sra. Vera Lúcia Teixeira (evento 151.3), por sua vez, colhem-se, em suma, que [...] já presenciou vários atritos entre Paulo e Isabelle; que conhece ele; que ela sempre foi uma mulher apaixonada por ele e sempre teve ciúme dele; que desde pequena, ela vivia atrás dele; que ele ia na sua casa, se escondia dela; que quando ela era mais jovem, ela bebia; que ela ia lá com whisky, fazia o escândalo, que ela amava, que ela queria ele, tanto que uma vez o SAMU foi buscar ela, de tão embriagada que ela estava atrás dele; que 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná está somente falando a verdade; que com o decorrer do tempo, eles foram sempre brigando; que ela amava ele, ela gostava muito dele; que não tem que falar mal dela; que tem para falar do relacionamento, da briga dos dois; que ela é apaixonada pelo Juninho, toda vida; que o Juninho evitava briga com ela, sempre evitava, e ela sempre atrás dele; que nunca viu o acusado bater nela ou ela bater nele; que a última vez que viu foi quando ele estava na porta da sua casa; que ele estava lá e ela chegou na base de umas cinco horas da tarde, foi a última briga que teve, que aconteceu esse envolvimento tudo; que ela chegou de tarde, cinco horas a mãe dela levou ela lá, ela perguntou para a mãe dela se poderia ficar e ela respondeu que sim; que a mãe dela saiu com o carro e começou a brigar com Juninho, queria avançar nele, falou algumas coisas assim para provocar, para deixar ele irritado; que ela pegou o capacete que estava na moto, começou a bater o capacete na moto; que ele foi para pegar o capacete para não deixar ela bater; que ela foi, queria avançar nele e sua nora entrou no meio e disse “aqui não, Isabelle; você tem o costume de bater nele, mas aqui na porta da minha casa não vai fazer isso não, se quiser fazer, vai fazer na porta da sua casa”; que foi onde ela ligou para o pai buscar ela; que na hora que ela montou na moto, saiu da moto com o capacete e tacou na perna dele; que enquanto ele estava ali na sua presença, não viu ele avançando nela. Ao final da instrução, e em interrogatório, o réu PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR (eventos 208.1 e 208.2) assentou, em suma, que [...] morava na Rua Romário Martins, não se recorda o número, 378 se não se engana, em Nova Esperança, em casa alugada; que residia com Isabelle Lourenço Nunes; que tinha um relacionamento há três anos; que ela é sua prima de primeiro grau; que passaram a se relacionar e foi morar junto com ela; que moravam juntos nessa casa; que não tem filhos com Isabelle; que tem uma mulher que está esperando um filho seu, de oito meses; que trabalha na Nepal Autopeças em Nova Esperança; que sua renda mensal é de R$ 2.500,00/2.700,00; que sua renda na época era essa; que terminou o Ensino Médio; que já foi preso em Maringá; que quando morou em Maringá foi preso por conta de uma briga de bar; que pegou uma “lesão corporal”; que foi preso outra vez com uma garrucha que pegou na casa da sua avó; que tem outras passagens que foi absolvido; que respondeu na Comarca de Maringá; que foi condenado na ação penal da lesão corporal e pegou um ano e quatro meses; que ficou preso um ano e três meses já; que está certo com a justiça já; que conhecia o Renan que é o policial militar e conheceu Stivanelli porque prestava serviços para a viatura policial em seu serviço; que não tem nada contra essas pessoas e nem eles contra si; que teve uma discussão com Isabelle por ela ter descoberto que o acusado tinha um relacionamento extraconjugal; que o seu problema é só com Isabelly, pois ela levantou acusação contra si; que só ela tem algo contra o interrogado; que vacilou com Isabelle e errou na questão da traição, pois ela sempre foi uma mulher muito dedicada dentro de casa, sempre fez tudo certo; que ela cuidava do interrogado com rédea curta; que ela tinha um amor possessivo; que gostava muito dela, mas ela arrumou problemas com a sua mãe, discutiu com a sua mãe; que ela virou a cara com a família inteira; que não podia ir mais na casa da sua mãe fim de semana que ela estava no seu pé; 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná que teve uma discussão com Isabelle uns oito meses antes e resolveram dar um tempo; que saiu e foi para a casa da sua mãe; que a Isabelle ficou morando na casa do casal; que nesse tempo que ficou fora de casa, esteve se relacionando com outra menina; que ficaram juntos umas três vezes; que numa das vezes, descuidou, e essa menina acabou engravidando; que voltou para casa, voltou a morar com Isabelle; que foi na casa da sua mãe, saiu no dia da ocorrência era meio-dia; que estava com a perna recuperando, usando muleta; que disse para Isabelle que iria até a casa da sua mãe; que para sair de casa já teve discussão com ela, pois ela queria lhe levar de carro; que falou que estava com a moto e saiu; que chegou na casa da sua mãe, sua mãe não estava e seu irmão disse que Letícia, a menina que se relacionava, está grávida e mãe dela descobriu e iria na casa do interrogado, fazer o “barraco”; que falou para o seu irmão mandar mensagem para a Letícia para marcarem um lugar para se encontrarem; que seu irmão mandou a mensagem; que tinha um só celular com Isabelly, que era celular de receber ligação, não tinha rede social nenhuma; que seu irmão marcou de se encontrar com a Letícia na pracinha de madeira; que foi encontrar Letícia com o seu irmão; que Letícia estava na praça com uma bolsa de roupas nas costas, chorando, falando que a mãe tinha descoberto que ela estava grávida, tocou ela de casa, falando que a mãe dela tinha ido na sua casa e tinha falado com Isabelle; que pegou Letícia, jogou na garupa da moto, pegou o capacete do seu irmão emprestado e foi no hotel da cidade, passou o cartão de crédito e alugou um mês, ficou R$ 600,00; que deu o dinheiro que tinha no bolso para a Letícia; que Isabelle tinha pegado o seu cartão de crédito e tinha cadastrado no celular da mãe dela sem o acusado saber; que toda a vez que gastava dinheiro, ia uma mensagem para a mãe dela; que Isabelle estava sabendo que tinha engravidado outra menina e que tinha passado um cartão, no valor de R$ 600,00, no hotel da cidade de Nova Esperança; que conversou com Letícia e ela falou que queria ter um filho; que Letícia disse que sua mãe deveria ter ido em sua casa; que embora tivesse se relacionado com a outra menina no período em que não estavam juntos, Isabelle não entendia isso; que Isabelle estava fazendo um tratamento para engravidar do interrogado; que quando chegou em casa, Isabelle estava chorando pro lado de fora de casa; que quando entrou ela disse que o interrogado não tinha vergonha e que ele teria lhe traído e engravidado outra menina, que ela lhe chamou de pilantra; que falou para Isabelle que tinha acontecido quando estavam separados e ela disse que não interessava, que ela ia fazer de tudo para acabar com a sua vida; que teve discussão; que não bateu nela, nem com muleta, nem com tapa nem com nada; que falou para ela que ela iria se arrepender; que quando os policiais chegaram na frente da sua casa, ela disse que o interrogado tinha a ameaçado; que lhe levaram preso por ameaça; que falou para Isabelle: “você vai se arrepender disso que está fazendo comigo; você sabe que eu tenho problema, que eu já passei, tive problemas na vida pregressa e você vai ficar chamando a atenção dos vizinhos?”; que ela só queria lhe ferrar, estava numa hora de raiva, se sentindo humilhada e traída e queria lhe ferrar; que ela foi para cima; que ela sabia do seu passado e interpretou dessa maneira aí, falou que o interrogado iria passar em cima dela de carro; que não falou para Isabelle que a mataria; que ela se baseou para falar isso porque sabia 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná do seu passado e sabia que se falasse algo do interrogado, ela iria lhe complicar; que ela queria ver o seu fim aquele dia, pois descobriu que a mulher estava grávida e usou dessa artimanha; que não falou que ia matar ela, nem tentou matar ela, que não tentou pegar faca, fazer nada disso. Sobre o cerne da prova produzida, concluo que os depoimentos prestados pela vítima na etapa policial, como também pelos policiais militares (em ambas as etapas) possuem sintonia, arredando qualquer dúvida que pudesse pairar, não havendo equívoco em suas aceitações, notadamente quando convergentes com os demais elementos de prova angariados. Com essas ponderações, observo que os militares responsáveis pela ação estatal inicial, notadamente na fase judicial, foram firmes ao apontarem a ocorrência daquilo que testemunharam, possibilitando a este magistrado firmar a conclusão, acima de qualquer dúvida razoável, de que o acusado, de fato, foi o autor da ameaça e das agressões físicas descritas na denúncia, e permitindo o emprego do relato policial da vítima em reforço para fins de condenação. Convém gizar que os depoimentos judiciais dos militares confirmaram as informações coletadas na etapa embrionária, tratando-se de declarações que se complementam, um confirmando a versão dos fatos ofertada pelo outro, inexistindo nos autos qualquer indício ou evidência capaz de desmerecer suas menções ou que mentiram em juízo para gratuitamente incriminarem o réu. Ao revés, os agentes de segurança pública gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da validade e eficácia dos testemunhos de servidores públicos. Aliás, sabe-se que os testemunhos de servidores públicos são plenamente válidos para fins de condenação. E na linha do aqui decidido, os precedentes de nossos Tribunais não divergem: APELAÇÃO CRIMINAL.RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI 10826/03. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.TESE AFASTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREEENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. [...] Insta salientar que o valor dos depoimentos testemunhais dos servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los por emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal, principalmente pelo fato de não ter sido apresentado qualquer indício ou circunstância que indique máfé ou tentativa indevida de incriminar o apelante. Aliás, é cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso. [...] (STF - ARE: 1283893 PR 0005913-73.2018.8.16.0013, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifo nosso) Na mesma direção: 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - NÃO DEMONSTRADA A AVENTADA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, PROFISSIONAIS DETENTORES DE FÉ PÚBLICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM CREDIBILIDADE, COMO OCORRE COM QUALQUER OUTRO INDIVÍDUO ARROLADO COMO TESTEMUNHA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16775545 PR 1677554-5 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 24/08/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017) (grifo nosso) Lado outro, após a apreciação de todo contexto probatório, tenho que se mostra inegável que a vítima esboçou os acontecimentos com clareza de detalhes, o que confere plena credibilidade às suas informações, devendo se entregar confiança às menções da ofendida, sobretudo quando corroboradas pelos demais elementos de prova. De se expor também, como cediço, que à palavra da vítima nos crimes do gênero, geralmente praticados na clandestinidade – longe de testemunhas visuais –, se deve entregar profunda atenção e considerável credibilidade, notadamente quando inexistentes motivos ou provas de que a ofendida simples e injustamente buscava prejudicar o réu. Sobre o assunto: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES. PROVA QUE ATESTA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002619-88.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 30.03.2020) (TJ-PR - APL: 00026198820178160064 PR 0002619-88.2017.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2020) (grifo nosso) Em similar direção: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA POR OUTRAS PROVAS DO CRIME - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Amparada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima - especialmente relevante em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar - constitui suporte suficiente para a condenação, máxime quando não demonstrada a invocada excludente de ilicitude.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1659046-0 - Pinhais - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - Unânime - J. 20.07.2017)(TJ-PR - APL: 16590460 PR 1659046-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Telmo Cherem, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2094 18/08/2017) (grifo nosso) E por fim: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR AS LESÕES DO RÉU. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS POR PARTE DO ACUSADO. ACOLHIDO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná (TJPR - 1ª C. Criminal - 0004380-45.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 13.02.2020)(TJ-PR - APL: 00043804520178160165 PR 0004380-45.2017.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2020) (grifo nosso) Nessa toada, penso que as declarações da vítima são coerentes e harmoniosas e não destoam das considerações iniciais, havendo prova estreme de dúvidas que o acusado foi o autor das condutas apontadas na vestibular, tendo perpetrado ameaça, além de agressões físicas em face da então companheira, com quem partilhava o mesmo teto. Consigno, por oportuno, que a despeito de a vítima não ter sido ouvida em Juízo, quando ouvida na fase policial, narrou em detalhes como teriam ocorrido os fatos, cuja narrativa foram corroboradas pelos relatos dos militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, valendo consignar que o fato de a vítima não ter sido inquirida perante o togado não implica na absolvição do réu, notadamente porque, à época, a vítima optou por representar contra o acusado, comparecendo perante a Delegacia de Polícia e narrando detalhadamente a ação delitiva praticada por seu companheiro. Com efeito, de acordo com a peça acusatória, amparada no incluso inquérito policial, no dia 08 de fevereiro de 2022, o acusado agrediu fisicamente a sua companheira, Sra. Isabelle Lourenço Nunes, ao lhe desferir tapas no rosto e aplicar-lhe golpe de muleta na região da cabeça, tendo ainda a ameaçado na mesma ocasião, dizendo que lhe subtrairia a vida. Finda a fase instrutória, a autoria delitiva em situação de violência doméstica imputada ao réu resultou comprovada, notadamente pelas menções da vítima, prestadas em total consonância com os relatos dos militares em ambas as fases da persecução criminal. Em que pese a aduzida reciprocidade das ofensas físicas, não restou ilustrado que a conduta da vítima tenha sido determinante para as agressões posteriores ou mesmo que tenha havido o uso moderado, pelo réu, dos meios necessários para repelir eventual agressão inicial da vítima. Por outro lado, restou demonstrado que, de forma totalmente desproporcional e excessiva, o réu deu tapas no rosto da mulher, como também deu um golpe na cabeça da ofendida, utilizando-se para tanto de uma muleta, em ação que aparentar ter continuado mesmo quando não mais necessária para repelir casual agressão inicial da ofendida, tudo a indicar a ocorrência, na verdade, de excesso de legítima defesa, não havendo como se reconhecer a reciprocidade das ofensas físicas ou a excludente de ilicitude do art. 25 do Código Penal. É certo que a vítima não foi ouvida em Juízo para ratificar suas de declarações, mas, como se vê acima, elas foram corroboradas em Juízo pela oitiva dos dois militares, ambos fornecendo relatos inequívocos e robustos no sentido de retratar as condutas do réu, não havendo dúvidas de que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira e a ameaçou, em situação de violência doméstica. E, inexistindo dúvida, não há que falar em in dubio pro reo. Quanto à ameaça, denota-se que o acusado, em interrogatório perante a Autoridade Judicial, ilustra ter dito à vítima “você vai se arrepender disso que está fazendo 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná comigo”, conferindo verossimilhança às menções da lesada, ao anunciar que o acusado advertiu- lhe que: “se eu te encontrar na rua, eu vou passar por cima de você, vou te atropelar, vou na casa da sua mãe, vou matar sua mãe”. De lado a lado, não passa despercebido a clara contradição entre os interrogatórios prestados pelo réu, Com efeito, na etapa embrionária, o acusado declara que “foi na casa da sua mãe, era meio-dia e voltou quatro horas da tarde; que chegou na sua casa, ficou de boa, estava deitado; que quando foi lá pelas sete horas da noite mais ou menos, ela [vítima] lhe levantou da cama, falando para deitar com ela no quarto; que foi nesse meio termo de deitar numa cama até chegar no outro quarto que aconteceu a discussão” (evento 1.14). Já, no decorrer da persecução penal, declarou que “quando chegou em casa, Isabelle estava chorando pro lado de fora de casa; que quando entrou ela disse que o interrogado não tinha vergonha e que ele teria lhe traído e engravidado outra menina, que ela lhe chamou de pilantra; que falou para Isabelle que tinha acontecido quando estavam separados e ela disse que não interessava, que ela ia fazer de tudo para acabar com a sua vida; que teve discussão” (eventos 208.1 e 208.2). Nesse esteio, é de se ver existir divergência em relação à própria dinâmica que teria ensejado a discussão, tendo o acusado ofertado versões conflitantes acerca do que teria ocorrido no dia dos fatos, em uma primeira oportunidade aduzindo que chegara em sua residência, se deitou e, após três horas, teria ocorrido o entrevero com a vítima, e, na segunda ocasião em que interrogado, afirmado que, antes mesmo de ingressar no interior do imóvel, teria se deparado com a ofendida do lado externo da casa, quando iniciou-se a discussão do casal. Além disso, nota-se que o agente não apresentou quaisquer provas no sentido de respaldar qualquer uma das versões, devendo ser rechaçadas. E, nesse particular, destaco que a testemunha defensiva foi meramente abonatória, não detendo conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia. Tem-se, assim, que enquanto as versões apresentadas pelo acusado, desconectadas do contexto dos autos, ilustram uma clara tentativa de se eximir da responsabilidade dos delitos que claramente cometeu, a versão da vítima restou coerente com as palavras dos policiais, devendo ser relevada. Desta feita, a despeito da negativa do réu e em que pese a defesa técnica aduzir que há insuficiência probatória, os demais elementos de prova - palavra consistente da vítima e testemunhal - ilustram a contexto que as condutas do acusado efetivamente se enquadraram em ilícitos penais. Assim, da narrativa da vítima, ao lado daquelas prestadas pelos militares, a autoria dos delitos descritos na peça acusatória restou suficientemente comprovada. Nessa senda, concluo que há sólida prova repetida na persecução judicial, angariada sob o crivo do contraditório. As elucidações diretas e indiretas (indiciárias) arregimentadas demonstram que a tese que congrega firmes elementos de convicção é aquela apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ quando do oferecimento da denúncia, dando conta da efetiva ocorrência das situações retratadas na vestibular, tendo como autor a pessoa de PAULO ROBERTO NUNES. 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Nesse contexto, em que pese os esforços desenvolvidos pela combativa defesa, o convencimento firmado a partir das provas aponta para a prática delitiva do réu, não estando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão dos crimes. Relembro que não adveio provas voltadas de que a vítima estivesse apenas buscando prejudicar um inocente, seu então companheiro De lado a lado, no tocante às lesões corporais, tenho que a situação fática trazida com a instrução judicial autoriza a desclassificação da conduta para delito menos gravoso, devendo haver a desclassificação para a contravenção penal das vias de fato, pois, além de inexistir nos autos laudos ou prontuários médicos comprovando a ocorrência das lesões corporais descritas na denúncia, a prova testemunhal não confirma que as agressões tenham deixado marcas na vítima ou que a conduta do acusado tenha causado dano mais intenso à incolumidade pessoal da ofendida. Por ausência de previsão legal, a doutrina define a conduta tipificada na contravenção de vias de fato como sendo aquela agressão física contra a pessoa que não constitua lesão corporal, ou seja, não gere ofensa à integridade física. Na hipótese, a prova produzida é segura quanto à agressão perpetrada pelo acusado em desfavor da ofendida, especialmente se observadas as declarações prestadas pela vítima para os policiais que atuaram na prisão em flagrante do réu e para o Delegado de Polícia. Desse modo, comprovada as agressões físicas, embora sem ofensa à integridade corporal da ofendida, imperiosa a desclassificação da conduta, pois as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas da ocorrência da infração penal descrita no artigo 21, da Lei da Lei de Contravenções Penais. De rigor, portanto, a desclassificação da conduta narrada no Fato 01 (CP, art. 129, § 9º) para aquela prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Logo, havendo cabal sinalização fático-circunstancial da autoria e da materialidade delitiva, não há como se negar a idoneidade das assertivas incriminatórias tecidas no corpo da instrumentação arrebanhada no decorrer da instância. Não ofertou o réu, por outro vértice, prova bastante para derruir esta conclusão. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização dos fatos típicos está evidenciada no feito, dispensando-se incursão mais detalhada, diante do incansavelmente registrado no tópico da autoria. Dessumem-se todos os demais substratos dos fatos típicos (para além das condutas inscritas acima), consistentes na consciência que o réu detinha a respeito das ações comissivas, além da vontade de realizar as movimentações, produzindo os resultados jurídicos respectivos. O nexo causal entre as condutas e os resultados também se manifesta, tendo sido maculados bens jurídicos penalmente tutelados, por atos volitivos e conscientes do agente e, por meio de sua atuação positiva, direta e desejada (dolo). 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná A tipicidade se anuncia, porque os fatos realizados pelo acusado se amoldam, com perfeição, às elementares dos artigos 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Fato 01) e 147, caput, do Estatuto Repressivo (Fato 02), tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas) e 69, caput (concurso material), do mesmo Diploma, e observadas as disposições dos artigos 5º, inciso I, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Neste passo, expressa a lei: Das contravenções penais. Art. 21 – Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constituí crime. Código Penal: Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Primeiramente, consigno que não existe controvérsia sobre o fato de a vítima e o réu terem mantido relacionamento afetivo, inclusive compartilhando o mesmo teto. Restou demonstrada a violação à incolumidade pessoal e à autodeterminação da ofendida, por ação comissiva do réu, envolta das características da violência doméstica e familiar contra a mulher, rememorando-se que nos termos do art. 7º da Lei nº 11.340/06 “[...] são formas de violência contra a mulher: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe causa dano emocional e diminuição da auto- estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação [...]”, com o atingimento de seus direitos humanos (art. 6º, da mesma Lei Especial). Inicialmente tratando do Fato 01, pela prova produzida não remanescem dúvidas de que a vítima sofreu violação física, embora em menor grau de intensidade, daí perfazendo-se presente a figura da infração penal das vias de fato (art. 21, caput, da LCP). 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Sobre a contravenção penal em tela, nos termos da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “[...] constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Leis Penais e Processuais Penais Comentados. 8.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 110). No caso em apreço, ao analisar os testemunhos colhidos tanto na etapa inquisitorial quanto na judicial, conclui-se que a vítima Isabelle recebera tapas no rosto do companheiro e um golpe na cabeça com o uso de muleta, depurando-se da denúncia clara narrativa quanto à violência praticada pelo acusado em desfavor da companheira, de ordem física (agressão física). Mas não é só. Inerente ao Fato 02, tem-se que a infração penal de ameaça (CP, art. 147, caput) restou consumada, frente ao atingimento do resultado naturalístico, uma vez que a vítima efetivamente se sentiu atemorizada pela promessa de mal injusto e grave, feita pelo réu, no sentido de que a mataria. Conforme ensinamento doutrinário ameaçar “[...] equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral. Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. [...].
Trata-se de crime de forma livre – a conduta pode ser praticada por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Não há necessidade de ser a ameaça proferida na 1 presença da vítima, bastando que chegue ao seu conhecimento”. Nessa linha, pelo que se extrai, a vítima se mostrou amedrontada pelas afirmações do réu (de que a mataria) - inclusive pelo histórico de agressões que o réu a submetia, como bem relatam os policiais ao mencionarem que, frequentemente, atendiam ocorrências envolvendo desentendimentos do casal -, tudo a apontar que a ofendida, de fato, manifestou temor em relação ao acusado. Não fosse assim, não teria optado por representar contra o acusado. Emerge, além disso, tanto a tipicidade formal, quanto a material, perfazendo-se a relevância na conduta, como no resultado, último que, neste caso, não se resume a um simples indiferente penal. Tanto a ação quanto o resultado alcançado pela violação à autodeterminação da ofendida são rechaçados pelo direito penal e pelo ordenamento jurídico, sendo elegíveis, também com base na razoabilidade, para fins da fragmentariedade do direito penal. Noutras palavras, a violação aos direitos humanos da mulher não é de somenos importância, ou um irrelevante penal. Assim é que tenho que a hipótese em tela amostra a reunião das elementares do crime em referência, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Firmado, pois, os fatos típicos narrados na peça pórtica. 1 MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 2ª ed. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2014. 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná De passo a passo, vejo que a antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo o acusado comprovado quaisquer excludentes, lembrando-se que esta seria tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário do fato típico (ratio cognoscendi). Vale lembrar que o fundamento de agressões físicas mútuas, na hipótese, não se presta ao afastamento da infração penal, especialmente quando se sabe que em direito penal descabe se falar em compensação de culpas. Destarte, agregados fatos típicos e antijurídicos, fica estampada a prática de crime, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida. Por fim, nada obsta o apenamento do acusado, já que além de praticar infrações penais [fatos típicos (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídicos], reúne-se relevância nas condutas e nos resultados, tudo acompanhado pelo elemento da culpabilidade. É que além de imputável [o agente era maior de 18 (dezoito) anos e possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato que perpetrava, bem assim de se determinar com aquela concepção], o acusado detinha o potencial conhecimento da ilicitude dos fatos que praticava (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto o agente conhecia a norma penal e sabia estar agindo em situação ilegal), sendo-lhe exigível condutas diversas (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque deve ser responsabilizado, na forma do estabelecido nos artigos 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Fato 01) e 147, caput, do Código Penal, todo em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas) e 69, caput (concurso material), do mesmo Diploma Legal, e observadas as disposições dos artigos 5º, inciso I, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. De rigor, portanto, a condenação. III. Dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 34.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR o acusado PAULO ROBERTO NUNES, alhures qualificado, como incurso nas disposições primárias e secundárias dos artigos 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Fato 01), e 147, caput (Fato 02), c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas) e 69, caput (concurso material), do mesmo Diploma, e observadas as disposições dos artigos 5º, inciso I, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, CONDENANDO-O ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, incrustado no art. 68 do Estatuto Repressivo. 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná IV. Da Fixação/ Individualização da Pena. 1. Da Dosimetria. 1.1. Do Fato 01 (Vias de Fato; Decreto-Lei 3.688/41, art. 21, caput). 1.1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Percebo que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. Isto porque, se percebe da situação presente que o agente se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente da prática de outros crimes, e mesmo assim, postou- se a delinquir novamente, incidindo em infração penal grave. A ação concreta do agente atrai maior relevância na ação, pois que ao invés de refletir a respeito dos equívocos anteriores, como se espera do homem médio, verdadeiramente desdenha do Estado, e da ordem pública, e demonstrando que se trata de pessoa completamente destituída de freios sociais e morais. Impõe-se, portanto, o incremento da sanção. O acusado, pela prova colacionada, registra maus antecedentes. Em verdade o agente ostenta três condenações com trânsito em julgado definitivo, passíveis de avaliação, uma neste momento, e as outras duas na etapa posterior, quando da avaliação da reincidência, como se avista da certidão do Sistema Oráculo do evento 210.1, e complementar do sequencial 220.1. Para fins da avaliação dos maus antecedentes, levo em plano a condenação havida nos autos da Ação Penal nº 0011433-02.2018.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, no qual o acusado viu-se definitivamente condenado pelos crimes previstos nos artigos 121, 147 e 180, todos do Estatuto Repressivo, com ações ilegais perpetradas em 27/05/2018, e trânsito ulterior aos 30/07/2022. Em suma, consigno que no tempo em que um dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outros serão levados em consideração e computada nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em tempo diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Por oportuno, extrai-se da doutrina: Por derradeiro, não podemos nos esquecer o que já foi abordado na análise das circunstâncias judiciais, no que tange à vedação de fato idêntico ser valorado ao mesmo tempo como antecedentes e reincidência, sob pena de incorremos em bis in idem. Nesse sentido, inclusive, enuncia a Súmula nº 241, do STJ: “A 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância legal”. Contudo, quanto a este aspecto, sustentamos posicionamento que se estivermos diante de pelo menos duas condenações definitivas anteriores, uma delas pode ser usada na análise das circunstâncias judiciais, como forma de se valorar a existência de maus antecedentes, enquanto a outra será usada para se reconhecer a incidência da circunstância agravante da reincidência, sem que haja qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância (bis in idem), uma vez que as respectivas decisões se originaram de situações fáticas diversas e não 1 idênticas. (grifo nosso) Lembre-se que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva) incorrem elementos hábeis para sua escorreita apuração, decorrendo disto a sua avaliação neutra. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena. Tocante às circunstâncias e consequências da infração, vejo que a situação em mesa não estampa acontecimentos singulares. Por fim, tangente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra, ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, testemunho que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, e diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais 2 desfavoráveis, e observado o critério ideal de incremento apontado pelo STJ, FIXO a PENA-BASE no importe de 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples. 1.1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Não se divisam atenuantes. Por outro lado, está presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, uma vez que a infração penal foi perpetrada prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação, e também com violência contra a mulher na forma da lei específica, elencada no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Por fim, e não bastasse, também está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, na medida em que o réu foi definitivamente condenado nos autos das Ações Penais n.º 0002576-98.2017.8.16.0017, do 1º Juizado Especial Criminal de Maringá/PR, em razão da prática do crime capitulado no artigo 310, do Código de Trânsito 2 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...]. 18 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Brasileiro, com ação ilegal perpetrada aos 08/02/2017, e trânsito definitivo aos 03/09/2019; e n.º 0007678-67.2018.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, em razão da prática do crime capitulado no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003, com ação ilegal perpetrada aos 13/04/2018, e trânsito definitivo aos 10/12/2019, como ilustra a Certidão do Sistema Oráculo do evento 210.1, e seu complemento do evento 220.1. Logo, denota-se que estão presentes duas circunstâncias legais agravantes. Por este motivo, e para cada uma delas, agravo a pena corporal na ordem de 12 (doze) dias. Para o achado do incremento, levo em conta a posição consolidada no contexto do STJ, na senda de que, em regra, a fração ideal para as circunstâncias legais é a de 1/6 (um sexto), e deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena base, de acordo com o 3 que for maior. Nesta linha, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples. 1.1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição de Pena. Por derradeiro, ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, FIRMO a pena ulterior para esta infração penal isolada em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples. Deixo de substituir a pena corporal por multa apenas, vez que representaria sanção insuficiente à reprovação do delito, quando se divisa a pluralidade de crimes julgados neste feito, além dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, fatores que demonstram que o deferimento do citado benefício representaria em repreensão injusta. Também levo em plano a vedação expressa contida no art. 17, caput, da Lei nº 11.340/2006. 1.2. Do Fato 02 (Ameaça; CP, art. 147, caput). 1.2.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Percebo que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. 3 [...] 7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. In casu, nos termos do consignado no acórdão ora hostilizado, a multirreincidência do paciente justifica incremento um pouco superior a 1/6. 8. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes. [...]. HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. 19 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Isto porque, se percebe da situação presente que o agente se encontrava em pleno cumprimento de pena decorrente da prática de outros crimes, e mesmo assim, postou- se a delinquir novamente, incidindo em infração penal grave. A ação concreta do agente atrai maior relevância na ação, pois que ao invés de refletir a respeito dos equívocos anteriores, como se espera do homem médio, verdadeiramente desdenha do Estado, e da ordem pública, e demonstrando que se trata de pessoa completamente destituída de freios sociais e morais. Impõe-se, portanto, o incremento da sanção. O acusado, pela prova colacionada, registra maus antecedentes. Em verdade o agente ostenta três condenações com trânsito em julgado definitivo, passíveis de avaliação, uma neste momento, e as outras duas na etapa posterior, quando da avaliação da reincidência, como se avista da certidão do Sistema Oráculo do evento 210.1, e complementar do sequencial 220.1. Para fins da avaliação dos maus antecedentes, levo em plano a condenação havida nos autos da Ação Penal nº 0011433-02.2018.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, no qual o acusado viu-se definitivamente condenado pelos crimes previstos nos artigos 121, 147 e 180, todos do Estatuto Repressivo, com ações ilegais perpetradas em 27/05/2018, e trânsito ulterior aos 30/07/2022. Em suma, consigno que no tempo em que um dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outros serão levados em consideração e computada nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em tempo diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Por oportuno, extrai-se da doutrina: Por derradeiro, não podemos nos esquecer o que já foi abordado na análise das circunstâncias judiciais, no que tange à vedação de fato idêntico ser valorado ao mesmo tempo como antecedentes e reincidência, sob pena de incorremos em bis in idem. Nesse sentido, inclusive, enuncia a Súmula nº 241, do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância legal”. Contudo, quanto a este aspecto, sustentamos posicionamento que se estivermos diante de pelo menos duas condenações definitivas anteriores, uma delas pode ser usada na análise das circunstâncias judiciais, como forma de se valorar a existência de maus antecedentes, enquanto a outra será usada para se reconhecer a incidência da circunstância agravante da reincidência, sem que haja qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância (bis in idem), uma vez que as respectivas decisões se originaram de situações fáticas diversas e não 1 idênticas. (grifo nosso) Frise-se que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se 20 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva) incorrem elementos hábeis para sua escorreita apuração, decorrendo disto a sua avaliação neutra. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarão na elevação da pena. Tocante às circunstâncias e consequências da infração, vejo que a situação em mesa não estampa acontecimentos singulares. Por fim, tangente ao comportamento da vítima, firmo posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra, ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Sem embargo dessas constatações, testemunho que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do delito julgado. Firmadas estas premissas, e diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais 4 desfavoráveis, e observado o critério ideal de incremento apontado pelo STJ, FIXO a PENA-BASE no importe de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 1.2.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Não se divisam atenuantes. Por outro lado, está presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, uma vez que a infração penal foi perpetrada prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação, e também com violência contra a mulher na forma da lei específica, elencada no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Por fim, e não bastasse, também está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, na medida em que o réu foi definitivamente condenado nos autos das Ações Penais n.º 0002576-98.2017.8.16.0017, do 1º Juizado Especial Criminal de Maringá/PR, em razão da prática do crime capitulado no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro, com ação ilegal perpetrada aos 08/02/2017, e trânsito definitivo aos 03/09/2019; e n.º 0007678-67.2018.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, em razão da prática do crime capitulado no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003, com ação ilegal perpetrada aos 13/04/2018, e trânsito definitivo aos 10/12/2019, como ilustra a Certidão do Sistema Oráculo do evento 210.1, e seu complemento do evento 220.1. Logo, denota-se que estão presentes duas circunstâncias legais agravantes. Por este motivo, e para cada uma delas, agravo a pena corporal na ordem de 25 (vinte e cinco) dias. Para o achado do incremento, levo em conta a posição consolidada no contexto do STJ, na senda de que, em regra, a fração ideal para as circunstâncias legais é a de 1/6 (um sexto), e deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena base, de 5 acordo com o que for maior. 4 HC 395.522/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 14/09/2017. EMENTA: [...] 7. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º (2 anos). [...]. 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Nesta linha, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 1.2.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição de Pena. Por derradeiro, ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, FIRMO a pena ulterior para esta infração penal isolada em 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Deixo de substituir a pena corporal por multa apenas, vez que representaria sanção insuficiente à reprovação do delito, quando se divisa a pluralidade de crimes julgados neste feito, além dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, fatores que demonstram que o deferimento do citado benefício representaria em repreensão injusta. Também levo em plano a vedação expressa contida no art. 17, caput, da Lei nº 11.340/2006. 1.3. Do Concurso Material de Infrações Penais e da Pena Definitiva. Anota-se a figura do cúmulo material de infrações penais, envoltas por desígnios autônomos, o que faz acorrer as previsões do art. 69, caput, do CP, impondo-se a soma das penas de mesma espécie, ou o resgate integral de todas se de natureza diversas, na medida em que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”. Destarte, TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado PAULO ROBERTO NUNES, no importe de: a) 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, em razão da prática da contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais); e, b) 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em razão da prática do crime capitulado no artigo 331, caput, do Código Penal. Observe-se que nos moldes do art. 69, parte final, e art. 76, caput, do CP, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. 5 [...] 7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. In casu, nos termos do consignado no acórdão ora hostilizado, a multirreincidência do paciente justifica incremento um pouco superior a 1/6. 8. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes. [...]. HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Observadas as disposições do art. 387, § 2º, do CPP, como também as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, ESTABELEÇO o regime inicial SEMIABERTO para o resgate da reprimenda, o que faço com estribo nas previsões do § 3º do mesmo art. 33, ao se divisar a presença conjunta de circunstâncias judiciais (antecedentes) e legais (reincidência) desfavoráveis, de forma que regime menos rigoroso apresentaria sanção insuficiente à reprovação dos delitos no caso concreto. 3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. A substituição da pena não encontra hipótese de cabimento, na medida em que uma das infrações foi perpetrada mediante violência à pessoa, enquanto a outra por meio de grave ameaça (CP, art. 44, inciso I). O mesmo se divisa no tocante à suspensão condicional da pena, porquanto o acusado não reúne os reclamos subjetivos, diante dos maus antecedentes e da reincidência. 4. Da Segregação Cautelar do Acusado. O agente foi preso no transcurso da ação penal, como forma de garantia da eficácia das medidas protetivas de urgência. Entrementes, considerando a quantia de pena imposta em razão da desclassificação de umas das infrações penais, e o período de prisão cautelar resgatado até o momento, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA, por compreender não mais necessária ou adequada. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA com a cláusula se por “AL/outro motivo” não estiver preso. Entrementes, antes da efetiva soltura do agente, comunique-se a vítima, por telefone de tudo certificando-se no feito. 5. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, ao menos duma análise perfunctória, vê-se que não houve pleito expresso de vítima ou do Ministério Público a respeito da condenação no dano mínimo. Em resenha, a questão não foi propriamente discutida no transcurso da instrução, pelo que a condenação neste momento violaria o preceito da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, faz-se mais prudente que a vítima, desejando, recorra à via cível para que possa buscar a reparação por danos materiais, ou a compensação por danos, sem prejuízo de eventual liquidação desta sentença. 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná V. Disposições Finais/Gerais. 6 CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804; CN, 7 art. 353 ). Antes de prosseguir, ouso rememorar de dizeres, com os devidos ajustes, de Beccaria (Obra: Dos Delitos e das Penas), na linha de que quanto mais rápida se apresentar a pena, e temporalmente próxima ao delito, tanto mais justa e útil ela será. O mesmo autor, ao longo de sua obra, já expunha que uma das maiores prevenções ao delito, não era a crueldade das penas, mas sua infalibilidade, indicando que a certeza de um castigo por parte do infrator, ainda que moderado, impunha uma impressão mais intensa que o temor de outro castigo mais severo, porém acompanhado da “esperança da impunidade”. Logo, ainda lançando mão dos ensinamentos de Beccaria, é certo que para que uma sanção produza efeito, basta que o mal que ela inflige exceda o bem que na ótica do infrator, nasce do delito, ou seja, o crime não pode valer à pena. Pois bem. Havia se definido no contexto do STF que esgotadas as vias ordinárias, era possível o pronto resgate da pena. Tal situação inicialmente admitida, foi depois vedada; então novamente admitida, e agora novamente vedada, em situação de que condenados por crimes do “colarinho branco” passavam a ser presos, ou estavam prestes a serem recolhidos à prisão, como nunca antes se viu neste país. Este magistrado não precisa tecer considerações a respeito do preceito da segurança jurídica, que em regra se espera da jurisprudência das Cortes Superiores, pois qualquer leitor saberá do que se trata. Não compete, e nem pode este juiz, por vedação legal expressa, e lembrança do Código de Ética da Magistratura Nacional, criticar atuação superior, pelo que à avaliação subjetiva, deixo às partes e aos cidadãos. No âmbito de minha atuação, me limito a silenciosamente cumprir com as ordens superiores, ainda que como jurista, possa delas discordar. Firmo apenas meu registro, como togado de carreira que sou, que sempre entendi pela viabilidade legal da execução imediata da pena após decisão em segunda instância. Seja como for, fato é que o STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que 8 o art. 283 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a se compreender, que não mais é possível a imediata execução da pena e prisão de acusado que não esteja preso cautelarmente. 6 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 7 Art. 353. Com exceção das ações penais privadas, as custas devem ser contadas e cobradas no final da ação penal, se houver a condenação do réu ao pagamento. 8 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, transitada em julgado a condenação, e então independentemente de nova conclusão ou determinação, adotem-se as seguintes providências: a) façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas 9 da Corregedoria da Justiça (artigos 93 e 601 a 610), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); 9 Art. 93. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação: I - o recebimento de denúncia ou queixa; II - alteração subjetiva no polo passivo da denúncia ou queixa; III - o aditamento da denúncia ou queixa; IV - a nova definição jurídica do fato; V - o trancamento da ação penal; VI - a declinação de competência; VII - a sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição própria e imprópria, reabilitação e extinção da punibilidade ou da pena, indicando a data do trânsito em julgado para a acusação, defesa e réu; VIII - a revogação da suspensão condicional da pena e a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; IX - outros eventos relevantes ocorridos durante a persecução criminal. § 1º Na comunicação regulada no caput, deverá constar, também, o dispositivo legal infringido, a espécie e quantidade de pena aplicada, a espécie de extinção de punibilidade e as custas processuais eventualmente recolhidas. § 2º Recebida a comunicação, o Distribuidor averbará o evento, a data e demais circunstâncias relevantes. Art. 94. Se requerido, o Distribuidor informará a existência de prisão do indiciado, mesmo antes da distribuição do inquérito, desde que tenha cadastrado a comunicação da prisão em flagrante. Art. 601. Tratando-se de sentença condenatória em regime fechado ou semiaberto ou de sentença absolutória imprópria que imponha medida de segurança de internação hospitalar, se o réu não estiver recolhido em unidade do Sistema Penitenciário, logo após o trânsito em julgado deverá o Juízo da condenação, na mesma oportunidade em que expedir a guia de recolhimento, execução ou internamento, requisitar à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do executado no Sistema Penitenciário do Paraná. Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. Art. 603. O Sistema Projudi emitirá as comunicações referidas no artigo anterior ao Distribuidor, devendo ser comunicados, ainda: I – a homologação da transação penal; II - a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); III - a conversão da pena e os demais incidentes processuais; IV - o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Art. 604. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Judiciária encaminhará comunicação e o documento recolhido à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR). - Ver arts. 292 e seguintes do CTB. § 1º Na comunicação referida no caput, a Unidade Judiciária deverá informar os seguintes dados: I - número do processo; II – nome completo do condenado; III - filiação do condenado; IV – data de nascimento do condenado; 25 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná b) efetive-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica ela desde logo homologada, devendo, então, ser o réu intimado para pagamento no prazo de 10 dias, observadas as 10 disposições do art. 653 do CN. Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito e apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, §1º da LEP, e de acordo com a posição atual do STF, que assim firmou no julgamento da ação penal nº 470, no caso vulgarmente conhecido por “Mensalão”. c) venham conclusos para avaliação a respeito de eventual declaração de extinção da pena corporal, em razão do cumprimento, decorrência do fenômeno da detração. d) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento deverá ser certificado o não pagamento, instruindo-se a execução penal respectiva, ou comunicação (conforme mencionado acima), com cópia da certidão, para fins de oportuna execução. Isto porque nos termos da nova redação do art. 51, do CP, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida V – número do CPF do condenado; VI - espécie de bloqueio a ser efetuada em razão do direito suspenso na sentença. § 2º Em caso de suspensão do direito de dirigir, deve-se informar, também: I - a data da entrega ao Juízo da permissão para dirigir ou da carteira de habilitação; II - a data do início e do fim da suspensão; III – o tempo de duração da suspensão. Art. 605. Havendo determinação para recolhimento do passaporte, o documento, entregue em Juízo, será encaminhado à Delegacia de Polícia Federal da jurisdição, acompanhado de cópia da decisão judicial. Art. 606. A devolução do documento recolhido ficará a cargo da autoridade administrativa, que observará as normas do respectivo Órgão. Art. 607. Tratando-se de sentença condenatória contra Servidor Público, o trânsito em julgado será comunicado ao Órgão em que ele estiver lotado. Art. 608. Quando o réu integrar Corporação Militar do Estado ou da União, a Unidade Judiciária fará a comunicação ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ou ao Comando da Unidade Militar a que estiver subordinado. Se o réu for policial civil, comunicar-se-á a Corregedoria da Polícia Civil do Estado. Art. 609. Oficiar-se-á, respectivamente, ao Procurador-Geral de Justiça Estadual ou ao Procurador-Geral da Justiça Militar da União, nos casos de condenações definitivas de militares dos Estados ou da União, por crimes comuns, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. - Ver art. 142, §3°, VII, da CF. Art. 610. O ofício mencionado no artigo anterior deverá estar acompanhado das principais peças processuais, para fins de representação para declaração de indignidade ou incompatibilidade. 10 Art. 653. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias. 26 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Cumpram-se, oportunamente, para o caso de não pagamento, as disposições da IN 100/2022 da E. CGJ/PR, incluindo a observância do modelo de certidão padronizado pelo E. TJPR. SEM HONORÁRIOS, vez que o acusado se fez representar por defensor constituído. Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito até o trânsito, certifique-se, e então, cumpra-se o item I.1.2 da Portaria n. 01/2020, deste juízo. Com cópia da sentença, dê-se ciência à vítima a respeito da condenação. Desde logo, para fins de economicidade no serviço público, AUTORIZO a remessa da cópia por email ou whatsapp ou similar, ao invés de em papel físico, devendo a Secretaria manter contato telefônico com o ofendido para coleta do e-mail ou número para contato por aplicativo, de tudo certificando-se no feito. A tempo e modo, CUMPRAM-SE as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR e da Instrução Normativa nº 65/2021 do E. TJPR. Diligências necessárias. Publique-se, em mãos do escrivão (CPP, art. 389, caput). Registre-se. 11 Intimem-se: o réu, observadas as disposições do art. 392 do CPP; o Ministério Público, pessoalmente. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 11 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; o IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; o V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. o § 1 O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. o § 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. 27
31/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
30/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 16:33
Ato ordinatório
30/08/2022, 12:08
Ato ordinatório
30/08/2022, 11:02
Documento (Certidão)
29/08/2022, 18:19
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
29/08/2022, 18:18
Procedência
29/08/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:31
Petição (Alegações finais)
17/08/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 21:23
Confirmada
15/08/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:13
Confirmada
10/08/2022, 13:19
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Entrega em carga/vista
02/08/2022, 12:40
Documento (Certidão)
02/08/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/08/2022, 18:16
Confirmada
01/08/2022, 15:32
Mandado
30/07/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:01
Confirmada
29/07/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:57
Mandado
29/07/2022, 10:33
Mandado
29/07/2022, 10:31
Mandado
29/07/2022, 10:30
Ato ordinatório
27/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:11
Mandado
27/07/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:40
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Confirmada
11/07/2022, 14:07
Mandado
08/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:12
Confirmada
05/07/2022, 15:03
Documento (Certidão)
05/07/2022, 12:54
Confirmada
05/07/2022, 12:54
Ato ordinatório
05/07/2022, 12:45
Ato ordinatório
05/07/2022, 12:08
Ato ordinatório
05/07/2022, 12:07
Ato ordinatório
05/07/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 20:23
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 20:20
Confirmada
04/07/2022, 18:05
Entrega em carga/vista
04/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:00
de Instrução (designada)
04/07/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:09
Confirmada
04/07/2022, 17:04
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:54
Confirmada
30/06/2022, 14:31
Ato ordinatório
30/06/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-76.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-76.2022.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ISABELLE LOURENÇO NUNES Réu(s): PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR Vistos para Decisão. I. Designo audiência de instrução e julgamento, em continuação. Paute-se em Secretaria, com urgência. Renovem-se os atos e diligências necessárias, observando-se os comandos lançados no decisório do evento 151.2, bem como os endereços da vítima, apontados pelo ilustre Promotor de Justiça no evento 156.1, item "II". Intime-se. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. Havendo réu preso, requisite-se. II. Evoluindo,
cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, na medida em que houve conversão da prisão em flagrante em preventiva (evento 17.1, 3ª parte). Feito este breve intróito, e como já decidido no evento acima mencionado, tenho que algumas considerações devem ser tecidas. Com o advento da Lei 12.403/11, passou-se a exigir do juiz que ao receber o flagrante, aprecie os seus requisitos, como também os reclamos em sentido amplo para a segregação cautelar, ou mesmo se incabível esta porque viável a liberdade provisória com ou sem fiança, ou ainda do cabimento das medidas cautelares diversas da prisão. Não mais ocorre como outrora, quando o togado se limitava a aferir os requisitos do flagrante, deixando para avaliar os reclamos da prisão preventiva após a apresentação, de praxe, do pleito de liberdade provisória. Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva. Isto aconteceu em data de 09/02/2022 (compulse-se, para tanto, a decisão que homologou o flagrante, e converteu a prisão flagrancial em preventiva – evento 17.1, 3ª parte). No mesmo ato, avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Ali realizou-se a análise a respeito da necessidade e adequação de decretação da prisão preventiva do agente. Agora, restou apresentado pedido de revogação de prisão preventiva nestes autos, e vejo que inocorre alteração fática (CPP, art. 316) de acordo com os fatos discutidos neste feito, desde o último decisório. Lembro que a existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que, como exarei, prolatei extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental. Dito isto, inocorrendo alteração fática (CPP, art. 316) desde o último decisório, limito-me a manter a decisão do evento 17.1, 3ª parte, pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via recursal adequada para se opor ao decisório vigente, ou seja, ao Habeas Corpus. Intime-se. Ciência ao (à) digno (a) agente ministerial. III. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 16:31
Indeferimento
27/06/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:13
Confirmada
07/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:21
Entrega em carga/vista
27/05/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:24
de Instrução (realizada; Juiz(a))
25/05/2022, 19:11
Denúncia
25/05/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:30
Mandado
21/05/2022, 14:45
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Confirmada
16/05/2022, 15:01
Mandado
16/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:23
Confirmada
06/05/2022, 15:43
Confirmada
06/05/2022, 15:42
Confirmada
06/05/2022, 13:59
Confirmada
06/05/2022, 13:57
Mandado
06/05/2022, 10:04
Mandado
06/05/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-76.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-76.2022.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ISABELLE LOURENÇO NUNES Réu(s): PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR Vistos para Decisão. I.
Trata-se de feito concluso para reavaliação nonagesimal da prisão do acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR (evento 117.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, ofertou parecer, pronunciando-se pela manutenção da segregação cautelar (evento 122.1). O acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR foi intimado, na pessoa de seu ilustre procurador, e pugnou pela revogação da prisão preventiva (evento 127.1). Os autos vieram-me conclusos. Renovo, como já falei em inúmeros expedientes anteriores do gênero que com o advento da Lei 12.403/11, passou-se a exigir do juiz que ao receber o flagrante, aprecie seus requisitos, como também os reclamos em sentido amplo para a segregação cautelar, ou mesmo se incabível esta porque viável a liberdade provisória com ou sem fiança, ou ainda do cabimento das medidas cautelares diversas da prisão. Vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, como se denota da decisão do evento 17.1, que decretou a prisão do agente. Pois bem. Vale recordar que de acordo com nosso sistema jurídico, a prisão de uma pessoa só é decretada, evidentemente, porque se entendeu que apresentava acentuada periculosidade concreta – chamado periculum libertatis. De passo a passo, na hipótese, vejo que o agente merece a reavaliação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Neste particular, denoto que permanecem presentes os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição da liberdade do agente PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, sem perder de vista seus pressupostos, consistentes na prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Basta a leitura do caderno indiciário. Tocante ao fundamento, persiste a necessidade da reclusão como garantia da ordem pública, até porque não houve alteração fática, com a produção de novos elementos probatórios, aptos a desconstituir os motivos ensejadores da ordem prisional. Caminhando, vejo que foi decretada a prisão preventiva do acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, pela prática, em tese, de ações material e formalmente típicas, especialmente amoldáveis aos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006. Divisa-se dos elementos amealhados ao longo deste caderno processual [Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.5), e Boletim de Ocorrência nº 2022/141497 (evento 1.6)], que a materialidade dos delitos precitados se encontra evidenciada. Ao passo que os indícios da autoria igualmente repousam na pessoa do acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, apontando que dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantinha com sua ex-convivente Isabelle Lourenço Nunes, ofendeu sua integridade corporal ao desferir tapas em seu rosto e um golpe de muleta que atingiu a região da cabeça dela, causando-lhe escoriações, e ainda, dolosamente, no mesmo contexto fático, ameaçou-a, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave ao afirmar expressamente que a mataria. Os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, ao passo que, descontrolado emocionalmente, passou a ofender a integridade física da vítima, desferindo tapas em seu rosto, e ainda a ameaçando de morte, como também a genitora desta. Mas não é só. Rememore-se, por oportuno, que as informações processuais do agente PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR apontam que ele é reincidente, na medida em que foi definitivamente condenado nos autos de Ação Penal nº 0007678- 67.2018.8.16.0017 (que tramitou na 2ª Vara Criminal de Maringá (PR)), em razão da prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), com ação ilegal perpetrada aos 13/04/2018 e trânsito ulterior na data de 10/12/2019 (cfm. informações processuais extraídas do sistema oráculo – evento 9.1), e sem que até o momento tenha se verificado o transcurso do prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP Evoluindo, tampouco a alegação de mudança de país pela vítima, tem o condão de afastar os pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento que engendraram a prisão preventiva do autuado, que foi decretada em razão das condutas delituosas adotadas pelo agente. Em suma, os motivos ensejadores da prisão do agente permanecem, de forma que justificada, in casu, a imprescindibilidade da manutenção da segregação. Ademais, se está diante das hipóteses de cabimento previstas no art. 313, incisos I e II, do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, em sede de reavaliação nonagesimal, acolho a promoção ministerial do evento 122.1, adotando-a inclusive como razões de decidir, e de consequência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR. Intime-se. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. II. No mais, aguarde-se a solenidade aprazada. III. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:59
Entrega em carga/vista
05/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 16:32
deferimento
03/05/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 16:39
Confirmada
28/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:46
Confirmada
28/04/2022, 15:43
Mandado
28/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:49
Confirmada
28/04/2022, 10:49
Ato ordinatório
26/04/2022, 11:53
Ato ordinatório
26/04/2022, 11:51
Entrega em carga/vista
25/04/2022, 19:53
Documento (Certidão)
25/04/2022, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 16:00
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:41
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:20
Confirmada
25/04/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:27
Documento (Certidão)
25/04/2022, 13:26
Ato ordinatório
25/04/2022, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 12:54
Ato ordinatório
25/04/2022, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 12:50
Confirmada
18/04/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:06
Confirmada
13/04/2022, 15:51
Entrega em carga/vista
12/04/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:21
de Instrução (designada)
12/04/2022, 13:21
Confirmada
06/04/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-76.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-76.2022.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ISABELLE LOURENÇO NUNES Réu(s): PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR Vistos para Decisão. I. Aporta ao feito a defesa preliminar do acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR (evento 81.1), em relação a qual pronunciou-se o MINISTÉRIO PÚBLICO (evento 86.1). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). Pois bem. A avaliação acerca da existência de prova da materialidade, como também dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação. Prosseguindo, nesta etapa, e, ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, que pudessem conduzir à absolvição sumária estribada no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal. Anuncia o art. 397 e inciso da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”. No caso presente, diga-se, vez mais, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada. Faz-se pertinente rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate. Destarte, havendo resquício de autoria, aliado à prova da materialidade, há que se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada. É que, como dito, a providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades. E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e, por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s). Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente. Descabe na situação em mesa, a aplicação das providências insertas no art. 397 do Diploma antes mencionado, devendo se continuar na instância. Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Ademais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual que se estabelece, DECLARO o feito SANEADO, e, para mais, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, DETERMINO a produção de prova oral, além da interrogação do(s) agente(s) [se desejar(em) se pronunciar, respeitado o direito ao silêncio] para a comprovação das teses alinhavadas na denúncia e na defesa preliminar. II. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela partes, além da interrogação do(s) denunciado(s). Convergindo com a evolução da tecnologia, e compatibilizando-se com fenômenos de celeridade e redução de custos ao erário, autorizo que o ato se aperfeiçoe pelo sistema semipresencial, ao passo que aqueles que assim desejarem, poderão participar da solenidade por meio de sistema de videoconferência. A solenidade neste juízo, para fins de maior celeridade, deverá convergir com a data a ser agendada para a videoconferência (nos casos em que hajam testemunhas residentes fora da comarca, ou o acusado tenha optado por ser interrogado no local de seu domicílio). Havendo testigos que residam em outra Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 dias, se for o caso de réu solto e, de 15 dias, se tratar-se de réu preso. Na seqüência, intimem-se as partes acerca da expedição da(s) deprecata(s) (CPP, art. 222, parte final). A precatória referida para aperfeiçoamento da videoconferência (se o caso deste processo), terá por objeto “[...] a expedição de intimação e demais diligências necessárias à realização do ato, [...]”, atendidos os prazos acima (art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa 14/2018, do TJ/PR). Nos moldes do art. 6º, caput, da referida Instrução, “os atos desenvolvidos no Juízo Deprecado serão exclusivamente de intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para o fim de garantir a realização e a gravação da videoconferência e o acompanhamento presencial do ato pelo réu e seu defensor, quando requerido”. Observe a secretaria que nos termos do art. 7º, caput, do mesmo Diploma, “os agendamentos das audiências deverão ser realizados por meio da plataforma de agendamento disponibilizada pela Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação – DTIC”. Friso que “na oitiva de testemunhas por videoconferência, faculta-se ao réu e seus advogados acompanharem o ato no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado”, conforme art. 8º da Instrução. Senhor Chefe de Secretaria; Senhor Servidor atuante na Sala de Audiências; ainda nos moldes da citada Instrução Normativa: Art. 4º. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do PROJUDI. §1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas ao usuário que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC. Compete ao referido usuário realizar o download da gravação, a conversão para o formato especifico aceito pelo Sistema Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Sistema Projudi. §2º Inserido o arquivo no Sistema Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deve ser imediatamente excluído da plataforma de gravação. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. Intime-se, observando-se o disposto no art. 370, § 1º, Código de Processo Penal. III. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:26
Decisão de Saneamento e Organização
05/04/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:22
Confirmada
02/04/2022, 00:25
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:23
Entrega em carga/vista
22/03/2022, 17:39
Recebimento
22/03/2022, 14:52
Petição (Resposta À acusação)
18/03/2022, 17:35
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:39
Confirmada
14/03/2022, 14:44
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Mandado
09/03/2022, 14:37
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:47
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:23
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:25
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-76.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-76.2022.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ISABELLE LOURENÇO NUNES Réu(s): PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR Vistos para Decisão. 1ª Parte - Recebimento da Denúncia I.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR imputando ao denunciado a prática, em tese, da infração penal capitulada no artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006. Seguindo, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa. Aperceba-se, neste contexto, para as considerações da testemunha do policial militar Everton Jose Stvanelli (evento 1.8 e mídia audiovisual do evento 1.9) que, em resumo, relata que [...] A equipe foi solicitada por vizinhos do Paulo e da Isabelle; os vizinhos relataram que o casal estava brigando; diante da solicitação a equipe se dirigiu até a residência do casal e chegando no endereço se deparou com os dois (Paulo e Isabelle) em via pública discutindo; indagado ao Isabelle o que teria ocorrido, ela relatou que o Paulo, seu convivente, há pouco tempo sofreu uma lesão e que estava em recuperação, não poderia sequer sair de casa; porém Paulo saiu de casa sem autorização de Isabelle de manhã cedo retornado somente a tarde; que Paulo chegou em casa aparentando ter ingerido bebida alcoólica, por conta disso a Isabelle ficou braba e passou a discutir com ele; e segundo Isabelle, Paulo teria passado a denegrir a imagem dela; com xingamentos de biscate, vagabunda, e na sequência passou a agredi-la com tapas e com a muleta; e segundo Isabelle ela tomou a muleta das mãos de Paulo e revidado as agressões com alguns golpes; diante das informações a equipe encaminhou as partes para a Delegacia de Polícia local para a adoção das medidas cabíveis; que esse casal já tem uns três ou quatro boletins, e todas as vezes é mais ou menos assim, tempos depois a vítima chega na DP e retira a queixa. Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria. Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – I LIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag. Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello. Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020). De passo a passo, embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados ofertam elucidação sobre a mencionada justa causa para a deflagração da ação penal, bem assim da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime, e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas. Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada.
Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II. Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado habilitado, e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es). Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III. Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV. Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V. Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI. Ademais, desde agora: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, notificando-o acerca do oferecimento da denúncia em face do acusado, bem assim sobre a data de seu recebimento, para fins de controle de informações. b) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto a este juízo, e no Sistema Oráculo. c) Comunique-se, também, o Distribuidor Criminal e a DEPOL de onde proveio o IP, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento. d) Atenda-se o pedido formulado no item “4” do parecer que acompanha a denúncia do evento 54.1. Oficie-se, conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento. VII. Em relação a conduta, em tese, amoldável ao delito tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, que se processa mediante ação penal privada, ACOLHO integralmente as razões expostas no item “7”, da cota ministerial que acompanha a denúncia do evento 54.1, adotando-as inclusive como razões de decidir. VIII. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. IX. Diligências necessárias. 2ª Parte - Declínio Competência. I. Paralelamente aos fatos acima, divisa-se que o Inquérito Policial foi instaurado para apurar também a prática da contravenção penal tipificada no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, perpetrada, em tese, por ISABELLE LOURENÇO NUNES em face de Paulo Roberto Nunes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, aviou parecer, pronunciando-se pelo declínio da competência para o Juizado Especial Criminal (item "6", do parecer ministerial que acompanha a denúncia do evento 54.1). Os autos vieram-me conclusos. Com razão o ilustre agente ministerial. Considerando que a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais,
cuida-se de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61, caput, da Lei n. 9.099/95), a competência para processamento e julgamento compete ao Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando sua redistribuição ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. II. Ciência ao (à) digna Promotora de Justiça. III. Comunique-se à Autoridade Policial do teor desta decisão. IV. Procedam-se às baixas e anotações necessárias nesta Vara Criminal, tocante à indiciada acima, observadas as recomendações da E. CGJ/PR, comunicando-se o distribuidor. V. Diligências necessárias. 3ª Parte - Revogação da Prisão Preventiva.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, na medida em que houve conversão da prisão em flagrante em preventiva (evento 17.1). Feito este breve intróito, e como já decidido no evento acima mencionado, tenho que algumas considerações devem ser tecidas. Com o advento da Lei 12.403/11, passou-se a exigir do juiz que ao receber o flagrante, aprecie os seus requisitos, como também os reclamos em sentido amplo para a segregação cautelar, ou mesmo se incabível esta porque viável a liberdade provisória com ou sem fiança, ou ainda do cabimento das medidas cautelares diversas da prisão. Não mais ocorre como outrora, quando o togado se limitava a aferir os requisitos do flagrante, deixando para avaliar os reclamos da prisão preventiva após a apresentação, de praxe, do pleito de liberdade provisória. Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva. Isto aconteceu em data de 09/02/2022 (compulse-se, para tanto, a decisão que homologou o flagrante, e converteu a prisão flagrancial em preventiva – evento 17.1). No mesmo ato, avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Ali realizou-se a análise a respeito da necessidade e adequação de decretação da prisão preventiva da agente. Agora, restou apresentado pedido de revogação de prisão preventiva nestes autos, e vejo que inocorre alteração fática (CPP, art. 316) de acordo com os fatos discutidos neste feito, desde o último decisório. Lembro que a existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas,declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que, como exarei, prolatei extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental. Dito isto, inocorrendo alteração fática (CPP, art. 316) desde o último decisório, limito-me a manter a decisão do evento 17.1, pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via recursal adequada para se opor ao decisório vigente, ou seja, ao Habeas Corpus. Evoluindo, o acusado requer, em pleito subsidiário, a concessão de prisão domiciliar, a fim de responder o processo em liberdade, asseverando para tanto que fraturou o fêmur, necessitando de repouso e uso de medicamentos contínuos, sem prejuízo de outros cuidados, tais como, cadeira específica para tomar banho, sentar-se, etc, com vistas a uma regular recuperação. Demais disso, arguiu que tinha exames médicos agendados para o dia 21/02/2022. Pois bem. No que toca à prisão domiciliar, dispõe o artigo 318 do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Na hipótese, embora os documentos carreados aos autos apontem para a existência de problemas no fêmur do acusado, não diviso apontamentos quanto à extrema debilitação por motivo de doença grave. Demais disso, não restou comprovado a inviabilidade de manutenção e tratamentos necessários durante o cárcere, principalmente, quando o que o acusado necessita é de repouso. Além disso, o mencionado problema femural não impediu a prática, em tese, dos crimes narrados na denúncia, parte deles praticado com violência física. Desta feita, em razão da ausência de provas necessárias ao decreto da segregação domiciliar, a medida adequada é a denegação da ordem, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. Assim, não acostado aos autos o acórdão que examinou a tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva, fica impossibilitado o seu exame por esta Corte. 2. “A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e a adequação da medida” (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 3. A negativa da prisão domiciliar foi lastreada na ausência de comprovação da extrema debilidade, conforme exigência do inciso II do art. 318 do CPP. Frise-se, ainda, que o recorrente já está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. Ademais, “não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exig[e-se] revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida” (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.) 5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). (grifo nosso). Em verdade, o acusado não demonstrou, suficientemente, com os documentos acostados, a imprescindibilidade do pleito substitutivo, conforme determina o artigo 318 do Código de Processo Penal e seus incisos. Logo, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Por fim, considerando que ultrapassada a data apontada no petitório do evento 40.1 (21/01/2021), deixo de apreciar o pleito de autorização de saída para realização de exames médicos, sem prejuízo da apresentação de novo pedido oportunamente. Intime-se. Ciência ao (à) digno (a) agente ministerial. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 19:10
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 19:03
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 19:02
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 19:01
Documento (Certidão)
02/03/2022, 19:00
Confirmada
02/03/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 18:57
Denúncia
02/03/2022, 17:27
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:18
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:18
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:18
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:21
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:11
Confirmada
22/02/2022, 16:27
Mandado
22/02/2022, 14:47
Confirmada
22/02/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 11:44
Confirmada
19/02/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-76.2022.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-76.2022.8.16.0119 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/02/2022 Vítima(s): ISABELLE LOURENÇO NUNES Indiciado(s): ISABELLE LOURENÇO NUNES PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR Vistos para Decisão. I. Considerando o contido na certidão do evento 38.1, para a promoção dos interesses da indiciada ISABELLE LOURENÇO NUNES, nomeio a ilustre advogada Dra. Zeille Maria de Oliveira – OAB/PR n. 71.894 (de endereço conhecido deste juízo), que deverá ser intimada para que, aceitando o encargo, represente a indiciada, e apresente as peças defensivas pertinentes. Esclareça-se à ilustre procuradora que no caso de aceitação, seus honorários serão fixados ulteriormente, dentro dos parâmetros instituídos pela Resolução Conjunta n. 15/2019 - PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa), observando-se ainda o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispensada a intimação do Estado do Paraná, vez que o ente público emerge como sujeito processual neste processo, na pessoa do Estado Juiz. II. Evoluindo, considerando o pedido formulado no evento 40.1, dê-se vista dos autos ao (à) ilustre representante do Ministério Público. III. Na sequência, conclusos, com urgência. IV. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:32
Defensor Dativo
17/02/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:47
Ato ordinatório
16/02/2022, 18:02
Ato ordinatório
16/02/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:17
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:17
Ato ordinatório
15/02/2022, 13:51
Ato ordinatório
14/02/2022, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:58
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 17:23
Evolução da Classe Processual (TJCE)
11/02/2022, 17:23
Confirmada
11/02/2022, 16:58
de Custódia (realizada; Juiz(a))
11/02/2022, 13:02
de Custódia (designada)
11/02/2022, 13:01
Documento (Certidão)
11/02/2022, 12:46
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 12:32
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 12:28
Ato ordinatório
11/02/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 12:19
Documento (Certidão)
11/02/2022, 12:16
Documento (Certidão)
11/02/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0000263-76.2022.8.16.0119 Conduzidos: Paulo Roberto Nunes Junior; e, Isabelle Lourenço Nunes Vistos para Decisão. 1ª Parte – Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR e ISABELLE LOURENÇO NUNES, o primeiro autuado como incurso nos preceitos do artigo 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, e a segunda como incursa nos preceitos do artigo 129, caput, do mesmo Diploma. Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura. De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do 1 conduzidos, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, do CPP, vez que apreendidos quando acabavam de lesionar a integridade física de outrem. Nesta senda, colhem-se por oportunas as considerações do policial militar Everton Jose Stvanelli (evento 1.8 e mídia audiovisual do evento 1.9), que, em resumo, relatou: [...] A equipe foi solicitada por vizinhos do Paulo e da Isabelle; os vizinhos relataram que o casal estava brigando; diante da solicitação a equipe se dirigiu até a residência do casal e chegando no endereço se deparou com os dois (Paulo e Isabelle) em via pública discutindo; indagado ao Isabelle o que teria ocorrido, ela relatou que o Paulo, seu convivente, há pouco tempo sofreu uma lesão e que estava em recuperação, não poderia sequer sair de casa; porém Paulo saiu de casa sem autorização de Isabelle de manhã cedo retornado somente a tarde; que Paulo chegou em casa aparentando ter ingerido bebida alcoólica, por conta disso a Isabelle ficou braba e passou a discutir com ele; e segundo Isabelle, Paulo teria passado a denegrir a imagem dela; com xingamentos de biscate, vagabunda, e na sequência passou a agredi-la com tapas e com a muleta; e segundo Isabelle ela tomou a muleta das mãos de Paulo e revidado as agressões com alguns golpes; diante das informações a equipe encaminhou as partes para a Delegacia de Polícia local para a adoção das medidas cabíveis; que esse casal já tem uns três ou quatro boletins, e todas as vezes é mais ou menos assim, tempos depois a vítima chega na DP e retira a queixa. 1 Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Na mesma linha foram as considerações do policial militar Renan Fagundes Dos Santos (evento 1.9 e mídia audiovisual do evento 1.10). Avistam-se, pela instrumentação até aqui colhida, indícios suficientes a respeito da autoria e da materialidade, como também da figura da tipicidade aparente. Os presos foram apresentados à Autoridade Policial que procedeu aos seus interrogatórios, ouvindo-se, ainda, o condutor e testemunhas. Foram passadas notas de culpa aos presos, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos: 1. PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, brasileiro, convivente, serviços gerais, R.G. nº 13.057.966-3 SSP/PR, nascido na data de 08/03/1995, filho de Lucresci Nogueira Nunes e Paulo Roberto Nunes, residente e domiciliado na Romario Martins, n. 378, casa, Centro, na cidade de Nova Esperança (PR); e, 2. ISABELLE LOURENÇO NUNES, brasileira, convivente, serviços gerais, R.G. nº 13.149.982-5 SSP/PR, nascida na data de 23/09/1996, filha de Isabel Lourenço Nunes e Osvaldo Donizetti Nunes, residente e domiciliada na Romario Martins, n. 378, casa, Centro, na cidade de Nova Esperança (PR). No mais, aguarde-se em cartório até a superveniência do competente inquérito policial, juntando-se esta comunicação àquele, uma vez distribuído. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Comunique-se à Autoridade Policial. Acaso ainda não realizado, apresente-se o conduzido homem (cuja segregação será convertida em preventiva) em audiência de custódia, e a tempo e modo, junte- se a ata da solenidade a este expediente. Quanto à conduzida mulher, havendo reclamo a respeito do tratamento que recebeu quando da prisão, poderá pessoalmente ou por procurador adotar as medidas que entender cabíveis se o caso, vez que já em liberdade. Diligências necessárias. 2ª Parte - Da Liberdade Provisória à autuada ISABELLE LOURENÇO NUNES. Tocante à autuada ISABELLE LOURENÇO NUNES o caso em tela não revela a existência dos fundamentos e de hipóteses de cabimento autorizadores da prisão cautelar e sequente cassação da fiança policial com ulterior conversão do flagrante em preventiva. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Lado outro, vejo que o digno Promotor de Justiça requer, paralelo à liberdade com fiança já galgada pela agente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A medida mostra-se viável. Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial, aquelas arroladas nos incisos I, IV e V, do art. 319 do CPP. Prosseguindo, dispõe o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. (grifo nosso) Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais. Veja-se, neste norte, que a situação concreta dos autos revela que a presa é pessoa pouco disciplinada em sua vida pessoal, não estampando respeito pelo Estado, ou pela vida ou incolumidade alheia e pública. Resta autorizado que seja mantida mais próximo do juízo, a fim de verificar se tem se pautado pela retidão. Tenho, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, prudente para aferir se a agente efetivamente está inserida em trabalho lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com solidariedade e retidão. De rigor, ainda, que não se ausente da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização do juiz, na medida em que sua aproximação à completude do inquérito, e regular instrução criminal, mostra-se conveniente e necessária, auxiliando na desejada celeridade, como também na mais perfeita consecução das medidas de prisão domiciliar, mantendo-se a ré em “controle judicial” aproximado. Saliente-se que o comparecimento periódico e a proibição de ausência da Comarca, devem-se até mesmo em razão da fiança/confiança que lhes será depositada, exigindo ações concretas e positivas da presa, no sentido de não prejudicar o correto andamento das investigações e da instrução criminal. Ademais, entendo prudente que a flagranteada seja compelida ao recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, buscando evitar que prossiga a delinquir, quando a presa já ilustra que em momento de desocupação, enveredou para o crime, pelo que o recolhimento domiciliar motivará com que a agente, em períodos em que não está trabalhando, e de mente desocupada, torne a se ver tentada pela prática da criminalidade. Noutras palavras, as providências instrumentais pugnadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de fato, além de encontrarem hipóteses expressas de cabimento – sem se olvidar do poder geral de cautela do juiz –, entremostram-se necessárias e adequadas à hipótese telada.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, ACOLHO o pleito ministerial tendente à imposição de medidas cautelares diversas da prisão do evento 14.1, item “II.II”, e passo contínuo, IMPONHO à conduzida ISABELLE LOURENÇO NUNES, como igual condição 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná à manutenção da liberdade provisória mediante fiança, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades. b) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, sem prévia comunicação e autorização judicial expressa, por mais de 08 (oito) dias; c) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, a ser satisfeito nos seguintes moldes: 1. recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 13:30 horas, e aos domingos e feriados, o dia todo; 2. sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo- se até o horário limite estabelecido no item “1” atrás, só se retirando de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte, para o trabalho. Esclareço que se a agente não estiver comprovadamente trabalhando, não poderá se retirar de casa, em qualquer horário, na medida em que o item “1” atrás somente se aplica àquele que estiver trabalhando. LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (com as nuances das alíneas “a” a “c” acima), advertindo a conduzida que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e a rejeição ou descumprimento poderá ensejar na nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. (grifo nosso) Cientifique-se a(s) vítima(s) a respeito da concessão de liberdade provisória concedida à conduzido (CPP, 201, § 2º). Intime-se a conduzida desta decisão, como também para que em 5 dias compareça em cartório para assinatura do termo, pena de ver decretada sua prisão preventiva. Ciência ao (à) ilustre Promotor (a) de Justiça. Comunique-se ao (à) digna Autoridade Policial. Dê-se ciência à Polícia Militar (para o caso de se depararem com o descumprimento das ordens decorrentes das medidas cautelares diversas da prisão, autorizador de flagrante pelo crime de desobediência e imediata condução do agente à DEPOL). Diligências necessárias. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 3ª Parte – Da Convolação do Flagrante em Prisão Preventiva do autuado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR. Resta perscrutar acerca da segregação cautelar do conduzido PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR. Em apreciação aos elementos colhidos quando da prisão em flagrante do agente, tenho que estão demonstrados os pressupostos da providência instrumental, na medida em que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem, sobretudo, das investigações empreendidas pela Autoridade Policial (e da própria prisão em flagrante do agente), logrando êxito em reunir indicativos de que o conduzido, a princípio, perpetrou ações formais e materialmente típicas, amoldáveis aos artigos 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal. Não se esqueça do novo reclamo trazido pela Lei nº 13.964/2019, consistente no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, que em verdade, se confunde com o vértice material dos fundamentos da segregação cautelar. A inovação legislativa é de pouca técnica. Já era praxe, e além disso, poder- dever do juiz, concluir pela presença dos fundamentos da preventiva tão somente nos casos em que a segregação era necessária, ou seja, indispensável, decorrência do perigo gerado pelo status libertatis do agente. Se este não estivesse presente, consequência lógica, não haveria que se falar na satisfação dos fundamentos da segregação cautelar, pois o viés material não estaria aperfeiçoado, senão o apenas formal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, etc.). As decisões que assim não avaliavam, eram nulas, por vício de fundamentação, e não havia necessidade de inovação legislativa neste ponto (CF, art. 93, inciso IX). A mesma falta de técnica se espelha no novel § 2º, do art. 312, para o qual “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Ora, vez mais. O “receio de perigo” é algo abstrato, e por si só seria inábil à imposição da segregação cautelar. Deve existir perigo concreto no estado de liberdade, e não apenas, por conjectura, um “receio de perigo”. E se a parte final do dispositivo assevera que deve haver existência concreta (como se algo que é concreto pudesse não existir) de fatos (novos), não haveria que se falar em “receio”, mas sim na verificação de um perigo efetivo (não um mero receio). De passo a passo, tangente às hipóteses de cabimento, e agora fazendo reporte ao artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal, tem-se o autuado é reincidente, atraindo a hipótese de cabimento elencada no artigo 313, inciso II, pois que “nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; [...]”. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Assim se compreende ao se observar que o acusado PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR foi definitivamente condenado nos autos de Ação Penal nº 0007678- 67.2018.8.16.0017 (que tramitou na 2ª Vara Criminal de Maringá (PR)), em razão da prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), com ação ilegal perpetrada aos 13/04/2018 e trânsito ulterior na data de 10/12/2019 (cfm. informações processuais extraídas do sistema oráculo – evento 9.1), e sem que até o momento tenha se verificado o transcurso do prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP. De outro lado, no que tange aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, penso que a prisão preventiva se mostra indispensável como forma de garantir a ordem pública. Como bem pondera o nobre Promotor de Justiça ao se pronunciar pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva: Da gravidade em concreto dos delitos praticados, conclui-se pela periculosidade de um agente que, uma vez colocado em liberdade, certamente oferecerá uma elevada angústia à sociedade, considerado o real risco de que volte a delinquir, razão pela qual a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública. Ademais, a prisão do autor de um crime grave, além de acalmar o meio social, restabelecendo a sensação de que o Estado está presente e garante a segurança pública, desestimula a prática de novos delitos, uma vez que evita a negativa sensação de impunidade. A ação do agente revela a situação de periculosidade concreta, pelo meio e pela forma de agir, elevando-se como pessoa destituída de freios morais e sociais, de extrema agressividade e com alto descontrole emocional. Pautado no relato da vítima, e a despeito das mútuas agressões engendradas entre o casal, dessumo que não é a primeira vez que o agressor investe em face dela, pelo revés, no passado ela já acionou as autoridades estatais e requereu medidas protetivas, as quais foram deferidas. Entrementes, diante da crença de mudança de comportamento, a vítima voltou a conviver com o autuado. E vez mais, como costumeiramente se vê ao atuar perante uma Vara Criminal responsável pelo julgamento de causas envolvendo violência no âmbito das relações domésticas, passado algum tempo de convivência harmoniosa, o casal volta se desentender, aflorando no seio familiar novas agressões, lesões e ameaças de morte, como no caso em análise. No caso, o descontrole emocional e a agressividade do autuado resta evidenciado pelo relato prestado pela vítima, enfática ao afirmar que após uma discussão, por ele ter saído de sua morada e retornado bêbado, ele passou a lhe ofender, e desferir tapas em seu rosto, ameaçando de morte não só a vítima, como também a sua genitora. E mais, de acordo com a vítima, o autuado tentou inclusive pegar uma faca para lhe ameaçar no momento em que discutiam, não logrando êxito tão somente porque ela o impediu. Acrescenta ainda que de acordo com o autuado, caso ele a visse transitando em via pública, ele “passaria” por cima dela. Ora, pelo relato externado pela vítima, mostra-se, ao menos nesse momento de cognição sumária, o temor que ela sente de seu companheiro. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Mas não é só. Além das agressões físicas, divisam-se agressões verbais, na medida em que o autuado injuriou sua ex-companheira, com quem se relacionou por aproximadamente 03 anos, chamando-a de inúmeros nomes ofensivos. Tenho por conta do quadro fático acima delineado que o agente apresenta um comportamento típico de reiteração de violência em face da vítima mulher, atraindo a necessidade da decretação da medida mais drástica a fim de acautelar não só a ordem pública, mas também a incolumidade física e pessoal da vítima mulher. Há mais. No caso posto, divisa-se que o agente o agente é reincidente especifico, vez que condenado definitivamente na Ação Penal n. 0011433-02.2018.8.16.0017 (que tramitou na Vara Competência do Júri (PR)), em razão da prática do crime de lesão corporal, ameaça e desobediência, com ação ilegal perpetrada aos 27/02/2018 e trânsito ulterior na data de 20/10/2019 (cfm. informações processuais extraídas do sistema oráculo – evento 9.1), e sem que até o momento tenha se verificado o transcurso do prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP. Como também foi definitivamente condenado nos autos de Ação Penal nº 0007678-67.2018.8.16.0017 (que tramitou na 2ª Vara Criminal de Maringá (PR)), em razão da prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), com ação ilegal perpetrada aos 13/04/2018 e trânsito ulterior na data de 10/12/2019 (cfm. informações processuais extraídas do sistema oráculo – evento 9.1), e sem que até o momento tenha se verificado o transcurso do prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP. Ora, a despeito da pouca idade, o agente ostenta um passado criminógeno diferenciado, com outras duas condenações definitivas, mostrando que se cuida de uma pessoa completamente destituída de freios sociais e morais, que a todo tempo viola dos direitos da mulher, e claramente, se mantido em liberdade, prosseguirá com seus intentos, já que concretamente ilustra seu desprezo pelos direitos alheios, e pelo Poder Judiciário, além de reticente infracional. Penso, demais disso, que a colocação do agente em liberdade, neste momento, representa risco efetivo à ordem social, mas sobretudo à incolumidade pessoal da ofendida. Em suma, o modus operandi empregado pelo autuado em suas ações, revela uma acentuada agressividade física e verbal que ultrapassa o limite da razoabilidade Há, portanto, sólida ilustração quanto à periculosidade concreta do agente, o que autoriza a segregação como forma de garantia da ordem pública, bem assim como mecanismo hábil a assegurar a instrução criminal, vez que as investidas criminosas e ações concretas do agente levam temor à vítima, que já tem se sentido desprotegida pelo Estado, o que afetará a exposição dos fatos e provas em juízo, prejudicando a instrução criminal. Dito isto, tenho que a manutenção da prisão do conduzido é providência necessária e adequada. Enfim, vê-se que o indiciado não demonstra qualquer grau de remorso ou respeito pelo Estado, menos ainda pela sociedade em geral, expondo que não se subjuga ao 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná império da lei, à soberania estatal e ao pacto social, afrontando o direito constitucional da sociedade ao sossego, à segurança e à saúde. Neste viés, penso que há fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade do agente, autorizando a convolação da segregação em flagrante em prisão preventiva. Por isso mesmo, havendo lesividade concreta singular, de acordo com as nuances do caso e características pessoais do preso, tenho que o encarceramento excepcional deve ser mantido, seja sob o vértice da garantia da ordem pública, seja sob o vértice da garantia da aplicação da lei penal, havendo ilustração bastante, como exposto, do perigo gerado pelo estado de liberdade do preso. Revolva-se, na esteira do salientado, dos ensinamentos prenunciados pelos Tribunais Superiores, para os quais nosso sistema, a despeito de ter adotado o direito penal do fato, não pode se descurar, em aditamento, dos fatores concretos inerentes ao ilícito e a pessoa do agente. Razão assiste aos mencionados areópagos, especialmente quando conclusão diversa tornaria o art. 59 do CP (individualização da pena e circunstâncias judiciais) inconstitucional. E a conduta do indiciado neste caso posto, como dito, comprova sua máxima lesividade e periculosidade social. De rigor a manutenção da prisão, até mesmo como forma de despertar um senso social de império da lei, boa-fé, e convivência pacífica, fazendo ressoar no seio desta lutadora comunidade, um sentimento de segurança que indubitavelmente ficará abalado com a colocação de agente perigoso e reticente em liberdade. Lembre-se que com base no todo sustentado, faz-se possível perceber que o princípio da não-culpabilidade não ressuma maculado pela segregação cautelar, quando providência prevista, excepcionalmente, na própria Constituição Federal. Justificada, in casu, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida. Por outra banda, tenho que à hipótese aqui relacionada, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que seriam insuficientes ao resguardo do quadro em testilha; havendo, de consequência, espaço para a segregação existente), relembrando-se que nos termos do art. 282, § 6º do CPP “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Ora, consoante art. 282 e incisos do CPP, para fins de imposição de medidas cautelares diversas da prisão se exige necessidade e adequação. É que como informa o citado dispositivo “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Na hipótese telada, renovo, não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, o que se observa pela nítida presença da necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Como bem expõe o nobre Promotor de Justiça, argumento que emprego em reforço a esta decisão: Ainda, a partir da recente alteração do Código de Processo Penal ocorrida no ano de 2011, poderia se cogitar da aplicação de alguma das medidas cautelares de natureza pessoal diversas da custódia cautelar previstas no artigo 319, incisos I a IX, do referido diploma; porém, as circunstâncias dos fatos comprometem tal possibilidade, uma vez que essas medidas – acaso deferidas – não guardariam a relação de proporcionalidade, exigida pelo artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Vale dizer, a aplicação das medidas cautelares a este caso não seria suficientemente eficaz para se proteger a ordem pública. Assim, diante da presença inconteste dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, e demonstrada a inaplicabilidade a este caso das medidas cautelares de natureza pessoal diversas da privação total da liberdade, patente a necessidade da conversão do Flagrante em Prisão Preventiva de PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, com fundamento na garantia da ordem pública.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, ao mesmo tempo em que ACOLHO a promoção ministerial do evento 14.1, e passo contínuo, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, alhures qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA, porque satisfeitos os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, inserindo-o no sistema informatizado para fins de assinatura, com as comunicações devidas. Observe-se que esta decisão se sujeita apenas ao contraditório diferido, a fim de não afetar sua efetividade, mas sobretudo a necessidade de se trazer um pronunciamento judicial célere, compatível com os exíguos prazos que imperam neste momento do flagrante, bem assim avaliando que por se tratar de determinação provisória, poderá ser revogada diante de modificação fática, donde não se depura prejuízo ao agente. Prazo de validade do mandado: 07/02/2030. Ciência ao (à) digno (à) representante do Ministério Público, bem como à Autoridade Policial, e ao preso e seu advogado. Não havendo, comunique-se o ilustre representante da OAB local, a fim de que possa adotar as medidas que entender cabíveis. Igualmente, cientifique-se o(a) ofendido(a), na forma do art. 201, § 2º, do 2 CPP. Por fim, oficie-se ao juízo da Vara de Execuções Penais onde tramitam os autos executivos do agente informando da prisão do reeducando, com cópia desta decisão, a fim 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Nova Esperança Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná de que possa adotar as medidas que entender cabíveis diante da prática, em tese, de falta grave pelo apenado. Diligências necessárias. Nova Esperança (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 10
11/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:35
Confirmada
09/02/2022, 13:35
Documento (Informações)
09/02/2022, 13:18
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 12:44
Documento (Certidão)
09/02/2022, 12:43
Documento (Certidão)
09/02/2022, 12:42
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 12:37
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)