Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006647-45.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006647-45.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.207,29 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ROZALINA ROZEMBACH SOUZA Satisfeito o crédito exequendo pelo pagamento realizado administrativamente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta esta execução fiscal. Orientando-se pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência deveriam ser impostos ao executado, o qual, entretanto, não foi validamente citado. A validade da citação por edital, até mesmo nas execuções fiscais, depende do prévio esgotamento da tentativa de localização do paradeiro do executado, cabendo ao “Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não”. (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 17/8/2015) Nesta execução, promoveu-se a citação por edital do executado sem a realização de pesquisas em órgãos que detém banco de dados passiveis de consulta pelo Poder Judiciário. Logo, inválido e, por conseguinte, nulo o ato praticado. Em sendo a citação pressuposto processual de validade, não concretizado esse ato de citação validamente, impossível condenar o executado ao pagamento dos ônus da sucumbência. Deixo, assim, de impô-lo a qualquer das partes (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021; REsp n. 907.357/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 6/9/2007, p. 215). Promova-se o levantamento de atos de constrição porventura pendentes de levantamento. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. Oportunamente, certificada a inexistência de valores ou constrições pendentes de levantamento, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto