Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:22
Confirmada
17/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2026, 21:17
Confirmada
01/02/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:38
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:38
Outras Decisões
12/01/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 15:26
Confirmada
05/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 21:24
Confirmada
14/09/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:21
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:21
Outras Decisões
18/08/2025, 20:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 13:50
Confirmada
10/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:08
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 14:30
Confirmada
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:59
Confirmada
31/03/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:20
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:20
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:31
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 11:18
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:12
Confirmada
07/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2025, 10:49
Confirmada
10/01/2025, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 09:55
Ato ordinatório
03/01/2025, 09:55
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:46
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:29
Confirmada
21/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 21:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 15:27
Confirmada
08/11/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012220-77.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO TAYNARA LOURENÇO DA SILVA representado(a) por ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO Réu(s): ADRIELI FERNANDA MONTEIRO PAULO PESSOA DOS SANTOS 1. Diante da discordância acerca da proposta de honorários periciais (mov. 554), intime-se o Sr. Perito sobre a possibilidade de redução. 2. Após, manifestem-se as partes. 3. Havendo concordância cumpra-se com a decisão de ev. 482. Caso contrário, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários ou nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:30
Outras Decisões
29/10/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:56
Confirmada
01/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:48
Confirmada
23/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 23:24
Confirmada
15/08/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012220-77.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO TAYNARA LOURENÇO DA SILVA representado(a) por ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO Réu(s): ADRIELI FERNANDA MONTEIRO PAULO PESSOA DOS SANTOS Compulsando os autos, constato que a perita nomeada não formulou proposta de honorários até o momento, contudo já informou data para realização da perícia (ev. 532). Deste modo, intime-se a perita nomeada para que apresente a proposta, no prazo de 05 dias. Saliento que a designação de data para o ato deve ser realizada após a manifestação das partes acerca dos honorários. Após, observem-se as demais determinações contidas na decisão de ev. 482. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:52
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:52
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:50
Outras Decisões
12/08/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:42
Confirmada
03/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:46
Confirmada
22/07/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Cumpra-se a decisão do evento 498. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 01 de julho de 2024. João Angelo Bueno Magistrado
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:20
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:19
Outras Decisões
01/07/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 18:05
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:55
Ato ordinatório
28/05/2024, 10:09
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:53
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:07
Confirmada
11/03/2024, 15:51
Entrega em carga/vista
11/03/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:37
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:38
Confirmada
19/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:15
Ato ordinatório
30/01/2024, 04:43
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:23
Confirmada
27/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012220-77.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO TAYNARA LOURENÇO DA SILVA representado(a) por ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO Réu(s): ADRIELI FERNANDA MONTEIRO PAULO PESSOA DOS SANTOS 1. Diante da escusa do Perito anteriormente nomeado (ev. 496), nomeio em substituição CINARA DE OLIVEIRA, contadora, devidamente habilitada no sistema CAJU. 2. Intime-se a Perita nomeada sobre o encargo. 3. No mais, cumpra-se decisão inicial de ev. 482. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente.. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
17/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:00
Confirmada
16/11/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:00
Entrega em carga/vista
16/11/2023, 07:59
Perito
18/10/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 21:39
Confirmada
27/09/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 06:14
Ato ordinatório
27/09/2023, 06:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 11:58
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:17
Confirmada
14/08/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012220-77.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO TAYNARA LOURENÇO DA SILVA representado(a) por ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO Réu(s): ADRIELI FERNANDA MONTEIRO PAULO PESSOA DOS SANTOS 1. Diante do requerimento de ev. 89, defiro a liquidação por arbitramento, o que faço com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Para realização dos trabalhos periciais, nomeio Rosicler Sheneider Morais, devidamente habilitado no sistema CAJU, sob a fé de seu grau. a) As partes, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). b) Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários. c) Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. d) Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. e) Se houver concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. f) Os honorários periciais deverão ser arcados pelo devedor, de acordo com o informativo de jurisprudência n° 541 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014). Fica ressalvado que o percentual do valor dos honorários periciais a ser pago pela parte beneficiária da gratuidade da justiça será pago ao final da lide, pela parte vencida. g) Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil). h) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
09/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
08/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:05
deferimento
11/07/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 06:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 01:16
Confirmada
23/04/2023, 00:02
Confirmada
23/04/2023, 00:02
Trânsito em julgado
12/04/2023, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 05:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 05:35
Recebimento
10/04/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Recurso: 0012220-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): ADRIELI FERNANDA MONTEIRO Apelado(s): ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO TAYNARA LOURENÇO DA SILVA Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2022, 09:21
Documento (Certidão)
04/07/2022, 09:11
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:11
Confirmada
25/04/2022, 00:01
Confirmada
25/04/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:32
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:07
Confirmada
04/03/2022, 16:07
Confirmada
04/03/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos 0012220-77.2018.8.16.0131 SENTENÇA I. Relatório:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO e TAYNARA LOURENÇO DA SILVA em face de ADRIELLI FERNANDA MONTEIRO e PAULO PESSOA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese aduziram as autoras que: a) no dia 07/01/2017 por volta das 21h50, Ademir da Silva, convivente da autora Eny e genitor da menor Taynara, em horário de trabalho, dirigia o veículo de propriedade da sua mãe, quando na altura do KM 523,7 da Rodovia BR-158 teve sua pista invadida pelo veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placas MFR-2240, dirigido pela ré Adrielli; b) diante da violência do acidente automobilístico, o condutor da motocicleta entrou em óbito no próprio local; c) o Boletim de Ocorrencia e CROQUI, atestam de forma inequívoca, que a grande protagonista do acidente, foi a condutora do veículo 1, ora primeira ré, que não teve as cautelas necessárias, agindo com imperícia e imprudência. Ao final, pugnaram pela condenação dos réus de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autora, bem como ao pagamento de pensão mensal no importe de dois salários mínimos, desde a data do evento até a data em que a menor complete 25 (vinte e cinco anos) de idade e de forma vitalícia ou, ao menos, até a expectativa de vida do brasileiro apurado pelo IBGE. Juntaram documentos (evs. 1.2/1.12). Decisão inicial (ev. 8). A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 30), oportunidade em que a ré Adrielli Fernanda Monteiro solicitou a nomeação de procurador dativo, sendo tal pedido indeferido em ev. 37. Realizada nova audiência de conciliação, constatou-se a presença das autoras e do segundo réu Paulo Pessoa dos Santos, restando infrutífera. Ficando deliberado ainda, a abertura de prazo para juntada de contestação (ev. 87). A primeira ré apresentou contestação em ev. 92, ocasião em requereu a concessão da justiça gratuita. Na síntese dos fatos aduziu que: a) trafegava regularmente pela rodovia, quando de súbito, o veículo aquaplanou, dando causa ao acidente automobilístico; b) embora tenha se envolvido no acidente, jamais quis dar causa ao sinistro; c) o local da ocorrência do acidente foi cenário de inúmeros outros acidentes fatais, sempre tendo por origem a aquaplanagem; d) em razão da indignação do ocorrido e por falta de providências do DNIT, a mídia local efetuou reportagem, indicando que o acúmulo de terras na lateral das vias, faz com que a água ao invés de escoar pela lateral, invade a pista causando sulcos de água onde ocorre a aquaplanagem; e) embora o teste de etilômetro da ré tenha dado positivo, a quantidade de álcool no corpo era ínfima. Formulou ainda, pedido de denunciação da lide e chamamento ao processo. Meritoriamente, arrazoou que está acobertada pela excludente de ilicitude; existe culpa concorrente do de cujus para a ocorrência do acidente; inexiste dano moral e, em caso de procedência, a necessidade de minoração do quantum indenizatório pleiteado; pensionamento indevido as autoras; desconto dos valores recebidos pelo seguro DPVAT e eventuais valores recebidos do INSS. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (evs. 92.2/92.9). O segundo réu apresentou contestação em ev. 93, oportunidade em que pugnou a concessão da justiça gratuita e, alegou, preliminarmente: a) impugnação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às autoras; b) ilegitimidade passiva, eis que à época do acidente o veículo já não era mais de sua propriedade. No mérito, aduziu que: a) perdeu a qualidade de proprietário do automóvel em 20/04/2015, há aproximadamente dois anos da data do acidente; b) houve a ausência de transferência da propriedade junto ao Detran; c) na exordial as próprias autoras afirmam ser exclusiva a culpa da primeira ré, excluindo eventual responsabilidade do ora réu. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Juntou documentos (evs. 93.2/93.5). As autoras apresentaram impugnação à contestação em ev. 100, ocasião em que refutaram as alegações de defesa e reiteraram os pedidos iniciais. Intimados acerca da especificação de provas (ev. 102), houve requerimentos de provas oral, pericial e documental (evs. 111, 112 e 113). Em ev. 116 houve o saneamento e organização do feito, oportunidade em que foi analisado e indeferido o pedido de denunciação da lide ao DNIT, bem como afastada a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida às autoras e postergado a análise de ilegitimidade passiva do réu Paulo. No mais, foram fixados os pontos controvertidos e deferido a produção de prova documental e oral. A primeira ré apresentou embargos de declaração (ev. 129), o qual foi conhecido e dado provimento, sendo acrescentado na decisão saneadora o deferimento de depoimento pessoal de ambas as partes e a expedição de ofícios constates nos itens “a”, “b” e “c”, da petição de ev. 112 (ev. 177). Foram expedidos os ofícios (evs. 190, 191, 192 e 193). Audiência de instrução e julgamento realizada (ev. 382). As partes, bem como o Ministério Público, apresentaram alegações finais (evs. 398, 401 e 437). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: O feito comporta julgamento tendo em vista as provas já produzidas nos autos. Pendente a preliminar de ilegitimidade passivo, passo a análise. - Preliminar: a) Ilegitimidade passiva: Em sua contestação o réu Paulo Pessoa dos Santos afirmou não ter responsabilidade pelo acidente, visto que o veículo havia sido vendido há aproximadamente dois anos, inobstante não tenha sido realizada a transferência de propriedade. De fato, é a parte ré ilegítima, sendo que o veículo envolvido no acidente ocorrido em 07/01/2017, havia sido vendido ao Sr. Rafael Carlos Lubenou, como demonstrado pelo contrato de ev. 93.4. Esse, por sua vez, informou que realizou a venda do veículo ao Sr. Thiago Franciego Lopes (ev. 96.2) que, posteriormente, vendeu ao Sr. Thiago Shinobli (ev. 93.5). É incontroverso que o veículo não se encontrava na posse do réu no momento do acidente, merecendo destacar que, na exordial, a parte autora menciona que a condutora do veículo era a Sra. Adrieli Fernanda Monteiro. Consoante ao elencado, latente a ilegitimidade da parte ré, visto ter comprovado a venda do veículo em tempo anterior ao acidente, por documento hábil, que demonstra de forma irrefutável que não era mais o proprietário, tampouco o condutor do automóvel alegadamente culpado pela colisão ocorrida em 07/01/2017. Tais fatos foram corroborados pelos documentos acostados aos autos, em especial pela prova oral. Em referidos depoimentos, o Sr. Rafael e o Sr. Thiago Lopes afirmaram a venda do veículo, sendo ainda informado por esse último que o veículo foi vendido para o esposo da ré Adrieli (evs. 328.4, 328.5 e 328.6). Assim, encontra-se suficientemente comprovado nos autos que, no momento do acidente, a parte ré não mais detinha a posse nem a propriedade do veículo envolvido no acidente, não tendo a parte autora apresentado qualquer documento que venha afastar tal entendimento, ao contrário, o que atrai a aplicação da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. Ainda, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO CONDUTOE E DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO. 1. APELO DO CONDUTOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. MATÉRIA APRECIADA NO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. HONORÁRIOS PROCURADOR DATIVO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ARBITRAMENTO DEVIDO. RECURSO 2. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELANDO QUE À EPÓCA DO SINISTRO O VEÍULO JÁ HAVIA SIDO ALIENADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 9ª C. Cível – 0004296-17.2016.8.16.0153 – Santo Antônio da Platina – Rel: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 17.04.2021). (Grifos não originais). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SÚMULA 132 DO STJ. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTO. CRUZAMENTO PREFERENCIAL. CONGESTIONAMENTO. OUTROS VEÍCULOS CEDEM PASSAGEM AO VEÍCULO. MOTOCICLETA ULTRAPASSA FILA DE VEÍCULOS PARADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. 1. É parte ilegítima o antigo proprietário de veículo automotor para responder civilmente por acidente provocado pelo novo proprietário, quando demonstrada a venda e tradição do bem em data anterior ao evento. 2. Ausência de prova da culpa da condutora do veículo na manobra realizada, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR – AP 0698309-9 – 10ª C. C, Rel. Nilson Mizuta, DJ 22.10.2010). Conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”. Não se olvida que a legislação específica exige que o antigo proprietário informe o órgão competente sobre a alienação de veículo, sob pena de responder de forma objetiva e solidária pelas informações cometidas pelo atual proprietário, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a referida norma, quando comprovado nos autos a transferência do veículo momento anterior aos fatos geradores das infrações. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. [...]. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.715.852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 23/11/2018). Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C.C DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO. ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO ANTERIOR AO EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA EM LOCAL VEDADO A ULTRAPASSAGEM. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA SUA MÃO DE DIREÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO SINISTRO. SENTENÇA MODIFICADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. REEMBOLSO DEVIDO. ORÇAMENTOS PARA CONSERTO DA MOTOCICLETA COM VALORES SUPERIORES AO VALOR DE MERCADO DA TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NO VEÍCULO QUE JUSTIFIQUE O CONSERTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA FIPE. PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA LESÃO. DANO ESTÉTICO NÃO CONSUSTANCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 10ª C. Cível – 0000511-61.2005.8.16.0079 – Dois Vizinhos – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 16/03/2020). (Grifos não originais).
Ante o exposto, demonstrada a alienação do veículo em momento anterior ao acidente de trânsito, o antigo proprietário não detém legitimidade passiva, razão pela qual quanto a este a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, passo à análise do mérito da demanda. - Do mérito: a) Da responsabilidade pelo acidente: Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, mister analisar se há a presença dos quatros elementos: (i) a conduta do agente; (ii) o resultado danoso; (iii) um elemento lógico-normativo, qual seja, o nexo causal; bem como (iv) a culpa. Assim instrui o artigo 186 do Código Civil definindo o que é ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, temos no artigo 927 do Código Civil, o requisito da culpa: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O ato de ação ou omissão do agente é o fato gerador da responsabilidade civil, caso a pessoa faça ou deixe de fazer algo que deveria ter feito e, com isto, derive um determinado dano para terceiro. Por fim, sobre o nexo causal, Sérgio Cavalieri Filho conceitua-se da seguinte forma: O conceito de nexo causal não é jurídico decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o 1 resultado. Desse modo, que a ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) se trata de conduta humana, e por consequência elemento subjetiva da responsabilidade civil, de tal forma, que se torna indissociável da culpa, portanto, tornando-se um único elemento. No caso dos autos, é incontroverso que a condutora do veículo GM/Vectra Elegance, placas MFR-2240 invadiu a faixa contrária de direção, o que ocasionou a colisão com a motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, placas AZL-2950, conduzido por Ademir da Silva, convivente da autora e pai da menor (ev. 1.5), o qual, em decorrência do acidente, veio a óbito. Sobre as circunstâncias em que se deu o evento danoso, elucidativas são as anotações lançadas no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que, por sua relevância, merecem ser trazidos à colação (ev. 1.7): 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. Ressalta-se, outrossim, que o boletim de ocorrência detém fé pública e, por força do princípio da presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes da Administração Pública, goza de presunção de veracidade. No mais, a ré, condutora do veículo GM/Vectra Elegance, em seu depoimento pessoal, quando indagada acerca da dinâmica dos fatos, informou que a colisão ocorreu após sentir o volante do veículo trepidar ocorrendo a aquaplanagem e este rodou na pista (ev. 382.1). Sob a perspectiva normativa, a circulação de veículos nas vias terrestres “far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas” (art. 29, inc. I, CTB). Portanto, os veículos devem se conservar à direita da via, em sua faixa de direção, sendo vedado o ingresso na faixa de trânsito de sentido contrário, ressalvados os casos de ultrapassagem, quando o condutor deverá garantir que “a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário” (art. 29, inc. X, ‘c’, CTB). O boletim de ocorrência colacionado acima, informa que o veículo GM/Vectra Sedan perdeu o controle da direção do veículo, derivando da direita para a esquerda, adentrando à contramão de direção e, que a 180m do ponto de colisão, havia um provável ponto de aquaplanagem no sentido crescente da via, onde a água da chuva escoa do acostamento para à pista de rolamento. A testemunha V. Almada, Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência, ouvida em juízo, informou que o fator principal do acidente foi a água na pista e a má conservação dos pneus. Assim, de acordo com a prova oral e o boletim de ocorrência, a pista estava molhada, o que certamente contribuiu para a ocorrência do sinistro. Todavia, as condições adversas da pista não são suficientes para afastar a responsabilidade da ré. Inegável ainda que, em dias de intensa precipitação pluviométrica, perfeitamente previsível a desestabilização do veículo pelo acúmulo de água sobre a pista de rolamento, ocasionando aquaplanagem, daí porque inadmissível a alegação de caso fortuito ou de força maior para justificar a eclosão do acidente. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, possui entendimento de que a aquaplanagem é evento previsível e evitável, não servindo como excludente por caso fortuito ou força maior: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA BR 277. VIATURA DA POLÍCIA. PERDA DE DIREÇÃO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO. MORTE DE CASAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. TESTEMUNHOS E PERÍCIA TÉCNICA. PROVA CONCLUSIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA VIATURA. AQUAPLANAGEM. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO ISOLADA. DOCUMENTO UNILATERAL CONTRÁRIO A TODAS AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ADEMAIS, EVENTO PREVISIVEL E EVITÁVEL. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA ADEQUAR À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. (TJPR – 1ª C. Cível – 0003339-75.2016.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021). (Grifos não originais). Quanto à alegação de que a condutora ré observa no momento do acidente o limite de velocidade, tal situação, não exclui sua responsabilidade. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor não deve respeitar apenas o limite máximo, mas imprimir velocidade compatível com “condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito” (art. 43, CTB), bem como adotar modo de condução que lhe garanta “a todo momento, ter domínio de seu veículo” (art. 28, CTB). Diante desses fundamentos, violado direito alheio e causado dano a outrem – cuja extensão será a seguir delimitada – ligado causalmente à conduta da condutora do veículo, que não observou os deveres de cuidados na condução deste, vindo a perder seu controle e invadir a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo da vítima, conclui-se pela existência de obrigação de indenizar as autoras pelos danos por elas experimentados. b) Da indenização: A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Particularmente quando o dano ligado causalmente ao ato ilícito é a morte da vítima, “a indenização, consiste, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se conta a duração provável da vida da vítima” (art. 948, caput e incs. I e II, CC). b.1) Danos materiais – alimentos: A pensão é assegurada aos economicamente dependentes da vítima, tratando-se de filhos menores essa dependência é presumida. A autora Taynara Lourenço da Silva, à época dos fatos, tinha idade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e dependia economicamente de seu genitor (art. 1.566, inc. III, do Código Civil). Relativamente à viúva convivente, Eny Aparecida Segobe Lourenço, presume-se a situação de interdependência financeira entre a viúva, ora autora, e seu finando cônjuge, por força do que dispõe o art. 1.566, inc. III, do Código Civil. Desse modo, ainda que tenha a autora capacidade laboral, é inegável a redução da quantia destinada a seu sustento em virtude da perda da contribuição de seu falecido convivente. Diante do contexto probatório produzido nos autos, mostra- se inarredável a dependência presumida do cônjuge (Eny) e da filha menor (Taynara), razão pela qual se acolhe a pretensão ao pensionamento. Em regra, a base para o cálculo do valor da pensão mensal é o rendimento líquido da vítima à época do acidente descontando o montante de 1/3, quantia que seria a necessária para o sustento individual da pessoa falecida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NERGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. [...]. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.713.056/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifos não originais). Disso resulta que, presumivelmente, a vítima ajudaria no sustento da filha e convivente com o equivalente a 2/3 do total da sua remuneração, considerando-se está a resultante da média obtida entre as 12 (doze) últimas remunerações auferidas antes do falecimento, montante que deve ser dividido igualmente entre as duas autoras. A base de cálculo para pensão mensal, em caso de óbito, deve levar em consideração os vencimentos que a vítima auferia. No caso dos autos, Ademir da Silva era rebarbador (ev. 1.8) e no período noturno trabalhava como entregador de pizza, sendo, portanto, a média percebida mensalmente de R$ 2.342,44 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Convém destacar que, com relação ao trabalho noturno desenvolvido pelo de cujus, em depoimento ao juízo, o Sr. Gilberto Carlos Thiesen, dono da pizzaria em que Ademir trabalhava, informou que em média eram realizadas 50/60 entregas semanais, sendo pago o valor de R$ 5,00 (cinco) reais por entrega (ev. 382.3). Assim, com base nas informações é possível presumir que, em média a vítima percebia mensalmente o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) – (R$ 5,00 x 55 entregas = 275 x 4 semanas = R$ 1.100,00). Salienta-se, mais, que esse pensionamento mensal ao cônjuge deverá ser fixado em 2/3 dos proveitos percebidos mensalmente até a idade provável do de cujus ou até contrair novas núpcias ou estabelecer união estável, o que ocorrer primeiro. De acordo com as informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a expectativa de vida no ano da morte do de 2 cujus foi de 76 anos. Todavia, cumpre salientar que na inicial, foi requerida a pensão mensal vitalícia ou, ao menos, até a expectativa de vida do brasileiro apurado pelo IBGE. Dessa forma, o marco que deve ser adotado para fins de indenização é a expectativa de vida, que à época foi de 76 anos. Com relação à filha, a pensão deverá se estender até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou seja, até 26/08/2040 para a então menor Taynara Lourenço da Silva. Salienta-se, mais, que os valores recebidos pelas autoras a título previdenciário, tanto aqueles decorrentes do Regime Geral da Previdência Social 2 https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de- noticias/releases/23200-em-2017-expectativa-de-vida-era-de-76-anos quanto aos provenientes de eventual plano privado de previdência não devem ser descontados. Isto porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem 3 pensão paga pelo INSS”. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDENIZAÇÃO PENSÃO MENSAL À VIÚVA (CC, ART. 1.537, II). PRÉVIO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENSÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128,460, 512 E 515 DO CPC. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que “o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba” (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 7.3.2012). [...]. (STJ, REsp 776.338/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 06/06/2014). (Grifos não originais). Há precedentes, também, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO (1). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROFERIDOS POR POLICIAIS MILITARES DA ROTAM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO CIVIL COM PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ÀS INDENIZAÇÕES, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFETIOS DO STF. [...]. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL AO FILHO DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A DATA QUE O FILHO COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 3 STJ. AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020). PRECEDENTES. [...]. (TJPR – 2ª C. Cível – 0005577- 16.2018.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti – J. 04.11.2020). (Grifos não originais). Destaco ainda, o trecho do supracitado acórdão: “A pensão previdenciária, recebida pelo INSS, possui natureza diversa da pensão decorrente da prática de um ato ilícito (responsabilidade civil), pois a indenização previdenciária é paga ao segurado como forma de contraprestação às contribuições recolhidas à Previdência Social, tendo natureza previdenciária, sendo que o pensionamento por responsabilidade civil é devido em razão da prática de um ato ilícito por um agente que gerou dano na esfera patrimonial de um indivíduo, tendo natureza indenizatória. Desta forma, é plenamente possível a cumulação de pensão previdenciária com o pagamento de pensão decorrente do ato ilícito”. Dessa forma, improcede o pedido formulado em contestação pela parte ré, de descontos dos valores recebidos pelas autoras do INSS. Não obstante, a referida pensão será paga mês a mês, a partir da data do óbito (07/01/2017), quando se iniciou o prejuízo das autoras, fixando-se como data do pagamento o dia 05 (cinco) de cada mês, por meio de depósitos mensais a serem realizados em contas indicadas pelas autoras. - Do pagamento da pensão em parcela única: As prestações mensais vencidas deverão ser pagas em cota única, descontados valores eventualmente já pagos, devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária INPC/IGP-DI a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas 54 e 53 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto as vincendas, não se aplica ao caso a faculdade do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, vez que tal norma é dirigida especificamente às hipóteses em que o ato ilícito acarreta redução da capacidade laborativa. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENTAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A indenização por dano material, em caso de falecimento, deve ser paga na forma de pensão mensal, e não de uma só vez, nos termos do caput do art. 950 do Código Civil. [...] (AgRg no AREsp 470.606/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). (Grifos não originais). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE CONFIGURADA COM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ARBITRADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACORDÃO COM A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A VIÚVA DESDE A DATA DO FALECIMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE A 70 ANOS OU ATÉ A BENEFICIÁRIA CONTRAIR NOVAS NUPCIAS OU ESTABELECER UNIÃO ESTÁVEL, O QUE OCORRER PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AOS ARTIGOS 950, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA, CONTUDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO COM AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. INCOMPATIBILIDADE COM A PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, SOMENTE NO TOCANTE AO TERMO FINAL DA PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA À VIÚVA. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000015-46.2014.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.08.2021) (TJ-PR - ED: 00000154620148160037 Campina Grande do Sul 0000015-46.2014.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021). (Grifos não originais). Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento antecipado e único das pensões mensais vincendas, devendo, contudo, ser constituído fundo para assegurar o pagamento. O pensionamento ora fixado deverá incidir singularmente alheio ao computo de 13º salário, terço constitucional, férias, etc., considerando que tais verbas somente integram a indenização, caso comprovada a relação de emprego/atividade 4 laborativa da vítima quando do seu falecimento. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ASSERTIVA DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA DO FALECIDO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS SOBRE O PENSIONAMENTO MENSAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA SANAR DITA OMISSÃO. INCLUSÃO DE TAIS VERBAS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NA LIDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA O FIM DE AFASTAR DO PENSIONAMENTO MENSAL A INCIDÊNCIA DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. (...) EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0013010-34.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.10.2021) (TJ-PR - ED: 00130103420168160001 Curitiba 0013010-34.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 26/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021). (Grifos não originais). - Constituição de capital: Para garantir o cumprimento da obrigação e, por se tratar de verba de natureza alimentar, se faz necessária a constituição de um capital, conforme dispõe o artigo 533 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestações de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. A matéria, inclusive, já foi objeto da Súmula 313, editada pelo STJ, com o seguinte enunciado: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. É certo que a constituição de capital visa garantir o cumprimento da obrigação, mormente quando se trata de pensão alimentícia. Desta forma, o capital a ser constituído deverá ter por base uma projeção dos valores totais devidos a título de alimentos. b.2) Dano moral: In casu, está configurada situação fática ensejadora de reparação a título de danos morais, porquanto o acidente de trânsito ceifou a vida do esposa e pai das autoras, sendo incomensurável o sofrimento experimentado. Consoante entendimento adotado pela jurisprudência, o dano moral neste caso é presumido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. [...]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). (Grifos não originais). No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração, até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomado por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 844 do Código Civil) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor (teoria do desestímulo). Em vista disso, como um valor razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pelas autoras, ante o abalo psicológico experimentado, entendo cabível o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 40.000,00 (quarenta) mil para a viúva e R$ 30.000,00 (trinta) mil para a filha (então menor), montante suficiente para reparar o dano em toda sua plenitude, posto que imaterial, mas para reduzir suas consequências. d) Desconto do seguro DPVAT: Cediço que o recebimento de indenização do seguro DPVAT autoriza a dedução da verba indenizatória, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. No caso dos autos, verifica-se que as autoras receberam a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) consoante resposta de ofício encaminhado à Líder (ev. 201). Logo, nos moldes do entendimento sumulado e jurisprudencial perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório fixado em relação ao caso em apreço, seja de natureza material ou moral, deve ser deduzido os valores percebidos a título de seguro DPVAT, eis que derivados do mesmo evento danoso. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO DO MONTANTE PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL MOTIVADO NA LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005737-53.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 17.02.2020) (TJ- PR - APL: 00057375320138160148 PR 0005737-53.2013.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 17/02/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020). (Grifos não originais). Assim é admitido o desconto dos valores quando comprovado que o dano extrapatrimonial decorreu de um dos eventos cobertos pelo seguro obrigatório (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares). Assim, no caso, a ré faz jus à dedução do valor do seguro DPVAT percebido pelas autoras, do valor da indenização fixada. III. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a ré, ao pagamento de pensão mensal dos rendimentos do extinto para cada uma das autoras. a.1) O termo inicial do pensionamento é a data do óbito do cônjuge da autora (07/01/2017), sendo o termo final a data em que a vítima completaria 76 anos de idade, desde que a autora Eny Aparecida Segobe Lourenço permaneça na condição de viúva; em relação à filha Taynara Lourenço da Silva até que atinja 25 anos, ou seja, 26/08/2040; a.2) Com relação às parcelas vencidas, estas deverão ser pagas de uma só vez, devendo o valor ser acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária INPC/IGP-DI a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça; a.3) A ré deverá constituir capital, à luz do disposto no art. 533 do CPC, tendo como base uma projeção dos valores totais devidos a título de alimentos. b) Condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a viúva, Eny Aparecida Segobe Lourenço e, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a filha (então menor) Taynara Lourenço da Silva. Sobre os valores deverão incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/01/2017) (Súmula 54 do STJ). Finalmente, tendo em vista a necessidade de observância dos descontos dos valores recebidos à título de DPVAT pela parte autora, que por sua vez incidirão tanto sobre o dano moral como material, destaco que o montante total da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência reciproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para as autoras, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, guardada a mesma proporção das custas processuais, em atenção à complexidade da matéria e ao tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, demostrada a alienação do veículo em momento anterior ao acidente de trânsito, o antigo proprietário Paulo Pessoa dos Santos não detém ilegitimidade passiva, razão pela julgo extinta a demanda contra este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que não há falar em condenação da parte adversa ao pagamento de honorários em favor do seu procurador. Isso porque, o réu deu causa a propositura da ação em seu desfavor, diante da ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR) 02 de março de 2022. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:19
Procedência em Parte
02/03/2022, 17:31
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:54
Confirmada
15/02/2022, 18:54
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:05
Petição (Alegações finais)
10/02/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:39
Confirmada
13/01/2022, 00:01
Confirmada
13/01/2022, 00:01
Confirmada
13/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012220-77.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO (RG: 106194866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.415.769-01) Rua Zacarias de Goes e Vasconcelos, 11 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-130 TAYNARA LOURENÇO DA SILVA (RG: 147031386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.417.839-22) representado(a) por ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO (RG: 106194866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.415.769-01) Rua Zacarias de Goes e Vasconcelos, 11 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-130 Réu(s): ADRIELI FERNANDA MONTEIRO (RG: 126544642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.214.079-57) QD 10, Lote 21, Etapa A, s/n - Não Consta - VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO - CEP: 72.870-237 PAULO PESSOA DOS SANTOS (RG: 35854762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.486.209-06) Rua Avestruz, 74 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-300 1. Diante do desinteresse da produção de outras provas, da apresentação de alegações finais pelo réu Paulo, e ante a informação de que a ré Adrieli não fora intimada a apresentar alegações finais, defiro o pedido do evento 427.1. Intime-se a parte para apresentação de alegações finais. 2. Escoado o prazo, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligencias necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2022, 21:33
deferimento
09/12/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:43
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:51
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 15:12
Confirmada
07/08/2021, 00:08
Confirmada
07/08/2021, 00:08
Confirmada
07/08/2021, 00:08
Confirmada
07/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012220-77.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO (RG: 106194866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.415.769-01) Rua Zacarias de Goes e Vasconcelos, 11 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-130 TAYNARA LOURENÇO DA SILVA (RG: 147031386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.417.839-22) representado(a) por ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO (RG: 106194866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.415.769-01) Rua Zacarias de Goes e Vasconcelos, 11 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-130 Réu(s): ADRIELI FERNANDA MONTEIRO (RG: 126544642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.214.079-57) QD 10, Lote 21, Etapa A, s/n - Não Consta - VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO - CEP: 72.870-237 PAULO PESSOA DOS SANTOS (RG: 35854762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.486.209-06) Rua Avestruz, 74 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-300 1. Converto o feito em diligência. 2. Certifique a Secretaria se houve resposta dos ofícios expedidos nos eventos 190 ao 193. 3. Em caso negativo, intime-se a parte que requereu tal prova para informar se insiste na produção destas. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 06:38
Determinação de Diligência
12/07/2021, 11:42
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:15
Confirmada
17/06/2021, 08:33
Entrega em carga/vista
16/06/2021, 10:27
Petição (Alegações finais)
02/06/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:21
Confirmada
03/05/2021, 00:23
Confirmada
03/05/2021, 00:20
Confirmada
03/05/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Em face da colidência de honorários, ajusto o horário da audiência a fim de ao invés de 16h, passe a constar 17h, do dia 22 de abril de 2021, mantidas as demais determinações. Intime-se com urgência. Pato Branco, 20 de abril de 2021. João Angelo Bueno Magistrado
23/04/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/04/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:17
Confirmada
22/04/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:03
Confirmada
22/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:06
Confirmada
22/04/2021, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:37
de Instrução e Julgamento (designada)
22/04/2021, 12:37
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/04/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:33
Confirmada
22/04/2021, 12:21
Confirmada
22/04/2021, 09:45
Entrega em carga/vista
22/04/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 07:15
Mero expediente
20/04/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 19:25
Confirmada
20/04/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012220-77.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO (RG: 106194866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.415.769-01) Rua Zacarias de Goes e Vasconcelos, 11 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-130 TAYNARA LOURENÇO DA SILVA (RG: 147031386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.417.839-22) representado(a) por ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO (RG: 106194866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.415.769-01) Rua Zacarias de Goes e Vasconcelos, 11 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-130 Réu(s): ADRIELI FERNANDA MONTEIRO (RG: 126544642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.214.079-57) QD 10, Lote 21, Etapa A, s/n - Não Consta - VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO - CEP: 72.870-237 PAULO PESSOA DOS SANTOS (RG: 35854762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.486.209-06) Rua Avestruz, 74 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-300 1. Quanto ao depoimento pessoal dos autores, diante da inércia da parte ré em recolher as custas das intimações, tenho que houve a desistência tácita da tomada do depoimento destes. 2. Desta forma, mantenho a audiência já designada, haja vista a concordância da realização desta de forma virtual. 3. Outrossim, defiro a expedição de ofício à PRF a ser encaminhado via e-mail. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
20/04/2021, 00:00
Confirmada
19/04/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:22
deferimento
19/04/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 20:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 19:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:37
Confirmada
16/04/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012220-77.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012220-77.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO (RG: 106194866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.415.769-01) Rua Zacarias de Goes e Vasconcelos, 11 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-130 TAYNARA LOURENÇO DA SILVA (RG: 147031386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.417.839-22) representado(a) por ENY APARECIDA SEGOBE LOURENÇO (RG: 106194866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.415.769-01) Rua Zacarias de Goes e Vasconcelos, 11 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-130 Réu(s): ADRIELI FERNANDA MONTEIRO (RG: 126544642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.214.079-57) QD 10, Lote 21, Etapa A, s/n - Não Consta - VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO - CEP: 72.870-237 PAULO PESSOA DOS SANTOS (RG: 35854762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.486.209-06) Rua Avestruz, 74 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-300 1. Diante do pedido de alteração da modalidade da audiência para virtual, pela ré ADRIELI FERNANDA MONTEIRO (ev. 311), INTIMEM-SE as demais partes, para no prazo de 48h, manifestarem concordância ou demonstrar de forma fundamentada a impossibilidade. Autorizo o cartório a utilizar dos meios que se apresentarem mais efetivos para intimação. 2. Após, tornem conclusos com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
16/04/2021, 00:00
Confirmada
15/04/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:56
Confirmada
15/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:39
Determinação de Diligência
15/04/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 17:02
Confirmada
08/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:21
Confirmada
08/12/2020, 00:32
Confirmada
08/12/2020, 00:31
Confirmada
08/12/2020, 00:30
Confirmada
08/12/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:17
Confirmada
29/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:31
de Instrução e Julgamento (designada)
09/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:00
Mero expediente
08/10/2020, 20:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:07
Ato ordinatório
18/09/2020, 00:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:51
de Instrução (cancelada)
30/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:21
deferimento
26/06/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:22
de Instrução (designada)
18/05/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:26
Entrega em carga/vista
18/05/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 08:08
deferimento
15/05/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2020, 18:39
de Instrução (cancelada)
17/03/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 09:09
Mero expediente
05/03/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:17
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 08:35
Mero expediente
26/02/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:10
Documento (Certidão)
14/02/2020, 16:09
Entrega em carga/vista
14/02/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:06
de Instrução (designada)
30/01/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:58
Decisão de Saneamento e Organização
29/01/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 20:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 20:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:53
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 19:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:46
Documento (Certidão)
18/10/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 23:00
Petição (Contestação)
17/10/2019, 19:23
Petição (Contestação)
17/10/2019, 18:08
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 23:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 23:15
de Conciliação (realizada)
26/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:48
Mandado
24/09/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:13
Ato ordinatório
15/09/2019, 09:34
Confirmada
12/09/2019, 15:49
Ato ordinatório
22/07/2019, 19:00
Ato ordinatório
22/07/2019, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:03
Mandado
25/06/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:14
Ato ordinatório
11/06/2019, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:09
Expedição de documento (Carta)
12/04/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:43
de Conciliação (designada)
12/04/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:33
Entrega em carga/vista
06/03/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:25
Mero expediente
25/02/2019, 18:57
Conclusão (para despacho)
03/02/2019, 11:00
Documento (Certidão)
03/02/2019, 10:59
de Conciliação (realizada)
01/02/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:23
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:20
Expedição de documento (Carta)
22/11/2018, 14:09
Expedição de documento (Carta)
22/11/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:14
de Conciliação (designada)
22/11/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:48
deferimento
21/11/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 14:21
Distribuição (sorteio)
20/11/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)