Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:00
Confirmada
21/11/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001219-78.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2,95 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA SENTENÇA 1. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, com a extinção do presente executivo fiscal. Restaria, portanto, o prosseguimento apenas para pagamento das custas processuais relativas à execução fiscal. Considerando, entretanto, o lapso de tempo transcorrido desde o trânsito em julgado da referida sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal, cumpre verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de custas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022). No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição. 3.
Ante o exposto, DECRETO, de ofício, A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 3.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 3.3. Publique-se. Intimem-se. 3.4. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 3.5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/10/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001219-78.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-78.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2,95 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA
Vistos. 1. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto Judiciário nº 94/2012[1] e do SEI 0040694-03.2021.8.16.6000[2], baixo os autos para oportuna conclusão. 2. Dil. Nec. Paranaguá, 05 de agosto de 2024. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta [1] § 6º. Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular, exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes (art. 3º, §§ 2º e 3º). [2] “(...) quando não houver disponibilização da assessoria do Juiz de Direito Titular, em razão da vacância do cargo ou por decisão do próprio magistrado titular, o Juiz de Direito Substituto se vinculará apenas à metade dos processos que lhe forem conclusos no período da substituição (observada a ordem cronológica de conclusão), podendo restituir os demais sem deliberação, conforme decisão exarada no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000”.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:00
Confirmada
21/11/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001219-78.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2,95 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA SENTENÇA 1. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, com a extinção do presente executivo fiscal. Restaria, portanto, o prosseguimento apenas para pagamento das custas processuais relativas à execução fiscal. Considerando, entretanto, o lapso de tempo transcorrido desde o trânsito em julgado da referida sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal, cumpre verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de custas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022). No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição. 3.
Ante o exposto, DECRETO, de ofício, A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 3.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 3.3. Publique-se. Intimem-se. 3.4. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 3.5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/10/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001219-78.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-78.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2,95 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA
Vistos. 1. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto Judiciário nº 94/2012[1] e do SEI 0040694-03.2021.8.16.6000[2], baixo os autos para oportuna conclusão. 2. Dil. Nec. Paranaguá, 05 de agosto de 2024. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta [1] § 6º. Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular, exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes (art. 3º, §§ 2º e 3º). [2] “(...) quando não houver disponibilização da assessoria do Juiz de Direito Titular, em razão da vacância do cargo ou por decisão do próprio magistrado titular, o Juiz de Direito Substituto se vinculará apenas à metade dos processos que lhe forem conclusos no período da substituição (observada a ordem cronológica de conclusão), podendo restituir os demais sem deliberação, conforme decisão exarada no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000”.
21/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:31
Mero expediente
05/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 17:08
Confirmada
22/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:01
Mero expediente
24/06/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:09
Confirmada
19/10/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-78.1993.8.16.0129 Sobre a impugnação, diga o Exequente em dez dias. Int. Paranaguá, 14 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:25
Mero expediente
14/09/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:23
Confirmada
05/08/2023, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001219-78.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-78.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2,95 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. INTIME-SE o Município para se manifestar em 30 (trinta) dias sobre a conta de custas. 2. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE o respectivo RPV. 3. Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. 4. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:38
Mero expediente
27/07/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:15
Confirmada
15/02/2023, 16:13
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 20:37
Confirmada
18/11/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001219-78.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-78.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2,95 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Torno sem efeito a sentença de mov. 1.1, p. 36, pois o feito já havido sido julgado. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito. 3. Inertes, cobrem-se as custas, se o caso, e arquivem-se. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:53
Outras Decisões
08/11/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:48
Recebimento
27/07/2022, 08:40
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/07/2022, 08:40
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001219-78.1993.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)