Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003633-68.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0003633-68.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 4 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$39.922,85 Exequente(s): WIVIANE MARA VICELLI Executado(s): SIMONE CRISTINA BARBOSA 1. Conforme o recentemente incluído no § 3º do art. 82 do CPC, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)". DEFIRO a dispensa do adiantamento das custas em favor do advogado exequente. Registro, contudo, que o disposto no referido artigo não se aplica às despesas processuais, definidas como gastos necessários para operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional, nos quais estão incluídos os custos relativos a busca de bens e de endereços, além dos valores devidos à terceiros, como oficiais de justiça, peritos e avaliadores. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo patrono da exequente contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença. O agravante pleiteia a isenção de custas, alegando dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC se aplica ao caso em tela, especificamente em relação às despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A dispensa prevista no art. 82, §3º do CPC refere-se apenas às custas processuais, de natureza tributária, e não às despesas processuais, que incluem gastos operacionais como pesquisas de bens e endereços. 4. A decisão recorrida corretamente diferenciou custas de despesas processuais, mantendo a exigência de recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A dispensa de custas processuais prevista no art. 82, §3º do CPC não abrange despesas processuais. 2. A manutenção da decisão recorrida é justificada pela correta aplicação da norma processual. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116731-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PARA NEGATIVAÇÃO VIA SISBAJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou o recolhimento das despesas processuais atinentes ao SERASAJUD. Alega o agravante que o art. 83, §3º do CPC dispensa o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa legal de adiantamento de custas processuais prevista no art. 83, §3º do CPC abrange as despesas referentes ao uso dos sistemas informatizados. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do C. STJ estabelece distinção entre custas processuais, emolumentos e despesas em sentido estrito, sendo que as custas se referem à prestação do serviço jurisdicional pelo Estado-juiz, enquanto as despesas stricto sensu remuneram terceiros acionados pelo aparelho judicial. 4. A negativação via SERASAJUD não constitui custo do serviço jurisdicional propriamente dito, mas despesa processual em sentido estrito, pois a providência é realizada pela SERASA EXPERIAN mediante ordem judicial, não estando abrangida pela dispensa prevista no art. 83, §3º do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso. Tese de julgamento: 1. A distinção entre custas processuais e despesas em sentido estrito impede a aplicação da dispensa legal de adiantamento prevista no art. 83, §3º do CPC ao uso dos sistemas informatizados. 2. A negativação via SERASAJUD enquadra-se no conceito de despesas em sentido estrito, devendo ser adiantadas pela parte interessada. Legislação Citada: CPC, art. 83, §3º; Lei Estadual nº 11.608/2003. Jurisprudência Citada: STJ, Temas Repetitivos nº 396 e 1.054; STJ, REsp nº 1.036.656/SP; TJSP, AI nº 2136391-54.2025.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244021-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) 2. Diante da gratuidade legal reconhecida, promova a Secretaria as consultas requeridas aos sistemas conveniados (CENSEC, CCS, DECRED, DOI e DIMOB), conforme pleiteado à mov. 387.1. 3. Juntados os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto