Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 14:22
Confirmada
08/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:05
Desarquivamento
27/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:24
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:29
Definitivo
01/02/2024, 12:22
Documento (Informações)
01/02/2024, 11:35
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 12:42
Trânsito em julgado
31/01/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:17
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 10:33
Confirmada
07/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. E nada sendo requerido, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:49
Mero expediente
01/11/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:06
Documento (Certidão)
31/10/2023, 19:08
Recebimento
31/10/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 20:04
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 17:37
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 17:36
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 12:13
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 11:02
Petição (Contra-razões)
22/05/2023, 10:35
Confirmada
28/04/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:03
Mero expediente
27/04/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:56
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 15:10
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:07
Confirmada
13/03/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração da sentença do evento 471, que julgou improcedente a ação. Alega a embargante que a sentença é omissa quanto as alegações de ausência de informação no prontuário da autora para a realização de medicação, a qual demonstraria que as condutas médicas foram contrárias as normas técnicas. É o relatório. Decido. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos. Nego provimento, todavia, na medida em que a sentença não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Código de Processo Civil faculta às partes manejarem o recurso de Embargos de Declaração quando no julgado houver omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1022 do CPC). Quanto à omissão alegada, não assiste razão ao embargante. A fundamentação exposta foi clara no sentido de que não houve qualquer ilicitude praticada pelos réus, já que, os procedimentos médicos foram adequados ao caso da autora, conforme prontuários juntados no evento 45, prova oral e pericial produzida. Embora a embargante alegue que não conste do prontuário a utilização de medicamentos para inibir contrações, o documento do evento 459.2 (manual de normas técnicas) apresenta de forma genérica diversas condutas a serem tomadas, exames a serem realizados e fatores a serem verificados, de modo que cada situação depende das condições da gestante, assim como do bebê e da prematuridade. Ainda, a página 71 explicita que o uso de agentes tocolíticos deve ser iniciado assim que se concluir pelo diagnóstico de trabalho de parto prematuro, respeitadas as contraindicações para o seu uso, de modo que, cabe ao profissional analisar a viabilidade. Com efeito, conforme argumentado na sentença, a autora estava com rotura prematura das membranas, e pela prova técnica restou esclarecido que o óbito do feto não pode ser atribuído ao tipo de parto, nem à mudança de posição do feto, e ainda que a conduta médica tomada foi adequada, de modo que a causa da morte do feto está ligada à imaturidade fetal. É preciso ressaltar que a decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Basta a leitura da decisão, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu pela improcedência da ação. Com efeito, ao sustentar a omissão para alteração do entendimento do juízo, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. Observo que os embargos declaratórios servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, e não para sua revisão.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal qual lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:12
Confirmada
02/03/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS apresentou embargos de declaração no evento 474 alegando omissão na sentença quanto à lide secundária. Pois bem. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Observa-se que no evento nº. 54.1, o juízo deferiu o chamamento ao processo da Companhia Excelsior de Seguros S/A (evento nº. 54.1), argumentando pela impossibilidade de denunciação à lide nos casos de aplicação do CDC. Friso que a embargante COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS foi incluída no polo passivo dos autos como chamada ao processo e não litis denunciada, de modo que foi chamada a compor a ação principal integrando o polo passivo ao lado dos demais réus (e não em face destes). Sendo assim, não há lide secundária, e o dispositivo que julgou improcedentes os pedidos iniciais produz efeitos em face de todos os réus. Basta a leitura da decisão para concluir que o Juízo fundamentou a sentença, com a indicação no relatório de que a inclusão da ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS se deu através do instituto do chamamento ao processo, com base no artigo 101, II do CDC.
Diante do exposto, não há contradição, omissão ou erro na decisão, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. Pelo exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantém-se a sentença tal qual lançada. 2. No mais, cumpra-se conforme a sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:22
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2023, 14:10
Confirmada
17/02/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital SENTENÇA Vistos e etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIOLA LOPES DA LUZ em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, ALEXANDRE SIMÕES FLORIO e BESALEEL DA SILVA DIAS, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que no dia 21 de agosto de 2017 foi atendida nas dependências do hospital administrado pela primeira ré pelo médico de plantão, apresentando um quadro de fortes dores e contrações pré-parto. Na oportunidade, alegou que realizava acompanhamento com o segundo réu – Dr. Alexandre Simões Florio -, quando então o médico plantonista lhe prescreveu medicamentos para amenizar a dor até que fossem realizados os procedimentos necessários. Aduziu que algumas horas depois foi internada, dando-se o início do atendimento pelo terceiro réu, Dr. Besaleel da Silva Dias. Asseverou que permaneceu internada até às 14h45, quando então foi tomada a decisão de realizar o parto cesariana, mas que após a realização da cirurgia, já no leito de recuperação, foi informada que a criança havia nascido morta. Sustentou que retornou à clínica do segundo réu – Alexandre Simões Florio – quando foi informada que “se a cirurgia do parto tivesse sido realizada antes, quando do início das dores, bem como o tempo de escuta do feto fosse menor, a criança não nasceria morta”. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes. Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.22). A inicial foi recebida (evento nº. 11.1). Os réus foram devidamente citados (eventos nº. 20.1, 21.1 e 22.1). A audiência de conciliação designada pelo juízo restou infrutífera (evento nº. 25.1). O réu Alexandre Simões Florio apresentou contestação no evento nº. 28.1. Em suas razões, alegou que o médico plantonista, por intermédio de exames clínicos, aferiu que houve a perda total do líquido amniótico, sugerindo à autora a espera por uma “conduta expectante” ou para iniciar a indução do parto. Aduziu que a autora optou por aguardar a “conduta expectante”, deixando o parto evoluir naturalmente, mediante assinatura de termo de responsabilidade. Aduziu que assumiu o acompanhamento da autora, e que durante o trabalho de parto houve uma distócia de progressão, quando o feto mudou de posição, adquirindo a posição transversa. Relatou que foi auxiliado por outros dois médicos obstetras, tudo para salvaguardar ao máximo a saúde da autora e do nascituro; que a cesariana foi medida de urgência, ante o insucesso no desfazimento da distócia; que assumiu o caso já na fase de parto, não podendo ser responsabilizado por qualquer decisão ou conduta anterior; que a morte fetal não possui relação com a cesariana, mas sim com a prematuridade do feto, que ainda não estava completamente desenvolvido; que a cronologia dos fatos não demonstra falta de zelo, sendo o resultado morte atribuível ao próprio desenrolar dos acontecimentos e as variáveis enfrentadas. Defendeu a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos narrados, pelo que não havia dano a ser reparado ou indenizado. Promoveu a denunciação da lide à Companhia Excelsior de Seguros S/A, alegando a existência de contrato de seguro mantido junto à seguradora litisdenunciada. Juntou documentos (eventos nº. 28.2/28.4). A ré Fundação de Saúde Itaiguapy apresentou contestação no evento nº. 45.1 aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para responder aos reclamos iniciais. No mérito, alegou que o parto da autora evoluiu conforme a praxe médica, e que a conduta técnica e mais segura para a gestante é evolução para parto normal e não a indicação de cesariana. Aduziu que os médicos que atenderam a autora não são seus empregados. Asseverou que não se vislumbra qualquer prática de atos negligentes, imprudentes ou imperitos por parte do pessoal da área técnica do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, sendo que desde a internação da paciente foram realizados todos os atos necessários para o bom atendimento e preservação de sua saúde; que não concorreu em qualquer modalidade de culpa nos fatos narrados na inicial; que a sua responsabilidade tem espaço tão somente quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Requereu a improcedência do pleito exordial. Juntou documentos (eventos nº. 45.1/45.9). Por fim, o réu Besaleel da Silva Dias apresentou contestação no evento nº. 47.1. Em sua defesa, alegou que que as chances de uma criança sobreviver fora da barriga de sua genitora antes de completar 23 semanas são remotíssimas, não havendo se falar em erro médico ou conduta culposa por parte de quem realizou os atendimentos em seu favor; que não atendeu a autora no pronto atendimento, não lhe receitou medicamentos, não realizou exames, não participou da anamnese, sequer mediu a temperatura ou a pressão da paciente. Aludiu que quem realizou o atendimento da autora no plantão foi a Dra. Josabel. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e que não concorreu com qualquer modalidade de culpa nos fatos narrados na inicial. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos nº. 47.1/47.2). A autora apresentou réplica às contestações, reafirmando suas considerações iniciais (evento nº. 52.1). No evento nº. 54.1, atendendo ao pleito do corréu Alexandre Simões Florio, o juízo deferiu o chamamento ao processo da Companhia Excelsior de Seguros S/A (evento nº. 54.1), argumentando pela impossibilidade de denunciação à lide nos casos de aplicação do CDC. A seguradora chamada ao processo foi citada (evento nº. 115.1) e apresentou contestação aceitando os termos do chamamento ao processo. Aduziu ser responsável tão somente por quantias decorrentes de ato eventualmente praticado pelo corréu Alexandre Simões Florio, de acordo com as disposições e coberturas previstas na apólice contratada. Teceu considerações a respeito da responsabilidade médica e da ausência de ato ilícito por parte do segurado. Defendeu a não inversão do ônus probatório, e que há a necessidade de se produzir prova pericial. Impugnou os danos proclamados, batendo-se, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos nº. 115.1/116.4). O feito foi saneado no evento 131, definidos os pontos controvertidos e deferida produção de prova pericial. No evento 215 foi substituído o perito anteriormente nomeado. No evento 247 os honorários periciais foram homologados. O Laudo pericial foi apresentado no evento 307. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos eventos 320 a 325. No evento 333 foi juntado laudo complementar. As partes foram intimadas e se manifestaram, tendo o réu Alexandre Florio solicitado novos esclarecimentos no evento 337. O perito apresentou os esclarecimentos no evento 364, e as partes foram intimadas conforme determinação do evento 367. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no evento 454. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 463-466. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em delimitar se foi ou não adequada a conduta adotada no atendimento da autora, bem como se houve ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais e morais. Aplicável, portanto, à situação em tela, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço de saúde, conforme já fundamentado na decisão saneadora. Os documentos que instruíram a inicial atestam que a autora foi atendida em 21 de agosto de 2017, com termo de internação no evento 1.13, nas dependências do HMCC, pelo Dr. Besaleel da Silva Dias, constando no evento 1.14 a descrição dos procedimentos e cirurgia realizados. A autora alega que o tratamento não foi adequado, pois seu bebê não sobreviveu, tendo sido realizada a técnica de maneira equivocada. Pela prova pericial produzida foi possível concluir que os atendimentos foram realizados da forma correta diante da ótica médica. Isto porque o expert esclareceu no laudo do evento 307 que: "A conduta com parto vaginal foi adequada, pois havia dilatação uterina e o mesmo além de ser menos invasivo para a gestante, não muda a sobrevida do feto prematuro extremo. A mudança da técnica do parto vaginal para a cesária foi adequado para a situação, pois houve distócia fetal e prolapso de cordão umbilical, justificando neste caso a mudança da técnica. A causa do óbito fetal intraútero não pode ser atribuída ao tipo de via de parto (se cesária ou vaginal), mas sim a todo o processo das complicações que foram se sucedendo, associados a imaturidade fetal. Em relação a parte técnica, não há evidências de atendimento inadequado e as condutas foram de acordo com às orientações da literatura médica na época dos fatos. A causa de óbito fetal está relacionada à imaturidade fetal e a sequência de eventos que foram ocorrendo após a rotura prematura das membranas ovulares, e não está diretamente relacionada ao parto ou técnica de parto utilizada." Ainda, esclareceu o perito que a ruptura pré-parto, consistente no extravasamento do líquido amniótico antes do início do trabalho de parto, possui diagnóstico clínico, não havendo um único procedimento correto a seguir, podendo este ser ou conduta expectante (no sentido de aguardar a evolução da paciente), ou induzir ao parto, de modo que uma técnica não pode ser afirmada superior à outra, em razão da prematuridade do feto. No caso da autora, pelo laudo pericial, prontuários e prova oral produzida, o feto estava com 23-24 semanas, tendo ocorrido a ruptura da bolsa de forma prematura. Apontou o perito que: "Com feto abaixo de 24 semanas, a viabilidade fetal (capacidade do feto sobreviver fora do útero) é extremamente reduzida, e a indicação de corticoides para auxiliar a maturidade fetal é controversa, além do mais, houve evolução do trabalho de parto, demonstrado pela dilatação progressiva do colo uterino. Logo, tem-se um caso de feto extremamente imaturo, associado a perda de líquido amniótico em grande quantidade devido a rotura de membranas e que evoluiu com trabalho de parto prematuro." Neste mesmo sentido se deu a prova oral produzida, que demonstrou a inexistência de falha na atuação das rés. A preposta da Fundação de Saúde Itaiguapy ouvida no evento 453.1, questionada se tem ciência acerca da instauração de sindicância interna no Hospital, afirmou que não. Afirmou que sabe que houve contato com o médico Dr. Alexandre quando a paciente estava internada no hospital, sem ter conhecimento do exato horário. Questionada se quando chega gestante ao hospital o esposo pode acompanhar, afirmou que é permitido o acompanhamento. Questionada se houve atraso no Dr. Alexandre de chegada ao hospital, afirmou que não sabe quando tempo o médico levou até chegar ao hospital. Questionada se a paciente ficou desassistida quando chegou ao hospital, afirmou que não, que sempre ficou assistida. O réu Alexandre Florio ouvido no evento 453.2, afirmou que era o médico que acompanhava a autora durante o pré-natal. Questionado se realizou o primeiro atendimento da autora no pronto atendimento no Hospital Costa, afirmou que não. Questionado se foi chamado pelo Hospital, afirmou que não. Afirmou que teve conhecimento dos fatos pois já estava no hospital atendendo outra paciente. Afirmou que quando foi chamado pela autora, e solicitado por ela, passou a atender ela no trabalho de parto, estando em todo o momento no trabalho de parto. Questionado porque o parto não foi cesariana, afirmou que pelas indicações, por ser gestação precoce de 22 semanas, além disso, em função da autora estava já em trabalho de parto com 8cm de dilatação, não sendo neste caso cabível a cesariana. Afirmou que do ponto que assumiu o caso da autora, o nascimento do bebê era irreversível. Afirmou que o primeiro contato com a autora foi por volta do meio dia. Questionado quais eram as condições da autora e do bebê, afirmou que a prematuridade era extrema, o com risco de vida, e que a autora estava bem. Questionado se teve auxilio no trabalho de parto, afirmou que não, durante o trabalho de parto o bebê estava sentado e depois ficou em posição transversa, o que impossibilitou o parto normal. Afirmou que somente neste momento teve indicação da cesariana. Afirmou que os batimentos estavam sendo controlados pelos técnicos de enfermagem, e que não houve aviso de que os batimentos do bebê estavam caídos. Afirmou que os batimentos do feto oscilam durante o trabalho de parto, principalmente um feto com 22 semanas, que pode não resistir ao trabalho de parto, que esse é um risco de acontecer. Afirmou que mesmo que os batimentos estejam instáveis, o procedimento não se altera. Questionado, afirmou que não se recorda se o esposo da autora estava presente na hora do parto. Esclareceu que durante o trabalho de parto normal, existem situações que são imprevisíveis, como aconteceu no caso da autora, do bebe mudar de posição, e ai sim, se alteram os procedimentos a serem realizados. Questionado se conversou com o cônjuge da autora durante a evolução, afirmou que não, pois estava no centro cirúrgico, pois não podia deixar a autora desassistida. Afirmou que até a cesariana, a autora estava acordada, e estava sendo explicado a ela todos os procedimentos. Questionado quem tomou a decisão da conduta expectante, afirmou que foi o médico responsável pela internação, pois quando chegou ao hospital, a autora já estava em trabalho de parto, com 8cm de dilatação. Questionado se a dilatação poderia ser paralisada para manter o bebê dentro do útero, afirmou que não, que quando a dilatação inicia não há medicamento ou conduta para cessar. Questionado quando se deu a contratação particular da testemunha, afirmou que sua contratação particular se deu depois da autora já estar internada. Questionado acerca da sobrevida do feto com 22 semanas, qual a possibilidade, afirmou que praticamente inviável. Afirma que a causa do óbito está relacionada unicamente à prematuridade extrema. O réu Besaleel, foi ouvido nos eventos 453.3 e 453.4, questionado se realizou o atendimento da autora no momento da internação, afirmou que não chegou a fazer o atendimento, pois foi atendida por outra colega plantonista, sendo solicitado exame para verificar a situação de gravidez prematura, e que não estava mais de plantão quando da realização do exame. Afirmou que foram realizadas 2 avaliações da autora, que e os batimentos cardíacos fetais estavam estáveis. Afirmou que fez contato com a equipe de enfermagem para contatar o Dr. Alexandre por volta das 6h da manhã. Questionado acerca da demora do exame, afirmou que não foi demorado, que o que ocorreu foi a ruptura da bolsa de forma rápida. Afirmou que a autora não apresentava nenhum sinal de emergência para a realização de exame em emergência. Questionado se após a saída do hospital continuou com o atendimento, afirmou que não. Questionado porque da conduta expectante, afirmou que porque a conduta ativa não mudaria o quadro. Esclareceu que a conduta ativa seria mudar a via de parto, explicando que pelas 22 semanas do bebê, a conduta é tentar mante o bebê ao máximo dentro do útero. Questionado, afirmou que quando passou o plantão 6h e alguns minutos e o bebê estava vivo. Questionado que não sabe dizer a posição do feto, afirmou que não pois não havia sido feito o exame. Afirmou que a posição do feto interfere no procedimento do nascimento do bebê somente quando o bebê esta na fase de 35 a 37 semanas, quando está pronto para o nascimento, e que o um bebê com 23 semanas, não estando pronto para o nascimento, precoce. Afirmou que um feto até 500 gramas é considerado abortamento, e o bebê da autora tinha 520 gramas, de modo que o parto correto pela ótica médica é o parto normal. Afirmou que neste caso, provavelmente, só foi realizado cesariana, em razão de algum problema no trabalho de parto normal. Afirmou que o exame não define procedimento, é apenas para controlar o líquido e demais condições. Esclareceu que o parto não foi realizado, que ele aconteceu espontaneamente e prematuramente. Questionado se foi dado um remédio expectante para a autora, afirmou que não sabe se foi dado e que não estava presente neste momento. Afirmou que mesmo a autora não querendo seus atendimentos, até o momento de terminar seu plantão, realizou 2 vezes a verificação dos batimentos cardíacos fetais. Esclareceu que a conduta expectante é quando não tem nenhuma ação médica de imediato para se fazer nessa situação, pois o parto já aconteceu antes da paciente chegar ao hospital, de modo que já teria iniciado o trabalho de parto, tendo os médicos tentado segurar o feto no útero. A testemunha Josabel foi ouvida no evento 453.5, afirmou que é medica obstetra, e que atendeu a autora e teve acesso ao prontuário. Afirmou que a paciente chegou na madrugada, 3h54min e que 4h10min a testemunha fez a ficha de internação. Afirmou que a paciente estava com 23 semanas de gestação e bolsa rota. Afirmou que o protocolo é a realização de exames, internação e conduta expectante e em observação. Questionada se havia situação e urgência ou emergência, e afirmou que era uma gravidez prematura, pois precisava fazer os exames para ver quando perdeu de líquido. Afirmou que quando do atendimento, não havia indicação de cesariana, em razão da prematuridade, respondendo a autora positivamente para o trabalho de parto normal. Afirmou que a conduta expectante é conduta de tratamento ativo, sem interferência médica, para deixar o corpo agir normalmente, evitando condutas com anestesia e cesariana. Afirmou que todos os protocolos foram seguidos com a autora. Questionada, afirmou que não se recorda se falou com o Dr. Alexandre logo da entrada da autora, mas que houve tentativa de contato. Questionada acerca do tempo do exame, afirmou que não sabe dizer quanto tempo demorou no caso da autora, mas que a partir do protocolo, o médico de sobre aviso é acionado para realizar o exame. Afirmou que em caso de urgência e emergência o exame é realizado de pronto, mas, que não é o exame que vai definir o procedimento a ser realizado. Afirmou que o caso da autora também não era de urgência e emergência. Questionada se foi dado alguma medicação para a autora, afirmou que não se recorda, mas como a autora estava com bolsa rota, e um feto muito prematuro, sendo tomada a conduta expectante. Afirmou que o medicamento anotado no prontuário da autora, por se tratar de uma gestação de 22 semanas, é protocolo médico, que a medicação sempre consta do protocolo, porém, só é feita em caso de necessidade, situação em que o médico vai até a farmácia, assina e só utiliza se for necessário, não sendo o caso da autora. Questionada porque prescreveu esse medicamento abortivo, a testemunha afirmou que porque é o protocolo no caso de bolsa rota com 22 semanas. Questionada acerca do exame, afirmou que é um protocolo para avaliar um pouco mais, e que o caso da autora era de parto prematuro de qualquer maneira, pois estava com uma bolsa rota comprovada e líquido escorrendo. Questionada de qual a conduta correta, afirmou que não tem conduta exata correta, que o Costa faz a conduta expectante, e que foi conversado com a paciente, tanto que, observando os prontuários, a paciente evoluiu de 1 cm para 8cm de dilatação de forma muito rápida, sem precisar de nenhuma medicação, evoluindo naturalmente. Questionada acerca da medicação prescrita, esclareceu que é um protocolo a depender do caso da paciente, em razão do grande movimento na maternidade, para caso precise do medicamento, e que paciente com bolsa rota, líquido escorrendo o protocolo é deixar prescrito o medicamento, para o médico usar somente se houver necessidade, situação que fica registrada obrigatoriamente no prontuário. Questionada se o trabalho de parto da autora era irreversível, afirmou que provavelmente sim, porque ela já estava com líquido escorrendo, e que nunca viu em 35 anos de formada, segurar bolsa rota em caso de prematuridade extrema. A testemunha Fabiano, ouvida no evento 453.6, afirmou que não atuou no caso da autora, mas tomou conhecimento no hospital e que estava no local. Afirmou que tem conhecimento que a autora chegou no hospital com ruptura prematura da bolsa, com 23 semanas e pouco mais de 500 gramas. Questionado se neste caso tinha chance do feto sobreviver, respondeu que não, que esta resposta poderia ser dada por qualquer médico. Questionado se examinou a paciente ou o feto, afirmou que não, e que não analisou os prontuários. Afirmou que estava de plantão no momento, e soube da situação pelo Dr. Alexandre no dia dos fatos. Por todos os profissionais que atenderam a autora e foram ouvidos como testemunhas em audiência foi afirmado que a conduta expectante tomada foi adequada para o caso da autora, por se tratar de gravidez rota (quando há rompimento da membrana amniótica antes mesmo de a gestante iniciar o trabalho de parto), feto de 23 semanas, presença de líquido escorrendo, com início prematuro de trabalho de parto, aduzindo que as chances de vida do bebê eram pequenas, em razão da rápida evolução da paciente para o trabalho de parto e a idade gestacional prematura (23 semanas). Também a documentação juntada na inicial e das contestações apresentadas, demonstra que autora foi devidamente atendida e internada em menos de 1 hora da entrada no hospital (evento 1.13), ficando sob observação médica, verificação de sinais vitais de 6 em 6 horas (evento 1.16), prescrição de medicamentos e demais recomendações médicas de conduta. Ainda, no laudo pericial complementar, dos esclarecimentos prestados pelo perito no evento 333, este respondeu que o óbito do feto não pode ser atribuído ao tipo de parto, nem à mudança de posição do feto, por si só. Respondeu ao quesito “j”: Qual o motivo da morte do filho da autora? Pode o perito informar que a demora para realização dos procedimentos contribuiu / causou a morte da criança? R: A causa de óbito fetal está relacionada à imaturidade fetal e a sequência de eventos que foram ocorrendo após a rotura prematura das membranas ovulares. Este perito não considera que tenha havido demora para realização de procedimentos. A conduta expectante foi decisão médica, intencional, e ao que indica anotação em prontuário, informada. Neste sentido, embora a autora alegue na inicial que o procedimento não foi adequado, tal alegação não se sustenta, já que, os procedimentos médicos para o caso foram realizados de forma adequada ao caso da autora, que estava com rotura prematura da membranas, com diminuição do líquido amniótico e evolução de trabalho de parto rápido para o ponto de vista da medicina. Sendo assim, não houve negligência ou imperícia por parte do hospital e dos médicos durante o atendimento, que realizaram os procedimentos dentro da normalidade, não havendo que se falar em demora na realização de exames e de conduta fora dos ensinamentos médicos. Isto porque foi solicitado o exame ultrassonografia no momento em que a autora foi atendida, o médico Dr. Alexandre que atendia a autora regularmente foi contratado de forma particular no momento da internação (contrato do evento 1.5 datado de 22 de agosto de 2017), prestando seus serviços a partir de então, tendo o caso da autora evoluído de forma rápida para a idade gestacional prematura do bebê. Embora a infelicidade da situação ocorrida com o feto, tristezas e angústias vividas pela autora, diante das provas produzidas nos autos não há como relacionar tais intercorrências com a falha no atendimento médico. Diante disso, os réus demonstraram que empreenderam todos os meios necessários e adequados ao atendimento. Importante observar ainda que o laudo pericial oficial, produzido por auxiliar de confiança do Juízo e equidistante das partes, constitui importante elemento de convicção que, no caso dos autos, não foi sobreposto por qualquer outro, merecendo prevalecer as suas conclusões, mormente diante do necessário conhecimento técnico para o deslinde da questão. Dito isto, não se desconhece a situação delicada vivenciada pela autora, entretanto, não se pode imputar aos réus a execução de conduta equivocada. De mais a mais, não há que se falar em ato ilício ensejador de dano moral, impondo-se a improcedência dos pedidos da parte autora. III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação sentencial. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores das rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza de demanda, o tempo de tramitação, e o trabalho desenvolvido. Observe-se a Justiça Gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:52
Improcedência
15/02/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
13/01/2023, 12:25
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:27
Documento (Certidão)
12/12/2022, 07:31
Petição (Alegações finais)
11/11/2022, 18:16
Petição (Alegações finais)
11/11/2022, 13:36
Petição (Alegações finais)
10/11/2022, 16:00
Petição (Alegações finais)
18/10/2022, 19:10
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:42
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:42
Ato ordinatório
07/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:19
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:32
Confirmada
20/09/2022, 13:20
Confirmada
20/09/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:22
Mandado
20/09/2022, 10:09
Mandado
19/09/2022, 22:22
Mandado
19/09/2022, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 18:45
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:46
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 08:28
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 11:53
Confirmada
16/09/2022, 11:50
Mandado
15/09/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 16:58
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:53
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:26
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:35
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:34
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 16:17
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 16:11
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 16:06
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:22
Confirmada
01/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 08:04
Confirmada
24/08/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1. Primeiramente, quanto ao pedido do réu BESALEEL de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas: O artigo 357, § 4º do CPC dispõe acerca do prazo legal para apresentação do rol de testemunhas, o qual não será superior a 15 (quinze) dias. Observa-se que a parte ré BESALEEL DA SILVA DIAS foi intimada do evento 342, com prazo de 15 (quinze) dias para indicação do rol de testemunhas, no evento 348, com leitura da intimação em 29/07/2022, tendo até 19/08/2022 para apresentar seu rol de testemunhas. No evento 388 requereu a dilação de prazo de 10 dias para apresentação do rol. Indefiro o pedido, já que não apresentou justificativa comprovada para a ausência de apresentação do rol no prazo legal, bem como, em razão do referido prazo ser preclusivo. Sendo assim, não há que se falar em dilação de prazo, ante a proximidade da audiência designada, bem como, ante a violação do prazo legal estipulado no artigo 357, § 4º do CPC, está preclusa a apresentação do rol de testemunhas pela parte BESALEEL DA SILVA DIAS. 2. Quanto ao pedido do autor do evento 379, de depoimento pessoal dos réus, bem como, do perito judicial, decido: O expert apresentou o laudo, e prestou os devidos esclarecimentos requeridos pelas partes. Ainda, o artigo 477, §3 do CPC dispõe que: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Dito isto, preferencialmente, em caso de necessidade de esclarecimentos sobre o laudo, preferencialmente o perito realizará por escrito, de modo que, somente será ouvido em audiência, em caso de insuficientes as informações complementares. Foi oportunizado a ambas as partes a inquirição do perito, bem como, a solicitação de esclarecimentos, de modo que, o expert realizou tais apontamentos de forma escrita (evento 364). Na petição do evento 339, a parte autora afirmou que o laudo possui informações contraditórias, porém, não apresentou seus quesitos complementares, e nem apresentou parecer técnico diverso a fim de debater o laudo. Pelo evento 333 observa-se que as respostas do expert foram objetivas quanto aos quesitos apresentados, e que, os esclarecimentos foram devidamente prestados, com a conclusão do laudo e dos esclarecimentos do evento 364. Diante disto, indefiro a oitiva do perito judicial em audiência. 3. Quanto ao depoimento pessoal dos réus, observa-se que a intimação ao réu BESALEEL no evento 374, foi encaminhada ao último endereço indicado no processo. Ocorre que, neste momento, expedida intimação para o mesmo endereço para a tomada de depoimento pessoal, o A.R retornou negativo, como “desconhecido”. Diante do artigo 77, V do CPC, é dever das partes promover a atualização do seu endereço no processo. Neste sentido, deveria ter informado aos autos seu novo endereço ao ter alterado sua residência. Deste modo, reputo válida a intimação de BESALEEL quanto à audiência designada para tomada de seu depoimento pessoal, nos moldes do artigo 274, p.u do CPC. Sem prejuízo, intime-se através de seu procurador. 4. Quanto ao réu Alexandre Florio, este foi intimado pessoalmente no evento 386. 5. Quanto ao réu Fundação Itaiguapy, expeça-se intimação pessoal para tomada de depoimento em audiência. Em não havendo tempo hábil, expeça-se mandado de intimação, a fim de não frustrar a audiência. 6. Quanto às testemunhas arroladas no evento 375, pelo réu, Alexandre Simões Florio, expeça-se mandado de intimação com urgência. Em caso de necessidade de pagamento de custas, intime-se a parte interessada para realizar o pagamento no prazo de 2 dias, a fim de não frustrar a audiência designada. 7. Quanto à intimação da autora, aguarde-se o retorno da intimação expedida no evento 384. 8. Quanto ao chamamento ao processo da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, retifique-se o polo da ação, já que esta deve estar cadastrada no polo passivo, e não como terceiro. À Secretaria para que intime a parte pelo Projudi da audiência designada e do evento 342, bem como, pelo meio mais célere, certificando nos autos, com prioridade. No mais, cumpra-se conforme evento 342. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:04
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:57
Indeferimento
23/08/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:49
Confirmada
19/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:19
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:36
Confirmada
04/08/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre laudo complementar apresentado no evento 364.1. Após, em não havendo insurgência pelas partes, autorizo a expedição de alvará em favor do perito. No mais, aguarde-se a audiência. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:37
Mero expediente
01/08/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:34
Confirmada
30/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:58
Confirmada
29/07/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. I) Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos requerido pelo réu Alexandre Simões Florio na petição do evento 337. II) Defiro a produção de prova oral. a) Quanto ao depoimento pessoal, cumpre às partes produzi-lo na forma da lei, promovendo o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal no prazo de 15 dias. b) Quanto à prova testemunhal, ficam as partes alertadas (CPC, art. 6º) da necessidade de apresentação do rol na forma do art. 450 do CPC, sob pena de seu imediato indeferimento, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo devem esclarecer as partes se suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação ou se irão proceder a sua intimação (Art. 455, § 2º). III) Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 20 de setembro de 2022, às 15h. As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Diante das peculiaridades do momento, em decorrência da Pandemia COVID-19, a audiência a princípio será realizada na modalidade semipresencial, método que poderá atender as diversas situações pessoais inerentes (grupo de risco, medidas restritivas, impossibilidade de comparecer por meio virtual etc). Aqueles que por qualquer motivo não puderem comparecer por meio virtual (partes, advogados, membro do Ministério Público, testemunhas) estão autorizados a comparecer pessoalmente na sala de audiências da Terceira Vara Cível, atendendo-se as disposições sanitárias vigentes, resguardado o direito dos demais participarem por videoconferência. A audiência será realizada mediante a utilização de sistema de comunicações a disposição do Juízo (Microsoft Teams, Cisco Webex, ou similar) Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de email ou telefone celular. A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. A Secretaria fornecerá as informações necessárias ao ingresso de partes e testemunhas no ambiente virtual (orientação quanto ao uso do sistema, dados de acesso, link da reunião, número da reunião, contatos para comunicação de eventual dificuldade técnica). Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização do ato, desde que justificadas, serão objeto de avaliação. No prazo de 48(quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso necessários, podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunhas devidamente intimada para ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º), realizado o contato será lavrada certidão do ato. A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a abertura do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Confirmada
19/07/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:42
de Instrução e Julgamento (designada)
19/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:40
Ato ordinatório
19/07/2022, 15:40
Ato ordinatório
19/07/2022, 15:40
Outras Decisões
18/07/2022, 18:36
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 12:59
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:12
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 21:20
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:35
Confirmada
12/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:48
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:48
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. Diante da manifestação da parte autora no evento 324.1, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial. Após, concedo o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem. Decorrido os prazos, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:40
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
11/03/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias acerca da juntada do laudo pericial no evento 307.1. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:56
Mero expediente
02/03/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 22:26
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. Acolho a justificativa apresentada no evento 301, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que promova a juntada do laudo pericial. Com a juntada, voltem-me conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 08 de fevereiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Confirmada
09/02/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:18
deferimento
09/02/2022, 07:47
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:53
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:54
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:54
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:51
Confirmada
28/11/2021, 00:21
Confirmada
28/11/2021, 00:21
Confirmada
28/11/2021, 00:21
Confirmada
28/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:01
Confirmada
18/11/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 21:44
Confirmada
16/11/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:33
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:23
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 11:22
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:10
Ato ordinatório
01/10/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:29
Confirmada
19/09/2021, 00:20
Confirmada
19/09/2021, 00:20
Confirmada
19/09/2021, 00:20
Confirmada
19/09/2021, 00:19
Confirmada
19/09/2021, 00:19
Confirmada
19/09/2021, 00:19
Confirmada
19/09/2021, 00:19
Confirmada
19/09/2021, 00:19
Confirmada
19/09/2021, 00:19
Confirmada
19/09/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. I) A parte autora no evento 237.1 disse que o perito teria vínculo com o réu Fundação de Saúde Itaiguapy. O réu Besaleel da Silva Dias apresentou impugnação à nomeação do perito, alegando que o médico perito nomeado não possui especialidade necessária para avaliar o caso em questão por não ser especialista em ginecologia e obstetrícia (evento 239.1). Quanto a alegação da parte autora, o perito prestou esclarecimentos afirmando que não possui vínculo com o réu Fundação de Saúde Itaiguapy. No tocante a impugnação apresentada pelo réu Besaleel da Silva Dias, verifico que não lhe assiste razão. Conforme documentos juntados no evento 245.1, o perito nomeado possui especialização em Medicina Legal (certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu), bem como certificado do curso de formação de peritos oficiais, na função de médico legista. Ainda, o Decreto nº 20.937/32 que trata do exercício da medicina, e a Lei nº 3.628/57, não fazem referência à especialidade médica como qualificação para o exercício da medicina. Conforme Parecer nº 2755/2019 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas, sim, para anunciá-la. (art. 20 da Lei nº 3.268/57). O Código de Ética Médica, bem como as demais resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Medicina que versam sobre o assunto, apenas dispõe a respeito do reconhecimento para efeito de registro e de normatização de seus procedimentos. Conclui-se, desta forma, que nenhuma lei ou norma confere privilégios ao médico portador de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do médico em todas as áreas da medicina, sem restrições e descriminações.[1] Assim, acaso o perito nomeado não se sentisse apto para realização da perícia, comunicaria o Juízo, sendo designado novo perito, o que não foi o caso. Portanto, o perito nomeado é profissional com condição técnica e aptidão para realizar a perícia em questão, até mesmo porque possui a devida qualificação técnica de perito especialista em Medicina Legal, estando apto a realizar perícia em qualquer aérea da medicina, motivo pelo qual rejeito a impugnação. II) Tendo em vista que as partes devidamente intimadas acerca da proposta de honorários, não se opuseram, nos moldes do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, e ainda por se tratar de valor justo ao trabalho a ser desenvolvido, homologo o valor pleiteado pelo Sr. Perito, a título de honorários periciais, sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – evento 221.1. Feito o depósito, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). As partes deverão apresentar a perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. Autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2019/2755_2019.pdf
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:21
Indeferimento
03/09/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 22:26
Confirmada
28/07/2021, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:52
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. Considerando o disposto no artigo 468 do Código de Processo Civil, manifeste-se o perito acerca da impugnação realizada no evento 239.1. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Mero expediente
22/07/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:25
Confirmada
16/07/2021, 00:07
Confirmada
16/07/2021, 00:07
Confirmada
16/07/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 23:44
Confirmada
15/07/2021, 13:04
Confirmada
12/07/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:10
Confirmada
12/07/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2021, 20:28
Confirmada
01/07/2021, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:05
Ato ordinatório
01/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:00
Ato ordinatório
01/07/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. Diante do contido na certidão do evento 213.1, em substituição, nomeio perito o Dr Ricardo de Lima Lacerda, profissional devidamente inscrito no CAJU cujo os dados poderão ser consultados através de acesso ao referido sistema. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e orçar seus honorários, observando-se, no mais, o disposto na decisão de saneamento. Remeta-se, com a intimação, cópia da decisão saneadora, bem como da decisão proferida no evento 193.1. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Perito
28/06/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 11:11
Documento (Certidão)
28/06/2021, 11:11
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:23
Confirmada
19/05/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:09
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:21
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:21
Confirmada
09/04/2021, 21:10
Confirmada
09/04/2021, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:52
Ato ordinatório
09/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035131-32.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0035131-32.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$471.000,00 Autor(s): LUCIOLA LOPES DA LUZ Réu(s): ALEXANDRE SIMÕES FLORIO BESALEEL DA SILVA DIAS Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Intimado, o perito anteriormente nomeado quedou-se saliente, motivo pelo qual a sua substituição é medida que se impõe. Nomeio o Dr. Maykom Rodrigues (CRM/PR 32.030), profissional devidamente habilitado no sistema CAJU. Intime-o, da presente nomeação, para que formule proposta de honorários, cumprindo-se as demais determinações anteriores. Remeta-se, com a intimação, cópia da decisão saneadora, bem como da decisão proferida no evento 193.1. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 30 de março de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 11:21
Documento (Certidão)
29/03/2021, 08:49
Documento (Certidão)
26/02/2021, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:38
Por decisão judicial
14/01/2021, 09:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2020, 20:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 13:32
Mero expediente
24/11/2020, 20:21
Depósito de Bens/Dinheiro
20/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:01
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:36
Ato ordinatório
09/11/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:25
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 08:52
Mero expediente
14/04/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:10
Mero expediente
11/04/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:05
Documento (Certidão)
20/03/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:43
deferimento
11/03/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:56
Petição (Contestação)
04/12/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:42
Por decisão judicial
08/11/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:05
Documento (Certidão)
01/10/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:00
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:25
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 18:00
Mero expediente
06/09/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:30
Documento (Certidão)
03/08/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:18
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:34
Ato ordinatório
25/06/2018, 13:00
deferimento
18/06/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2018, 00:30
Petição (Contestação)
24/04/2018, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:30
Petição (Contestação)
23/04/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:17
Mero expediente
18/04/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:07
Documento (Certidão)
16/04/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:47
Documento (Certidão)
16/04/2018, 14:47
Petição (Contestação)
16/04/2018, 13:49
Por decisão judicial
04/04/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 08:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/04/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 18:17
Documento (Certidão)
10/01/2018, 17:00
Expedição de documento (Carta)
10/01/2018, 16:59
Expedição de documento (Carta)
10/01/2018, 16:54
Expedição de documento (Carta)
10/01/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:40
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/01/2018, 15:40
Mero expediente
08/01/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)