Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO
CPF
T
JOSé WALTER GUIOTO FILHO
T
LEONARDO DA SILVA GUIZELINI
CPF
T
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
T
CONDOMíNIO DO EDIFíCIO LAS HADAS
Autor
Advogados / Representantes
PÂMELA LIMA DOS SANTOS
OAB/PR 90596·CPF·Representa: Autor
JULIA MARGARETE PRUDENTE OSOWSKI
OAB/PR 67821·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA SILVA GUIZELINI
OAB/PR 114573·Representa: Autor
EMILIANO RAMOS BRANCO NETO
OAB/SC 16299·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DA SOLER NIEHUES
OAB/PR 123342·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
06/03/2026, 11:27
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:32
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. 1. Intimem-se as partes acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 629). 2. Anote-se o sobrestamento da exigibilidade da multa até o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 09:55
Confirmada
19/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:46
Mero expediente
16/01/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:01
Documento (Decisão)
15/01/2026, 18:02
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. 1. Intimem-se as partes acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 629). 2. Anote-se o sobrestamento da exigibilidade da multa até o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 09:55
Confirmada
19/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:46
Mero expediente
16/01/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:01
Documento (Decisão)
15/01/2026, 18:02
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que ensejaram a decisão, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 18:46
Confirmada
16/10/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:59
Mero expediente
16/10/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:09
Documento (Decisão)
15/10/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 20:46
Confirmada
21/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 20:13
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:52
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:32
Ato ordinatório
03/09/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 09:36
Confirmada
02/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. 1. Considerando o levantamento dos valores pela parte Exequente no exato montante solicitado, resta satisfeita a obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido contido no evento n. 579.1. Homologo a conta de custas do evento n. 550.1. Expeça-se alvará em favor da Escrivania, a ser deduzido do montante depositado em juízo como produto da arrematação. 2. Com relação ao mencionado na decisão do evento n. 516.1, itens “13” e “14”, não obstante as manifestações e documentos inusitados elencados aos autos, tenho a sanção processual anteriormente aplicada já foi suficiente para reprimir o comportamento processual da parte. Ainda que digam respeito a questões teoricamente distintas, foram praticadas todas num mesmo contexto, ao passo que a arrematação foi levada a cabo, encontra-se perfeita e acabada, e o condomínio exequente já promoveu o levantamento do seu crédito. Além disso, a carta de arrematação já foi expedida (evento n. 572). 3. Ato contínuo, com urgência, e independentemente de nova conclusão, deverá a douta Escrivania direcionar o restante do saldo ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, conforme item “7” parte final, da decisão do evento n. 516.1, expedindo-se o necessário para tanto. 5. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 6. Aguarde-se em arquivo provisório a decisão do e. TJPR a respeito dos agravos de instrumento relativamente às multas aplicadas, cujo beneficiário é o FUNJUS, devendo a douta Escrivania na hipótese de manutenção, observar a parte final do evento n. 516.1 item "11", quanto ao procedimento junto ao FUNJUS e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 17:15
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:37
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 19:11
Confirmada
22/08/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 17:33
Confirmada
19/08/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:41
Confirmada
19/08/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 17:45
Recebimento
11/08/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:32
Expedição de documento (Carta)
07/08/2025, 17:11
Confirmada
07/08/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:58
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:34
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
01/08/2025, 17:09
Confirmada
01/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan DECISÃO
Vistos. 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que ensejaram a decisão, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Considerando os débitos tributários elencados pela Municipalidade no evento n. 534.2, promova-se a transferência do montante de R$ 208.654,27 (duzentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), aos processos mencionados junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Desta Comarca, no exato valor indicado de forma individual em cada um deles, constantes daquela manifestação. 3. Outrossim, conforme se vê do evento n. 530, JÚLIA MARGARETE PRUDENTE opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 516, alegando em síntese que a decisão embargada incorreu em contradição e erro material ao lhe impor multa por litigância de má-fé, mesmo após o reconhecimento da cessão integral de seus créditos de honorários advocatícios ao advogado Leonardo da Silva Guizelini, conforme documento juntado no evento 273.2. Sustentou que, após a cessão, não mais detinha legitimidade ativa sobre o crédito e que sua atuação nos autos se restringiu à condição de patrona do executado, sem qualquer requerimento de levantamento de valores. A embargante apontou contradição na decisão ao reconhecê-la como cedente e, ao mesmo tempo, responsabilizá-la como se ainda fosse parte legítima no feito. Alegou ainda erro material, pois a decisão teria atribuído equivocadamente a ela pedido de levantamento de valores, o que não ocorreu. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e o erro material, reconhecendo sua ilegitimidade para responder nos autos quanto à habilitação de crédito, excluindo qualquer referência a pedido de levantamento de valores e, por consequência, revogando a multa aplicada. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição ou erro material na decisão que analisou detidamente o pedido, ainda que em desfavor da pretensão da parte embargante. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A decisão objeto de irresignação está fundada no fato da Dra. Julia Margarete Prudente ter cedido seu crédito tendo ciência de que o imóvel foi retirado da esfera de disposição patrimonial de seu cliente. Ademais, a nobre advogada acompanhou o desenrolar de todos esses acontecimentos sem sequer informar que a pretensão de levar dinheiro do imóvel não correspondia ao resultado das decisões proferidas pelo Juízo Federal. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 4. Pelo exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et all. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:11
Confirmada
31/07/2025, 18:07
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:01
Documento (Certidão)
28/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:11
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:16
Documento (Certidão)
24/07/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 15:30
Confirmada
23/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:13
Documento (Certidão)
21/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 08:39
Confirmada
13/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. A certidão do evento 525 está equivocada. Não é possível que a decisão do evento 516 tenha sido cumprida integralmente, até mesmo porque ela possui determinações sucessivas. Em casos como tais, deve a Secretaria apontar na certidão o que foi cumprido e o que falta cumprir. Restituo à Secretaria para correção e, se for o caso, nova conclusão. Foz do Iguaçu, 04 de julho de 2025. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:04
Documento (Certidão)
03/07/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO Ricardo Hortolan Autos nº0006029-23.2021.8.16.0030.
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em despesas condominiais promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAS HADAS contra RICARDO HORTOLAN, tendo por base dívidas de caráter propter rem incidentes sobre a unidade 2402 do referido Condomínio. 2. Sobre referido imóvel pende controvérsia estranha a este processo, notadamente em relação à propriedade do referido bem, pois, por decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba, o imóvel em questão foi objeto de sequestro e posterior perdimento (evento 513.5). 3. Realizada a venda do imóvel em hasta pública, aquisição perfeita e acabada na forma da lei, tendo em vista a preclusão da decisão do evento 457, em especial em virtude da desistência do agravo promovido pelo terceiro JOSÉ WALTER GUIOTO FILHO (evento 514), cumpre avaliar o concurso de credores. 4. Neste processo, como apontado na decisão do evento 471, concorrem créditos reipersecutórios sobre o imóvel (como o do condomínio executante e os créditos de IPTU) e créditos contra o executado (como o do advogado Leonardo da Silva Guizelini e Julia Margarete Prudente, a última teria cedido seus honorários ao primeiro, conforme evento 273). 5. Pois bem, as dívidas tributárias e as propter rem, reipersecutórias sobre o imóvel, sub-rogam-se no preço por força de lei (artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 29 da Lei nº6.830/80). Por esta razão, do preço da arrematação devem ser pagos os débitos relacionados no evento 489.2 (R$108.228,37, atualizado até março de 2025) em favor do Município de Foz do Iguaçu. Expeça-se ofício transferindo para conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (Autos nº0021839-72.2020.8.16.0030), o valor necessário para pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, haja vista a penhora no rosto dos autos. Em sendo o caso, diligencie-se perante aquele Juízo o valor atualizado. 6 - Em seguida, deve ser promovido o pagamento dos débitos que originaram a presente execução (taxas condominiais) e seus acessórios, inclusive reembolso de custas e honorários advocatícios, pois o acessório segue o principal, nos moldes do cálculo do evento 491 (R$392.543,62), atualizado até março de 2025. Neste aspecto, observo que não procede a pretensão do executado (eventos 499 e 501) de abater na sua dívida crédito que a exequente teria deixado de perseguir ao optar por receber à vista o valor da arrematação, em detrimento da opção de vender a prazo por valor menor – estas situações já foram enfrentadas e repelidas tanto em primeiro quanto em segundo grau, especialmente na decisão do evento 457, de modo que o valor da dívida é aquele apontado pelo exequente no evento 491. 7. Quanto ao pedido de levantamento de valores por parte dos advogados Leonardo da Silva Guizelini e Julia Margarete Prudente, mencionados em conjunto porque apesar da cessão esta última continua atuando no processo e acompanhando todas as movimentações, é preciso fazer algumas considerações. A primeira delas é que o crédito em questão não está relacionado ao imóvel alienado, e sim ao executado RICARDO HORTOLAM, motivo pelo qual não se aplicam aos nobres advogados as razões que tratam da preferência das dívidas tributárias e das de caráter propter rem. A segunda é que, salvo melhor juízo, parece contrariar o senso comum e atrair a incidência do artigo 142 do Código de Processo Civil os advogados promoverem embargos de terceiro na Justiça Federal para livrar o imóvel objeto destes autos (evento 273), esses embargos serem definitivamente julgados improcedentes (evento 513), e os advogados procurarem receber nestes autos seus honorários do fruto da alienação do imóvel que a Justiça Federal afirmou não pertencer ao seu cliente. Na medida em que os advogados não são credores do imóvel e a propriedade do bem não pertence ao executado – por decisão da Justiça Federal -, e os honorários advocatícios que perseguem são decorrentes de processo em trâmite na Justiça Federal, obviamente cumpre aos advogados dirimir sua pretensão sobre levantamento de seus honorários sobre o preço do imóvel no Juízo da 13ª Vara da Justiça Federal, para onde o saldo da alienação será transferido. 8. A pretensão do executado Ricardo Hortolan de levantar valores também deve ser direcionada à Justiça Federal, pelos mesmos motivos. 9. Após a expedição dos alvarás em favor do Município de Foz do Iguaçu e do Condomínio exequente, transfira-se o saldo para a conta judicial à ordem e disposição do Juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba. 10. É dever de todo aquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil) e dever do juiz cuidar para que este princípio seja observado no processo, motivo pelo qual, na forma do artigo 79 e seguintes do Código de Processo Civil, passo a avaliar a conduta dos intervenientes no processo. 11. Das condutas do Dr. LEONARDO DA SILVA GUIZELINI e da Dra. JULIA MARGARETE PRUDENTE, na condição de parte, em relação a pleitearem o levantamento de valores neste processo. Conforme é possível verificar das informações da Justiça Federal (eventos 513.3), em decisão proferida em 13/10/2023, anterior à cessão de crédito do evento 273, os embargos de terceiro foram definitivamente julgados improcedentes, de modo que todo este tempo os nobres advogados, ao pleitearem o levantamento de valores referentes aos seus honorários advocatícios sobre crédito que tinham conhecimento não pertencer ao executado, procuraram induzir o juízo em erro, incorrendo nas condutas vedadas pelo artigo 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Diante disso, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO o Dr. LEONARDO DA SILVA GUIZELINI no pagamento de multa que arbitro em R$11.000,00 (onze mil reais)[1]. A penalidade da Dra. JULIA MARGARETE PRUDENTE é mais severa, uma vez que sua culpabilidade neste aspecto é mais intensa, pois não só sabia da circunstância quando cedeu o crédito, como continuou peticionando no processo e acompanhando as diligências do outro advogado sem alertar o juízo, motivo pelo qual CONDENO no pagamento de multa que arbitro em R$16.000,00 (dezesseis mil reais)[2]. Com fulcro no art. 97 do Código de Processo Civil, e, considerando que o beneficiário da sanção pecuniária é o Estado, observando ainda, o contido no Ofício Circular n. 01/2017/CAFFE, entendo que seu valor deverá ser recolhido em benefício do FUNJUS. Para fins de oportuna execução, observe a douta Escrivania o procedimento contido no mencionado ofício, que faz menção à Instrução Normativa 12/2017 do e. TJPR. 12. Dos fatos denunciados pela Dra. JULIA MARGARETE PRUDENTE nos eventos 501 e 505. Encaminhe-se cópia da petição e dos documentos dos eventos 501 e 505 para a Comissão de Ética e Disciplina da OAB para conhecimento e eventuais providências em relação à conduta das advogadas envolvidas. Observem-se as instruções encaminhadas pela Corregedoria-Geral da Justiça a respeito de como essas comunicações devem ser encaminhadas. 13 - A respeito das alegações e documentos juntados nos eventos 501 e 505, manifeste-se expressamente a parte exequente no prazo de 15 dias. 14 - No retorno avaliarei a imposição de penalidades por deslealdade processual em relação a estes fatos (em relação ao executado RICARDO HORTOLAN e em relação ao CONDOMÍNIO exequente). 15 – Tendo em vista a preclusão da decisão do evento 457, em especial em virtude da desistência do agravo promovido pelo terceiro JOSÉ WALTER GUIOTO FILHO (evento 514), determino a arrematante CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO que promova o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI), comprovando nos autos, no prazo de 30 dias. Intime-se por seu advogado. Tendo em vista que se trata de aquisição originária, a fim de evitar prejuízos a terceiros por eventual lançamento equivocado de tributos municipais, ciência ao Município de Foz do Iguaçu acerca da nova proprietária do bem. 16 – Comprovada o recolhimento do ITBI e pagas as custas da expedição, expeça-se carta de arrematação em favor de CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO. Na carta deverá constar ordem de levantamento da penhora ordenada por este Juízo. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 01 de julho de 2025. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] O advogado pleiteia o recebimento de R$209.182,73 (evento 454), de modo que a multa arbitrada equivale a cerca de 5%. [2] A base de cálculo é o crédito cedido e o patamar fica entre 7 e 8%.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:49
Confirmada
02/07/2025, 19:43
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Informações)
02/07/2025, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:09
Documento (Decisão)
27/06/2025, 16:06
Documento (Ofício)
27/06/2025, 14:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Confirmada
10/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO Ricardo Hortolan
Vistos. 1. Certifique a douta Escrivania a respeito da intimação de todos os interessados no concurso de credores, inclusive a respeito da ciência ao Juízo Federal, já que o imóvel foi objeto de perdimento junto àquela Justiça. 2. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil manifeste-se a parte Exequente com relação ao concurso de credores e as manifestações dos demais interessados já coligidas aos autos, inclusive a respeito da suposta renúncia de parte do crédito, invocada pela parte Executada. 3. Após, tornem conclusos para decisão a respeito do concurso de credores. 4. Evento n. 505: Não obstante os argumentos da nobre advogada, não há como reconsiderar o pleito. A decisão objeto do pedido de reconsideração está preclusa na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 5. Cumpridos os itens “1” e “2”, voltem com urgência. 6. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:23
Outras Decisões
30/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:18
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:33
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:55
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO Ricardo Hortolan
Vistos, etc. 1. Fora indeferido o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se a determinação da decisão do evento n. 457, conforme já decidido pelo Juízo. 2. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
deferimento
21/03/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 16:10
Confirmada
19/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO Ricardo Hortolan
Vistos, etc. I. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:58
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:57
Mero expediente
17/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:11
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO Ricardo Hortolan DECISÃO
Vistos, etc. Ricardo Hortolan opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória do evento 457 alegando em síntese que: houve contradição e omissão na decisão, pois não foi analisado o cumprimento dos atos processuais pela arrematante, nem a intimação do executado sobre a proposta de “reabilitação” e os valores devidos. Requereu a anulação da reintegração da arrematante nos autos, a intimação do executado sobre o não cumprimento dos atos do edital do leilão e a execução, e liminarmente, o indeferimento do levantamento dos valores da multa objeto do não cumprimento do leilão. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição ou omissão na decisão, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] O Juízo esclareceu as razões pelas quais restabeleceu a arrematação originária. Vale dizer, os vícios apontados pela parte embargante não subsistem. Como já dito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, e não entre decisões distintas. Ademais, ao contrário do que afirma a parte embargante, não houve “resolução do mérito” quanto à arrematação. A decisão é do tipo interlocutória não terminativa e não sentença terminativa, muito menos definitiva. O termo “resolução” empregado na decisão é espécie do gênero rescisão, sendo que a resolução tecnicamente empregada se refere ao inadimplemento da parte arrematante que motivou a resolução (espécie de rescisão). Importante ressaltar que o inadimplemento, no caso, foi do tipo relativo e não do tipo absoluto, de forma que a prestação ainda interessava não somente às partes, mas também ao processo. Ademais, não poderia o Juízo ignorar o fato de que a parte arrematante, se propôs a pagar o valor da arrematação à vista, acrescida da multa processual a que foi condenada. Tal fato, por imposição legal, apesar de não ser questão de mérito, mas sim incidental, deve ser tomado em consideração no momento de proferir a decisão, conforme estabelece o art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Neste sentido, a arrematante, inclusive depositou o valor integral, acrescido da multa a que foi condenada no item “2” do evento n. 321.1, conforme se vê do extrato bancário do evento n. 446. Não fosse o imperativo da norma razão suficiente para o restabelecimento da arrematação, fato é que os sujeitos processuais interessados foram todos intimados (fato que será abordado com maior profundidade em momento próprio). Inclusive, a parte Executada se insurgiu em várias peças processuais, em que pese afirme: “A parte executada em momento algum ficou intimada da anulação de ato judicial com resolução do mérito, o que por sua vez esta cumuladas de vícios e nulidades. (...) Além do que o valor que o juízo e a exequente deram como aceite na petição novata foge dos valores executados os quais nem sequer o executado ficou intimado sobre essa oferta”. Com efeito, a multa é direito processual da parte Exequente, conforme já mencionado na decisão anterior, de sorte que obviamente, deve ser revertida em seu favor, razão pela qual indefiro o pedido “liminarmente” formulado nos embargos de declaração opostos pela parte Executada. Ainda, verifica-se que a arrematante pagou à vista o valor da arrematação e a multa, o que representa vantagem ao processo e aos demais sujeitos processuais, especialmente ao Exequente (art. 797 do CPC), uma vez que o pretenso comprador direto pagaria valor menor pelo imóvel e de forma parcelada. Além disso, a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Outrossim, causa estranheza a oposição dos aclaratórios, bem como o seu conteúdo. Isto porque, ao contrário as inúmeras afirmações da parte embargante de que não lhe foi garantida a oportunidade de se manifestar, verifico desde a apresentação da proposta por terceiro (evento n. 394.1), a parte Executada, representada por sua ilustre procuradora, se manifestou de forma favorável à alienação direta no evento n. 397.1; manifestou concordância com os termos do evento n. 394.1, conforme se vê do evento n. 407.1, manifestou concordância com a venda direta (evento n. 411.1); novamente no evento n. 412.1. No evento n. 422.1 argumentou expressamente pela impossibilidade do restabelecimento da arrematação. No evento n. 434.2 requereu retificação de intimação para que o prazo fosse feito em dias corridos e não úteis, juntando documento no evento n. 435.1. Se manifestou no evento n. 439.1 a respeito das guias geradas para pagamento do valor da arrematação e da multa. Se insurgiu a respeito do comprovante de pagamento juntado no evento n. 440, conforme se vê do evento n. 442.1. Isso sem mencionar os atendimentos realizados por este Magistrado à ilustre procuradora e seu cliente, nas dependências do Gabinete do Juízo, em cumprimento às prerrogativas que são conferidas aos advogados por força do artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94 e 35, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Ao agir assim, alegando que não foi ouvida, a parte Executada litiga de má-fé e apresenta embargos com caráter meramente protelatórios. Da detida análise dos autos verifico que a parte Executada efetivamente incorreu em litigância de má-fé e apresentou embargos meramente protelatórios. A parte Executada agiu em manifesta violação ao que preconizam os artigos 80, I, e V do Código de Processo Civil, distanciando-se do necessário ao exercício do direito de defesa. Não é à toa que o Novo Código de Processo Civil instituiu a boa-fé processual e o princípio da cooperação como um dos nortes do processo, de forma que todos os que participam de qualquer modo da relação, devem pautar-se de acordo com tais postulados (artigo 5º e 6º do CPC). Importante ressaltar que a verificação da boa-fé objetiva dispensa o elemento anímico. Consoante infere-se do Enunciado 01 do CFJ: ENUNCIADO 1 – A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual. Ou seja, não há qualquer espaço para discussão a respeito da parte ter agido ou não com a intenção de ferir a boa-fé e consequentemente causar prejuízo. Além disso, a boa-fé processual exige no mínimo, que o sujeito processual exteriorize seu comportamento com base em pelo menos dois vetores: previsibilidade e confiança – nuances não observadas pela parte Executada que tentou justificar-se ao argumento do exercício do direito de defesa, que, por óbvio, também encontra limites na boa-fé objetiva e no abuso de direito (art. 187 do CC). Pois bem. Para reprimir tais condutas o Código de Processo Civil também prevê os deveres insculpidos nos artigos 77, 80 e seguintes do CPC, com ônus processuais decorrentes da sua inobservância. Como dito acima, a parte Executada se manifestou por diversas vezes, inclusive, foi atendida por este Magistrado, conforme as prerrogativas que lhe são conferidas pelo E-OAB. Causa espécie ainda que seja parte Executada e tenha se insurgido contra o pagamento à vista da arrematante e em valor a maior daquela oferecido pela compra direta, mesmo porque, a execução é movida no interesse do Exequente, nos exatos termos do art. 797 do Código de Processo Civil e não da parte Executada, sendo que a parte Exequente não discordou do restabelecimento da arrematação. Posturas processuais como esta devem ser veementemente rechaçadas sob pena de fazer cair em descrédito o Poder Judiciário. Traçado este cenário, outra conclusão não há que não a imposição de multa por litigância de má-fé e oposição de embargos protelatórios. Pelo exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante apresentou seu recurso com argumentos manifestamente infundados, insistindo em induzir o Juízo a erro, sendo nítido o caráter manifestamente protelatório (artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual CONDENO a embargante a pagar ao FUNJUS multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Ocorre que provocar incidente manifestamente infundado constitui litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem mencionar a tentativa de alteração da verdade dos fatos (art. 80 II do mesmo diploma), motivo pelo qual CONDENO a embargante no pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, em favor do FUNJUS. Oportunamente, procedam-se as diligências necessárias à cobrança na forma das instruções vigentes. 2. Intime-se a parte Exequente para, preclusa a presente decisão, que atualize o valor do débito, incluindo as sanções processuais ora aplicadas, requerendo o que entender de direito. 3. Reforço aos interessados que, não basta meramente atualizar o valor dos seus créditos. Conforme já mencionado em decisão anterior é necessária a atualização do crédito, demonstrar sua natureza, informar se há preferência legal, e contra quem é o respectivo crédito, de tudo fazendo a respectiva prova. Isto é importante na medida em que, em tese, podem existir créditos reipersecutórios, créditos contra o exequente, créditos contra o executado, e créditos contra terceiros (diante do imbróglio envolvendo a ação penal que tramita na Justiça Federal), os quais serão escrutinados oportunamente. Oportunizo ao peticionário do evento 466 o cumprimento da determinação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et all. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 18:01
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:51
Confirmada
12/03/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO Ricardo Hortolan
Vistos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Vistos. 1. A Arrematante, Cristiane Paula dos Santos Ribeiro, se manifestou no evento n. 418.1 alegando que participou de um leilão judicial e arrematou um imóvel por R$ 778.000,00, comprometendo-se a pagar R$ 194.500,00 como entrada e o saldo remanescente em 30 prestações sucessivas. Entretanto, relatou que devido a dificuldades financeiras momentâneas, não conseguiu adimplir os valores da entrada e das parcelas subsequentes, apesar de ter pago a comissão do leiloeiro no valor de R$ 46.680,00. Consequentemente, foi determinada a incidência de uma multa de 10% sobre o valor da arrematação, conforme o artigo 895, §4º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a Exequente optou por cobrar o valor integral da arrematação, mas após uma nova proposta por R$ 680.000,00 realizada por terceiro, desistiu de exigir o pagamento da arrematação pela Arrematante, limitando-se à cobrança da multa. A Arrematante, agora apta financeiramente, ofereceu-se para quitar integralmente e à vista a arrematação original de R$ 778.000,00, acrescida da multa de R$ 77.800,00, totalizando R$ 855.800,00. Argumentou que o ordenamento jurídico permite a revisão de decisões judiciais em caso de alteração superveniente das circunstâncias, buscando a solução mais eficiente e vantajosa para a efetivação do direito material. O pagamento imediato e integral do valor da arrematação pela Arrematante foi apresentado como a solução mais segura e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, eliminando riscos de inadimplemento. Além disso, a recomposição da arrematação original garantiria o recebimento do montante integral originalmente pactuado, evitando a desvalorização do bem verificada na segunda arrematação. A Arrematante pugnou pela reconsideração da decisão, o restabelecimento da arrematação original mediante pagamento imediato, a autorização para depósito do montante integral da arrematação nos autos, a fixação de prazo de 60 dias para a quitação da multa de 10% sobre o valor incidente da arrematação e a suspensão de qualquer ato posterior à nova proposta de venda direta até a decisão final sobre o pedido de restabelecimento da arrematação. Juntou procuração no evento 418.2. Sobreveio manifestação do proponente, Sr. José Walter Guiotto Filho no evento n. 421.1 que alegou em síntese que as teses da arrematante eram desarrazoadas e infundadas, destacando o desinteresse demonstrado por ela em adquirir o imóvel; que a arrematante manifestou interesse em novo parcelamento, o que causou tumulto processual e prejuízos às partes envolvidas, além de atrasar o procedimento de oferta do bem. Ressaltou que a arrematante já havia sido executada e deixara de pagar o valor da execução de R$ 986.855,84, evidenciando a incongruência e o tumulto processual causado por ela. Requereu o indeferimento do pedido contido no movimento 418.1, afirmando que a conduta desrespeitara os princípios da eficiência e da boa-fé processual, pilares norteadores do processamento dos autos. José Walter também destacou a impossibilidade de aplicação do princípio da adaptabilidade do procedimento, uma vez que tal alegação feriria as regras contidas no Código de Processo Civil, além dos princípios da celeridade processual, boa-fé e eficiência. Concluiu que a aceitação do pedido de Cristiane Paula resultaria em novo inadimplemento e atualização do saldo devedor, afastando a segurança jurídica do caso. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido e o acolhimento integral do petitório contido no movimento 394.1. A parte Ré se manifestou de forma contrária ao restabelecimento da arrematação original (evento n. 422). A parte Exequente se manifestou no evento n. 426.1. O Juízo concedeu prazo de 05 (cinco) dias para realização do depósito por parte da arrematante. A Escrivania determinou que fosse certificado a respeito da intimação dos interessados, bem como se o valor foi depositado em Juízo. O extrato da conta judicial foi juntado no evento n. 446.1. A Escrivania certificou que não havia decorrido o prazo para manifestação e que o valor depositado estava à disposição do Juízo (evento n. 447.1). No evento n. 453.1 a arrematante, Sra. Cristiane Paula dos Santos Ribeiro se manifestou, pugnando pelo prosseguimento do feito. O Sr. Leonardo Guizelini, terceiro interessado, solicitou o levantamento do alvará, afirmando que lhe é devido o valor de R$ 209.182,73. É o relatório. DECIDO. 2. A arrematante providenciou o depósito do valor à vista, inclusive a multa anteriormente arbitrada. Assim, considerando que o valor está à disposição do Juízo, conforme extrato do evento n. 446.1, ACOLHO o pedido da arrematante para RESTABELECER a arrematação outrora realizada conforme auto do evento n. 311.5, o qual foi ratificado no item “1” do evento n. 321.1 por este Magistrado, notadamente em virtude da lembrança trazida pelo exequente no evento 426 de que a execução é realizada no interesse do credor. Por consequência, INDEFIRO o pedido do pretendente José Walter Guiotto Filho. 3. Outrossim, estabelece o art. 901 do Código de Processo Civil que: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Com efeito, estabelece o art. 431 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná - CGJ/PR com relação aos imóveis arrematados que: Art. 431. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao (à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso; II – no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao (à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. Assim, observe a nobre Escrivania o disposto no art. 431 do CN da CGJ/PR, certificando a existência ou inexistência de impugnação, devendo ainda intimar a parte arrematante para pagamento do imposto de transmissão inter-vivos (art. 901 §2º do CPC c/c art. 431, II “a” do CN/TJPR), devendo a arrematante fazer prova documental do adimplemento. Observadas todas as providências acima, inclusive aquelas constantes do item “II” supra, mediante certidão do Sr. Escrivão, e pagas as custas de expedição, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO em nome da arrematante. 4. Expeça-se alvará em favor do Condomínio Exequente do valor relativo à multa no valor de R$77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais), e/ou ao seu procurador(a) se tiver poderes para tanto. Tendo em vista que este valor é independente da arrematação e constitui direito processual exclusivo do exequente (não está sujeito a concurso ou preferência), está autorizada a sua expedição imediata. 5. No mais, considerando a pluralidade de credores, bem como o disposto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 432 do Código de Normas, instauro o concurso de credores (concurso de preferência). Intime-se a parte exequente e todos os interessados para que se manifestem, bem como, juntem aos autos o valor atualizado do seu débito, no prazo de 15 dias, devendo especificar, ainda, a natureza do respectivo crédito, quem é o respectivo devedor, e se lhe assiste alguma preferência legal. Considerando que o imóvel foi objeto de perdimento junto à Justiça Federal, dê ciência aquele Juízo. Intime-se o executado para manifestação no mesmo prazo. Atente-se a Secretaria à pluralidade de credores. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:50
Confirmada
03/03/2025, 00:14
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:46
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:46
Movimentação processual
27/02/2025, 17:11
Documento (Certidão)
27/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO Ricardo Hortolan
Vistos. Certifique a Serventia se todos os interessados foram intimados conforme determinado e se já decorreu o prazo. Sem prejuízo, certifique também se o valor está a disposição do Juízo e se já decorreu o prazo concedido para depósito. Após, retornem conclusos. Foz do Iguaçu, 26 de fevereiro de 2025. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:26
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO Ricardo Hortolan
Vistos, etc. 1. Atento às manifestações das partes nos eventos n. 407, 411, 412, 418, 420, 422, 426 e 427 necessário tecer breves considerações. Aos olhos deste Juízo a arrematante não é digna de fé. Evidentemente tal premissa não se aplica aos ilustres advogados que a representam de forma digna, técnica e combativa. Tal afirmativa se dá em virtude de seu comportamento flagrantemente contraditório, na contramão do que preconiza o art. 5º do Código de Processo Civil, o que ensejou, inclusive, na resolução da arrematação conforme decisão do evento n. 403.1. Note-se que a boa-fé processual objetiva é dela exigida porque aplicável a todos os sujeitos que de qualquer forma participem do processo. Entretanto, sua conduta processual até então tem revelado oposto, em especial pela displicência e recalcitrância em cumprir com suas obrigações de arrematante. Contudo, a execução é movida no interesse da parte Exequente (art. 797 do CPC), e como mencionado no evento 426.1: “o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonistas da execução manejada. Portanto, cabe a ele realizar as diligências para esse fim. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo, não podendo substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.” Outrossim, há indícios decorrentes do comportamento da arrematante de que o trâmite processual está sendo explorado para fins contrários aos princípios processuais fundamentais, em especial da razoável duração do processo, inclusive da fase executiva, comportamento este que o juiz tem o dever de evitar, inclusive, se necessário, até mesmo nos moldes do artigo 142 do Código de Processo Civil. Pois bem. Nesta ordem de ideias, considerando o teor da proposta e valor que a até então arrematante ofereceu a título de pagamento, por não vislumbrar prejuízo ao processo, e com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), faculto à Sra. Cristiane Paula dos Santos Ribeiro a promover o depósito da quantia de R$778.000,00 à vista no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido da multa de 10% (R$77.800,00), no mesmo prazo, totalizando a quantia de R$855.800,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos reais), com o que poderá, de uma só vez, demonstrar a sua capacidade financeira que é questionada e a seriedade do seu intento. O depósito deve ser realizado em conta judicial vinculada a este Juízo. 2. Sobrevindo o depósito, ou ainda, decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para decisão, em especial, do pedido de compra direta pelo terceiro e do pedido de reconsideração da resolução da arrematação. 3. Com o escopo de evitar novas “chicanas” pela arrematante, advirto desde já que o prazo não será estendido. 4. Intime-se a arrematante por intermédio de seu advogado pelo meio mais célere, inclusive por telefone, que deverá ser obtido pela Escrivania junto ao banco de dados da OAB ou na rede mundial de computadores. Promova-se com urgência. 5. Cumpra a Escrivania com urgência os comandos das decisões anteriores, ressaltando que os interessados são apenas os que contam com garantia real vigente, lançada às margens da matrícula do evento n. 394.2, ficando excluídos aqueles com anotação cancelada. 6. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:21
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:50
Mero expediente
20/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:17
Confirmada
19/02/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:34
Documento (Certidão)
18/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
12/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:51
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:38
Confirmada
12/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:07
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 15:52
Confirmada
12/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO Ricardo Hortolan
Vistos, etc. Compulsando-se os autos sobreveio proposta para aquisição do imóvel por parte de terceiro (evento n. 394.1) por iniciativa particular, com pedido expresso para intimação dos terceiros interessados, em especial os credores. A parte Exequente pugnou pela desistência da execução em face da arrematante quanto ao valor da arrematação e continuidade da execução no que diz respeito à quantia fixada a título de multa. Pois bem. Estabelece o art. 895 §5º do Código de Processo Civil que: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Conforme se vê dos autos a arrematante, Sra. CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO está plenamente ciente de seu inadimplemento (evento n. 331) e solicitou o pagamento em condições diferentes das requeridas pela parte Exequente, conforme se vê da manifestação do Sr. Leiloeiro no evento n. 354.1. A arrematante não compareceu aos autos, e não tomou qualquer medida para mitigar ou evitar prejuízo próprio, ao exequente, e ao processo, o que ensejou, inclusive a execução do valor. É certo que os entraves quanto ao pagamento da arrematação desaguam em ônus para todos os sujeitos processuais e para o processo. Com efeito, sobreveio proposta para aquisição do imóvel por iniciativa particular, do que aparentemente tanto a parte Exequente como a parte Executada concordaram. Assim, ACOLHO o pedido formulado no evento n. 397.1 de desistência quanto à execução do principal, e DECLARO A RESOLUÇÃO da arrematação, na forma do art. 895 §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes a respeito da proposta do evento n. 394.1, bem como todos os credores que possuem direitos sobre o imóvel, averbados às margens da matrícula para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão a respeito de eventual homologação da proposta. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:56
Confirmada
10/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:10
Confirmada
16/12/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Carta)
26/11/2024, 12:41
Documento (Certidão)
26/11/2024, 05:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:29
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:11
Confirmada
19/11/2024, 10:09
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:39
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 13:55
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. 1. Recebo a petição de evento 368.1, com fundamento no art. 895, §5°, do Código de Processo Civil. Deve a execução correr também em face da arrematante, observando-se o valor por ela devido, indicado no cálculo de evento 368.2. 2. Promova-se à inclusão de Cristiane Paula dos Santos Ribeiro no polo passivo. 3. Cite-a, para o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, observando-se as determinações constantes no evento 16.1. 4. Em caso de inércia da executada, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros em seu desfavor, na forma do art. 835, do CPC. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:35
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 18:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:34
deferimento
12/11/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:14
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2024, 12:53
Confirmada
14/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. 1. Evento 354 e 362: Tendo em vista a rejeição por parte do exequente, indefiro o pedido da arrematante de pagamento parcelado dos débitos relacionados à arrematação e consectários. 2. Considerando a manifestação do evento 333 e a decisão do evento 337, na medida em que o exequente optou pela execução do valor da arrematação em face da arrematante como lhe faculta a lei, deve o exequente apresentar petição neste sentido, requerendo a citação da arrematante na forma da lei, viabilizando a sua inclusão no polo passivo, sendo certo que a execução do preço observará o disposto na lei, inclusive no tocante a ordem de preferência de penhora (dinheiro em primeiro lugar). 3. Evento 363: ciente da pretensão da parte. Obviamente a satisfação dos créditos ocorrerá no momento oportuno, em conformidade com a Seção V do Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Int. Foz do Iguaçu, 02 de setembro de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2024, 19:05
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:46
Confirmada
22/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:43
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:03
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:41
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 13:58
Confirmada
17/08/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:58
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 17:28
Confirmada
14/08/2024, 17:28
Confirmada
09/08/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan Autos nº0006029-23.2021.8.16.0030.
Vistos. 1. Evento 325: ciente. Deverá o senhor Leiloeiro proceder em sintonia com o decidido neste pronunciamento, em especial no tocante ao pagamento parcelado. 2. Evento 329: O executado não tem razão. Conforme se depreende da decisão do evento 321, o Juízo homologou o crédito do leiloeiro por sua comissão (nos moldes do Decreto 21.981/1932). O crédito do leiloeiro não tem correlação com o crédito do exequente ou do executado, é devido por sua atividade na forma da lei.[1] Outrossim, não cumpre ao leiloeiro buscar receber o valor integral dos autos como afirma a parte, cumpre ao exequente. 3. Evento 333: como se depreende da petição do exequente, este abriu mão da faculdade de promover a resolução da arrematação e pleiteando o prosseguimento pelo valor devido pela arrematação, com o acréscimo das verbas decorrentes da decisão do evento 321. Deste modo, expeçam-se as guias para pagamento em conformidade com o pedido do evento 333, intimando-se a arrematante para realizar os pagamentos no tempo e modo devidos. 4. Regularizados os pagamentos iniciais, retornem conclusos com prioridade para os atos necessários, inclusive em relação à hipoteca judiciária. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de agosto de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] Aliás, mesmo que tivesse, obviamente seria privilegiadíssimo por ser necessário ao próprio andamento do processo.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:32
Deferimento em Parte
08/08/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:01
Documento (Certidão)
29/07/2024, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:11
Confirmada
12/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030
Vistos. 1. Na forma do artigo 903 do Código de Processo Civil ratifico o auto de arrematação do evento 311, reputando-se assinado por este magistrado para os efeitos legais nesta data, considerando-se, perfeita, acabada e irretratável. 2. Diante do inadimplemento, aplico ao arrematante CRISTIANE PAULA DOS SANTOS RIBEIRO multa de 10% sobre o valor total da arrematação (artigo 895, §4º, do Código de Processo Civil), a reverter em favor da execução (será utilizado para pagamento do(s) crédito(s) e, se sobejar, restituído ao executado). 3. Para os fins do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil (na forma do artigo 39 do Decreto 21981/32), homologo o crédito do leiloeiro contra a arrematante, da ordem de R$46.680,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais). Expeça-se certidão, se requerido. 4. Manifeste-se o exequente expressamente no prazo de 10 dias acerca de qual das opções legais estabelecidas em seu favor pelo artigo 895, §5º, do Código de Processo Civil adotará: a) promover em face da arrematante a execução do valor devido correspondente a arrematação; ou b) pedir a resolução da arrematação. Int. Foz do Iguaçu, 09 de julho de 2024. Foz do Iguaçu, 09 de julho de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Confirmada
10/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:22
Mero expediente
09/07/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:01
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:09
Confirmada
23/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos, etc. 1. Na forma dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil do CPC, antes de decidir sobre a incidência de sanções e providências no âmbito criminal, intime-se a arrematante para em 48 horas manifestar-se sobre o informado pelo Leiloeiro, juntando prova do pagamento da entrada se tiver pago. Proceda-se sua intimação por todos os meios disponíveis (e-mail, whatsapp, ligação telefônica, dentre outros). Cumpra-se com urgência. 2. Sem prejuízo, esclareça a nobre advogada peticionante do evento n. 312.1 a respeito da legitimidade processual para suas manifestações em razão de que promoveu cessão de crédito dos honorários a que possuía direito em favor do Dr. Leonardo da Silva Guizelini, conforme cessão do evento n. 273.2. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:42
Mero expediente
12/06/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:15
Confirmada
29/05/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:58
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:41
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 12:43
Confirmada
15/05/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. Evento 292: diante da desistência apresentada no evento 297, aguarde-se a realização da segunda praça. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:52
Indeferimento
14/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:32
Documento (Certidão)
14/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:03
Confirmada
13/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:59
Confirmada
10/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan Vistos e etc. Proceda-se a habilitação da pessoa de Leonardo da Silva Guizelini como terceiro interessado, tendo em vista ser cessionário dos honorários advocatícios, conforme termo de cessão juntado aos autos no evento 273.2 No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:47
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:46
Mero expediente
29/04/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:22
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos, etc. 1. Atento às judiciosas alegações da nobre advogada, lançadas no evento n. 272.1 fato é que as obrigações propter rem e tributos relativos ao imóvel seguirão o disposto no art. 908 §1º do Código de Processo Civil e art. 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional. Somente na hipótese de o valor da arrematação não ser suficiente para quitar as dívidas condominiais anteriores à arrematação é que o arrematante será encarregado de saldar o restante da dívida do condomínio. 2. Outrossim, verifica-se que o credor hipotecário (R-23) foi intimado conforme comprovante do evento n. 251.4. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 22:00
Confirmada
25/04/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:50
Mero expediente
25/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:52
Documento (Certidão)
22/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:41
Confirmada
22/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:54
Confirmada
09/04/2024, 11:49
Confirmada
09/04/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:58
Confirmada
08/04/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. Evento 251.1: Desde que cumpridas as intimações e diligências necessárias para informar os interessados sobre a alteração do edital, o Juízo não tem objeções à manutenção da data do leilão. No mais, aguarde-se a manifestação do Município. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de abril de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:12
Outras Decisões
05/04/2024, 17:59
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:20
Documento (Certidão)
05/04/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:17
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. 1. A parte executada impugnou o edital de leilão (evento 234). 2. Em melhor análise dos autos, verifico que consta da matrícula do imóvel penhorado a constituição de hipoteca (R-23), além do registro do sequestro realizado pelo Juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR. 3. Quanto a hipoteca, intime-se o credor hipotecário acerca do leilão. 4. No que diz respeito ao registro de sequestro, este Juízo diligenciou junto ao Juízo que determinou o sequestro, sendo solicitado, em caso de alienação do imóvel, a transferência em favor daqueles autos, após a satisfação da pretensão do exequente, do saldo da arrematação (evento 198.1). 5. Ainda, observo que que há penhora no rosto dos autos (evento 185). 6. Não há informação nos autos quanto a eventual débito de IPTU do imóvel penhorado. Deste modo, intime-se o Município de Foz do Iguaçu, pelo sistema Projudi, para que, no prazo de 5 dias, informe o Juízo acerca de eventual débito de IPTU do imóvel e seu valor atualizado. 7. Este Juízo, inicialmente, determinou na decisão do evento 132 que o imóvel não poderá ser arrematado, na primeira hasta, por lance inferior à avaliação, e, na segunda, por valor inferior a 51% da avaliação. Ocorre que, o conceito de preço vil não decorre apenas da comparação entre o preço ofertado e o valor da dívida a ser satisfeita, mas igualmente cumpre confrontar a oferta com o valor real do bem, evitando assim que o executado sofra prejuízo vultoso e desproporcional. A prestação jurisdicional é instrumento de Justiça, mas não de Justiça cega, propiciada de iniquidade.[1] Assim, considerando as peculiaridades do imóvel (localizado no centro da Cidade, região valorizada,
trata-se de cobertura, etc), será considerado como preço vil valor inferior a 60% da avaliação. 8. Por fim, prevê o artigo 1.345 do Código Civil que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios. Com efeito, a obrigação (de pagar a taxa condominial) surge do liame entre uma pessoa e uma coisa (no caso, o imóvel arrematado). Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de tal ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. (REsp n. 1.817.419/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019). Portanto, caso o valor da arrematação não seja suficiente para saldar a dívida do condomínio, deverá constar do edital que o pagamento, ainda que anterior a arrematação, ficará a cargo do arrematante. Deste modo, necessária a retificação do edital de leilão, devendo ser redesignada as datas. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 20 ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
05/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:27
Confirmada
04/04/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:23
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:23
deferimento
03/04/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:10
Confirmada
18/03/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:10
Confirmada
18/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Confirmada
12/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:15
Confirmada
07/03/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:05
Documento (Certidão)
07/03/2024, 11:03
Confirmada
01/03/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:36
Documento (Certidão)
01/03/2024, 12:35
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 18:22
Confirmada
19/02/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan Vistos e etc. Cumpra-se conforme determinado no evento 132. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Confirmada
15/02/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:50
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:49
Mero expediente
15/02/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 08:29
Documento (Certidão)
15/02/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:27
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Confirmada
15/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. Primeiramente, intime-se o executado para que se manifeste do retorno do ofício (evento 198.1), em 15 dias. Em caso de concordância, determino, desde já, a designação de hasta pública, conforme decidido no evento 132.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de dezembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:33
Mero expediente
04/12/2023, 17:17
Documento (Ofício)
13/11/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 08:14
Documento (Certidão)
09/11/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:43
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Confirmada
31/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:02
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos. No mais, cumpra-se a decisão do evento 183.1. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 20:10
Documento (Certidão)
24/10/2023, 20:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan Vistos e etc. 1. Evento 179: Em análise aos autos n. 0021839-72.2020.8.16.0030, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR, verifica-se que houve pedido de penhora no rosto destes autos. Assim, aguarde-se eventual manifestação daquele juízo. 2. Certifique a secretaria se houve resposta do ofício expedido no evento 172. Em caso negativo, determino que a secretaria entre em contato telefônico solicitando informações. 3. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, tendo em vista a suspensão do leilão. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:24
Indeferimento
20/10/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:06
Documento (Certidão)
16/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 17:12
Confirmada
27/08/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:55
Confirmada
25/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan Vistos e etc. Tendo em vista a existência de sequestro (medida constritiva penal) registrado na R-7 da matrícula nº61.443 do 1º ofício desta Comarca determinado pela Justiça Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da prevalência do interesse público nestes casos, oficie-se o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba informando acerca da existência desta execução onde são perseguidos créditos de caráter "propter rem" (contribuições condominiais) e, diante da necessidade de realização de hasta pública, solicite-se aquele Juízo que informe sobre a manutenção do sequestro (ou seu levantamento) e sobre eventual possibilidade de alienação do bem por este Juízo com remessa dos valores apurados para destinação no Juízo Federal. Em razão da existência do sequestro, suspendo todos os atos relativos ao leilão do imóvel. Intime-se o leiloeiro com urgência. Com as respostas, intime-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:41
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:41
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:41
Mero expediente
24/08/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:32
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Confirmada
07/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:54
Confirmada
31/07/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 21:54
Confirmada
25/07/2023, 00:16
Confirmada
25/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:07
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:22
Confirmada
14/07/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:34
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:48
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Confirmada
13/06/2023, 00:17
Confirmada
05/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:00
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. Considerando a concordância expressa do credor, bem como a concordância tácita do devedor, em relação à avaliação, homologo o laudo do evento 117. DEFIRO a realização de leilão judicial, por meio eletrônico, do bem penhorado. Não sendo possível o leilão eletrônico, deverá o leilão ser presencial (art. 882, § § 1º e 2º, CPC). Expeça-se edital de hasta pública, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC. Conste no edital o inteiro teor dos artigos 890 e 895 do CPC. Providencie a Serventia o cumprimento do artigo 392 do Código de Normas, requisitando as certidões ali mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que a ausência de resposta aos ofícios expedidos, no prazo fixado, não impedirá a realização da praça. Após o cumprimento dos itens anteriores, deverá a Serventia designar as datas da 1ª e 2ª hasta pública, consignando-se que, na primeira, o lance não poderá ser inferior à avaliação, e, na segunda, a arrematação poderá ser por valor inferior à avaliação, desde que não represente preço vil, considerado este o valor inferior a 51% da avaliação, nos termos do parágrafo único, do art. 891, CPC. Nomeio como leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Comissão de 6% para arrematação, de 1,5% em caso de remição e de 0,7% em caso de acordo. Consigne-se no edital. DETERMINO ao leiloeiro que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, providencie a ampla divulgação da alienação, publicando o edital na rede mundial de computadores, ou, não sendo possível, fixando-o no átrio do foro, acrescido da publicação do edital ao menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § § 1º e 3º, CPC). Intimem-se, acerca da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, bem como os titulares de direitos reais limitados, direitos reais de garantia e outros interessados, sob pena de não realização da hasta pública, nos termos do art. 889, do CPC. Sendo o executado revel, não tendo constituído procurador nos autos, considerar-se-á intimado com a publicação do edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:21
deferimento
02/06/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:17
Confirmada
20/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan Vistos e etc. Analisado até o evento 125. 1. Ante a inexistência de impugnações ao laudo de avaliação, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse na realização de alienação particular, leilão ou de adjudicação do imóvel. Nos moldes do art. 880, do Código de Processo Civil, concedendo-se, em caso de interesse em alienação particular, o prazo de 6 (seis) meses para esta iniciativa, que correrá às expensas do exequente. 2. Caso o exequente possua interesse na alienação por meio de leiloeiro oficial, venham os autos conclusos para determinação das diligências. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:43
Mero expediente
09/05/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:46
Confirmada
14/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. Intimem-se as partes para que digam sobre o mandado de avaliação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:20
Mero expediente
03/03/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:57
Confirmada
06/02/2023, 09:53
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:55
Confirmada
19/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:43
Documento (Certidão)
08/12/2022, 07:43
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:00
Confirmada
04/11/2022, 15:46
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:07
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:41
Confirmada
08/09/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:45
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 15:15
Confirmada
02/09/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:54
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:34
Confirmada
12/07/2022, 15:25
Mandado
11/07/2022, 20:57
Ato ordinatório
30/06/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:46
Confirmada
29/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:36
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:27
Confirmada
27/06/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:49
Confirmada
25/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:21
Documento (Certidão)
25/05/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:36
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:12
Documento (Certidão)
27/04/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:43
Confirmada
26/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:09
Documento (Certidão)
18/04/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. Proceda-se a penhora do bem imóvel indicado, observando-se o procedimento previsto no artigo 845, caput e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. § 1º: "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deverá ser providenciada pela escrivania e entregue ao exequente, o qual deverá ser intimado e providenciar o registro da penhora junto ao cartório competente. Após, intime-se o executado da penhora, observando-se o disposto no artigo 847 do CPC, e avalie-se o bem penhorado. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
deferimento
14/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:00
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan Vistos e etc. Primeiramente, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto de penhora. Após, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:47
Mero expediente
02/03/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:59
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias acerca do bem oferecido a penhora pelo executado. Após, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:11
Mero expediente
02/12/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:55
Ato ordinatório
23/10/2021, 01:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:34
Confirmada
29/09/2021, 17:41
Mandado
29/09/2021, 16:40
Por decisão judicial
09/09/2021, 08:53
Ato ordinatório
09/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:02
Confirmada
06/08/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:20
Documento (Certidão)
30/07/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:56
Confirmada
17/07/2021, 00:19
Confirmada
17/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:02
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 12:33
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:13
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 14:12
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:15
Confirmada
03/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:53
Confirmada
02/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-23.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0006029-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$159.017,64 Exequente(s): Condomínio do Edifício Las Hadas Executado(s): Ricardo Hortolan
Vistos. 1. Com base no art. 425, VI, do NCPC e no dever de lealdade processual das partes, que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 do NCPC); 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), cientificando-o(s) que terão 15 (quinze) dias para embargar (NCPC, art. 738); Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida. Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, § 1º NCPC). 3. Cientifique(m)-se os executados, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderão os executados requererem sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º); 4. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 5. Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução; Nesta hipótese, mediante requerimento do credor, consulte-se o endereço pelo INFOJUD, BACEN JUD e SIEL. 6. Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; 7. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do NCPC; 8. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838 do NCPC. Ressalto, ainda, que mesmo sendo nomeado depositário particular, deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada (Código de Normas, 5.8.3.2). Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 19 de março de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Mero expediente
19/03/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:36
Confirmada
18/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:58
Documento (Certidão)
10/03/2021, 10:57
Recebimento
10/03/2021, 10:49
Distribuição (sorteio)
10/03/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)