Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000014-14.1995.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000014-14.1995.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$117.439,56 Exequente(s): NELSON MUSSKOPF Executado(s): FLÁVIO LEITE ALVES MAXIMINO ANTÔNIO BASSANI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Nelson Musskopf em face Flávio Leite Alves e Maximino Antonio Bassani. Os executados foram citados em 12.07.1995 (mov. 1.4). Ante a inércia dos executados e a inexistência de bens para a garantia da execução, foram determinadas diversas suspensões do feito, conforme se vê: a) determina a suspensão do feito por 06 meses em 27.10.1995 (mov. 1.7), a qual decorreu em 05.11.1996 (mov. 1.9); b) na sequência, suspensos por mais um ano em 02.12.1996 o qual decorreu em 09.12.1997; c) ainda, declarado suspenso por 01 ano em 08.01.1998. Em 25.11.1998 o exequente postulou pela ineficácia da transferência de propriedade de um veículo que estaria em nome do executado, porém fora indeferido este pedido (movs. 1.13 e 1.16); d) requerida a suspensão dos autos por um ano, em 29.01.2001 (mov. 1.21) e decorrido em 12.04.2002 (mov. 1.22); e) requerida nova suspensão por um ano em 14.05.2002, o qual decorreu em 30.05.2003 (mov. 1.23); f) requerida suspensão por mais um ano em 27.02.2004 (mov. 1.25), que decorreu em 27.02.2005; g) suspenso o feito por mais um ano a partir de 07.06.2006 (mov. 1.28). Ao mov. 1.32, o exequente atualizou o débito e solicitou a penhora on line de ativos via BACENJUD, o qual restou infrutífero. Nisso, solicitou nova suspensão dos autos por um ano em 12.09.2008 (mov. 1.37). Decorrido o prazo, o exequente postulou pelas buscas de bens via BACENJUD e RENAJUD (mov. 1.39), a qual foi parcialmente positiva (mov. 1.40). Ato conseguinte, o exequente atualizou o débito e requereu o bloqueio via BACENJUD (mov. 1.50) e RENAJUD (mov. 16.1), os quais resultaram negativos (movs. 13.1 e 20.1), postulado por mais uma vez a suspensão dos autos por um ano em 10.04.2018 (mov. 24.1). Decorrido o prazo, foram efetuadas diversas diligências para localizar ativos ou bens penhoráveis, no entanto resultaram infrutíferas (movs. 30.1, 55.1, 70.1, 76.1, 79.1, 84.1, 87.1, 92.1). Deste modo, o exequente solicitou a penhora de cotas através do resultado via INFOJUD (mov. 102.1). Ao mov. 104.1, fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto à prescrição intercorrente. Por derradeiro, intimado o causídico do exequente a manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, este se manifestou pela inocorrência, alegando que as hipóteses em que ocorreram as suspensões do feito se deram sob a égide do CPC de 1973 que havia o entendimento jurisprudencial de que não haverá prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa por ausência de bens penhoráveis. Ainda, trouxe que não fora apreciado devidamente o pleito de ocorrência de fraude à execução, alegada em 1998 (mov. 1.13). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, friso a ocorrência da prescrição nos presentes autos. Considerando que a prescrição intercorrente surgiu com o CPC de 2015, e, portanto, reconhecendo-se tratar de “relevante questão de direito”, na dicção do caput do artigo 927 do Código de Processo Civil, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, teve oportunidade de assentar, por maioria de votos, as seguintes diretrizes: “1. As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Pois bem. O prazo prescricional para a pretensão do direito violado é de 03 (três) anos, pois se trata de cobrança de dívida fundada em nota promissória, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Diz o artigo 206-A, do Código Civil, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, regulamentando-se nos ditames do disposto ao artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. A última causa interruptiva da prescrição intercorrente é datada de 29.10.2014 (mov. 1.40) data em que efetivamente se logrou êxito ao buscar ativos em nome do executado. No caso dos autos, denota-se que o prazo da última suspensão decorreu em 10.04.2019. Dito isto, levantada a suspensão em 17.05.2019 (mov. 26.0) e intimado o exequente em 28.05.2019 (mov. 28.0), de forma que após o período de 1 (um) ano da suspensão, não foram localizados outros bens passíveis de penhora, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesse exato sentido, em não ocorrendo a prolação da decisão de suspensão do processo, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, §2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. [...] Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. (1) DISCUSSÃO ACERCA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM QUE SEJA LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, PASSA A CORRER O PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EQUIVALENTE AO DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO - QUE, POR SUA VEZ, SOMENTE SERÁ INTERROMPIDO COM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, PER SI, NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER OU SUSPENDER A EXECUÇÃO, EIS QUE NECESSÁRIO QUE HOUVESSE BLOQUEIO DE VALORES, SEM O QUAL REMANESCEU FRUSTRADA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE APENAS DE OUVI-LO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, PARA QUE POSSA ARGUIR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CAUSA OBSTATIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. (2) RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O PATRONO DO CREDOR QUE NÃO OBTEVE A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000506-14.2004.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.09.2021). – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. RESP. Nº 1.604.412/SC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO POR 23 ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002314-86.1996.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.03.2023) – grifei. Registre-se, portanto, que não há obrigatoriedade de intimação para o início dos prazos, seja suspensivo ou seja prescricional, mas apenas para o contraditório, princípio a ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, oportunizando ao exequente arguir causa obstativa ou interruptiva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, exigência esta que foi cumprida pelo Juízo (mov. 104.1). Com efeito, o único evento apto a interromper o prazo prescricional é a realização de diligência positiva de penhora de bens, não se podendo dar ao mesmo efeito às diligências inexitosas realizadas pelo Juízo. Registre-se, ainda, a inércia do exequente em cumprir a tempo sua obrigação exclusiva, qual seja, de localizar bens passíveis de penhora, visto que não há nos autos qualquer indício concreto de que o credor tenha minimante diligenciado na busca de bens penhoráveis dos devedores. Assim, contando-se da data de suspensão em 10.04.2018 até o presente momento, verifica-se a ausência de localização de bens por 05 anos, prevalecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, pois ainda se trata de período superior a 3 (três) anos. Ademais, a presente execução se prolonga há 28 (vinte e oito) anos, sem qualquer indício de que a pretensão outrora existente seria satisfeita, principalmente porque, mesmo após instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não foram indicados eventuais bens passíveis de penhora. Desse modo, considerando que transcorridos mais de 28 anos desde o ajuizamento da ação e, ao menos, 09 anos desde a última causa interruptiva oriunda da localização de ativos (mov.1.40), é impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Por fim, não há falar em ausência de apreciação pelo Juízo acerca do pleito de ocorrência de fraude à execução, uma vez que já restou devidamente fundamentado o não acolhimento da alegação de fraude à execução em movs. 1.16, 1.18 e 1.19. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 921, inciso III e §1º e §4º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do título executivo extrajudicial destes autos. Determino o levantamento das restrições realizadas nos autos. Sem honorários advocatícios e custas processuais, ante o disposto no §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz Substituto