CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR ELTON ROGERIO LUNARDELLI
Reu
MICHEL LUNARDELLI POLLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO LUIZ ZANDONA
OAB/PR 11179·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE NAZARI
OAB/PR 90390·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO FARIA DA SILVA
OAB/PR 62832·CPF·Representa: Autor
CAIO LEON NORATO DE LIMA
OAB/PR 80875·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DOS SANTOS LUCIETTO
OAB/PR 55758·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI MICHEL LUNARDELLI POLLI VALCIR EMILIO BEBBER 1. Indefere-se o pedido deduzido, inexistindo previsão legal que o respalde, além de não haver qualquer indicativo de que a ré tenha informações e meios privilegiados para facilitar a localização do réu. 2. Proceda-se à busca de endereços nos sistemas conveniados com o juízo. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI MICHEL LUNARDELLI POLLI VALCIR EMILIO BEBBER 1. Proceda-se à tentativa de citação via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, a ser custeada pela autora, conforme a decisão do evento 466.1. 2. Sendo infrutífera a medida, proceda-se à busca de endereços pelos sistemas conveniados. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI MICHEL LUNARDELLI POLLI VALCIR EMILIO BEBBER 1. O processo civil brasileiro é pautado por princípios, dentre os quais, o do dispositivo, que condiciona o andamento processual à atuação das partes. Com efeito, o processo começa pela iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (artigo 2º do CPC), tendo a parte liberdade de regular o andamento dos feitos de acordo com sua conveniência por via do exercício das faculdades que a lei confere. 2. Dada sua condição de autora do processo, por força do princípio do dispositivo, incumbe à Vebb Holding Ltda. tomar as medidas necessárias para a citação da parte adversa, visando ao desenvolvimento regular do feito, com o devido recolhimento das despesas pertinentes, a teor do artigo 82 do CPC. 3. Intime-se a autora para providenciar a citação de Valcir Emílio Bebber. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI 1. Inclua-se os sócios de BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA. no polo passivo e cite-se para que se habilitem no feito e regularizem sua representação processual. 2. Após, remetam-se os autos ao E. TJPR (0041067-60.2020.8.16.0021 ED) para julgamento dos embargos de declaração opostos. 3. Considerando que, ao menos por ora, o processo teria seu rumo retomado para a citação dos sócios da indigitada pessoa jurídica, aguarde-se o trânsito em julgado. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ssc Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI 1. Certifique o Cartório sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TJPR. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, ocasião em que a parte autora poderá se manifestar sobre a alegação apresentada no mov. 396.1. 3. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de outubro de 2023. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI 1. Diante da informação apresentada no evento 394.1, intime-se a parte ré para regularize o polo da lide. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021/3 Recurso: 0023535-78.2017.8.16.0021 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA Embargado(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Vistos; - Diante da sentença de dissolução de sociedade e da necessidade da inclusão dos sócios no polo passivo da lide, baixem os autos à Vara de Origem para os procedimentos legais. Curitiba, 16 de agosto de 2023. SERGIO LUIZ PATITUCCI Desembargador Substituto Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021/3 Recurso: 0023535-78.2017.8.16.0021 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA Embargado(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -
Vistos. - Em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial (mov.30.1), intime-se a embargante Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. para que regularize sua representação em cinco dias, de acordo com o artigo 932, § único do CPC. - Após, voltem. Curitiba, 15 de maio de 2023. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI MICHEL LUNARDELLI POLLI VALCIR EMILIO BEBBER 1. Proceda-se à tentativa de citação via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, a ser custeada pela autora, conforme a decisão do evento 466.1. 2. Sendo infrutífera a medida, proceda-se à busca de endereços pelos sistemas conveniados. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI MICHEL LUNARDELLI POLLI VALCIR EMILIO BEBBER 1. O processo civil brasileiro é pautado por princípios, dentre os quais, o do dispositivo, que condiciona o andamento processual à atuação das partes. Com efeito, o processo começa pela iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (artigo 2º do CPC), tendo a parte liberdade de regular o andamento dos feitos de acordo com sua conveniência por via do exercício das faculdades que a lei confere. 2. Dada sua condição de autora do processo, por força do princípio do dispositivo, incumbe à Vebb Holding Ltda. tomar as medidas necessárias para a citação da parte adversa, visando ao desenvolvimento regular do feito, com o devido recolhimento das despesas pertinentes, a teor do artigo 82 do CPC. 3. Intime-se a autora para providenciar a citação de Valcir Emílio Bebber. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI 1. Inclua-se os sócios de BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA. no polo passivo e cite-se para que se habilitem no feito e regularizem sua representação processual. 2. Após, remetam-se os autos ao E. TJPR (0041067-60.2020.8.16.0021 ED) para julgamento dos embargos de declaração opostos. 3. Considerando que, ao menos por ora, o processo teria seu rumo retomado para a citação dos sócios da indigitada pessoa jurídica, aguarde-se o trânsito em julgado. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ssc Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI 1. Certifique o Cartório sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TJPR. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, ocasião em que a parte autora poderá se manifestar sobre a alegação apresentada no mov. 396.1. 3. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de outubro de 2023. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI 1. Diante da informação apresentada no evento 394.1, intime-se a parte ré para regularize o polo da lide. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021/3 Recurso: 0023535-78.2017.8.16.0021 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA Embargado(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Vistos; - Diante da sentença de dissolução de sociedade e da necessidade da inclusão dos sócios no polo passivo da lide, baixem os autos à Vara de Origem para os procedimentos legais. Curitiba, 16 de agosto de 2023. SERGIO LUIZ PATITUCCI Desembargador Substituto Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021/3 Recurso: 0023535-78.2017.8.16.0021 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA Embargado(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -
Vistos. - Em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial (mov.30.1), intime-se a embargante Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. para que regularize sua representação em cinco dias, de acordo com o artigo 932, § único do CPC. - Após, voltem. Curitiba, 15 de maio de 2023. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Magistrado
18/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021/4 Recurso: 0023535-78.2017.8.16.0021 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA Requerido(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça de mov. 30.1, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA e reconheceu que “o acórdão proferido nos embargos de declaração merece ser reformado, para que seja oportunizada à parte a regularização de sua representação no processo”, encaminhem-se os autos ao Relator do acórdão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR92E
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI 1. Intime-se a ré sobre os novos documentos apresentados, bem como sobre os fundamentos deduzidos. 2. Certifique-se acerca da atual tramitação recursal. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023535-78.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.597.597,11 Autor(s): VEBB HOLDING LTDA Réu(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por ELTON ROGERIO LUNARDELLI 1. Com base no artigo 10 do CPC e no princípio da não surpresa, para se evitar eventual nulidade, intime-se a parte autora para se manifestar, com prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021/6 Recurso: 0023535-78.2017.8.16.0021 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): VEBB HOLDING LTDA Agravado(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021/4 Recurso: 0023535-78.2017.8.16.0021 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA Requerido(s): VEBB HOLDING LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado sobre a questão a seguir mencionada; b) dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não ser conhecido os embargos de declaração opostos pelo recorrente, em razão de irregularidade em sua representação processual, sem que tenha sido concedido prazo para sanar o vício. Indicou o Colegiado, em sede de embargos de declaração: “Alega a parte embargada que o recurso não merece ser conhecido em razão da falta de legitimidade para interposição dos embargos de declaração por ausência de anuência de outro administrador para outorgar mandato judicial, o que é necessário conforme disposto no Contrato Social. Com razão a embargada. Como bem apontando nas contrarrazões, a sociedade é representada pelos sócios, em conjunto, não podendo ter a assinatura de apenas um deles. (...) No caso a procuração judicial outorgada ao procurador nos presentes autos foi assinada por apenas um dos sócios, contrariando o contido no Contrato Social não tendo validade.” (fls. 02/03 do acórdão de embargos de declaração ED2 - mov. 42.1) E, opostos novos aclaratórios, a Câmara Julgadora consignou: “Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. opôs os presentes embargos de declaração, ao acórdão (mov. 42.1 – Recurso originário), que não conheceu o Recurso de Embargos de Declaração nº 0023535-78.2018.8.16.0021 ED2. Em suas razões recursais, alegam que o r. acórdão contradição e obscuridade, partindo da premissa de que a irregularidade de representação da parte é vício sanável, arguindo assim, a aplicação dos artigos 76, §2º e 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, onde determina que, antes do não conhecimento do recurso, concederá o relator o prazo de cinco dias para sanar vício, pugnando, desta forma, pela nulidade do acórdão embargado. (...) Quanto a alegação principal, que tange a contradição e obscuridade, sobre a não aplicação do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, o embargante aduz, que o relator deveria ter suspenso o processo para juntada de documentação. Entretanto, se vislumbra que, a representação, no âmbito jurídico, seja em grau recursal, ou não, depende de requisito intrínsico para a capacidade de representar, sendo uma delas, a procuração devidamente assinada por todas as partes que, constituem o contrato social, ainda mais quando os sócios são administradores em conjunto, tendo os mesmo poderes e deveres. De modo que, sim, há ilegitimidade processual, para apresentar o recurso, por ausência de validade.” (fls. 02 do acórdão de embargos de declaração ED3 - mov. 26.1) Em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, verifica-se a plausibilidade da tese apresentada pelo Recorrente - no sentido de que “ao detectar a irregularidade, que ocasionaria o juízo negativo de admissibilidade do recurso, deveria o Relator ao invés de submeter seu julgamento ao Órgão Julgador ter intimado a parte para sanar a irregularidade, uma vez que de
trata-se de direito subjetivo da Recorrente” -, conforme se infere dos seguintes precedentes jurisprudenciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, deve ser concedido prazo para que seja sanado o vício. 2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual enseja o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EREsp 1681194/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281, DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1740443/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Nesse contexto, não afastada a possibilidade de ocorrência da sustentada ofensa, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelos Recorrentes, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023535-78.2017.8.16.0021/5 Recurso: 0023535-78.2017.8.16.0021 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): VEBB HOLDING LTDA Requerido(s): CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que a existência de contratos coligados não é apto, por si só, a configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo que, no caso sob exame, “o contrato celebrado com o terceiro, ora reputado litisconsorte necessário, é mera expectativa de direito sujeita à condição concreta, qual seja, a conclusão e perfeita execução do contrato inicial – não havendo que se falar na sua indispensabilidade”. Consta do aresto combatido: “Assiste razão a apelante, pois do que se vê do contrato há uma identidade de obrigações entre a apelante Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda. e a Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. de tal sorte que esta não atuou tão somente como anuente, mas como contratante no momento em que firma o contrato ao seu final. Isto porque, ao contrário do que constou na sentença, a empresa Bebber & Lunardelli Ltda., não figurou na relação contratual como mera “incorporadora”, mas sim, como empresa incorporada, a qual também se responsabilizou pelo desenvolvimento da obra. A cláusula segunda do instrumento contratual (evento 1.6), foi clara ao dispor que: (...) Assim, muito embora o parágrafo segundo da referida cláusula disponha que o “empreendimento esse, que será oportunamente incorporado e explorado pela empresa denominada Bebber & Lunardelli Construtora Ltda., a qual é devidamente qualificada no parágrafo segundo desta cláusula.”, tal disposição não possui o condão de afastar as demais obrigações contratuais assumidas pela empresa incorporada. Outrossim, corrobora a tese do litisconsórcio necessário, o teor da cláusula décima primeira: (...) Não fosse isso, ainda, dispõe o art. 29, da Lei nº 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), que: (...) Está implícito no contrato a vontade dos agentes a qual foi de participar ativamente no objeto contratual, qual seja a execução das obras de infraestrutura do loteamento e não só a participação nas vendas. Coube a Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. a implantação e execução do projeto imobiliário, sendo este um dos núcleos do contrato. Em suma, o contrato ora objurgado, trata-se negócio entabulado com três contratantes, operação esta denominada por contrato coligado por expressa disposição contratual, razão pela qual se permite concluir que ela não figurou apenas como anuente, mas como contratante/coligada por nexos econômicos e funcionais. (...) No caso concreto o conteúdo do contrato revela obrigações interligadas, o que exige a formação do litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade recai sobre ambas as empresas. Prova disso é que a Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. foi notificada extrajudicialmente (mov. 1.23)onde consta: (...) Vê-se que o conteúdo contratual revela obrigações interligadas, entendendo assim que o caso em espécie trata de contrato coligados com obrigações a partes de modo que a participação de Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. no polo passivo da ação se torna imprescindível, pois se houver rescisão desse “contrato coligado”, este deve partir de ambas, o que não ocorreu. Ainda, os pedidos contidos nesta ação incluem os indenizatórios, que dizem respeito de forma direta a Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. sem que a mesma tenha tido oportunidade de defesa.” (g.n. - fls. 04/09 do acórdão de apelação cível - mov. 29.2) Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do julgado, implica no reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).” (AgInt nos EDcl no REsp 1517790/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019) Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida pois “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no AREsp 1736281/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VEBB HOLDING LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
09/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2019, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 18:04
Documento (Acórdão)
08/10/2019, 17:09
Anulação de sentença/acórdão
20/08/2019, 19:09
Movimentação processual
19/08/2019, 16:57
Pedido de Vista
13/08/2019, 18:50
Pedido de Vista
06/08/2019, 19:49
Pedido de Vista
02/07/2019, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:07
Adiado
18/06/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)