Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011031-65.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.549,88 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ELIENE ROSSI MORAES ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Paranaguá em face de Eliene Rossi Moraes ME. Anotou-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não explicitava suficientemente a natureza jurídica de parte dos tributos executados (evento 5). Em resposta, o Ente Público argumentou estarem satisfeitos os requisitos da petição inicial e da CDA (eventos 9 até 13). A ação foi parcialmente extinta, não sendo recebida no que diz respeito à "taxa de fiscalização e regula" (evento 15). O Município de Paranaguá interpôs agravo de instrumento (evento 18). Vieram os autos conclusos para a oportunidade de retratação. 2. A petição inicial, na seara executivo-fiscal, deve atender aos requisitos descritos no artigo 6º da Lei de Execução Fiscal, entre eles o de estar instruída com Certidão de Dívida Ativa (CDA) idônea: Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita (grifei) Por consequência, como título executivo extrajudicial integrante da petição inicial, a CDA possui forma e condições bem estabelecidas pelos artigos 202 e 203 Código Tributário Nacional, assim como pelo artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III- a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; [...] VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No caso dos autos, constatou-se nebulosidade no que diz respeito ao item "Taxa de Fiscalização de Regula”, tornando impossível depreender qual seria o fato gerador da obrigação, caracterizando afronta ao disposto no artigo 202, inciso III, do CTN e artigo 2º, §5º, inciso II, da LEF. Em que pese a nomenclatura e descrição da taxa (equivalente aos artigos 126 e seguintes da Lei Complementar 110/2009- Paranaguá/PR), venha sendo executada a verba relativa aos artigos 53 e seguintes da mesma Lei, distintas tanto em fato gerador quanto em incidência, confira-se: CAPÍTULO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU SUA RENOVAÇÃO Seção I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 53 Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário, cooperativo e demais atividades, urbanas ou rurais, independente da sua natureza jurídica, não pode se estabelecer no Município sem prévia licença e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e ambiental. § 1º A taxa será recolhida no ato da vistoria, independente de ser ou não expedida a licença inicial para localização e funcionamento. 2º A licença para localização só será outorgada após verificar o zoneamento urbano do município e o grau de risco da atividade, considerando o tipo de atividade constante da solicitação e o local onde o interessado pretenda exercer a atividade. § 3º O Alvará de Licença deverá permanecer afixado em local visível e de fácil acesso do fisco municipal. § 4º Toda licença será outorgada a título precário, ficando sujeita à fiscalização do regular funcionamento. CAPÍTULO VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADES ECONÔMICAS Seção I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 126 A Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização de Atividades Econômicas e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas exercidas no território do Município. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente executa ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal. Depreende-se, para fins de recebimento da demanda, que a primeira taxa estaria vinculada ao ato de vistoria voltado à concessão de alvará/licença/permissão de funcionamento de atividades econômicas – independentemente de aprovação -, ao passo que a segunda, conforme interpretação consonante dos artigos 53, §4º, 126, §1º, da citada Lei, ao exercício de ato de fiscalização diverso, mesmo que semelhantemente envolvendo o poder de polícia. A CDA é um espelho do lançamento, pelo que a falta de individualização inicial exata dos débitos - por ocasião do próprio lançamento - fere a liquidez do título acessório. Desse modo, a substituição da retratada Certidão não corrige mero erro material, notadamente quando existe a informação de que teria sido gerada em lote, não a partir de procedimento administrativo fiscal individualizado que pudesse eventualmente comprovar a regularidade do lançamento. É defeso o emprego do artigo 2º, §8º, da LEF para suplantar vícios ligados ao próprio crédito, à notificação ou ao lançamento, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se aplicação em caso concreto: EMENTA Processual Civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Substituição da CDA. Hipótese que implica alteração no lançamento. Inviabilidade. 1. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. Nesse sentido: REsp n. 829.455-BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006; AgRg no REsp n. 823.011-RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006; REsp n. 667.186-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006; REsp n. 87.768-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000. 2. Agravo regimental desprovido. (Grifei). Desse modo, em que pesem as judiciosas teses que vêm sendo adotadas pelo Ente Público em processos análogos, é evidente que a indicação defectiva de fundamento legal do tributo revela vício de insanável, atraindo nulidade absoluta ao título executivo, visto que necessário novo lançamento. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). Logo, mister o reconhecimento da nulidade parcial do título executivo, com fundamento na Súmula 392 do STJ c/c artigos 202, inciso III, e 203 do CTN. 3.
Ante o exposto, na oportunidade de retratação, mantenho integralmente o dispositivo atacado. Em termos de prosseguimento do feito, cumpram-se as determinações do Excelentíssimo Relator (evento 19), assim como as disposições da Portaria 03/2019 deste Juízo, encaminhando-se cópia da presente decisão a título de informações/esclarecimentos. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:15
Outras Decisões
29/08/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:23
Petição (Agravo retido)
23/08/2022, 14:37
Confirmada
09/07/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011031-65.2021.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá em face de ELIENE ROSSI MORAES ME. Certificou-se nos autos que a Certidão de Dívida Ativa não contém a origem da natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado e a Fazenda Pública foi intimada para manifestação (mov. 5.1). A parte exequente manifestou-se sobre o ato ordinatório (mov. 9.1 e 13.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A petição inicial da Execução Fiscal deve atender aos requisitos presentes no artigo 6º, da Lei de Execução Fiscal. Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, é o título executivo extrajudicial que acompanha a inicial e também deve obedecer aos requisitos legais, os quais estão previstos na Lei de Execução Fiscal e no CTN. A Lei n.º 6.830/80, no seu artigo 2.º, § 5.º, dispõe que: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Os artigos 202 e 203, do Código Tributário Nacional, estabelecem que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III- a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Compulsando a CDA nº 11075/2021, verificam-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a fundamentação legal não corresponde ao tributo descrito; a origem e a natureza do crédito tributário não foram devidamente indicadas. Ao consultar a LC nº 110/2009, do Município de Paranaguá, o tributo que mais se aproxima da segunda denominação descrita na CDA (“Taxa de Fiscalização Regula”) está fundamentado no artigo 126. Trata-se da “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas”. No entanto, a CDA apresentada indicou os artigos 53 ao 64, da LC nº 110/2009, como fundamentos legais do tributo cobrado. Analisando detidamente a lei municipal, nota-se que o Município de Paranaguá equivocadamente inscreveu em dívida ativa tributo diverso do que pretendia cobrar. Verificando as nulidades apresentadas no título executivo extrajudicial, foi realizada a intimação da Fazenda Pública, por meio de ato ordinatório, previsto no artigo 68, da Portaria nº 02/2021, deste Juízo, para apresentar sua manifestação sobre a nulidade da CDA. A Fazenda Pública manifestou-se pelo não reconhecimento de nulidade do título extrajudicial. Convém registrar que é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. O título executivo extrajudicial apresentado não trouxe em seu bojo definição clara sobre a origem da natureza da dívida e o dispositivo legal correspondente, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, vale transcrever o comentário de LEANDRO PAULSEN ao inciso III do art. 202 do CTN, inserido na obra “Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, ed. Livraria do Advogado, 11ª ed., 2009, p.1280: Referência específica à disposição legal em que esteja fundado o crédito. É imperativo que conste do Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA,a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação. Ademais, como o tributo decorre de lei em sentido estrito, é irregular a referência tão-somente ao regulamento. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de indicação correta do fundamento legal fere a certeza do título. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto ao tributo cobrado. Além disso, consta informação de que a CDA foi gerada em lote e não a partir de procedimento administrativo fiscal individualizado que pudesse eventualmente comprovar a regularidade do lançamento. As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresenta a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. No entanto, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. Vejamos: EMENTA Processual Civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Substituição da CDA. Hipótese que implica alteração no lançamento. Inviabilidade. 1. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. Nesse sentido: REsp n. 829.455-BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006; AgRg no REsp n. 823.011-RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006; REsp n. 667.186-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006; REsp n. 87.768-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000. 2. Agravo regimental desprovido. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE QUE O TRIBUTO DEVIDO É REFERENTE A TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - recurSo desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001531-43.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – recurso desprovido.1. “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0063612-27.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). Logo, é pertinente a conclusão de impossibilidade de substituição/emenda da CDA, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ. De todo modo, registre-se que a Fazenda Pública sequer apresentou emenda ao título extrajudicial. 3 – DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade parcial do título executivo extrajudicial e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, com relação à cobrança do tributo descrito como “Taxa de Fiscalização de Regula”, sem resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso I, c/c 803, inciso I e p.ú, ambos do Código de Processo Civil. 3.2 Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. 3.3 Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais, diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. 3.4 Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). 3.5 Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. 4. Do recebimento da inicial referente à Taxa de Expediente 4.1. Tendo sido ajuizada a demanda por ente integrante da Fazenda Pública, ficam as custas postergadas (Art. 91, CPC/2015). 4.2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC/2015, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, §2º do CPC/2015. 4.3. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC/2015) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4.4. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a ser cumprido por oficial de justiça. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC/2015, se necessário. 4.5. Caso informado nos autos o pronto pagamento ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 4.6. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 30 (trinta) dias. 4.6.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor, querendo, embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 4.6.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 4.6.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 4.7. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 4.7.1. Havendo requerimento de penhora via Sistema SISBAJUD, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. 4.7.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, cumprindo-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. 4.8. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 4.9. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a Secretaria ao apensamento aos presentes autos. 4.9.1. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 4.10. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4.11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. 4.12. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá/PR, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:23
Ausência de pressupostos processuais
04/07/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011031-65.2021.8.16.0129 Cumpra-se no que couber a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Mero expediente
01/04/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011031-65.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito