Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 01:10
Por decisão judicial
26/01/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:51
deferimento
20/01/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:03
Confirmada
02/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001792-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001792-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.441,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DURVAL LEANDRO DE ALMEIDA LINDOLFO BORGES DE ALMEIDA LOURIVAL BRANCO & CIA LTDA DECISÃO 1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o exequente realize as diligências que entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/06/2025, 13:07
deferimento
16/05/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:55
Confirmada
08/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:38
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:09
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 18:01
Confirmada
29/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:28
Confirmada
16/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:46
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:35
Confirmada
20/01/2023, 13:47
Confirmada
20/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001792-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001792-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.441,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DURVAL LEANDRO DE ALMEIDA LINDOLFO BORGES DE ALMEIDA LOURIVAL BRANCO & CIA LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores Durval Leandro de Almeida e Lindolfo Borges de Almeida no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:56
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:42
Ato ordinatório
13/12/2022, 10:08
Ato ordinatório
13/12/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001792-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001792-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.441,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DURVAL LEANDRO DE ALMEIDA LINDOLFO BORGES DE ALMEIDA LOURIVAL BRANCO & CIA LTDA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:50
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:55
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:20
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 13:47
Documento (Informações)
27/12/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001792-46.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001792-46.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.441,80 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LOURIVAL BRANCO & CIA LTDA 1. O exequente juntou aos autos o Distrato Social da empresa executada, que em sua Cláusula Quarta, previu expressamente que o ex-sócios Durval Leandro de Almeida e Lindolfo Borges de Almeida ficariam responsáveis pelo ativo e passivo porventura superveniente, solicitando sua inclusão na lide. Em assim sendo, mais do que evidente a possibilidade de redirecionamento da execução. Em situação análoga, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. INDIFERENÇA QUE A DISSOLUÇÃO TENHA SIDO REGULAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0039335-44.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ADEMAIS, SÓCIO-GERENTE QUE EM CLÁUSULA DO DISTRATO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE. DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DO ARTIGO 7º-A, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018942-64.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.04.2020) Portanto, determino a inclusão de Durval Leandro de Almeida (CPF 038.425.089-05) e Lindolfo Borges de Almeida (CPF 357.987.349-00) no polo passivo desta execução. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, citem-se os novos executados nos endereços retro indicados, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeçam-se as competentes cartas de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 16:05
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 16:04
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 16:03
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:03
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:01
deferimento
08/11/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:52
Confirmada
20/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:14
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:21
Confirmada
07/05/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 23:06
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 23:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 10:30
Remessa (em diligência)
29/07/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:42
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:26
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:14
Expedição de documento (Carta)
19/06/2020, 19:13
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)