Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:21
Depósito de Bens/Dinheiro
10/04/2024, 08:32
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:12
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/01/2024, 17:16
Documento (Certidão)
10/01/2024, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 17:11
Confirmada
21/12/2023, 15:27
Por decisão judicial
11/12/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:35
Trânsito em julgado
23/11/2023, 16:28
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:07
Confirmada
09/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011258-66.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011258-66.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Essa execução fiscal foi julgada extinta por meio da sentença proferida no mov. 13.1 dos embargos à execução que tramitam em apenso, não havendo que se falar na prolação de nova sentença. Tendo aquele provimento jurisdicional, transitado em julgado, atribuído os ônus de sucumbência a parte então embargada, ora exequente, cumpra-se, na íntegra, a decisão de mov. 39.1. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:57
Indeferimento
25/10/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:50
Confirmada
12/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:25
Confirmada
31/07/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011258-66.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011258-66.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 – Transitado em julgado o provimento jurisdicional proferido nos embargos à execução, que extinguiu esta ação de execução fiscal, remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 1.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 1.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Homologada a conta, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 2.2 – Expedida a requisição de pequeno valor, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 2.3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, promova-se o sequestro de valores suficientes para quitação do débito, por meio do SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei nº 12.153/2009). 3 – Depositados valores no processo para pagamento ou sequestrados valores suficientes para quitação das custas, vincule-se a conta judicial aos autos e quitem-nas, conforme o cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado, oficiando a instituição depositária para as providências necessárias à concretização da operação. 4 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 4.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 5 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito. O FUNJUS, conforme dispõe a própria legislação que o criou, é fundo com personalidade própria, contando, por conseguinte, com natureza autárquica, o que, por seu turno, lhe confere capacidade de ser parte em demanda executiva a ser deduzida em face dos demais entes estatais. A fim de manter a coerência a busca por interpretação uniforme das normas jurídicos, em que pesem esses argumentos, observa-se a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [4] ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021.
18/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 17:46
Arquivamento
26/06/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:33
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 16:53
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:46
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 15:32
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
12/03/2022, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011258-66.1995.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:15
Mero expediente
28/04/2021, 21:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 16:01
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2019, 17:59
Documento (Certidão)
16/04/2019, 13:15
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:32
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)