Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005061-14.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-14.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.276,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2025, 13:20
deferimento
18/06/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:36
Confirmada
02/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE REQUERIMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:35
Confirmada
23/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:36
Confirmada
02/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE REQUERIMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:35
Confirmada
23/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005061-14.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-14.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.276,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 17:08
deferimento
14/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005061-14.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-14.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.276,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo pelo período de 12 (doze) meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/06/2024, 12:03
Por decisão judicial
27/05/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:20
Confirmada
14/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:44
Confirmada
13/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005061-14.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-14.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.276,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de outubro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/10/2023, 13:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/10/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005061-14.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-14.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.276,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2023, 12:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/07/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:42
Confirmada
16/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005061-14.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-14.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.276,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:50
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:00
Confirmada
01/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005061-14.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-14.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.276,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:35
deferimento
18/02/2022, 14:26
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:18
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005061-14.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-14.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.276,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Imarina Ferreira A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Encaminhe-se o termo de penhora para registro na matrícula do imóvel. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:42
deferimento
14/12/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:25
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005061-14.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-14.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.276,94 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Imarina Ferreira 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:46
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:26
Confirmada
19/02/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2021, 00:33
Por decisão judicial
17/10/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 00:17
Por decisão judicial
19/07/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 09:41
Ato ordinatório
11/07/2018, 09:34
Ato ordinatório
11/07/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 12:14
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)