Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2023, 22:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:54
Confirmada
19/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:48
Confirmada
19/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Sendo ínfima a quantia disponível em conta - inferior até mesmo às custas de expedição de alvará (R$ 16,39) -, diligencie-se visando à sua transferência para a “Conta Centralizada de Depósitos Não Levantados”. 2. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.5.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Sendo ínfima a quantia disponível em conta - inferior até mesmo às custas de expedição de alvará (R$ 16,39) -, diligencie-se visando à sua transferência para a “Conta Centralizada de Depósitos Não Levantados”. 2. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.5.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:07
Mero expediente
10/05/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:10
Documento (Certidão)
09/05/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:49
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:04
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:34
Confirmada
20/04/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 18:15
Ato ordinatório
13/04/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diligencie-se a fim de que o valor sequestrado do Banco do Brasil seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo. 2. Após, expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe a quitação das custas processuais. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, ressalte-se, tanto no ofício quanto nas guias, que o pagamento deve ser efetuado observando-se as correções monetárias devidas, de modo a não deixar valores residuais na(s) respectiva(s) conta(s) bancária(s). 3. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 4. Quitadas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:26
Mero expediente
11/04/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 00:03
Confirmada
10/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 00:00
Confirmada
06/04/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diante da manifestação retro, determino o sequestro de ativos financeiros, inicialmente, apenas na conta indicada pela UEL (Banco do Brasil, agência n. 2755, conta n. 37.187-4), de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento da RPV de evento 1019, com fulcro no art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. 2. Caso frustrado o bloqueio por insuficiência de saldo, o sequestro deverá atingir todas as contas de titularidade da executada – a quem caberá alegar o atingimento de conta-convênio, se for o caso. Nos termos do art. 190 do CPC, acolho como negócio jurídico processual o pedido de mudança procedimental (não aplicação do art. 854, §1º, do CPC) para ajuste às especificidades da causa. 3. Efetivado o sequestro, dê-se imediata ciência à entidade devedora, independentemente de prévio desbloqueio da quantia excedente, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 dias. 4. Em caso de cumprimento parcial do sequestro por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:54
Ato ordinatório
25/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 20:48
Confirmada
30/01/2023, 13:52
Confirmada
23/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:10
Documento (Certidão)
12/01/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:43
Confirmada
18/11/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:34
Confirmada
04/11/2022, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diante da expressa concordância da parte devedora, homologo a conta de custas de seq. 1000. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:16
Expedição de precatório/rpv
26/10/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 10:08
Confirmada
13/10/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Intime-se a Universidade Estadual de Londrina para, em 10 dias, manifestar-se sobre a exatidão do cálculo de seq. 1000, sob pena de preclusão. 2. Após, retornem conclusos para eventual homologação e determinação de expedição de RPV das custas processuais. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:17
Mero expediente
04/10/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:08
Documento (Certidão)
03/10/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:43
Confirmada
27/09/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 16:46
Trânsito em julgado
21/09/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:40
Confirmada
05/08/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 979, reputo quitado o débito. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 1.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:11
Procedência
01/08/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:44
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Confirmada
22/07/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:14
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 06:02
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2022, 06:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:35
Confirmada
01/07/2022, 11:43
Confirmada
01/07/2022, 11:42
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:21
Ato ordinatório
25/06/2022, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. Impugnação ao Sequestro: 1. Inexistindo impugnação das partes, homologo o cálculo de atualização de seq. 959. 2. Tendo a contadoria apurado que, em março/2022, o crédito de honorários advocatícios importava R$ 11.872,75, ACOLHO a alegação de excesso de sequestro (seq. 947) e determino o imediato desbloqueio dos valores que excedem a essa quantia. Diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. 3. O eg. Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas competências normativas constitucionais – em especial as que dizem respeito ao controle da atuação administrativa dos órgãos jurisdicionais (CF, art. 103-B, § 4º, I) –, assentou o entendimento de que o Poder Judiciário (ou mais propriamente a instituição financeira que acatará o alvará/ofício por ele expedido) é a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda a que alude o art. 46 da Lei n. 8.541/1992. Tanto assim que aquele Conselho determinou, no âmbito das execuções movidas contra a Fazenda Pública, que se proceda à retenção, quer nas hipóteses de depósito originário de precatório (Resolução n. 303/2019, art. 35, inciso III), quer nas de adimplemento de RPV (art. 50, inciso V). É claro que não cabe a este Juízo desconsiderar os atos normativos cogentes baixados pelo CNJ, que conferem juridicidade à retenção. Rejeito, portanto, a alegação de seq. 952 e, diante da ausência de impugnação específica, homologo o valor de R$ 2.218,05 (seq. 947) a ser retido a título de imposto de renda sobre a verba honorária. 4. Expeçam-se alvarás eletrônicos, com 90 dias de validade, observando-se as seguintes diretrizes: I) em favor da UEL, para a transferência de R$ 2.218,05 para a conta bancária indicada na seq. 947 e II) em nome da parte exequente, para a transferência de R$ 9.654,70 para a conta bancária indicada na seq. 964. 5. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:27
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:41
Confirmada
27/05/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:53
Confirmada
24/05/2022, 18:05
Confirmada
21/05/2022, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Visando a sanar a divergência havida entre as partes, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios em março/2022. Para tanto, deverá o analista contador promover a atualização dos honorários advocatícios indicados na RPV de seq. 903 (R$ 11.226,04) desde a data/base do valor homologado até a data do cálculo apresentado pela parte credora (03/2022 – seq. 932). Os juros de mora (remuneração dos depósitos em caderneta de poupança), deverão ser computados a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição da RPV (27.10.2021) e, após, a partir do decurso do prazo legal para pagamento, em 9.2.2022 (seq. 923). 2. Juntado o cálculo de atualização, manifestem-se ambas as partes no prazo de 10 dias. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
16/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:41
Mero expediente
13/05/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:51
Confirmada
06/05/2022, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Sobre a alegação de excesso de sequestro (seq. 947), manifeste-se a parte exequente, em 5 dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:56
Mero expediente
26/04/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:10
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diante da certidão de seq. 927, determino o sequestro de ativos financeiros, inicialmente, apenas na conta indicada pela UEL (Banco do Brasil, agência n. 2755, conta n. 37.187-4), de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento atualizado do débito (R$ 12.854,12 + R$ 14,46), com fulcro no art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. 2. Caso frustrado o bloqueio por insuficiência de saldo, o sequestro deverá atingir todas as contas de titularidade da executada – a quem caberá alegar o atingimento de conta-convênio, se for o caso. Nos termos do art. 190 do CPC, acolho como negócio jurídico processual o pedido de mudança procedimental (não aplicação do art. 854, §1º, do CPC) para ajuste às especificidades da causa. 3. Efetivado o sequestro, dê-se imediata ciência à entidade devedora, independentemente de prévio desbloqueio da quantia excedente, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 dias. 4. Em caso de cumprimento parcial do sequestro por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:11
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 23:43
Confirmada
22/03/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:04
Confirmada
11/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 72389-56.2019
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do contido em eventos 926 e 927, em 5 dias. Deverá, no prazo supra, requerer as diligências necessárias com cálculo atualizado do seu crédito. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:48
Mero expediente
02/03/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:07
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:34
Confirmada
20/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:29
Ato ordinatório
09/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 14:33
Ato ordinatório
07/12/2021, 00:26
Confirmada
08/11/2021, 17:54
Confirmada
07/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 07:22
Confirmada
05/11/2021, 00:18
Confirmada
28/10/2021, 08:42
Confirmada
28/10/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:41
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:19
Confirmada
26/10/2021, 09:49
Confirmada
26/10/2021, 09:49
Confirmada
26/10/2021, 09:49
Confirmada
26/10/2021, 09:48
Confirmada
26/10/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Retifique-se o erro material constante da RPV de seq. 824, para o fim de que conste no campo “valor total requisitado” a quantia de R$ 11.240,50. 2. Com a retificação supra, aguarde-se o novo prazo para pagamento da RPV. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:39
Mero expediente
25/10/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:10
Confirmada
21/10/2021, 14:57
Confirmada
19/10/2021, 00:07
Confirmada
19/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 08:10
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 18:34
Confirmada
01/10/2021, 01:12
Confirmada
01/10/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 20:53
Confirmada
04/09/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 20:00
Confirmada
31/08/2021, 00:44
Confirmada
31/08/2021, 00:44
Confirmada
28/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:26
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor sequestrado a título de débito principal. 2. A transação deverá observar a conta bancária indicada (seq. 798). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitado o débito principal. 4. No mais, aguarde-se o efeito preclusivo da decisão de seq. 549, dando-lhe oportuno cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:49
deferimento
20/08/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 01:03
Confirmada
20/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. As procurações juntadas com a inicial (seqs. 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.15, 1.17, 1.19, 1.20, 1.21, 1.23, 1.24, 1.28, 1.30, 1.31, 1.32, 1.34, 1.35, 1.37, 1.38, 1.39, 1.40, 1.41, 1.42 e 1.45) não fazem menção ao advogado titular da conta bancária indicada à seq. 716. Assim, para viabilizar o levantamento do valor sequestrado a título de débito principal (seq. 719), intime-se a parte interessada para indicar, no prazo de 5 dias, conta bancária de titularidade dos procuradores indicados na procuração ou apresentar instrumento de mandato outorgado em favor do advogado Gláucio Alexandre Brunini, com poderes específicos para receber e dar quitação. 2. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:52
Confirmada
19/08/2021, 14:30
Confirmada
19/08/2021, 14:26
Confirmada
19/08/2021, 14:26
Confirmada
19/08/2021, 14:26
Confirmada
19/08/2021, 14:26
Confirmada
19/08/2021, 14:15
Confirmada
19/08/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:58
Mero expediente
19/08/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 12:16
Ato ordinatório
19/08/2021, 07:35
Ato ordinatório
18/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diligencie-se a fim de que o valor sequestrado do Banco do Brasil seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo. 2. Não havendo valores a reter (seq. 151, item 1), expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do valor sequestrado a título de débito principal. 3. Intime-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, para a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. Isso em razão do fechamento da agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para atendimento presencial durante o período da pandemia do novo Coronavírus. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 4. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 5. No mais, em atenção à informação de seq. 704, uma vez operado o efeito preclusivo da decisão de seq. 549, expeça-se RPV, na forma determinada no item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:01
Confirmada
17/08/2021, 13:52
Confirmada
17/08/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:19
Mero expediente
16/08/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 15:09
Confirmada
10/08/2021, 09:25
Confirmada
10/08/2021, 09:25
Confirmada
10/08/2021, 09:25
Confirmada
10/08/2021, 09:25
Confirmada
10/08/2021, 09:24
Confirmada
10/08/2021, 09:22
Confirmada
10/08/2021, 09:22
Confirmada
10/08/2021, 09:22
Confirmada
10/08/2021, 09:21
Confirmada
10/08/2021, 09:21
Confirmada
10/08/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diante da expressa concordância da Universidade Estadual de Londrina (seq. 546), homologo o cálculo de seq. 432, referente aos honorários advocatícios (R$ 11.226,04). Diante do silêncio do ente devedor, reputo não haver valor passível de retenção. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 4. No mais, em atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 328/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 5. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 6. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. 7. No mais, aguarde-se manifestação da UEL acerca do sequestro realizado (intimação lida em seq. 547). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:54
Expedição de precatório/rpv
09/08/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 08:15
Confirmada
09/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 10:32
Confirmada
30/07/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:48
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:31
Confirmada
22/07/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 16:25
Confirmada
22/07/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 72389-56.2016
Vistos. 1. Diante da manifestação de evento 442, determino o sequestro de ativos financeiros, inicialmente, apenas na conta indicada pela UEL (Banco do Brasil, agência n. 2755, conta n. 37.187-4), de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento da RPV de evento 293 (R$ 122.824,13 – evento 527), com fulcro no art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. 2. Efetivado o sequestro, dê-se imediata ciência à entidade devedora, independentemente de prévio desbloqueio da quantia excedente, facultando-lhe manifestação no prazo de 5 dias. 3. Em caso de cumprimento parcial do sequestro por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Aguarde-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (intimação de evento 435). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto S
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:55
Mero expediente
21/07/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diante da certidão de seq. 444, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado de seu crédito. 2. Na sequência, voltem-me para análise do pedido de sequestro. 3. Oportunamente, analisarei a petição de seq. 442. 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (intimação lida em seq. 440). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
20/07/2021, 00:00
Confirmada
19/07/2021, 15:45
Confirmada
19/07/2021, 15:45
Confirmada
19/07/2021, 15:45
Confirmada
19/07/2021, 15:45
Confirmada
19/07/2021, 15:44
Confirmada
19/07/2021, 15:44
Confirmada
19/07/2021, 15:44
Confirmada
19/07/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:34
Mero expediente
19/07/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:12
Confirmada
19/07/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:37
Documento (Certidão)
16/07/2021, 08:37
Ato ordinatório
16/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 16:31
Confirmada
28/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para quitação das custas processuais (R$ 7,76 – seq. 235) com utilização do saldo disponível na conta judicial nº 2711.040.01873205-4. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (honorários advocatícios - seq. 432) nestes mesmos autos. 4. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 5. No mais, em relação ao débito principal, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV expedida (seq. 293). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
18/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 16:32
Confirmada
17/06/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 07:25
Mero expediente
16/06/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 08:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 22:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 22:27
Confirmada
07/06/2021, 00:50
Confirmada
07/06/2021, 00:49
Confirmada
07/06/2021, 00:49
Confirmada
07/06/2021, 00:49
Confirmada
04/06/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:43
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 72389-56.2019
Vistos. 1. Proceda a Secretaria a mudança da visualização da decisão de evento 139 para permitir a visibilidade externa. Após, dê-se ciência às partes. 2. Aguarde-se, no mais, o prazo para pagamento da RPV expedida (evento 293). Cumpra-se. Londrina, 27.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:42
deferimento
27/05/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 11:10
Confirmada
26/05/2021, 09:47
Confirmada
26/05/2021, 09:47
Confirmada
26/05/2021, 09:47
Confirmada
26/05/2021, 09:47
Confirmada
26/05/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:45
Confirmada
25/05/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 328, esclareço que os honorários advocatícios já foram arbitrados no item 6 da decisão de seq. 139. Cabe à parte interessada, portanto, promover o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 534 e seguintes do CPC. 2. Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento da RPV de seq. 293 referente ao débito principal. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 18:12
Mero expediente
24/05/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:47
Confirmada
17/05/2021, 14:11
Confirmada
17/05/2021, 00:11
Confirmada
15/05/2021, 00:43
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:44
Confirmada
10/05/2021, 00:44
Confirmada
10/05/2021, 00:44
Confirmada
05/05/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:37
Documento (Certidão)
04/05/2021, 12:51
Confirmada
30/04/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 72389-56.2019
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação pela entidade devedora, HOMOLOGO as custas devidas em R$ 7,76, conforme conta de seq. 235. 2. Sendo o valor do débito inferior às custas de expedição de RPV (R$ 14,46), deixo de determinar a requisição de pagamento nestes autos. Por razões de economia processual, caberá à Secretaria do Juízo, ao expedir RPV à Universidade Estadual de Londrina quanto aos honorários advocatícios – o que se dará no momento oportuno -, nela incluir a quantia de R$ 7,76 a título de custas. 3. Quanto às verbas honorárias, aguarde-se manifestação dos interessados. 4. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 151. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 29.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:47
Mero expediente
29/04/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 21:33
Confirmada
17/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:43
Confirmada
06/04/2021, 14:25
Confirmada
27/03/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:05
Confirmada
22/03/2021, 10:32
Confirmada
22/03/2021, 10:32
Confirmada
22/03/2021, 10:30
Confirmada
22/03/2021, 10:28
Confirmada
22/03/2021, 10:28
Confirmada
17/03/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 72389-56.2019
Vistos. 1. De acordo com a manifestação da Universidade Estadual de Londrina (evento 145), não há retenções legais. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria da Universidade Estadual de Londrina, requisitando-lhe o pagamento dos valores homologados (vide planilha de evento 1.4, atualizada até outubro/2019), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; 3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 4. De acordo com o art. 7º, §3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, a parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente. 4.1. Nesse contexto, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 4.2. Caso opte por realizar o pagamento direto, caberá ao ente devedor verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 5. Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas remanescentes, intimando-se a parte executada para manifestação em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
17/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:26
Expedição de precatório/rpv
16/03/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 13:34
Confirmada
22/02/2021, 00:19
Ato ordinatório
16/02/2021, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:06
Confirmada
27/12/2020, 00:59
Confirmada
17/12/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:48
Determinação de Diligência
16/12/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:36
Mandado
15/10/2020, 20:06
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
13/10/2020, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:21
Mero expediente
24/09/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2020, 10:18
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:07
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:46
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:43
Recurso Especial repetitivo
09/12/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 08:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2019, 23:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:12
Mero expediente
20/11/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:15
Mero expediente
04/11/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 10:25
Documento (Certidão)
04/11/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:16
Distribuição (sorteio)
18/10/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)