Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 15:17
Trânsito em julgado
13/12/2024, 14:17
Trânsito em julgado
13/12/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira representado(a) por JOSE FONTONE VIEIRA Réu(s): ers transportes ltda SENTENÇA 1. A advogada do réu da ação principal requereu cumprimento de sentença para cobrança de seus honorários (mov. 349.1). 2. Os executados foram intimados para pagamento da dívida cobrada, por meio de certidão da Secretaria (mov. 351.1) e juntaram comprovante de pagamento da dívida cobrada (mov. 354.1 a 354.3). 3. A exequente requereu a expedição de alvará de transferência para levantamento do valor e, após, a extinção do feito (mov. 355.1). 4. Em seguida, os autos retornaram. Do pedido de expedição de alvará formulado pela exequente 1. Considerando a manifestação da exequente, de que houve “os executados compareceram voluntariamente e efetuaram o pagamento da totalidade dos valores” e que com a transferência dos valores depositados “confere a mais plena e rasa quitação ao feito” (mov. 355.1), DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente (Luiza Stocco, advogada do réu na ação principal), através do sistema Alvará Eletrônico, do valor depositado pela executada no mov. 204.2 e 204.3. 2. Previamente à expedição do alvará eletrônico, se necessário, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova o recolhimento das custas referente à expedição do alvará eletrônico; b) informe os seguintes dados essenciais: (i) nome completo e CPF do(s) beneficiário(s); (ii) nome completo e CPF do(s) sacador(es); (iii) conta, agência, dígito e nome do respectivo titular, sendo caso de transferência eletrônica. 3. Com o cumprimento integral do item acima, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico. 4. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado ou sendo insuficientes as informações prestadas, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo o não recolhimento das referidas custas, DETERMINO, desde já, a remessa dos valores ao FUNJUS, na forma da lei, onde o advogado poderá levantar os valores, caso queira. Da satisfação da obrigação 1. Diante da satisfação da dívida manifestada pela exequente (mov. 355.1), nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação, para que, com fundamento no artigo 925, do Código de Processo Civil, produza seus efeitos jurídicos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. 3. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:26
Confirmada
04/12/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira representado(a) por JOSE FONTONE VIEIRA Réu(s): ers transportes ltda SENTENÇA 1. A advogada do réu da ação principal requereu cumprimento de sentença para cobrança de seus honorários (mov. 349.1). 2. Os executados foram intimados para pagamento da dívida cobrada, por meio de certidão da Secretaria (mov. 351.1) e juntaram comprovante de pagamento da dívida cobrada (mov. 354.1 a 354.3). 3. A exequente requereu a expedição de alvará de transferência para levantamento do valor e, após, a extinção do feito (mov. 355.1). 4. Em seguida, os autos retornaram. Do pedido de expedição de alvará formulado pela exequente 1. Considerando a manifestação da exequente, de que houve “os executados compareceram voluntariamente e efetuaram o pagamento da totalidade dos valores” e que com a transferência dos valores depositados “confere a mais plena e rasa quitação ao feito” (mov. 355.1), DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente (Luiza Stocco, advogada do réu na ação principal), através do sistema Alvará Eletrônico, do valor depositado pela executada no mov. 204.2 e 204.3. 2. Previamente à expedição do alvará eletrônico, se necessário, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova o recolhimento das custas referente à expedição do alvará eletrônico; b) informe os seguintes dados essenciais: (i) nome completo e CPF do(s) beneficiário(s); (ii) nome completo e CPF do(s) sacador(es); (iii) conta, agência, dígito e nome do respectivo titular, sendo caso de transferência eletrônica. 3. Com o cumprimento integral do item acima, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico. 4. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado ou sendo insuficientes as informações prestadas, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo o não recolhimento das referidas custas, DETERMINO, desde já, a remessa dos valores ao FUNJUS, na forma da lei, onde o advogado poderá levantar os valores, caso queira. Da satisfação da obrigação 1. Diante da satisfação da dívida manifestada pela exequente (mov. 355.1), nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação, para que, com fundamento no artigo 925, do Código de Processo Civil, produza seus efeitos jurídicos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. 3. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:26
Confirmada
04/12/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:33
Confirmada
25/11/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:03
Documento (Acórdão)
21/11/2024, 15:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/11/2024, 16:34
Recebimento
01/11/2024, 13:22
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2024, 07:34
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 16:52
Confirmada
07/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira representado(a) por JOSE FONTONE VIEIRA Réu(s): ers transportes ltda DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais em proposta por JOSE FONTONE VIEIRA e Espólio de SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, representado por JOSE FONTONE VIEIRA, em desfavor de ERS TRANSPORTES LTDA ME. 2. No mov. 341.1 foi interposto recurso de apelação pela parte autora, em face da sentença proferida no mov. 334.1. 3. INTIME-SE a apelada para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil1. 4. Havendo alegação de preliminares, em contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento e que a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento, INTIMEM-SE os apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito delas. Consigo que ocorrendo dúvida quanto ao cumprimento deste item pela Secretaria, tal fato deverá ser certificado e remetidos à conclusão. 5. Caso a apelada interponha apelação adesiva, INTIMEM-SE os apelantes para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 1.010, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil2. 6. Após, com ou sem contrarrazões REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as nossas homenagens de estilo. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:31
Mero expediente
01/04/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 20:22
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:37
Confirmada
03/02/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira representado(a) por JOSE FONTONE VIEIRA Réu(s): ers transportes ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais em proposta por JOSE FONTONE VIEIRA e Espólio de SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, representado por JOSE FONTONE VIEIRA, em desfavor de ERS TRANSPORTES LTDA ME. 2. Na petição inicial os requerentes alegaram que são proprietários do veículo Chevrolet Montana LS, placa AYA1462, o qual é utilizado para o transporte de mercadoria de sua panificadora, Bom Sabor, no distrito de Alexandra; que no dia 06/06/2019, por volta das 21h40min, os requerentes trafegavam com o referido veículo, o qual era dirigido pelo requerente JOSÉ na Avenida Portuária, vindo da Rua Manoel Correa no sentido à empresa Louis Dreyfus, quando foram abalroados na lateral esquerda e arrastados até a entrada do Terminal de Contêineres de Paranaguá pelo caminhão de propriedade da requerida; que o caminhão Mercedes Benz, Placa HWL6464, era dirigido pelo motorista Claudemir, quando fazia uma conversão à direita, vindo da faixa esquerda da Avenida Portuária, a fim de adentrar o Terminal de Contêineres de Paranaguá; que o motorista da empresa forneceu apenas o primeiro nome e ficou com o contato e com cópia dos documentos do condutor e do veículo, informando que a requerida teria seguro e iria entrar em contato para realizar o acerto; que em 25/06/2019 a requerida encaminhou um e-mail informando que o motorista da empresa não teve culpa no acidente e constando três orçamentos para conserto do caminhão; que após acordo extrajudicial, a requerida concordou em acionar a seguradora, mas em 03/03/2019 encaminhou novo e-mail informando que o caminhão não estava segurado no dia do acidente; que o orçamento para conserto do veículo dos requerentes é de R$ 13.765,21 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), mas que o mesmo está parado, sem condições de trafegar, trazendo prejuízos ao desenvolvimento das atividades da panificadora; que os requerentes sofreram danos morais em decorrência do acidente, tendo em vista o transtorno gerado, a insegurança e o abalo emocional dos requerentes, em razão da inutilização de sua ferramenta de trabalho, tendo que realizar o empréstimo de veículos de terceiros; que os requerente são idosos e residem a cerca de 30km do local onde exercem o seu trabalho e seus compromissos profissionais. Preliminarmente requereram a prioridade de tramitação por serem idosos e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito requereram a procedência da ação a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.765,21 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) para reparação de danos materiais; ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para reparação de danos morais e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. Intimados para comprovar a situação de hipossuficiência financeira (mov. 23.1 e 31.1), os requerentes apresentaram os documentos que demonstraram capacidade financeira para recolhimento das custas (mov. 28.1-8 e 36.1-6). 4. Em seguida, indeferida a gratuidade da justiça aos requerentes, foi recebida a petição inicial (mov. 39.1) e os requerente procederam ao recolhimento das custas iniciais (mov. 49.1-2). 5. Citada a requerida (mov. 63.1), esta apresentou contestação (mov. 64.1-10) alegando que a colisão ocorrida foi por culpa exclusiva do requerente que conduzia o veículo em local proibido e sem respeitar as regras de trânsito; que o requerente estava transitando em área destinada exclusivamente à caminhões que aguardam acesso ao Terminal de Cargas de Paranaguá; que ao colidir, o veículo de propriedade da requerida realizava a manobra obrigatória de conversão á direita para acesso ao Terminal de Contêineres de Paranaguá, nas quatro faixas destinadas aos caminhões para o fim de importação de cargas; que o veículo do requerente avançou a preferencial do caminhão em local proibido para o seu tipo de veículo; que a colisão ocorreu em frente ao portão do Terminal de Contêineres de Paranaguá e que veículo dos requerente não foi arrastado pelo caminhão até o local; que o motorista do caminhão não teria condições de evitar o acidente, ante as circunstâncias já mencionadas; que inexiste prova de dano moral ou de culpa da requerida quanto à estes. Ao final, requereu que fossem oficiados o Terminal de Contêineres de Paranaguá para disponibilizar as imagens do acidente e a Prefeitura Municipal de Paranaguá para esclarecer o trânsito no local. No mérito requereu a improcedência total da ação. 6. Após, os requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov. 71.1). 7. Intimadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 73.1), os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, o depoimento pessoal das partes (mov. 79.1). Quanto à requerida, requereu o depoimento pessoal dos requerentes, reiterou que sejam oficiados o Terminal de Contêineres de Paranaguá e a Prefeitura Municipal de Paranaguá (mov. 82.1). 8. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, deferidas a produção de prova oral e a expedição de ofício à Terminal de Cargas de Paranaguá para apresentar imagens do acidente; ainda, foi indeferida a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Paranaguá (mov. 84.1). 9. Intimadas as partes da decisão saneadora, os requerentes renunciaram a prazo (mov. 90-91) e a requerida reiterou pela expedição de ofício à Prefeitura, a fim de que a Superintendência Municipal de Transito de Paranaguá (SUMTRAN) apresente o croqui de trânsito do local do acidente, sob alegação de que não obteve o acesso público (mov. 95.1). 10. Assim, deferida a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Paranaguá, as partes foram intimadas para nova manifestação (mov. 95.1), ocasião em que renunciaram ao prazo (mov. 106-108). 11. Expedido o ofício à Prefeitura Municipal de Paranaguá para fornecer o croqui de trânsito no local do acidente (mov. 113.1) sobreveio à resposta de análise do trânsito (mov. 115.1-2). 12. Intimadas as partes da resposta da Prefeitura (mov. 116.1), os requerentes se manifestaram (mov. 123.1) e a requerida apontou contradições, requerendo a expedição de novo ofício à Prefeitura para esclarecimentos (mov. 125.1), cujo pedido foi deferido (mov. 127.1). 13. Expedido o novo ofício (mov. 143.1), sobreveio nova resposta da Prefeitura Municipal de Paranaguá (mov. 153.1-2) da qual as partes foram intimadas (154-156), ocasião em que a requerida renunciou ao prazo (mov. 164.0) e os requerentes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado (mov. 165.1). 14. Em seguida, foi determinada a expedição de ofício ao Terminal de Cargas de Paranaguá para apresentar imagens do acidente (mov. 167.1). 15. Expedido ofício ao Terminal de Contêineres de Paranaguá (mov. 175.1), sobreveio resposta quanto a impossibilidade de acesso às imagens do acidente, ante o decurso do prazo de mais de 90 (noventa) dias (mov. 181.1-2). 16. Intimadas as partes da resposta do Terminal de Contêineres de Paranaguá (mov. 182.1), estas renunciaram ao prazo (mov. 188-191), razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 193.1). 17. Intimadas as partes da designação de audiência (mov. 195.1), o requerente informou o falecimento da requerente SONIA e requereu a inclusão de seus herdeiros no polo ativo (mov. 206.1-5) razão pela qual a audiência de instrução foi cancelada e o processo suspenso até a regularização do polo ativo dos autos (mov. 215.1). 18. Em seguida, os requerentes informaram que o requerente JOSÉ foi designado como inventariante do Espólio de SONIA (mov. 264.1), razão pela qual foi determinada a retificação do polo ativo a fim de constar ESPÓLIO DE SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, representado por JOSÉ FONTONE VIEIRA (mov. 266.1). 19. Ato seguido, foi determinada a intimação das partes para indicar o rol de testemunhas e a intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, sob pena de confesso (mov. 277.1). 20. Intimadas as partes por seus advogados (mov. 279.0), os requerentes informaram não ter testemunhas arroladas, requerendo o depoimento pessoal da requerida (mov. 284.1); quanto à requerida, arrolou como testemunha o motorista do caminhão no dia do acidente (mov. 285.1). 21. Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 295.1) e expedidas as intimações pessoais das partes para depoimento pessoal sob pena de confesso (mov. 306-308), as quais retornaram infrutíferas (mov. 311.1, 312.1 e 316.1). 22. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram dispensados os depoimentos pessoais dos requerentes e da requerida; e realizada a oitiva, como informante, do motorista do caminhão no dia do acidente (mov. 314.1-3). 23. Intimadas as partes para apresentar alegações finais, estas foram juntadas pelos requerentes (mov. 318.1) e pela requerida (mov. 322.1). 23. Contados (mov. 325.1), os autos vieram conclusos para sentença (mov. 333.1). I – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Da responsabilidade Civil 1. A ação foi proposta pelos requerentes em desfavor da requerida ERS TRANSPORTES LTDA ME, sob a alegação de que o seu veículo, utilizado no transporte de mercadorias em sua atividade laboral, foi abalroado pelo caminhão da requerida às 21h40 do dia 06/06/2019, o qual era conduzido pelo seu empregado, Sr. Claudiomir, na Avenida Portuária; que o acidente ocorreu enquanto os requerentes faziam o trajeto na Avenida Portuária, vindo da Av. Manoel Correa em direção à empresa Louis Dreyfus. 2. A requerida alegou a culpa exclusiva da vítima, porquanto este estaria transitando em local exclusivo para o trânsito de caminhões, após invadir a preferencial dos caminhões em trânsito para entrada no Terminal de Carga de Paranaguá (mov. 64.1). 3. Notadamente a ação versa sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito por danos morais e materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessária a análise dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) a conduta (omissiva/comissiva), b) o dano (seja ele moral ou material); e c) o nexo de causalidade. 4. Dada a peculiaridade do caso, ante o local onde ocorreram os fatos, mostra-se adequada e pertinente a verificação das circunstâncias específicas relacionadas à dinâmica de trânsito no local do acidente, considerando se tratar de local em área portuária, com intensa movimentação de veículos pesados e cujas normas de trânsito são próprias da área. Da dinâmica do trânsito no local do acidente 1. Conforme relatado, o requerente alegou na petição inicial que transitava na Avenida Portuária, alegando se tratar de via pública aberta ao tráfego de todo tipo veículo, no sentido da Rua Manoel Correa em direção à empresa Louis Dreyfus quando foi abalroado pelo caminhão da requerida, o qual estava na faixa à esquerda da Avenida Portuária e fazia uma conversão à direita para adentrar o Terminal de Contêineres de Paranaguá (mov. 1.1 – p.6). 2. Quanto à requerida, alegou que o motorista do caminhão trafegava nas faixas à direita da Av. Avenida Portuária, as quais alega serem destinadas exclusivamente à espera pelos caminhões na entrada no Terminal de Contêineres de Paranaguá (mov. 64.1). 3. Da leitura das alegações da petição inicial e da contestação e dos documentos apresentados, verifica-se que o acidente ocorreu nas faixas à direita da Avenida Portuária, nas proximidades do Terminal de Cargas de Paranaguá, cingindo a controvérsia quanto à natureza das vias, ou seja, se exclusivas para caminhões ou se livre para o tráfego de veículos de passeio, como o do requerente, bem como, quem teria descumprido normas de trânsito ao trafegarem no local. 4. Da análise das imagens aéreas do local do acidente, obtidas pelo Juízo nesta data por meio do Google Maps[1] verifica-se a entrada do Terminal de Contêineres de Paranaguá, as faixas que a requerida alegou serem destinadas exclusivamente à caminhões e o trajeto alegado pelo requerente, após deixar a Rua Manoel Correa e adentrar a Avenida Portuária, conforme sinalizado em vermelho e em azul o trajeto que os autores alegaram que estavam fazendo: 5. Destaca-se a prova documental acosta pelo Departamento Municipal de Trânsito, por meio do ofício que relatou que as faixas à direita da Avenida Portuária não são exclusivas de caminhões, comprova a alegação dos requerentes no sentido de que as faixas da direita da Avenida Portuária são de livre circulação (mov. 153.2): 2. É livre ou permitida a circulação de veículos de pequeno porte nas faixas à direita dos blocos de concreto (sentido de direção) da Avenida Portuária? O transito de veículos pelo lado direito da pista é embasada através do Código de Transito brasileiro artigo 29, inciso I onde menciona que a circulação dos veículos dar-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se exceções que deverão ser devidamente sinalizadas. 3. A existência de placas aéreas na faixa da direita da Avenida Portuária, indicando os tipos de veículos e cargas, bem como os gates respectivos de acesso, indicam que aquelas faixas são exclusivas para acesso dos caminhões ao TCP? Analisadas as placas mencionadas neste questionamento, foi verificado que: A Placa que indica TIPOS DE VEÍCULOS E CARGAS como mencionado, são placas de pré-sinalização que informam antecipadamente ao condutor as opções de destino com saídas a frente e ordenam o uso de faixas de transito em via publica conforme descritas na resolução nº486 de 7 de maio de 2.014 do CONTRAN, não embasam e nem significa que exista uma exclusividade como mencionada, e de nenhuma forma determina ou surte o efeito necessário principalmente em uma área ampla e de extremo conflito, onde as quais deveriam conter informações complementares de direcionamento bem como a diagramação de fluxo; 02 placas de indicação de “GATES”, a primeira posicionada fora do ângulo de circulação da área de conflito, e a segunda dentro desta área a qual não existe a possibilidade de retorno, complementando que tais placas e de interesse único ao empreendimento. Em resumo tais placas não regulamentam o trecho público como exclusivo, sendo que a qualificação das placas compromete diretamente a postura de direcionamento de todo e qualquer tipo de veículos, pois é o ultimo ponto de saída antes do local do acidente 6. Portanto, assiste razão à requerente quanto à alegação de que as quatro faixas à direita são de livre circulação de veículos de passeio, eis que das informações prestadas pelo Departamento Municipal de Trânsito ficou demonstrado que as faixas à direita da Avenida Portuária se tratam de meras faixas preferenciais para caminhões à espera de acesso ao Terminal de Contêineres de Paranaguá. Ressalte-se que tal prova documental (mov. 153.2) foi produzida por órgão público de trânsito, a requerimento do Juízo, logo, resta superada a alegação de que as vias em que as partes trafegavam sejam de uso exclusivo de caminhões para acesso aos portões do Terminal de Contêineres de Paranaguá. Assim, passo à análise dos requisitos da responsabilidade civil. Da conduta ilícita da requerida 1. Nos termos do relatório, os requerentes, pretendendo a reparação de danos materiais e morais decorrentes do acidente objeto dos autos, alegaram que trafegavam na Avenida Portuária, vindo da Rua Manoel Correa em direção à empresa Louis Dreyfus, quando, pouco à frente do estacionamento doTerminal de Contêineres de Paranaguá, foram abalroados pelo caminhão da requerida às 21h40 do dia 06/06/2019, o qual era conduzido pelo seu empregado, Sr. Claudiomir, alegando que o mesmo não tomou os devidos cuidados e cautelas ao realizar a conversão à direita. 2. Por sua vez, a requerida sustentou a culpa exclusiva dos requerentes, sob alegação que eles teriam invadido a preferencial à frente do caminhão quando o motorista finalizava a conversão à direita para acessar um dos gates do Terminal de Contêineres de Paranaguá, desrespeitando a sinalização horizontal de parada (mov. 64.1). 3. Conforme já mencionado nos tópicos anteriores, os artigos 186, 927 e 932 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso, determinam a conduta ilícita como elemento indispensável da responsabilidade civil bbjetiva da requerida. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 4. No caso dos autos, o ato ilícito alegado pelos requerentes, qual seja a ausência de cautela do motorista do caminhão ao fazer uma conversão à direita, deve ser apreciado sob a ótica da Código de Trânsito Brasileiro, em especial considerando as especificidades do local do acidente, onde existem 06 (seis) faixas de circulação, todas no mesmo sentido de direção, sendo 02 (duas) delas provenientes da Av. Costeira (mais à esquerda) e 04 (quatro) delas provenientes da Rua Manoel Correia, sendo estas últimas todas destinadas à caminhões, ainda que não exclusiva deles[2]. 5. Nestas circunstâncias, importa destacar o art. 29, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina nas vias de várias faixas de circulação no mesmo sentido, as da direita são destinadas à conversão à direita e as das esquerda destinadas à ultrapassagem. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; 6. Observando a prova documental produzida, verifica-se que há sinalização horizontal de parada, as quais se localizam em todas as quatro faixas das direita, logo antes dos gates do Terminal de Contêineres de Paranaguá, isso porque as quatro pistas são destinadas à conversão de caminhões à direita para entrada no Terminal de Contêineres de Paranaguá e cada uma específica para cada um dos gates, conforme sinalização vertical, o que exige a parada e a cautela de todos os veículos que trafegam a via em qualquer das faixas (mov. 64.1 – p. 6 e 9), conforme imagens de sinalização do local que comprovam que a preferência é do caminhão que já houver iniciado a conversão à direita para entrada no Terminal de Contêineres de Paranaguá. 7. No depoimento do motorista da requerida, o qual foi ouvido como informante, esse relatou "eu estava na segunda faixa" e "no chão está escrito pare [...] você para ali na frente e espera liberar o gate para poder iniciar a entrada no TCP [...] assim que liberou a entrada do gate eu fui para frente e virei a direita para entrar no gate [...] fui virando para direita [...] estava na entrando na balança, foi bem na entrada, eu nem vi, eu acho que ele tentou passar na minha frente antes de eu entrar na balança, ele tentou ultrapassar pela frente o caminhão " (mov. 314.2), o que comprova que o caminhão já havia iniciado a conversão a direita e a finalizava ao entrar no gate quando foi surpreendido pelo veículo. 8. Tal depoimento harmoniza com a informação relatada pelos próprios requerentes na petição inicial (mov. 1.1 - p. 3-5) e no boletim de ocorrência (mov. 1.7), documento com fé pública que comprova que o caminhão realizava a conversão da esquerda para entrar no terminal, o qual fica à direita da via, quando ocorreu o acidente. O CONDUTOR DO VEICULO MONTANA TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA AVENIDA PORTUARIA VINDO DA RUA MANOEL CORREA, SENTIDO EMPRESA LOUIS DREYFUS, QUANDO FOI SUBITAMENTE ATINGIDO E ARRASTADO ATE A ENTRADA DO TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA (ABALROAMENTO TRANSVERSAL), PELO VEICULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ERS, CAMINHAO MERCEDES BENZ, PLACA HWL6464 QUE FAZIA UMA CONVERSAO DO LADO ESQUERDO DA VIA PARA ADENTRAR NO TERMINAL (TCP). O MOTORISTA DO CAMINHAO NAO FORNECEU DOCUMENTOS E INFORMOU QUE A EMPRESA PROPRIETARIA DO CAMINHAO (ERS) ENTRARIA EM CONTATO POIS TINHA SEGURO. 9. Neste sentido, é possível concluir que o motorista da requerida conduziu o veículo com cautela, sem atuar de modo negligente, eis que o conjunto probatório dos autos leva à conclusão no sentido de que, de fato, os requerentes invadiram a passagem preferencial do caminhão, ultrapassando-o pela direita. Ademais, os requerentes não se desincumbiram do ônus de comprovar o ato ilícito alegado, qual seja de ausência de cautela do motorista da requerida; ao contrário, demonstram que o caminhão da requerida ainda fazia uma conversão à direita para entrar no Terminal de Contêineres de Paranaguá, quando o veículo dos requerentes, ao realizar uma passagem indevida pela direita, invadiu a preferencial do caminhão, em clara afronta ao art. 29, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, deixando de realizar os deveres de cautela e cuidados. 10. Em situação análoga, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a culpa daquele que tenta a ultrapassagem pela direita, considerando que é dele o dever de cautela quando percebe que veículo a frente está em manobra de conversão à direita: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO A DIREITA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE DESLOCAMENTO E ULTRAPASSAGEM. CULPA DO RÉU RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 – Acidente de trânsito. Colisão pelo veículo que seguia atrás ao tentar ultrapassar pela direita.2 – Incontroverso que o veículo que seguia a frente realizou conversão à direita para adentrar em estacionamento. Veículos que seguiam no mesmo fluxo de trânsito. Via de mão dupla. Estabelece o Código de Trânsito: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; 3 – Condutor da motocicleta que colidiu no automóvel. Dever de cautela do condutor do veículo que segue atrás, tem ciência e visão de que o veículo que segue na frente fara manobra de estacionamento. 4 – Alegação de que o condutor do automóvel não acionou o sistema de sinalização luminosa. Versão desacompanhada de prova, a exceção do testemunho do próprio condutor da motocicleta. Ônus da prova (art. 373, II, do CPC) não satisfeito pelos Réus, quanto ao fato impeditivo ao direito do autor. Ainda assim, a causa primária do acidente foi o fato do Réu tentar uma manobra de ultrapassagem pela direita. 6 - Culpa do condutor do veículo que sofreu a colisão não provada. 7 – Culpa do condutor do veículo réu confirmada.8 – Indenização arbitrada com base em orçamentos não elididos. Extensão dos danos materiais. O inconformismo quanto aos documentos acostados com a inicial sem nenhuma impugnação específica que possa desacreditá-los. Competia ao Recorrente colocar em dúvida os documentos trazidos com a inicial e complementados na fase instrutória, juntando declaração de outra concessionária autorizada, atestando o valor de cada uma das peças originais e mão-de-obra, de maneira a demonstrar que o valor pretendido era excessivo. Nem mesmo foi apresentado incidente de falsidade documental ensejador de uma dilação probatória. A peça de defesa não veio instruída com documentos com impugnação. Ainda, por ocasião da audiência de instrução não foi feito uso da prerrogativa do art. 35 da Lei dos Juizados: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. A mera argumentação, desprovida de provas suficientes para demonstrar o excesso de cobrança restou deveras subjetiva. Inexistindo elementos comprobatórios aptos a afastar o comprovante apresentado pela autora/recorrida, não há como acolher a alegação de que os valores não condizem.9 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017778-73.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.12.2023) 11. Importa destacar que os requerentes, sobre o local da colisão, na petição inicial afirmaram que o veículo foi abalroado logo depois do estacionamento do Terminal de Contêineres de Paranaguá e arrastado pelo caminhão até os gates do Terminal de Contêineres de Paranaguá, por sua vez, a requerida alega que o acidente ocorreu logo em frente aos gates do Terminal de Contêineres de Paranaguá, não tendo ocorrido o arrastamento (mov. 64.1). 12. Todavia, constata-se que o acidente ocorreu já na entrada do Gate, consoante alega a requerida. Em que pese no boletim de ocorrência conste o relato dos requerentes no sentido que seu veículo foi subitamente atingido pelo caminhão da requerida e arrastado até a entrada do Terminal de Contêineres de Paranaguá (mov. 1.7), tal afirmação está em contradição com as demais provas dos autos, senão vejamos. 13. Incialmente, verifica-se da única foto ampla da posição final dos veículos ao final do acidente, que inexiste qualquer marca de arrastamento do veículo no chão ou qualquer outro indício de que o veículo tenha sido arrastado até ali, ao contrário do que alegou os requerentes (mov. 1.9), além disso a posição dos veículos está em frente ao acesso do Gate: 14. Ademais, em seu depoimento, ao ser perguntado a que distância estava do gate quando ocorreu a batida, o motorista da requerida depôs que era "pouca, não é longe" e que "eu estava bem próxima de entrar, acho que não dava cinco metros para adentrar na balança"; na mesma ocasião, ao ser questionado se arrasou o veículo dos requerentes, afirmou que "não arrastou, não tinha como arrastar, pela velocidade" (mov. 314.2), de modo que tais declarações afastam a alegação dos requerentes de que tenham sido arrastados pelo caminhão da requerida, os quais não se desincumbiram do seu ônus probatório. Caberia aos requerentes comprovarem tal circunstância, o que, se de fato houvesse ocorrido, seria de fácil constatação, mormente pela prova documental e testemunhal, porém, nada foi produzido nesse sentido: 15. Portanto, não se desincumbiram os requerentes em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja a conduta ilícita do motorista da requerida, elemento indispensável da responsabilidade civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 16. Desse modo, conclui-se a ausência do requisito da conduta ilícita, afastando o dever de indenizar do requerido. Ausente tal requisito, resta prejudicada a análise dos demais, quais seja, nexo causal e dano, seja material ou moral. Assim, ausente a comprovação do ato ilícito constitutivo do dever indenizatório, resta indevida a indenização dos requerentes por danos materiais e morais decorrentes do acidente objeto da lide, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO 1. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial da presente ação reparatória de danos materiais e morais. 2. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. 3. Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 4. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[4]. 5. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 6. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] https://www.google.com.br/maps/dir/-25.5077458,-48.5051276/-25.5040994,-48.5041805/@-25.5055119,-48.5043787,326m/data=!3m1!1e3!4m2!4m1!3e2?entry=ttu [2] https://www.google.com.br/maps/@-25.5049091,-48.5040349,3a,75y,357.73h,63.75t/data=!3m6!1e1!3m4!1s4Zoscqt6a7dg2Nsac2DKrQ!2e0!7i16384!8i8192?entry=ttu [3] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [4] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:31
Improcedência
16/01/2024, 16:06
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 20:50
Confirmada
27/10/2023, 20:23
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:17
Confirmada
21/07/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 14:44
Petição (Alegações finais)
08/05/2023, 15:02
Confirmada
16/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 23:54
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:50
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 23:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:09
Confirmada
29/11/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira representado(a) por JOSE FONTONE VIEIRA Réu(s): ers transportes ltda DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSE FONTONE VIEIRA e por Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira, representado(a) por JOSE FONTONE VIEIRA, em desfavor de ERS TRANSPORTES LTDA. 2. Saneado o feito (mov. 84.1), foram deferidas: a expedição de ofício ao TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá para que fornecesse as imagens do dia e hora do acidente discutido nos presentes autos; a produção da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes) e novas provas documentais, nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3. Foi designada audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial (em razão das alegações de dificuldade técnica da autora), para a data de 28/06/2022, às 13:45 horas (mov. 250.1). 4. O despacho de mov. 277.1 determinou a redesignação da audiência em razão da ausência de intimação pessoal das partes a fim de permitir a aplicação da pena de confesso em caso de não comparecimento, determinando em seguida: a) intimação pessoal das partes autora e ré para depoimento pessoal, cientes de que, diante de sua ausência no ato ou, comparecendo, de sua recusa em depor, poderá lhes ser aplicada a pena de confesso, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil; b) na oportunidade, a parte ré deverá ficar ciente de que o preposto que lhe representará em depoimento pessoal deverá ter conhecimento dos fatos controvertidos, sob pena de aplicação da pena de confissão. c) intimação das partes para apresentar rol de testemunhas; d) expedição de oficio ao terminal de contêineres de Paranaguá para informar se as imagens aqui requeridas foram fornecidas, qual a resolução da solicitação nº 00817236, aberta pelos advogados da parte autora, conforme e-mail de mov. 1.16. Na oportunidade, deverá esclarecer o motivo de descartar as gravações de imagem se foram solicitadas extrajudicialmente dentro do prazo da Portaria RFB nº 3518/2011. 4. Os requerentes não apresentaram rol de testemunha, mas manifestaram interesse no depoimento pessoal da parte requerida e na oitiva das testemunhas apresentadas pela requerida (mov. 284.1 e 291.1). 5. A requerente apresentou apenas o requerimento de oitiva do motorista do caminhão na ocasião do acidente, Sr. CLAUDIOMIR PEREIRA – CPF. 020.815.099-46, que se comprometeu a participar da audiência por videoconferência, independente de intimação, tendo em vista que atualmente que trabalha para outra transportadora e viaja para diversos locais do Brasil (mov. 285.1). 6. Expedido o ofício para TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá (mov. 290.1) este retornou com a seguinte informação (mov. 293.2). É o breve relato. Decido. 1. Considerando o rol de testemunhas apresentado (mov. 285.1) e o requerimento de depoimento pessoal (mov. 284.1 e 291.1) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial para a data de 07/02/2023, às 13:45 horas. a) deverá comparecer presencialmente a autora nas dependências do Fórum Cível de Paranaguá (Rua Comendador Correia Júnior, 662 - João Gualberto, Paranaguá - PR, 83203-560) na data e hora designadas, ante suas alegações de dificuldade técnica (mov. 206.1). b) deverá participar por meio de videoconferência do TEAMS o SR. CLAUDIOMIR PEREIRA, na data e hora designadas, conforme requerido (mov. 285.1). 2. INTIMEM-SE pessoalmente as partes autor para depoimento pessoal, ciente de que, diante da ausência no ato ou, comparecendo, se recursar a depor, poderá ser aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1o do Código de Processo Civil. a) na oportunidade, a requerida deverá ficar ciente de que o preposto que lhe representará em depoimento pessoal deverá ter conhecimento dos fatos controvertidos, sob pena de aplicação da pena de confissão. 3. Cumpram-se as demais determinações já proferidas, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:15
Documento (Certidão)
28/11/2022, 16:13
de Instrução (designada)
28/11/2022, 16:09
Outras Decisões
03/11/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:21
Confirmada
15/09/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:23
Confirmada
31/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 23:04
Confirmada
07/07/2022, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA (RG: 17305093 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.890.409-30) Rua Doutor Leocádio, 221 Casa - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-270 Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira (CPF/CNPJ: 016.288.489-36) representado(a) por JOSE FONTONE VIEIRA (RG: 17305093 SSP/PR e CPF/CNPJ: 183.890.409-30) Rua Doutor Leocádio, 221 Casa - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-270 - Telefone(s): 41 984055402 Réu(s): ers transportes ltda (CPF/CNPJ: 05.813.343/0001-99) Rua Professor Cleto, 1650 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-070 DESPACHO 1.
Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito. Determinou-se, em sede de decisão saneadora (mov. 84), a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Entretanto, compulsando os autos, nota-se que as partes não foram intimadas pessoalmente. O depoimento pessoal está previsto nos artigos 385 e seguintes, do Código de Processo Civil e, conforme expressa previsão legal do §1º, do artigo 385, a pena de confesso, aplicável à parte que não comparecer, ou se recusar a depor, demanda a intimação pessoal das partes: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar- lhe-á a pena. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a intimação pessoal como condição para aplicação da pena: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PREVIAMENTE. PROVAS NOVAS. PEDIDO DEFERIDO. PRECLUSÃO AFASTADA. CONFISSÃO FICTA. PARTES INTIMADAS PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA. TENTATIVA DE CONTATO DURANTE A AUDIÊNCIA FRUSTRADA. JUÍZO QUE ENTENDEU QUE AS PARTES ESTAVAM IMPEDINDO A COLHEITA DE PROVAS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVANTES QUE VÊM SE DESFAZENDO DE SEUS BENS, INCLUSIVE POR MEIO DE DOAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÕES DOS BENS QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A preclusão é o fenômeno endoprocessual que determina a perda, pela parte, da faculdade processual de praticar determinado ato. Em síntese, não realizado o ato no prazo legal (preclusão temporal), ou realizado de modo diverso (preclusão consumativa) e, por fim, praticado ato incompatível com anteriormente já praticado (preclusão lógica), tais prerrogativas perdem-se e não poderão ser repostas. Tem-se, portanto, a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso ou uso optativo dentre as possíveis formas de realização, no prazo e no tempo devidos. 2. Inicialmente, os agravantes apontam que houve preclusão quanto à probabilidade do direito para a antecipação de tutela, eis que o pedido foi indeferido no mov. 12.1. Contudo, a decisão de mov. 12.1 analisou a probabilidade do direito de acordo com as provas e alegações trazidas somente com a inicial, enquanto a decisão agravada se baseou, além dos argumentos e documentos trazidos com a petição inicial, na prova oral produzida nos autos, ou seja, em fatos novos. Neste particular, o instituto da preclusão pode ser afastado caso haja comprovação de fatos novos que eram ignorados em decisão proferida anterior. 3. O Juízo entendeu que houve oposição de obstáculo à colheita de provas e, como consequência, aplicou a pena de confesso, em razão da ausência injustificada das partes e da dificuldade de contato durante a realização da audiência. Contudo, tais matérias não foram impugnadas pela parte agravante. Assim, tendo em vista que houve intimação prévia e pessoal apontando a necessidade de comparecimento das partes, deve ser mantida a decisão agravada, especialmente porque não houve impugnação da integralidade dos motivos que justificaram o reconhecimento da confissão ficta. 4. O Código de Processo Civil ao prescrever os poderes do Juiz, na direção do processo, permite a prática de atos processuais que sejam suficientes para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como possa determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordem judicial: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 5. Logo, como a Juíza se deparou com atos da parte que são ou se assemelham à fraude contra credores, nada impede que determine constrições de bens da referida parte, a fim de assegurar o feito, caso a sentença seja de procedência. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041970-61.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2021) 2. Portanto, diante da necessidade de intimação pessoal das partes para aplicação, se necessária, da pena de confesso, determino à Secretaria que redesigne a audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta da vara cível. Ainda, conforme acima fundamentado, INTIMEM-SE pessoalmente as partes autora e ré para depoimento pessoal, cientes de que, diante de sua ausência no ato ou, comparecendo, de sua recusa em depor, poderá lhes ser aplicada a pena de confesso, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a parte ré deverá ficar ciente de que o preposto que lhe representará em depoimento pessoal deverá ter conhecimento dos fatos controvertidos, sob pena de aplicação da pena de confissão. 3. Embora determinada a intimação das partes para arrolar suas testemunhas na decisão de saneamento (mov. 84) e no despacho de mov. 193, a parte autora informou o falecimento de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira ao mov. 206 e a ação foi suspensa ao mov. 215, e as partes não apresentaram o rol de testemunhas, nem foram intimadas novamente após o levantamento da suspensão. 3.1. Portanto, intimem-se as partes, por meio do advogado constituído, para apresentar, no prazo de cinco dias, o seu rol de testemunhas. 4. Além disso, oficie-se ao terminal de contêineres de Paranaguá para que informe se as imagens aqui requeridas foram fornecidas, qual a resolução da solicitação nº 00817236, aberta pelos advogados da parte autora, conforme e-mail de mov. 1.16. Na oportunidade, deverá esclarecer o motivo de descartar as gravações de imagem se foram solicitadas extrajudicialmente dentro do prazo da Portaria RFB nº 3518/2011. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 28 de junho de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:32
de Instrução (cancelada)
28/06/2022, 13:31
Mero expediente
28/06/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 18:47
Confirmada
10/06/2022, 18:45
Documento (Informações)
10/06/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira representado(a) por RAFAEL VEIGA VIEIRA, SIMÉIA DA VEIGA VIEIRA PEREIRA Réu(s): ers transportes ltda DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ FONTONE VIEIRA e ESPÓLIO DE SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, representado por JOSÉ FONTONE VIEIRA, em desfavor de ERS TRANSPORTES LTDA. 2. Diante da informação do falecimento da autora SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, o advogado da autora apresentou certidão de óbito (mov. 206.2), certidão negativa de inventário (mov. 236.2), e documentos dos herdeiros (mov. 223.2 ao 223.11), a fim de retificar o polo ativo da demanda. 3. A decisão de mov. 238.1 determinou a retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar “ESPÓLIO DE SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, representado por RAFAEL VEIGA VIEIRA e SIMÉIA VIEIRA DA VEIGA PEREIRA”, designando audiência virtual de instrução e julgamento para a data de 12/09/2022, às 13:45 horas. 4. No mov. 243.1 a Secretaria tornou os autos conclusos para análise do pedido de mov. 206.1 da parte autora, quanto a oitiva das partes para que ocorra nas dependências do Juízo, tendo em vista a idade avançada (68 anos) e desconhecimento para utilização das ferramentas necessárias para acessar a sala de audiência virtual. 5. Assim, a decisão de mov. 250.1 dedignou audiência de instrução e julgamento, na modalidade semi-presencial (devendo comparecer presencialmente a autora, ante suas alegações de dificuldade técnica). 6. Após, a parte autora se manifestou nos seguintes termos (mov. 264.1-2): a) esclareceu que o pedido de mov. 206.1 foi no sentido de todas as partes participarem da audiência na modalidade presencial; b) diante da inércia da parte ré em relação da impossibilidade de participação da audiência na modalidade presencial, requereu que a oitiva das testemunhas seja realizada de forma totalmente presencial; c) juntou Escritura Pública de Inventário Administrativa do Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira, indicando para o encargo de inventariante o Sr. José. É breve o relato. Decido. Da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial 1. No mov. 264.1 a parte autora requereu que a audiência de instrução e julgamento seja designada na modalidade presencial, tendo em vista que a ré não se manifestou indicando a impossibilidade de participação da audiência na modalidade presencial. 2. Conforme mencionado na decisão de mov. 250.1, o Decreto Judiciário nº 451/2021 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo 1°: “Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. § 1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual.” 3. Assim, apesar da ré não ter manifestado quanto a sua impossibilidade de participação da audiência na modalidade presencial, entendo que deve ser mantida a audiência designada na modalidade semipresencial, a fim de resguardar o direito da parte, nos termos do artigo 2º, §1º, do Decreto Judiciário n.º 451/2021, considerando ainda que os casos de COVID-19 estão crescendo. 4. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência na modalidade presencial. Disposições finais 1. Considerando a nomeação de inventariante, conforme apresentado no mov. 264.2, nos termos do artigo 75, inciso VII, DETERMINO a retificação da representação do Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira para que passe a constar: - ESPÓLIO DE SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, representado por JOSÉ FONTONE VIEIRA; 2. Procedam-se às alterações inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:38
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 12:37
Outras Decisões
07/06/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 19:47
Confirmada
13/05/2022, 00:11
Confirmada
05/05/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Espólio de Sonia Cordeiro da Veiga Vieira representado(a) por RAFAEL VEIGA VIEIRA, SIMÉIA DA VEIGA VIEIRA PEREIRA Réu(s): ers transportes ltda DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUIZA MARIA FANINI GONÇALVES, em desfavor de UNIMED DE PARANAGUÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2. Designada audiência virtual de instrução e julgamento (mov. 238.1), a Secretaria tornou os autos conclusos para análise do pedido de mov. 206.1 da parte autora (mov. 243.1). 3. No mov. 206.1 a parte autora requereu que a oitiva das partes ocorra nas dependências do Juízo, tendo em vista a idade avançada (68 anos) e desconhecimento para utilização das ferramentas necessárias para acessar a sala de audiência virtual. 4. Fundamentou o seu pedido no artigo 1º da Resolução 341 do CNJ: Art. 1º Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil. 5. Recentemente, sobreveio o Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR, que autorizou a terceira fase de retorno dos trabalhos de forma presencial. 6. Quanto às audiências, o Decreto Judiciário nº 451/2021 estabelece, em seu artigo 2º: “Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. § 1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual. § 2º Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. § 3º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro”. 7. Por conseguinte, diante da autorização para retorno das audiências presenciais, mostra-se possível a designação de data para instrução da presente demanda. 8. Fica facultado, entretanto, às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual, nos termos do artigo 2º, §1º, do Decreto Judiciário n.º 451/2021. 9. Além disso, a parte alegou a sua hipossuficiência técnica para utilização das ferramentas necessárias para acessar a sala de audiência virtual (mov. 206.1). 10. Portanto, considerando as determinações do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR, e que houve o retorno integral das atividades presenciais no Fórum Cível de Paranaguá, REVOGO o item 5 da decisão de mov. 238.1. 11. No mais, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, na modalidade semi-presencial (devendo comparecer presencialmente a autora, ante suas alegações de dificuldade técnica), que deverá comparecer nas dependências do Fórum Cível de Paranaguá, para a data de 28/06/2022, às 13:45 horas. 12. Cumpram-se no que couber as disposições contidas no despacho de mov. 193.1. 13. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:03
Documento (Certidão)
02/05/2022, 17:02
de Instrução (designada)
02/05/2022, 17:00
de Instrução (cancelada)
02/05/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Sonia Cordeiro da Veiga Vieira Réu(s): ers transportes ltda DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA e JOSÉ FONTONE VIEIRA, em desfavor de ERS TRANSPORTES LTDA. 2. Diante da informação do falecimento da autora SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, o advogado da autora apresentou certidão de óbito (mov. 206.2), certidão negativa de inventário (mov. 236.2), e documentos dos herdeiros (mov. 223.2 ao 223.11), a fim de retificar o polo ativo da demanda. 3. Assim, DETERMINO a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar: - ESPÓLIO DE SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, representado por RAFAEL VEIGA VIEIRA e SIMÉIA VIEIRA DA VEIGA PEREIRA; - JOSÉ FONTONE VIEIRA. 4. Procedam-se às alterações inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 5. No mais, DESIGNO audiência virtual de instrução e julgamento para a data de 12/09/2022, às 13:45 horas. 6. Cumpram-se no que couber as disposições contidas no despacho de mov. 193.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Determinação de Diligência
28/04/2022, 15:46
Documento (Informações)
07/04/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:25
Confirmada
05/04/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:26
Documento (Certidão)
28/03/2022, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:42
de Instrução (designada)
28/03/2022, 20:38
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 20:27
Determinação de Diligência
28/03/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:10
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Sonia Cordeiro da Veiga Vieira Réu(s): ers transportes ltda DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA e JOSÉ FONTONE VIEIRA, em desfavor de ERS TRANSPORTES LTDA. 2. A decisão de mov. 215.1 determinou a suspensão dos autos, ante o falecimento da autora SONIA CORDEIRO VEIGA VIEIRA, bem como a intimação do advogado dos autores para regularizar o polo ativo da demanda, com, inclusive, apresentação de documentos. 3. Verifica-se que o advogado dos autores cumpriu parcialmente as determinações (mov. 223.1), restando a juntada de certidão que atesta a (in) existência de inventário em nome da autora. 4. Ressalte-se que a certidão acostada no mov. 223.11 atesta apenas inexistência de testamentos em nome da autora. 5. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidão emitida pelo Cartório Distribuidor, atestando a existência ou negativa de inventário em nome da autora SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA. 6. Cumprida a determinação acima, retornem para retificação do polo ativo e prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 11:48
Mero expediente
24/02/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:14
Confirmada
19/02/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 00:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:19
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Sonia Cordeiro da Veiga Vieira Réu(s): ers transportes ltda DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA e JOSÉ FONTONE VIEIRA, em desfavor de ERS TRANSPORTES LTDA. 2. Após a designação de audiência (mov. 193.1), o autor JOSÉ FONTONE VIEIRA informou o falecimento da autora SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA (mov. 206.1). Informou, ainda, que não houve a abertura de inventário, e a autora deixou 2 (dois) herdeiros, qualificando-os. Requereu, por fim, seja feita a oitiva das partes seja realizada nas dependências deste Juízo. É o breve relato. Decido. Da regularização do polo ativo 1. Ante o falecimento da parte autora, suspendo o processo na forma dos artigos 110 c.c. 313, inciso I do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada, a fim de regularizar o polo passivo. 2. Considerando a informação do falecimento da autora SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA, com a juntada de certidão de óbito (mov. 206.2), INTIME-SE o advogado da autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, no intuito de regularizar o polo ativo da demanda, apresente os seguintes documentos: a) RG e CPF dos herdeiros; b) Certidão de casamento (para filhos casados) ou certidão de nascimento (para filhos solteiros); c) Comprovante de endereço de todos os herdeiros; d) RG e CPF dos cônjuges dos herdeiros casados; e) Certidão atestando a (in) existência de inventário em nome da autora; f) Procuração assinada pelos herdeiros, outorgando poderes ao advogado. 2. Após, manifeste-se a ré, em 10 (dez) dias e venham conclusos para decisão sobre a habilitação/sucessão da autora. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:46
de Instrução (cancelada)
19/01/2022, 16:44
Determinação de Diligência
15/12/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 14:41
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:11
Confirmada
18/11/2021, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Sonia Cordeiro da Veiga Vieira Réu(s): ers transportes ltda DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por LUAN DA SILVA, em desfavor de VIAÇÃO ROCIO LTDA. 2. O despacho de mov. 167.1 determinou a expedição de ofício ao TCP para que fornecesse, caso disponha em seus sistemas e arquivos, as imagens do dia e hora do acidente discutido nos presentes autos (06/06/2019, às 21:40). 3. Conforme resposta do ofício, informou-se que não foi possível obter as imagens do acidente discutido nos presentes autos, tendo em vista que os arquivos obtidos em tempo real são mantidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo esse que foi expirado (mov. 181.2). 4. Desta forma, considerando o deferimento da produção de prova oral na decisão saneadora, bem como os pontos controvertidos de fato fixados (mov. 84.1), DESIGNO audiência virtual de instrução e julgamento para a data de 29/03/2022, às 13:45 horas. 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o rol de testemunhas nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil[1] e observando-se os requisitos do artigo 450 do referido Código[2]. 6. Salienta-se que: (i) incumbe aos procuradores promoverem a intimação da testemunha arrolada na forma do artigo 455, juntando aos autos cópia do AR, no prazo de 3 (três) dias, antes da realização da audiência (artigo 455, § 1 º, do Código de Processo Civil); (ii) poderá ainda, no mesmo prazo da alínea “a”, o procurador das partes informar nos autos o comparecimento da testemunha arrolada independente de intimação (artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) ou (iii) devidamente justificada a necessidade, as intimações das testemunhas poderão ser realizadas pela via judicial, desde que enquadradas nos termos do § 4º, do artigo 455, do Código de Processo Civil. 7. No mais, consigno que as partes deverão proceder ao recolhimento das custas e despesas das intimações das testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar desistência da oitiva e preclusão do ato. 8. Decorrido o prazo acima, intime-se, novamente, a parte requerente do ato para fazê-lo em 5 (cinco) dias. 9. Não havendo cumprimento, desde já, DECLARO precluso o direito na oitiva das testemunhas. 10. Desde já, DEFIRO, a expedição de carta precatória, se necessário. 11. Havendo testemunha do Juízo, expeça-se mandado de intimação, devendo ser cumprido por meio de intimação eletrônica. INTIME-SE a parte vinculada à testemunha para informar os dados como telefone, WhatsApp, e-mail. 12. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 357. §4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. [2] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local do trabalho.
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 19:08
Documento (Certidão)
08/11/2021, 19:08
de Instrução (designada)
08/11/2021, 19:06
Mero expediente
05/11/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 18:42
Confirmada
19/09/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 16:55
Confirmada
13/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:31
Confirmada
08/09/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 11:00
Confirmada
30/08/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Sonia Cordeiro da Veiga Vieira Réu(s): ers transportes ltda DESPACHO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos em virtude de acidente de trânsito ajuizada por SONIA CORDEIRO DA VEIGA VIEIRA e JOSÉ FONTONE VIEIRA em desfavor de ERS TRANSPORTES LTDA. 2. Citada (mov. 63.1), a ré apresentou contestação e documentos (movs. 64.1/64.10). 3. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 71.1). 4. Intimadas as partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas (mov. 73.1), os autores requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 79.1), e a ré requereu a produção de prova documental, com a expedição de ofício ao TCP para que forneça as imagens do dia e hora do acidente, bem como expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Paranaguá, para que forneça croqui de circulação e esclareça sobre a circulação do trânsito no local do acidente. Requereu, ainda, a produção de prova oral (mov. 82.1). 5. O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova documental, a expedição de ofício à TCP e autorizada a prova oral. Ainda, determinou-se a intimação das partes para sejam solicitados ajustes e/ou esclarecimentos sobre a decisão saneadora (mov. 84.1). 6. Na sequência, a ré se manifestou, alegando que formulou pedido do croqui junto ao SUMTRAN – Superintendência Municipal de Trânsito de Paranaguá, o qual foi negado. Argumentou que o croqui oficial de circulação é fundamental ao deslinde da causa, eis que desvelará as regras de circulação local, e possibilitará concluir quem efetivamente infringiu as regras de trânsito, sendo responsável pelo acidente. Requereu a reconsideração do indeferimento da expedição de ofício à Prefeitura de Paranaguá (mov.93.1). 7. O pedido retro foi deferido (mov. 95.1). Na sequência, a Prefeitura respondeu ao ofício solicitado nos autos (movs. 115.1/115.2). 8. Intimadas as partes (mov. 116.1), os autores aduziram que existem provas de que a parte ré foi a única responsável pela colisão, ao não se atentar ao fazer a conversão à direita para ingressar no TCP (mov. 123.1). Por sua vez, a ré disse que o croqui apresentado é totalmente inconclusivo e não trouxe aos autos as informações pretendidas, vez que apresenta contradições, requerendo nova expedição de ofício à SUMTRAN (mov. 125.1). 9. O pedido retro foi deferido (mov. 127.1), sendo apresentados esclarecimentos pela municipalidade (movs. 145.1/145.2). Na sequência, nova resposta foi apresentada pela Prefeitura de Paranaguá em substituição à anterior (movs. 153.1/152.1). 10. Intimadas as partes para manifestação (movs. 155.1/156.1), apenas a autora apresentou petição, ocasião em que requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 165.1). Decido. Determinação de diligências 1. Em análise dos autos verifiquei que o item “3”, do tópico “Dos meios de provas”, da decisão de mov. 84.1, não foi cumprido, qual seja: “DEFIRO, ainda a expedição de ofício ao TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá, para que forneça, em 20 (vinte) dias, caso disponha em seus sistemas e arquivos, as imagens do dia e hora do acidente discutido nos presentes autos (06/06/2019, às 21:40).” 2. Assim, cumpra-se conforme o determinado. Após a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, venham conclusos para análise quanto à necessidade da realização da audiência de instrução. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 18:55
Confirmada
19/08/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:19
Documento (Certidão)
19/08/2021, 18:17
Mero expediente
09/08/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:44
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Confirmada
13/06/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:47
Confirmada
01/06/2021, 00:37
Confirmada
01/06/2021, 00:37
Confirmada
01/06/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:45
Confirmada
21/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 15:05
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:19
Confirmada
09/04/2021, 00:10
Confirmada
09/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008972-75.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008972-75.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.765,21 Autor(s): JOSE FONTONE VIEIRA Sonia Cordeiro da Veiga Vieira Réu(s): ers transportes ltda DECISÃO 1. Foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura de Paranaguá, para fornecer croqui de circulação de trânsito no local do acidente discutido nos autos (mov. 95.1). 2. Expedido o ofício (mov. 113.1), a Prefeitura retornou, com o croqui de circulação requisitado (mov. 115.1). 3. Intimadas as partes (mov. 116.1), os autores aduziram que existem provas que o condutor do veículo a ré foi o único responsável pela colisão, ao não se atentar ao fazer a conversão à direita para ingressar no TCP (mov. 123.1). 4. A ré alegou que o croqui apresentado é totalmente inconclusivo e não trouxe aos autos as informações que se pretendia, vez que apresenta contradições. Requereu nova expedição de ofício para que a SUMTRAN responda 5 (cinco) questionamentos (mov. 125.1). 5. DEFIRO o pedido da ré. EXPEÇA-SE novo ofício à SUMTRAN para que, em colaboração ao Juízo, sendo possível, responda os questionamentos da ré, consignando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Anexe-se ao ofício cópia da petição de mov. 125.1. No caso de não ser possível responder algum questionamento, este Juízo solicita seja informada a justificativa. Destaco que não se trata de prova pericial, mas apenas de informações e prova documental, prestadas pelo órgão público, em colaboração à devida instrução e andamento do feito. 6. Com o retorno do ofício, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias e retornem. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 20:07
Confirmada
29/03/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:07
deferimento
25/03/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 20:43
Confirmada
02/02/2021, 00:37
Confirmada
02/02/2021, 00:37
Confirmada
02/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:54
Confirmada
17/12/2020, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:25
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 10:07
Confirmada
01/12/2020, 01:39
Confirmada
01/12/2020, 00:47
Confirmada
01/12/2020, 00:46
Confirmada
01/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:40
deferimento
20/11/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:12
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:32
Mero expediente
08/09/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:39
Petição (Contestação)
29/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:22
Mero expediente
09/06/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:06
Outras Decisões
09/03/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:16
Requisição de Informações
30/01/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:05
Outras Decisões
22/11/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:30
Recebimento
24/10/2019, 08:53
Distribuição (sorteio)
24/10/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)