MASSA LIQUIDANDA DA COOPERATIVA AGRíCOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAçãO JUDICIAL
Autor
HELIO PAGLIARINI
Reu
Advogados / Representantes
CESAR ANTONIO DA CUNHA
OAB/PR 2428·CPF·Representa: Autor
JOSIANE MARTINHA DO PRADO
OAB/PR 54954·CPF·Representa: Autor
CESAR ANTONIO DA CUNHA
OAB/PR 2428·CPF·Representa: Réu
JOSIANE MARTINHA DO PRADO
OAB/PR 54954·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
19/08/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2025, 00:58
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:36
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:23
Confirmada
30/09/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 15:53
Confirmada
20/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000372-72.1993.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-72.1993.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$514.452,61 Exequente(s): MASSA LIQUIDANDA DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL Executado(s): HELIO PAGLIARINI 1. Cadastre-se no PROJUDI o CNPJ da exequente (61.536.744/0001-10 – seq. 1.1, p. 6). 2. Deferindo o requerimento de seq. 175.1, suspendo o processo de execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. 3. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desencadeando-se o início do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:23
Confirmada
30/09/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 15:53
Confirmada
20/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000372-72.1993.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-72.1993.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$514.452,61 Exequente(s): MASSA LIQUIDANDA DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL Executado(s): HELIO PAGLIARINI 1. Cadastre-se no PROJUDI o CNPJ da exequente (61.536.744/0001-10 – seq. 1.1, p. 6). 2. Deferindo o requerimento de seq. 175.1, suspendo o processo de execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. 3. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desencadeando-se o início do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:27
Por decisão judicial
19/09/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:17
Execução frustrada
10/07/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:45
Confirmada
23/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:49
Confirmada
18/04/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000372-72.1993.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$514.452,61 Exequente(s): MASSA LIQUIDANDA DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL Executado(s): HELIO PAGLIARINI 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de seq. 165.1. 2. Proceda-se, por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome da parte executada e, em caso positivo, o posterior bloqueio. Para fins de advertência, consigno que, conforme o art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, e qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem. 3. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumpra-se Portaria do Juízo. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:57
deferimento
10/04/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 11:04
Confirmada
05/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 22:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 22:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:34
Confirmada
02/09/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 08:57
Confirmada
04/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:14
Trânsito em julgado
03/07/2023, 17:13
Documento (Acórdão)
03/07/2023, 17:13
Recebimento
30/06/2023, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 11:03
Petição (Contra-razões)
03/11/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 15:59
Confirmada
29/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:46
Confirmada
01/08/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000372-72.1993.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-72.1993.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$514.452,61 Exequente(s): MASSA LIQUIDANDA DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL Executado(s): HELIO PAGLIARINI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 12/11/1993. Após a citação por edital da parte executada (seq. 1.20), foi penhorado um imóvel do executado em 03/02/2005(seq. 1.24). Foi apresentado Embargos à Execução, autuado sob o nº 838/2006, e julgado improcedente (seq. 1.36). Foi apresentado Embargos de Terceiro, autuado sob o nº0003000-28.2016.8.16.0001, em apenso, em 11/02/2016. Naqueles autos, foi deferida a medida liminar e determinada a suspensão da penhora do imóvel em 16/03/2016 (seq. 14.1 – autos em apenso). Em sede recursal, os embargos de terceiro foram julgados procedentes em 04/12/2020 (seq. 159.1 – autos em apenso). Houve busca pelo SISBAJUD parcialmente frutífera em 04/02/2022 (seq. 72.2). Posteriormente, os valores foram reconhecidos como impenhoráveis (seq. 110.1). Foi determinada a intimação da parte exequente quanto a eventual prescrição intercorrente (seq. 110.1). Manifestação do executado (seq. 125). Manifestação da exequente (seq. 128.1). É o breve relatório. 1. A respeito da prescrição intercorrente, tratando-se de execução de título extrajudicial baseado em nota promissória, aplica-se o prazo trienal, conforme art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. Na mesma linha, a Súmula 150 do Supremo Tribunal de Federal, segundo a qual, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assento o prazo aplicável, o seu termo inicial é a primeira diligência infrutífera. É o que prevê o artigo 921, §4 °, do NCPC, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Ressalto que o § 4°, com a redação dada pela Lei n 14.195/2021 é aplicável ao caso porque ele apenas refletiu uma posição jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” 1 A primeira diligência infrutífera ocorreu com a penhora do imóvel do executado em 03/02/2005 (seq. 1.24). Isso porque, além do transcurso de mais de 10 (dez) anos sem ter sucesso em leiloar o imóvel, em 2016 houve o ajuizamento de Embargos de Terceiro, nos quais foi reconhecida a impenhorabilidade do bem em 2020. Em relação aos Embargos à Execução, ajuizados em 2006, verifica-se que houve a suspensão do processo até o momento do trânsito em julgado da sentença (18/04/2008). Destaca-se que não houve diligência frutífera no decorrer do processo, dado que mesmo quanto ao bloqueio via SISBAJUD (seq. 75.2) foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores. Logo, não houve a interrupção da prescrição, permanecendo a data de início em 03/02/2005, com a suspensão de 2006 a 18/04/2008, bem como de 16/03/2016 a 22/06/2021 (suspensão determinada nos autos de Embargos de Terceiro). Portanto, antes mesmo de ser ajuizado os Embargos de Terceiro, já havia o decurso de ao menos 09 (nove) anos. É válido notar que o processo tramita há quase três décadas e não conta com sequer uma diligência frutífera. Além disso, durante todo esse período, somente se nota duas tentativas de busca de bem, a penhora do imóvel e o bloqueio via SISBAJUD. Logo, a extinção é medida que se impõe. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a execução, ante a inteligência dos artigos 924, III e V, e 925 do NCPC. Porém, tal resultado não pode ser atribuído à parte exequente, pois, “extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade.” 2 Vale dizer, quem deu causa à execução foi a parte executada. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.3 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.3. Recurso especial a que se nega provimento.4 E, pelo artigo 921, §5°, do NCPC, essa extinção acontece sem ônus para as partes. Logo, sem condenação em honorários advocatícios e ficam as partes dispensadas do pagamento das custas. Pelas mesmas razões, sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de julho de 2022. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
29/07/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/07/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:25
Confirmada
18/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:30
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Confirmada
13/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 19:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:29
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:07
Confirmada
03/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-72.1993.8.16.0001 1. Tendo em vista a anuência da parte exequente, conforme petição de ev. 106.1, com urgência, promova-se o debloqueio dos valores constritos no SISBAJUD de ev. 72.2 (R$ 1.169,40). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. Requerer o que entender necessário à satisfação do seu crédito, juntando planilha atualizada dele; 2.2. Manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, vide artigo 921, §§ 4° e 4°-A, do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:41
deferimento
02/03/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:00
Confirmada
02/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 11:32
Confirmada
01/03/2022, 11:29
Confirmada
01/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000372-72.1993.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-72.1993.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$514.452,61 Exequente(s): MASSA LIQUIDANDA DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL Executado(s): HELIO PAGLIARINI 1. Não obstante a insurgência do executado no tocante ao prazo concedido para a manifestação do exequente, saliento que no presente caso não há que se falar em princípio da simetria com base no art. 854, §3º, do CPC, o qual dispõe especificamente acerca das incumbências do executado. 2. Isto posto, considerando que já houve a expedição de intimação em favor da parte exequente, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e após, voltem os autos conclusos com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:25
Confirmada
23/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:21
Outras Decisões
22/02/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:45
Confirmada
22/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:18
Confirmada
21/02/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000372-72.1993.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-72.1993.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$514.452,61 Exequente(s): MASSA LIQUIDANDA DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA JAGUARÉ, 1487 - SÃO PAULO/SP Executado(s): HELIO PAGLIARINI (CPF/CNPJ: 205.235.139-68) LAMENHA LINS, 2360 APTO 63 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-080 Terceiro(s): ELISABETI PAGLIARINI (RG: 8957320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.971.349-68) Rua Pedro Viriato Parigot, 190 - Mossunguê - CURITIBA/PR 1. Sobre o evento 82.1, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O artigo 98 do NCPC prevê que o benefício será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, dispõe que o benefício só pode ser indeferido quando houver nos autos elementos “que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de modo que deve o julgador, quando antever tais elementos, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, observo que os documentos acostados são insuficientes para lastrear o pleito. Assim, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente faz jus à justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse, juntando, dentre outros, holerites atualizados, as últimas três declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses. 3. Findos os prazos, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:34
Mero expediente
18/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:08
Confirmada
16/02/2022, 16:06
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:04
Confirmada
07/02/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:17
Confirmada
06/11/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:01
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 08:44
Confirmada
28/10/2021, 08:44
Confirmada
27/10/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-72.1993.8.16.0001 1. Oficie-se ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba solicitando a baixa definitiva da penhora realizada no imóvel inscrito na matrícula nº 13.136, conforme acórdão de mov. 52.0. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
27/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:13
Outras Decisões
26/10/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 17:11
Documento (Decisão)
25/10/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:56
Confirmada
25/10/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-72.1993.8.16.0001 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da petição de mov. 44.1, bem como a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito. Após, retornem. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:36
Outras Decisões
21/09/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:53
Por decisão judicial
20/03/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:57
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:30
Expedição de documento (Carta)
05/04/2017, 16:23
Documento (Certidão)
22/03/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:50
deferimento
22/09/2016, 14:18
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 09:36
Documento (Informações)
18/07/2016, 16:43
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 14:31
Apensamento
11/03/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 13:26
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)