INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HELEN KATIA SILVA CASSIANO
OAB/PR 22283·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 82759·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERNANDES PUPO
OAB/PR 80083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente (seq. 938), reitere-se a intimação da parte executada para, em 5 dias, trazer aos autos os dados da conta bancária para a qual serão transferidos os valores retidos na fonte. 2. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada, com 90 dias de validade, para transferência do saldo disponível em conta (seq. 929) para a conta indicada pelo IDR. 3. Realizada a transferência, dê-se ciência às partes. 4. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.06.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. 1. Sobre eventual interesse no levantamento do saldo disponível em conta (seq. 929), manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 06.06.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. 1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas e despesas processuais objeto da RPV de seq. 904, observando-se os valores depositados a esse título (seq. 911). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. No mais, verifico que o precatório expedido em favor de Zulmiro Evangelista já foi pago, conforme despacho de seq. 852. 4. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitado o débito. 5. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução movida por Zulmiro Evangelista. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 27.04.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 11611-19.2002
Vistos. 1. Rejeito a alegação de inexigibilidade das custas processuais (seq. 895). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3629-AP, assentou o entendimento segundo o qual são de iniciativa privativa do Poder Judiciário os projetos de lei cuja aprovação resulte em redução substancial da arrecadação da taxa judiciária. Compreendeu a maioria da Corte que essa reserva de iniciativa decorreria, de um lado, da autonomia administrativa e financeira que se assegura ao Judiciário no art. 99, caput, e §§ da CF; e, de outro, da regra que preconiza a vinculação do produto da arrecadação de custas e emolumentos aos serviços prestados pelos órgãos judiciais e pelos ofícios notariais e de registro (CF, § 2º do art. 98, cf. EC n. 45/2004). Os fundamentos do acórdão restaram resumidos nesta ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante” (STF, ADI n. 3629-AP, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, maioria, DJ de 20.3.2020). Tratando-se de questão decidida em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, inciso I, c/c o art. 988, inciso III). É intuitivo, ademais, que a inconstitucionalidade declarada nesse julgamento consubstancia tese jurídica que não se restringe ao Estado do Amapá. Toda e qualquer lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativa que conceda desoneração substancial de taxas e emolumentos judiciais será apanhada pelos efeitos transcendentes do que lá se decidiu. Até porque, não custa lembrar: os limites objetivos do efeito vinculante dos precedentes são dados precisamente pelos seus fundamentos determinantes, nada importando que a parte dispositiva do acórdão se atenha a decidir o caso concreto posto a exame do órgão colegiado. É o que ensina Luiz Guilherme Marinoni: “No sistema brasileiro, em que a força dos precedentes nada deve à resolução dos casos, torna-se natural conferir força de ratio decidendi às razões suficientes à solução de questões que não se ligam necessariamente à solução que é dada ao caso. Assim, por exemplo, em uma ação rescisória julgada procedente, nada impediria que as razões que serviram para rejeitar uma das causas de pedir assumissem a qualidade de ratio decidendi. Ora, o mesmo motivo que estimula à obrigatoriedade das decisões que resolvem os casos está presente quando se está diante de decisões que, embora sem solucionar os casos, emprestam significado a questões frequentemente discutidas no Judiciário” (in Precedentes Obrigatórios, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2013, pág. 244, grifei). No caso, a Lei Estadual n. 20.713/2021, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, concedeu amplíssima isenção do pagamento das taxas judiciárias, bem como de qualquer outra despesa, abrangendo os atos notariais e de registro. Comtemplou com semelhante desoneração não só o Estado do Paraná como suas autarquias e fundações, Serviços Sociais Autônomos, o Ministério Público e a Defensoria Pública (arts. 15 e 16). É notório, pois, que o cumprimento da regra de isenção de que se cogita implicará substancial redução da arrecadação dessa espécie tributária, a dano do orçamento e da autonomia administrativa do Poder Judiciário. É nesse sentido o que dispõe o art. 52-A do Decreto Judiciário n. 744/2009, acrescentado pelo Decreto Judiciário n. 15/2022: Art. 52 A. As hipóteses de isenção de custas previstas no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e no parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70 não se estendem as demais despesas processuais e a taxa judiciária prevista no Decreto Judiciário nº 962/32, ressalvados os casos de justiça gratuita. Parágrafo único. A não aplicação dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, por decisão judicial que eventualmente declare a sua inconstitucionalidade, importará na aplicação das demais disposições deste Decreto relativas à cobrança das custas em face da Administração Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Estadual e Serviços Sociais Autônomos. Registre-se, por fim, que a questão da (in)constitucionalidade foi suscitada para ser decidida pelo Órgão Especial do TJPR no AI n. 0000040-92.2022.8.16.0000. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PREVENDO ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 20.713/2021 – INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. APARENTE VÍCIO DE INICIATIVA. POSSÍVEL AFRONTA AO § 2º DO ART. 98 E AO ART. 99 DA CF. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO – REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000040-92.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.11.2022) Do exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, para o fim de admitir a inclusão nas custas finais das taxas judiciárias e emolumentos a cargo da entidade sucumbente. 2. Do exposto, HOMOLOGO a conta de seq. 876 (R$ 433,34). 3. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria da autarquia devedora, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 5. No mais, aguarde-se notícia de pagamento do precatório (cf. seq. 884, item 5). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. 1. Cumpra-se o item 4 da sentença de extinção de seq. 817. 2. Anote-se o cumprimento de sentença. 3. No mais, intime-se a entidade devedora para, em 10 dias, se manifestar sobre a exatidão da conta de custas pendentes (seq. 876). 4. Após, voltem-me conclusos. 5. Sem prejuízo das diligências acima, aguarde-se até o dia 31.12.2023 notícia de pagamento do precatório expedido em favor de Zulmiro Evangelista (seq. 561.2), incluído no orçamento de 2023 (seq. 731). 6. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2024) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.03.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. 1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas e despesas processuais objeto da RPV de seq. 904, observando-se os valores depositados a esse título (seq. 911). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. No mais, verifico que o precatório expedido em favor de Zulmiro Evangelista já foi pago, conforme despacho de seq. 852. 4. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitado o débito. 5. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução movida por Zulmiro Evangelista. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 27.04.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 11611-19.2002
Vistos. 1. Rejeito a alegação de inexigibilidade das custas processuais (seq. 895). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3629-AP, assentou o entendimento segundo o qual são de iniciativa privativa do Poder Judiciário os projetos de lei cuja aprovação resulte em redução substancial da arrecadação da taxa judiciária. Compreendeu a maioria da Corte que essa reserva de iniciativa decorreria, de um lado, da autonomia administrativa e financeira que se assegura ao Judiciário no art. 99, caput, e §§ da CF; e, de outro, da regra que preconiza a vinculação do produto da arrecadação de custas e emolumentos aos serviços prestados pelos órgãos judiciais e pelos ofícios notariais e de registro (CF, § 2º do art. 98, cf. EC n. 45/2004). Os fundamentos do acórdão restaram resumidos nesta ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante” (STF, ADI n. 3629-AP, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, maioria, DJ de 20.3.2020). Tratando-se de questão decidida em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, inciso I, c/c o art. 988, inciso III). É intuitivo, ademais, que a inconstitucionalidade declarada nesse julgamento consubstancia tese jurídica que não se restringe ao Estado do Amapá. Toda e qualquer lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativa que conceda desoneração substancial de taxas e emolumentos judiciais será apanhada pelos efeitos transcendentes do que lá se decidiu. Até porque, não custa lembrar: os limites objetivos do efeito vinculante dos precedentes são dados precisamente pelos seus fundamentos determinantes, nada importando que a parte dispositiva do acórdão se atenha a decidir o caso concreto posto a exame do órgão colegiado. É o que ensina Luiz Guilherme Marinoni: “No sistema brasileiro, em que a força dos precedentes nada deve à resolução dos casos, torna-se natural conferir força de ratio decidendi às razões suficientes à solução de questões que não se ligam necessariamente à solução que é dada ao caso. Assim, por exemplo, em uma ação rescisória julgada procedente, nada impediria que as razões que serviram para rejeitar uma das causas de pedir assumissem a qualidade de ratio decidendi. Ora, o mesmo motivo que estimula à obrigatoriedade das decisões que resolvem os casos está presente quando se está diante de decisões que, embora sem solucionar os casos, emprestam significado a questões frequentemente discutidas no Judiciário” (in Precedentes Obrigatórios, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2013, pág. 244, grifei). No caso, a Lei Estadual n. 20.713/2021, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, concedeu amplíssima isenção do pagamento das taxas judiciárias, bem como de qualquer outra despesa, abrangendo os atos notariais e de registro. Comtemplou com semelhante desoneração não só o Estado do Paraná como suas autarquias e fundações, Serviços Sociais Autônomos, o Ministério Público e a Defensoria Pública (arts. 15 e 16). É notório, pois, que o cumprimento da regra de isenção de que se cogita implicará substancial redução da arrecadação dessa espécie tributária, a dano do orçamento e da autonomia administrativa do Poder Judiciário. É nesse sentido o que dispõe o art. 52-A do Decreto Judiciário n. 744/2009, acrescentado pelo Decreto Judiciário n. 15/2022: Art. 52 A. As hipóteses de isenção de custas previstas no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e no parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70 não se estendem as demais despesas processuais e a taxa judiciária prevista no Decreto Judiciário nº 962/32, ressalvados os casos de justiça gratuita. Parágrafo único. A não aplicação dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, por decisão judicial que eventualmente declare a sua inconstitucionalidade, importará na aplicação das demais disposições deste Decreto relativas à cobrança das custas em face da Administração Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Estadual e Serviços Sociais Autônomos. Registre-se, por fim, que a questão da (in)constitucionalidade foi suscitada para ser decidida pelo Órgão Especial do TJPR no AI n. 0000040-92.2022.8.16.0000. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PREVENDO ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 20.713/2021 – INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. APARENTE VÍCIO DE INICIATIVA. POSSÍVEL AFRONTA AO § 2º DO ART. 98 E AO ART. 99 DA CF. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO – REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000040-92.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.11.2022) Do exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, para o fim de admitir a inclusão nas custas finais das taxas judiciárias e emolumentos a cargo da entidade sucumbente. 2. Do exposto, HOMOLOGO a conta de seq. 876 (R$ 433,34). 3. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria da autarquia devedora, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 5. No mais, aguarde-se notícia de pagamento do precatório (cf. seq. 884, item 5). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. 1. Cumpra-se o item 4 da sentença de extinção de seq. 817. 2. Anote-se o cumprimento de sentença. 3. No mais, intime-se a entidade devedora para, em 10 dias, se manifestar sobre a exatidão da conta de custas pendentes (seq. 876). 4. Após, voltem-me conclusos. 5. Sem prejuízo das diligências acima, aguarde-se até o dia 31.12.2023 notícia de pagamento do precatório expedido em favor de Zulmiro Evangelista (seq. 561.2), incluído no orçamento de 2023 (seq. 731). 6. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2024) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.03.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:59
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:49
Confirmada
18/11/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 11611-19.2002
Vistos. Aguarde-se a baixa dos autos da instância superior. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:36
Documento (Acórdão)
10/11/2022, 16:32
Não Conhecimento de recurso
03/11/2022, 18:04
Não Conhecimento de recurso
03/11/2022, 18:04
Não Conhecimento de recurso
03/11/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 11611-19.2002
Vistos. 1. Ciente do pagamento do precatório de Zulmiro Evangelista. 2. Considerando que o depósito foi realizado diretamente na conta da parte exequente, deixo de deliberar acerca da expedição de alvará de levantamento. 3. Intime-se a parte credora para, em cinco dias, se manifestar sobre a quitação do débito. 4. Em caso de silêncio, voltem-me conclusos para extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2022, 17:24
Confirmada
18/09/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:53
Inclusão em pauta
15/09/2022, 14:53
Mero expediente
30/08/2022, 14:44
Confirmada
01/07/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:51
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 12:50
Distribuição (prevenção)
01/07/2022, 12:50
Recebimento
01/07/2022, 12:21
Ato ordinatório
01/07/2022, 12:21
Ato ordinatório
01/07/2022, 12:21
Ato ordinatório
01/07/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 11611-19.2002
Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração opostos no evento 827. Os critérios de quantificação do crédito exequendo foram estabelecidos na decisão irrecorrida do evento 322. Entendendo a parte credora que os parâmetros fixados pelo juízo implicaram ofensa ao que decidido no Tema 810/STF, a ela caberia ter interposto agravo de instrumento. Não o fazendo, deve a questão reputar-se coberta pela preclusão (CPC, art. 507). Seja como for, penso que houve até mesmo preclusão lógica do direito de ver recalculado o valor exequendo. Isso porque os próprios exequentes, ao indicar o montante devido, apontaram que o débito deveria evoluir pelos mesmos critérios estabelecidos no acórdão exequendo (incidência da lei 9.494/1997, que implica a adoção da TR). É o que se depreende da manifestação de evento 785. Ora, se a própria parte elabora cálculo com o emprego da TR, não lhe é dado posteriormente contra ele insurgir-se em embargos de declaração, pena de venire contra factum proprium. 2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios do evento 827. 3. No mais, aguarde-se notícia de pagamento do precatório expedido em favor de Zulmiro Evangelista (evento 561.2). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. 1. Diligencie-se a fim de que o valor sequestrado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo. 2. Tendo a parte executada renunciado ao prazo para se manifestar sobre as retenções previdenciárias, determino que do montante sequestrado seja retida a soma das quantias indicadas a esse título na RPV de seq. 632 (R$ 1.805,66 + R$ 608,03 + R$ 881,19 + R$ 734,84 + R$ 604,59 + R$ 601,38 = R$ 5.235,69). 3. Expeçam-se alvarás eletrônicos, com 90 dias de validade: I) em nome do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, para transferência de R$ 5.235,69 para a conta bancária a ser indicada no prazo de 5 dias; II) em favor da parte exequente, para transferência da R$ 90.927,48 para a conta apontada na manifestação de seq. 813. 4. Tendo a medida constritiva observado a quantia devida já atualizada, JULGO EXTINTA a execução movida pelos beneficiários da RPV de seq. 632 (Amadeus Vitoriano da Silva, Inei Ramos Nogueira, Israel Aurora, Rubens Raparato Calixto, Sebastião Morais Sthutz e Manoel Batista da Silva). Com o trânsito em julgado, anote-se a exclusão do polo ativo da demanda. 5. Após, aguarde-se em arquivo notícia de pagamento do precatório expedido em favor de Zulmiro Evangelista (seq. 561.2). P.R.I. Londrina, 06.05.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
09/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 11611-19.2002
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 801, proceda-se ao sequestro de ativos financeiros depositados em instituições bancárias em nome do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento do débito principal aos credores Amadeus Vitoriano da Silva, Inei Ramos Nogueira, Israel Aurora, Rubens Raparato Calixto, Sebastião Morais Sthutz e Manoel Batista da Silva (R$ 96.163,17 – seq. 785.2), com fulcro no art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. 2. Em caso de cumprimento parcial do sequestro por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 3. Efetivado o sequestro, intime-se o ente devedor para, em 15 dias, declinar o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. Após, abra-se vista à parte credora para manifestação em 5 dias. 5. Oportunamente venham conclusos para ordem de expedição de alvará. 6. No mais, aguarde-se notícia de pagamento do precatório expedido em favor de Zulmiro Evangelista (seq. 561.2). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.04.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
02/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1611-19.2002
Vistos. 1. Defiro ao IAPAR mais 10 dias para manifestação. 2. Após, diga a parte credora em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
23/03/2022, 00:00
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Vistos. 1. Aguarde-se o cumprimento do item 1 de evento 762. 2. Após, intime-se a parte credora para manifestação em 5 dias. Esclareço desde já que eventual solicitação de pagamento de saldo de execução deverá se instruída com o cálculo do valor que reputa ainda devido, subtraído o montante já pago pela parte devedora. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
07/03/2022, 00:00
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Vistos. 1. Diante do extrato de evento 759.2, intime-se o IAPAR para, em 10 dias, comprovar o pagamento do depósito noticiado em evento 676. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Quanto ao contido em evento 736, esclareço que deve a parte exequente apresentar o cálculo do valor que reputa devido a título de saldo de atualização. Prazo: 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
03/03/2022, 00:00
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Vistos. 1. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade judicial, equivocada a intimação para adiantamento de custas de expedição de alvará (seq. 690), que torno sem efeito. 2. Diante da certidão de seq. 710, expeça-se ofício ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, a fim de que solicite à CEF que promova a vinculação da conta 2711 040 01971329-0 a estes autos. Cópia do comprovante de depósito de seq. 676, em que há expressa menção ao número deste processo, deverá instruir o expediente. 3. Realizada a vinculação da conta, junte-se aos autos cópia de seu extrato integral. 4. Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca da insuficiência de saldo certificada pela Secretaria. 5. No mais, aguarde-se notícia de pagamento do precatório expedido em favor de Zulmiro Evangelista (seq. 561.2). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
09/02/2022, 00:00
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Vistos. Exequentes Amadeus Vitoriano da Silva (1), Inei Ramos Nogueira (2), Israel Aurora (3), Rubens Raparato Calixto (4), Sebastião Morais Sthutz (5) e Manoel Batista da Silva (6): 1. Ciente do depósito da quantia bruta objeto da RPV de seq. 632 (seq. 676). 2. Expeçam-se alvarás de levantamento, na modalidade transferência bancária, para transferência de valores da seguinte forma: I) R$ 5.235,69 para a conta bancária a ser indicada pelo IAPAR, relativo à contribuição previdenciária; II) em favor da parte exequente, para levantamento do valor remanescente, correspondente ao débito principal líquido (conta bancária indicada na seq. 680). 3. Intime-se o IAPAR para, no prazo de 5 dias, indicar seus dados bancários e o número de inscrição no CPF, sob pena de não expedição de alvará. Isso em razão do fechamento da agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para atendimento presencial durante o período da pandemia do novo Coronavírus. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 4. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar a título de honorários, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 5. No mais, aguarde-se notícia de pagamento do precatório do exequente Zulmiro Evangelista (seq. 561). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
03/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19.2002
Vistos. 1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas processuais objeto da RPV de evento 452, observando-se o valor do depósito realizado pela parte devedora (evento 635.2 – R$ 1.511,06). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito, de tal modo que não restem resíduos na conta judicial. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Quitadas as custas, aguarde-se notícia de pagamento da RPV e do precatório expedidos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
19/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19.2002
Vistos. 1. Rejeito o pedido de reconsideração (evento 600) e mantenho a decisão de evento 572 por seus próprios fundamentos. A decisão impugnada determinou a exclusão das custas processuais da RPV expedida e não a inclusão, como quer aduzir a parte credora. Além disso, uma vez determinada a retificação do valor a ser pago via requisição de pequeno valor, o prazo de pagamento (inciso II do § 3º do art. 535 do CPC) deverá ser contado a partir da retificação. 2. Cumpra-se a decisão retro. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
15/11/2021, 00:00
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Vistos. 1. Em atenção ao requerimento de evento 567, reconheço a isenção do Estado do Paraná das custas de expedição de RPV. De acordo com o art. 15 da Lei Estadual nº 20.713, publicada em 23.9.2021, a Fazenda Estadual é isenta do pagamento das custas processuais em geral, além dos emolumentos do cartório extrajudicial: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Do exposto, determino a retificação da RPV de evento 560 para o fim de dela excluir os valores requisitados a título de custas processuais (R$ 1.280,82 + R$ 14,46). 2. Após, aguarde-se notícia de pagamento da RPV, observando-se que o prazo legal para cumprimento da obrigação (dois meses) será contado a partir da data da ciência do termo de retificação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
10/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 11611-19.2002
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora, homologo a conta de custas de seq. 489. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá a devedora incluir no depósito do débito a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF). 4. Em atenção à certidão de seq. 494, uma vez operado o efeito preclusivo da decisão de seq. 494, expeçam-se precatório e RPV, na forma determinada nos itens 2 e 9. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
01/10/2021, 00:00
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Vistos. 1. Diante da expressa concordância da parte credora, homologo os valores indicados pelo Estado do Paraná a título de contribuição previdenciária (R$ 8.417,29 - vide seq. 435). 2. Requisite-se o pagamento do crédito de Zulmiro Evangelista por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 3. Deverá constar no precatório a informação de que a conta de liquidação do débito corresponde a 302 meses. Esse dado, constante na manifestação de evento 435.2, pág. 4, não foi impugnado pela parte exequente. O montante exato a ser retido a título de imposto de renda será oportunamente apurado. 4. Constará do precatório, ainda, o valor passível de retenção previdenciária: R$ 3.181,60. 5. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 6. Remetam-se os autos ao contador para apuração das custas de expedição de precatório. 7. Após, sobre a exatidão dos valores apurados, manifeste-se a parte executada, em 10 dias. 8. Registre-se desde logo que, enquadrando-se tais custas no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, o seu pagamento será oportunamente efetuado via RPV. 9. Em relação aos demais exequentes, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento do débito principal (conforme valores individualizados na planilha de seq. 313, pág. 11), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 10. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 11. Em observância ao art. 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020, deverá a Secretaria do Juízo, ao expedir a requisição, nela indicar o valor a ser retido a título de contribuição previdenciária (R$ 5.235,69 - vide planilha com os valores individualizados na seq. 435). 12. Em atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 328/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF, a fim de que constem da RPV a ser expedida. 13. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 14. Por fim, em caso de depósito judicial, é de se registrar a possibilidade de depósito do valor líquido devido à parte exequente, com declaração das quantias retidas em âmbito administrativo (Decreto Judiciário nº 382/2020, art. 7º, §5º). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
21/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. 1. Ciente da manifestação de concordância do ente estatal (seq. 403). 2. Considerando que a decisão de seq. 322 fixou o crédito em face do Estado do Paraná em quantia líquida, desnecessária sua atualização, visto que a correção monetária será a ela agregada quando do pagamento da RPV (CF, art. 100, §5º, in fine, por analogia). § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. – GRIFEI Nesse sentido, ainda, o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 292): “Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação”. Do exposto, desnecessária a atualização de valores requerida pela parte credora (seq. 415). 3. Antes de determinar a expedição de RPV do crédito principal, a fim de dar cumprimento às disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, intime-se o Estado do Paraná para informar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda e/ou de contribuição previdenciária. Prazo: 10 dias. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. Após, sobre eventuais descontos propostos pela parte devedora, manifeste-se a parte credora, em 10 dias. 5. Na sequência, voltem-me conclusos. 6. Sem prejuízo das diligências acima, aguarde-se o efeito preclusivo da decisão de seq. 388, com oportuna expedição de RPV das custas do incidente de liquidação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
03/09/2021, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. Custas do Incidente de Liquidação de Sentença: 1. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora (seq. 355), HOMOLOGO a conta de custas de seq. 350. 2. No entender deste Juízo, a previsão do art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 – que dispõe que “as custas judiciais somente serão consideradas de pequeno valor se o crédito principal também o for” -, não trata das custas processuais pendentes, mas do reembolso de custas adiantadas pela parte credora no decorrer do processo. Estas, sim, devem seguir o mesmo rito de pagamento do débito principal. Em se tratando de custas processuais remanescentes, devidas ao FUNJUS, não à parte exequente, inaplicável à sua cobrança o disposto no art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. Do exposto, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 1.496,60) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá a devedora incluir no depósito do débito a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF). 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. Crédito Principal: 5. Quanto ao crédito principal, intime-se a parte devedora para, em 5 dias, informar se concorda com a expedição de RPV dos valores homologados na decisão de seq. 322 independentemente de prévia instauração da fase de cumprimento de sentença. 6. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
02/09/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 11611-19.2002
Vistos. 1. Cumpra-se o item 1 do despacho retro. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação, inclusive quanto à conta de custas de seq. 350 e análise da petição de seq. 358. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19/2002.
Vistos. 1. Certifique-se quanto a eventual decurso do prazo para interposição de recursos contra a decisão de seq. 322. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação, inclusive quanto à conta de custas de seq. 350. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
24/08/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011611-19.2002.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado pelos credores SEBASTIAO MORAIS STHUTZ, AMADEUS VITORIANO DA SILVA, ISRAEL AURORA, INEI RAMOS NOGUEIRA, RUBENS RAPARATO CALIXTO, ZULMIRO EVANGELISTA, MANOEL BATISTA DA SILVA, GERALDO COSTA FILHO, ARLINDO DE BRITO e LUIZ JOSE HENRIQUE em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER. Determinada a produção de prova técnica contábil, o perito judicial apresentou Laudo Pericial parcial no mov. 233.1, complementado no mov. 270.1, sobre os quais as partes manifestaram-se nos movimentos 276 (credores) e 283 (devedor). Dado às impugnações das partes, sobreveio novo Laudo Pericial Complementar no mov. 313. Intimadas as partes sobre o novo Laudo, apenas o devedor manifestou-se, concordando com os novos cálculos. Pois bem. Os valores apurados pelo Perito Judicial no Laudo final de mov. 313 devem ser homologados. A uma porque o Laudo foi elaborado em sintonia com os parâmetros fixados pelo título judicial; a duas porque os cálculos periciais não sofreram impugnação específica por qualquer das partes. No ponto, tem-se que o silêncio dos autores quanto aos cálculos apresentados no Laudo final (mov. 313) importa anuência tácita, considerada a preclusão prevista no art. 223. Note-se, ademais, que a impugnação apresentada pelos autores no mov. 276 não explicitou erro ou omissão nos Laudos iniciais, limitando-se à apresentação de cálculos particulares sem a necessária confrontação com os periciais, o que, por si só, a torna improcedente. Não obstante, os cálculos apresentados pelos credores naquela oportunidade restaram superados pelo Laudo pericial de mov. 313, ao qual, repita-se, os autores anuíram implicitamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 509, I do CPC, homologo os valores apurados no Laudo Pericial de mov. 313 e declaro liquidadas as obrigações de pagar impostas no título judicial produzido neste processo. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte devedora ao pagamento das custas do incidente de liquidação de sentença. A rigor do art. 85, §1º do CPC, não são devidos honorários advocatícios na fase da liquidação de sentença por arbitramento, salvo se a fase da liquidação assumir nítido caráter contencioso (STJ, AgInt no REsp 1291408/SP e REsp 1084907/SP). No caso, considerando que ao fim e cabo as partes anuíram à prova pericial sem maiores debates, reputo indevidos honorários advocatícios na presente fase. Libere-se ao perito o saldo de honorários periciais depositado no processo. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/07/2021, 00:00
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Intimação
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Vistos. 1. Sobre as impugnações ao laudo pericial (seqs. 276 e 283), manifeste-se o perito, em 15 dias. 2. Após, intimem-se ambas as partes para manifestação (parte credora: 15 dias; parte devedora: 30 dias). 3. Deixe-se desde logo assentado que, nos termos do título judicial formado nestes autos (seqs. 1.96 e 1.102), a liquidação do débito deve ter por base de cálculo o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado (art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
26/05/2021, 00:00
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Vistos. 1. Tendo as pessoas jurídicas de direito público prazo em dobro para manifestação (CPC, art. 183, caput), defiro a dilação de prazo na forma requerida pelo IDR (seq. 277 – mais 15 dias). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
24/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 11611-19.2002
Vistos. 1. Intime-se o perito judicial para que preste esclarecimentos sobre os pontos suscitados pelas partes (eventos 239 e 240), em 15 dias (CPC, art. 477, §2º, II). 2. Após, prestados os esclarecimentos do item acima, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. Londrina, 23.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S