ESPóLIO DE CARLOS ERNESTO KUGLER REPRESENTADO(A) POR CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS MORAES CHAGAS LIMA
OAB/PR 38499·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS MORAES CHAGAS LIMA
OAB/PR 38499·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/10/2025, 13:57
Documento (Informações)
17/10/2025, 13:55
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 18:03
Documento (Certidão)
16/10/2025, 16:27
Confirmada
16/10/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:45
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 18:29
Trânsito em julgado
29/07/2025, 18:26
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:39
Movimentação processual
03/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:39
Movimentação processual
03/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler
Vistos. SENTENÇA.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelas partes acima qualificadas. No petitório retro as partes apresentaram termo de transação, postulando sua homologação pelo Juízo. É o breve relato. Decido. Homologo por sentença, em todos os seus termos, o acordo formulado pelas partes (petitório retro), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Trata-se de direito disponível, as partes são plenamente capazes, e de acordo com os termos da transação, tanto que o assinaram. Inexistentes nulidades a serem sanadas ou declaradas, nenhum óbice resta à extinção do feito. Ante o rapidamente exposto, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. À Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atentem-se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 07:37
Homologação de Transação
20/06/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:11
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Confirmada
26/09/2024, 02:50
Por decisão judicial
25/09/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:42
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler
Vistos. 1.DEFIRO o pedido constante no movimento retro, suspendendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos em que autoriza o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVEM os autos, observada a fluência do prazo para prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 2.1.Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Execução frustrada
24/09/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:40
Confirmada
17/09/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:50
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Confirmada
08/08/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:08
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:39
Confirmada
14/06/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:12
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:36
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:38
Confirmada
24/04/2024, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome de Kugler Artes Gráficas Ltda e Theresinha de Jesus Santos Kugler, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo à Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 8. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 11. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 12. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, sob pena de extinção. 13. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
deferimento
22/04/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:20
Reativação
09/04/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:40
Definitivo
16/01/2024, 13:05
Documento (Informações)
16/01/2024, 12:57
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 12:52
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:22
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:20
Confirmada
07/12/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, 353 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165--00 Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler (CPF/CNPJ: 104.419.489-87) representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER (RG: 13950202 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.119.499-00), LUCIA MARIA KUGLER ZAN (RG: 13949972 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cipriano Marques de Souza, 99 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-120 Kugler Artes Gráficas Ltda (CPF/CNPJ: 76.106.384/0001-93) RUA CIPRIANO MARQUES DE SOUZA, 99 - CENTRO - CASTRO/PR - CEP: 84.165-120 Theresinha de Jesus Santos Kugler (CPF/CNPJ: 285.651.939-34) Rua Cipriano Marques de Souza, 99 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-120
Vistos. 1. Ante o contido nos autos, ausente de manifestação pelas partes, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:11
Arquivamento
06/12/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Confirmada
01/09/2023, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:45
Trânsito em julgado
31/08/2023, 14:45
Recebimento
31/08/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requeridos: CARLOS ERNESTO KUGLER KUGLER ARTES GRÁFICAS LTDA THERESINHA DE JESUS SANTOS KUGLER BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa à coisa julgada material por meio dos artigos 492, 503 e 504, do Código de Processo Civil, “para aplicar, indevidamente, critérios de atualização de valores diversos daqueles que foi objeto de discussão na fase de conhecimento da monitória.” (fl.4). Embora o presente recurso tenha sido interposto também com base na alínea “b” do permissivo constitucional, não houve qualquer explanação a esse respeito nas alegações recursais, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. Confira-se: “(...) 1. O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo; (...)” (REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009.) “(...) VII - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento.VIII - Assim porque, na fundamentação do acórdão recorrido, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em desfavor da legislação federal, visto que o Tribunal a quo utilizou apenas o Código de Processo Civil na solução da lide. A Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em desfavor de lei federal, ficando a competência, acerca do confronto entre lei local e lei federal, conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). IX - Dessa forma, a fundamentação do recurso especial não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado válido ato local contestado em desfavor de lei federal, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF. X - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. XI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Sobre a suposta ofensa aos arts. 492, 503 e 504, do Código de Processo Civil, é possível constatar da decisão que não houve debate pelo Colegiado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SUMÚLA 83/STJ. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA FASE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. 6.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.3. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior entende que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).4. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da legitimidade passiva, além da regularidade e validade da cessão de crédito), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.7. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) E, mesmo que assim não fosse, com relação à coisa julgada, incide o veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não comporta a revisão de questões que impliquem revolvimento do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 940 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2. Não havendo o pagamento integral da dívida, não há falar em devolução em dobro de todo o montante, mas tão somente dos valores efetivamente pagos de forma indevida, conforme preconiza o art. 940 do CC.3. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da não quitação da dívida, o que inviabilizaria o pedido de devolução em dobro de todo o montante devido, posto que baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Inviável a análise da violação ao art. 502 CPC, pois suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.(...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).VI - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARA MORADIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009/1990. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064/1 Recurso: 0004527-88.2014.8.16.0064 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
trata-se de embargos de terceiro, opostos contra a União Federal, visando à liberação do bem imóvel constrito, sob o fundamento de sua natureza de bem de família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido considerando que não foi comprovada a natureza de bem de família, não tendo sido realizada a juntada de documentos necessários para tal comprovação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar parcial provimento ao recurso, e, no cerne da questão, declarar que não há elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade para sua moradia.II - Sobre a alegada ofensa do arts. 1.022 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento.III - A recorrente aduziu, em suma, que o Tribunal de origem não apreciou as provas acostadas aos autos no sentido da natureza de bem de família, tendo, ademais, entendido pela equivocada presunção de que não há nos autos a prova de que a recorrente utiliza o imóvel sub judice com sua residência há mais de três décadas.IV - O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, em suma, apontando que a embargante não provou que o bem discutido se tratava de bem de família legal, não havendo elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade do casal para moradia.V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.VI - Sobre os arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/1990, o recurso especial também não comporta seguimento. Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da caracterização do imóvel como sendo bem de família, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não caber a proteção do instituto do bem de família legal ao imóvel objeto da penhora, considerando que a recorrente, terceira embargante, não logrou êxito em demonstrar que seria o único imóvel residencial do casal.VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.VIII - A parte agravante traz no agravo interno alegação de coisa julgada. Sustenta que, posteriormente à interposição do recurso especial, ocorrera o trânsito em julgado de decisões em que se reconhecia a qualidade de "bem de família" do imóvel objeto de constrição na execução fiscal ora objeto dos embargos de terceiro.IX - A matéria relacionada à coisa julgada não foi objeto de conhecimento pelo Tribunal a quo de forma que sua análise é inviável nesta Corte sob pena de supressão de instância. Como não há preclusão quanto a esta alegação de questão superveniente, cabe a parte interessada alegá-la na instância ordinária, momento em que haverá o pronunciamento a respeito da matéria. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018.X - Não obstante a notícia acerca das sentenças proferidas em outros embargos de terceiro nos quais foi reconhecida a condição de bem de família do imóvel, o acolhimento do mesmo entendimento no presente caso equivaleria à apreciação do mérito do recurso especial que, como visto, não reúne condições processuais para tanto.XI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.456.227/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Por fim, ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter o recorrente deixado juntar cópia do inteiro teor do julgado paradigma. Portanto, resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao dar interpretação ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp 1.965.910/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 2. Também se encontra consolidado o entendimento de que o descumprimento das regras de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.Precedentes: AgRg nos EAREsp 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022;AgInt nos EAREsp 2.018.273/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte embargante não se desincumbiu da juntada da certidão de julgamento dos acórdãos indicados como paradigmas, infringindo regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.4. Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).2. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022).3. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a preclusão consumativa (AgInt nos EREsp n. 1.860.162/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).5. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgRg nos EAREsp n. 1.915.227/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.) “(...) 5. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência). Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29/G1V39/G1V23
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064/1 Recurso: 0004527-88.2014.8.16.0064 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Carlos Ernesto Kugler Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-109E
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Recurso: 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): Theresinha de Jesus Santos Kugler Kugler Artes Gráficas Ltda Carlos Ernesto Kugler Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 13 de janeiro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
20/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/12/2022, 12:15
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:11
Confirmada
21/10/2022, 08:42
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:25
Confirmada
22/09/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de KUGLER ARTES GRÁFICAS LTDA, CARLOS ERNESTO KUGLER e THERESINHA DE JESUS SANTOS KUGLER. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (Contrato de Abertura de Crédito – mov. 1.6 e extrato – mov. 1.9). A ré Kugler Artes Gráficas LTDA foi citada no mov. 66.1. O processo foi suspenso no mov. 74.1, tendo em vista o falecimento do réu Carlos Alberto Kugler. Na decisão de mov. 112.1 determinou-se a citação dos herdeiros de Carlos Alberto Kugler. Os herdeiros Lucia Maria Kugler Zan e Carlos Antonio Kugler foram citados no mov. 127.1, os quais se habilitaram no mov. 128.1, alegando que só podem responder por dívidas de seus antecessores caso a herança as supra, de modo que não tendo sido transmitida a herança não podem responder pelos débitos do ‘de cujus’. No mais, ressalta que o único bem deixado pelo falecido Carlos Ernesto se trata de bem de família, não podendo ser penhorado. Ao final, requerem a exclusão do polo passivo. A parte autora requereu diligências acerca da pessoa jurídica e afirma que não restou comprovado a limitação da herança dos herdeiros (mov. 133.1). No mov. 153.1 foi juntado mandado de constatação. Na decisão de mov. 180.1 determinou-se que os herdeiros representem o espólio do ‘de cujus’, de modo a prevenir futuras penhoras indevidas no patrimônio pessoal dos herdeiros. No mov. 200.1 há informação do endereço da ré Therezinha de Jesus Santos Kugler, a qual foi citada no mov. 207.1. Na decisão de mov. 217.1; 235.1 e 247.1 determinou-se a penhora de bens, a qual foi cumprida no mov. 230; 242 e 249. Na decisão de mov. 245.1 decretou-se a indisponibilidade de bens da parte executada, a qual foi cumprida no mov. 269.1. No mov. 270.1 foi deferida a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, a qual foi cumprida no mov. 273.1. A parte autora requereu a penhora de imóvel (mov. 279.1). A decisão de mov. 281.1 indeferiu o pedido, vez que ainda não há constituição de título executivo judicial. A parte autora requereu a penhora de bens móveis (mov. 285.1). O pedido foi indeferido, vez que ainda não há constituição de título executivo judicial. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 290.1). A parte ré foi intimada (mov. 294.0) e se manteve inerte (mov. 296.1 e 302.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar do equivocado trâmite processual com atos de expropriação antes da constituição de título executivo judicial, passo a análise do pedido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$186.496,57 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e centavos acima), acrescida de correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI a partir da data do cálculo de mov. 1.9 e juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:34
Procedência
21/09/2022, 18:33
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 09:18
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:11
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler
Vistos. A fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de julgamento antecipado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Havendo concordância ou inércia, tornem os autos conclusos para sentença. Apresentada especificação de provas, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:30
Outras Decisões
03/05/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:09
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
07/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler 1. A fim de evitar nulidade processual, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar sobre a petição de mov. 290.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:47
Mero expediente
02/03/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:57
Confirmada
28/01/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado no mov. 285.1, tendo em vista que ainda não houve a constituição do título executivo judicial. Cumpra-se a decisão de mov. 281.1. 2. INTIME-SE, por derradeiro, a parte autora, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligencias necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:55
Indeferimento
25/01/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:52
Confirmada
29/12/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler Chamo o feito à ordem. Considerando que
trata-se de Ação Monitória e até este momento processual não houve a constituição do título executivo judicial nos termos do artigo 701, §2º do código de processo Civil, afim de evitar nulidade, deixo de analisar o pedido retro. Primeiramente, certifique a Secretaria se todos os réus foram citados. Após, INTIME-SE a parte autora para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de Direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 17:50
Outras Decisões
18/11/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:28
Confirmada
25/10/2021, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:00
Confirmada
05/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 17:20
Documento (Certidão)
22/09/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler
Vistos. 1. Por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento retro. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
deferimento
21/09/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:09
Confirmada
17/08/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:38
Confirmada
02/07/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler
Vistos. 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. XX), RENAJUD (mov. XX) e INFOJUD (mov. XX), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 5. Anote-se a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando ao Distribuidor. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
deferimento
28/06/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:16
Confirmada
27/05/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:57
Documento (Certidão)
03/05/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:21
Confirmada
02/03/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:16
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 07:20
Confirmada
08/02/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004527-88.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.496,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Espólio de Carlos Ernesto Kugler representado(a) por CARLOS ANTONIO KUGLER, LUCIA MARIA KUGLER ZAN Kugler Artes Gráficas Ltda Theresinha de Jesus Santos Kugler DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. Sendo o bem de propriedade do devedor, no mesmo ato, ainda, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15) e proceda-se à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual deve ser depositado em poder do exequente, já que não há depositário judicial nesta comarca (artigo 840, § 1º, do CPC). Permanecerá o automóvel em poder do executado caso o exequente manifeste desinteresse em ser nomeado depositário (artigo 840, § 2º, segunda parte) ou se o devedor comprovar no feito que se trata de utilidade essencial à subsistência (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002324-44.2020, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Publicação no DJe em 20/04/2020). Em se tratando de veículo necessário ou útil à atividade agrícola, advirta-se ao executado também que poderá depositar caução no feito, a fim de se tornar depositário do bem. 2.1. Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 2.2. Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 2.3. Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 2.4. Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 3. Caso, entretanto, a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Restando negativas as diligências supracitadas, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:35
Confirmada
20/01/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:02
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:09
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 17:09
Confirmada
10/12/2020, 03:19
Confirmada
10/12/2020, 03:19
Confirmada
09/12/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 05:46
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 05:43
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:14
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:25
Expedição de documento (Carta)
04/08/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:17
deferimento
10/07/2020, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 13:10
Documento (Certidão)
04/06/2020, 18:21
Documento (Certidão)
04/05/2020, 18:17
Documento (Certidão)
02/04/2020, 13:27
Documento (Certidão)
02/03/2020, 12:46
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:57
Ato ordinatório
29/11/2019, 13:55
Ato ordinatório
29/11/2019, 13:55
deferimento
07/11/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 08:22
Documento (Certidão)
04/11/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:09
Remessa (em diligência)
30/10/2019, 09:40
Ato ordinatório
30/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:56
Documento (Certidão)
24/10/2019, 15:56
Remessa (em diligência)
24/10/2019, 08:40
Mero expediente
23/10/2019, 21:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 14:53
Documento (Certidão)
30/09/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:24
Mero expediente
22/08/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:53
Documento (Termo de Compromisso)
14/08/2019, 12:58
Documento (Certidão)
05/08/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 09:02
Documento (Certidão)
26/07/2019, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2019, 08:59
Mero expediente
25/07/2019, 20:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 09:07
Documento (Certidão)
24/06/2019, 10:12
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:48
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:40
Mero expediente
14/05/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:16
Mero expediente
01/03/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:32
Documento (Termo de Compromisso)
23/01/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 11:12
Documento (Certidão)
17/01/2019, 14:58
Ato ordinatório
17/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2018, 18:27
Documento (Certidão)
21/12/2018, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
21/12/2018, 18:22
Ato ordinatório
21/12/2018, 18:19
Ato ordinatório
21/12/2018, 18:18
deferimento
18/12/2018, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:59
Mero expediente
06/11/2018, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:22
Mero expediente
05/10/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 10:22
Documento (Certidão)
03/08/2018, 16:53
Remessa (em diligência)
02/08/2018, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2018, 12:20
Mero expediente
30/07/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 08:35
Documento (Certidão)
28/06/2018, 16:09
Por decisão judicial
28/06/2018, 14:28
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:27
Morte ou perda da capacidade
28/06/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:34
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:16
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:54
Documento (Certidão)
19/09/2017, 18:54
Expedição de documento (Carta)
19/09/2017, 18:52
Expedição de documento (Carta)
19/09/2017, 18:50
Expedição de documento (Carta)
19/09/2017, 18:49
Expedição de documento (Carta)
19/09/2017, 18:47
Expedição de documento (Carta)
19/09/2017, 18:45
Expedição de documento (Carta)
19/09/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 18:15
Mero expediente
18/09/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 15:35
Documento (Ofício)
10/08/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2017, 15:10
Documento (Certidão)
25/04/2017, 15:07
Documento (Certidão)
03/04/2017, 15:12
Documento (Certidão)
13/01/2017, 14:45
Documento (Ofício)
16/09/2016, 16:22
Documento (Certidão)
12/09/2016, 18:07
Documento (Ofício)
03/08/2016, 12:32
Documento (Certidão)
27/07/2016, 12:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 12:26
Documento (Certidão)
27/07/2016, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2016, 16:39
deferimento
26/06/2016, 15:42
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 17:14
Documento (Certidão)
23/06/2015, 14:44
Documento (Certidão)
23/06/2015, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 09:41
Ato ordinatório
10/10/2014, 10:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2014, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2014, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 14:41
Documento (Certidão)
01/07/2014, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2014, 14:37
Mero expediente
30/06/2014, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2014, 09:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2014, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)