Cumprimento de sentençaTaxa de Prevenção e Combate a IncêndioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LUIZ CESAR ALVES LOPES
CPF
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
EDNO PEZZARINI JUNIOR
OAB/PR 32980·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2026, 17:41
Documento (Certidão)
29/04/2026, 17:41
Documento (Informações)
28/04/2026, 10:26
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 19:01
Trânsito em julgado
23/04/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 20:50
Confirmada
19/04/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES Executado(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada contra o Município de Paranaguá, na qual a Fazenda Pública Municipal sucumbiu, sendo condenada a restituir as taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O feito foi extinto em relação à cobrança da verba principal, prosseguindo quanto aos honorários advocatícios. A Fazenda Pública liquidou a RPV. O alvará de levantamento foi expedido. 2. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Recolham-se as custas. Após, expeça-se alvará de transferência em favor do Município de Paranaguá para levantamento do saldo remanescente na conta judicial nº 1571011-9 (seq. 13.1 e 24.1). 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES Executado(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada contra o Município de Paranaguá, na qual a Fazenda Pública Municipal sucumbiu, sendo condenada a restituir as taxas de iluminação pública indevidamente cobradas, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O feito foi extinto em relação à cobrança da verba principal, prosseguindo quanto aos honorários advocatícios. A Fazenda Pública liquidou a RPV. O alvará de levantamento foi expedido. 2. Assim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Recolham-se as custas. Após, expeça-se alvará de transferência em favor do Município de Paranaguá para levantamento do saldo remanescente na conta judicial nº 1571011-9 (seq. 13.1 e 24.1). 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:37
Confirmada
13/04/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:42
Documento (Certidão)
21/01/2026, 14:40
Documento (Certidão)
16/01/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 08:45
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:07
Confirmada
20/10/2025, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:05
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:13
Confirmada
11/09/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:39
Confirmada
23/07/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) INDEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005605-68.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES Executado(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1. Indefiro a remessa dos autos ao contador judicial, eis que cabe a parte diligenciar acerca dos cálculos devidos, sendo que em análise aos autos verifico que, até o presente momento, inexistem circunstâncias que necessitem do auxílio do contador judicial. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memorial de cálculo atualizado, nos termos indicados no mov. 131.1. 2. No mais, cumpra-se as demais determinações de mov. 131.1. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:43
Indeferimento
05/05/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005605-68.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDNO PEZZARINI JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, fundado em sentença proferida em ação declaratória com repetição de indébito, que condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 1.1, fls. 25/27). O Município impugnou o cumprimento de sentença em mov. 124.1, alegando excesso de execução. O exequente se manifestou em mov. 129.1, afirmando que o cálculo está de acordo com a sentença. É a síntese do essencial. Decido. 2. Conforme decisão de mov. 116.1, o presente cumprimento de sentença se limita aos honorários de sucumbência devidos ao advogado EDNO PEZZARINI JUNIOR. Alega o impugnante que a fase de cumprimento de sentença está sendo processada por valor diverso do devido, uma vez que o exequente considerou como data inicial do índice de correção monetária o dia 20/01/2008, todavia, deveria ter sido considerada a data do trânsito em julgado, que ocorreu em 01/07/2011. Ainda, afirma que o exequente aplicou somente a média INPC/IBGE, quando deveria ter efetuado a média entre o INPC e IGP-DI. A sentença proferida em mov. 1.1, fls. 25/27, condenou o Município “à restituição das taxas de iluminação pública indevidamente cobradas anteriormente à Lei Municipal nº 2.325/02 e não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas com base na média de INPC e IGP-Dl e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta, cujos valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético. Condeno o Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 50,00 (cinquenta reais) por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.”. Após, sobreveio acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda, ocorrendo o trânsito em julgado em 01/07/2011 (fls. 60). Analisando o cálculo apresentado pelo exequente em mov. 1.1, fls. 64, verifica-se que o advogado apontou na conta o índice de atualização monetária INPC/IBGE a partir de 22/01/2008, com a incidência de juros legais a partir de 20/04/2011. Primeiramente, cumpre pontuar que a sentença fixou apenas o índice de atualização monetária (média de INPC e IGP-DI) em relação à verba principal titularizada pela parte (restituição das taxas de iluminação pública cobradas pelo Município). Tal índice não se aplica aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo a sentença omissa em relação a este ponto. Por outro lado, sobreleva destacar que “a ausência de fixação do índice de correção monetária na sentença, não impede a sua fixação em sede de cumprimento de sentença, tratando-se, pois, de matéria cognoscível de ofício, não sujeita a preclusão” (TJPR - 4ª C. Cível - 0036096-32.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 11.03.2020). Portanto, o sanamento de referida omissão na fase de cumprimento de sentença, não implica ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA CONTA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que falar em reformatio in pejus ou violação à coisa julgada quando, em razão de omissão no acórdão exequendo sobre o estabelecimento de juros e correção monetária, tal matéria é analisada de ofício pelo Tribunal a quo, na fase de execução, por se tratar de questão de ordem pública. Precedentes. 2. O acolhimento da tese recursal de que os juros moratórios não constaram da conta homologada demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1479901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) Assim, ante a omissão observada na sentença proferida em relação ao índice de correção monetária e incidência de juros a ser aplicado, torna-se necessária a sua fixação em cumprimento de sentença. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o Tema nº 905 fixado pelo STJ, cuja tese firmada concluiu que os índices aplicáveis devem ser fixados a depender da natureza da condenação, nos seguintes termos: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” O presente cumprimento de sentença possui a pretensão de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, observados os parâmetros fixados no Tema 905 do STJ,
trata-se de hipótese que melhor se adequa a “condenação judicial de natureza administrativa em geral”, de modo que a atualização monetária deve ser fixada da seguinte forma: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”. No presente caso, tratando-se de verba fixada em 20/02/2008, ou, seja, posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se ao cálculo juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Quanto à data inicial do cômputo dos juros de mora, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, “devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.” (AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Conclui-se, portanto, que à verba executada cabem juros de mora correspondentes à taxa Selic, computados desde o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários de sucumbência, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 3. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Fazenda, e determino seja retificado o cálculo apresentado pelo exequente, nos termos da fundamentação supra. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. Outrossim, o Enunciado Orientativo nº 12/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispõe sobre a existência de custas na impugnação ao cumprimento de sentença. Desta forma, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, sendo 50% para a parte impugnante e 50% para a impugnada. No tocante aos honorários de sucumbência, cada advogado terá direito a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. 4. Intime-se o exequente para que retifique o cálculo exequendo nos termos da presente decisão, adotando juros de mora correspondentes à taxa Selic, computados desde o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários de sucumbência (01/07/2011), vedada a cumulação com qualquer outro índice. 5. Após, intime-se a Fazenda para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Havendo concordância, expeça-se o respectivo Precatório/RPV, observados os incisos do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, e aguarde-se o pagamento da verba em arquivo provisório. 7. Realizado o pagamento, desde logo defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento/transferência. 8. Expedido o alvará para levantamento, não havendo mais requerimentos, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:53
Confirmada
25/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005605-68.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Exequente(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Diante da impugnação ao cálculo da execução (mov. 124.1), observando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:20
Confirmada
12/11/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:19
Mero expediente
04/10/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:40
Documento (Informações)
28/06/2024, 10:21
Confirmada
27/06/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:40
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 14:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/06/2024, 14:39
Mero expediente
17/06/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:31
Documento (Certidão)
12/03/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção para a 1ª Vara Criminal desta Comarca (Decreto Judiciário n. 63/2023), DEVOLVO os presentes autos excepcionalmente sem manifestação. Tornem conclusos ao magistrado(a) que vier a me suceder. A impossibilidade de manifestação nos autos se deu pelo excesso de trabalho, considerando que a presente vara cível conta com mais de 8000 processos ativos. Paranaguá, 2 de outubro de 2023. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:01
Confirmada
30/06/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:32
Confirmada
26/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:23
Confirmada
23/06/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES Réu(s): Município de Paranaguá/PR RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ CESAR ALVES LOPES em face do Município de Paranaguá/PR. Realizada intimação para juntar procuração atualizada, o causídico permaneceu inerte. Reportou-se que a inscrição do Dr. Edno Pezzarini Junior na OAB estava suspensa, sendo determinada a intimação pessoal do exequente para regularizar a representação processual conforme disposto na Portaria nº 05/2022, o que não foi possível, haja vista a ausência de dados suficientes de endereço. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cabe dizer que presume valida a intimação pessoal praticada, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC, haja vista ser o endereço informado nos autos. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Acerca da hipótese, dispõe o artigo 76, §1º, inciso I, do CPC. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A inércia do autor, consequentemente, torna inevitável a extinção do processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte exequente a arcar com as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios. No entanto, com suspensa em face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98, caput, §3º, do CPC). Existindo valores pendentes em favor do exequente depositados nos autos, transfira-se ao FUNJUS. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES Réu(s): Município de Paranaguá/PR Observa-se a inércia do causídico em juntar petição de substabelecimento, uma vez que está com a inscrição suspensa na OAB. Desse modo, intime-se o exequente pessoalmente no endereço que consta nos autos para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual. Advirta-se que sendo reportado a impossibilidade de intimação do exequente por ausência de dados no endereço verificado nos autos, a intimação será considerada valida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, acarretará na extinção do processo, nos ditames do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:59
Ausência de pressupostos processuais
20/06/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:54
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:54
Mero expediente
20/06/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:36
Confirmada
05/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005605-68.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ILHA DOS VALADARES, 000 - PARANAGUÁ/PR Réu(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DECISÃO 1. Observo que, foi determinada a juntada de nova procuração pela parte autora, sendo o procurador da parte intimado ao mov. 74. 2. Entretanto, foi certificado ao mov. 89 a impossibilidade de expedição de carta de intimação pessoal para a parte autora, nos termos do item 3.2 da decisão de mov. 73. 3. Desse modo, INTIME-SE o procurador da parte autora para que junte nova procuração ou apresente endereço completo da parte, para que possa ser realizada a sua intimação pessoal, a fim de que regularize a sua representação processual. 4. Outrossim, cumpre ressaltar que não é possível o desmembramento do crédito principal para pagamento dos honorários[1]. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 30 de março de 2023. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Nesse sentido, destaco a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 1.923.266, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/06/2022)”.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:42
Outras Decisões
30/03/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:38
Documento (Certidão)
23/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:41
Confirmada
01/12/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:02
Confirmada
01/12/2022, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005605-68.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ILHA DOS VALADARES, 000 - PARANAGUÁ/PR Réu(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 DECISÃO 1. A ação foi julgada procedente e o Município foi condenado à restituição dos valores pagos pelo autor a título de taxa de iluminação pública, conforme sentença prolatada ao mov. 1.1, páginas 28 a 30. Após a concordância do Município, a decisão de mov. 22.1 homologou o cálculo da contadoria, determinando a expedição de RPV para o pagamento do principal, dos honorários sucumbenciais e das custas judiciais. Ao mov. 46.1 o advogado Edno Pezzarini Junior, representante da parte autora, requereu o desmembramento do principal, para o pagamento de honorários contratuais de 30%. Ao mov. 60.1 consta a informação de pagamento das RPVs pelo Município. Conforme decisão de mov. 62.1, foi declinada a competência da Vara de Fazenda Pública em favor dessa Vara Cível. 2. Não obstante o determinado na decisão de mov. 22.1, faz-se necessária a imediata regularização do feito. 3. Oficie-se à OAB/PR para que junte informações sobre a suspensão do advogado Edno Pezzarini Junior, peticionante de movs. 8, 19 e 46. 3.1. Caso as petições assinadas pelo advogado estejam datadas em período de sua suspensão, à Secretaria para extrair cópias dos documentos peticionados enquanto suspenso e encaminhe à OAB/PR para que adotem as medidas cabíveis. 3.2. Após, intime-se pessoalmente a parte autora para regularizar a sua representação processual, no prazo de 20 dias, ficando suspenso o processo, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 313, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 27 de julho de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:51
Confirmada
12/08/2022, 19:51
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:15
Outras Decisões
27/07/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 17:23
Confirmada
02/05/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 17:47
Confirmada
26/04/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:00
Recebimento
26/04/2022, 09:42
Redistribuição (prevenção; incompetência)
26/04/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005605-68.2004.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que LUIZ CESAR ALVES LOPES, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:03
Incompetência
25/04/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:21
Confirmada
12/03/2022, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005605-68.2004.8.16.0129 Intime-se o Município para que comprove o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:20
Determinação de Diligência
02/03/2022, 16:06
Mudança de Assunto Processual
02/02/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 15:18
Confirmada
17/12/2021, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:06
Desarquivamento
07/12/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -.
08/09/2021, 00:00
Provisório
07/09/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 14:51
Outras Decisões
18/08/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:40
Confirmada
28/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:49
Confirmada
01/05/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005605-68.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005605-68.2004.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$600,00 Autor(s): LUIZ CESAR ALVES LOPES Réu(s): Município de Paranaguá/PR 1. Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado pelo Município executado em mov. 28.1. 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o Município para que comprove o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, retornem conclusos os autos. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 10 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2021, 17:26
deferimento
12/03/2021, 17:02
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:03
Depósito de Bens/Dinheiro
02/03/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:01
Ato ordinatório
23/02/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:36
Trânsito em julgado
13/10/2020, 18:06
Homologação
21/09/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:12
Remessa (em diligência)
19/08/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)