Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
ELIANE DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2022, 08:47
Documento (Informações)
07/04/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 08:30
Trânsito em julgado
06/04/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:34
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005507-96.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005507-96.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.517,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIANE DA SILVA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) devedor(a). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005507-96.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005507-96.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.517,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIANE DA SILVA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) devedor(a). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:17
Confirmada
24/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:35
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:19
Por decisão judicial
31/08/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 19:01
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:41
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005507-96.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005507-96.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.517,74 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ELIANE DA SILVA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 24 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2021, 11:04
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 15:35
Ato ordinatório
08/04/2021, 10:15
Ato ordinatório
06/04/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:30
Confirmada
29/03/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 17:26
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:06
Confirmada
19/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:25
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)