Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Umuarama - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRáULICA E ELéTRICA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI
OAB/PR 84100·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$217.401,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN 1. Considerando a nova versão do Sniper que permite o bloqueio e constrição de bens diretamente na própria plataforma, bem como a reunião de base de dados com outros sistemas, defiro o pedido formulado pelo credor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083554-35.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.09.2025)(Grifei) 2. Com o retorno, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 12 de maio de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$217.401,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN 1. Defiro a indisponibilidade de bens e direitos mediante inclusão no CNIB, considerando atual Provimento do CNJ que rege a questão (nº 188/2024). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 23 de abril de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:44
deferimento
27/04/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$217.401,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN 1. Defiro a indisponibilidade de bens e direitos mediante inclusão no CNIB, considerando atual Provimento do CNJ que rege a questão (nº 188/2024). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 23 de abril de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:44
deferimento
27/04/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:50
Confirmada
07/11/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:36
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:44
Confirmada
22/08/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 12:03
Confirmada
19/08/2025, 00:51
Documento (Informações)
18/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:22
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:21
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:20
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$217.401,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN Cumpra-se decisão recursal (mov. 209): Expeça-se o termo de penhora e oficie-se às fontes pagadoras (FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, CNPJ nº 16.727.230/0001-97 e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCI DO BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 33.754.482/0001-24) para desconto e depósito em Juízo, até quitação da dívida ou ulterior decisão em sentido contrário. Vera Lúcia Cazarin – CPF: 144.377.839-72. Serve a presente como ofício para os devidos fins. Instrua-se com cópia do mov. 209.1. Ciência às partes. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 30 de julho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:28
Confirmada
11/08/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 14:41
Confirmada
31/07/2025, 01:02
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:29
Documento (Acórdão)
30/07/2025, 17:28
Recebimento
01/07/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:04
Confirmada
12/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$217.401,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN 1. Indefiro o pedido formulado pelo exequente, vez que o cadastro em questão não tem finalidade de (pré)penhora, e destina-se às hipóteses listadas no Provimento n.º 39/2014 do CNJ (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2ºe art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS - CNIB - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa não se insere nas previsões especificamente tratadas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, não havendo que se cogitar a decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB (grifei). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.061557-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO JUNTO À CNIB - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ - IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como instrumento colocado à disposição do poder judiciário, se presta a "integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas" no âmbito das previsões constitucionais e legislativas especificamente listadas no Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ, não se aplicando ao caso dos autos, tendo em vista que além se tratar ação de execução de título extrajudicial, hipótese não inserida no citado provimento (grifei), o imóvel serve de morada ao Executado e seus familiares, caracterizando a sua natureza de bem de família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.110646-9/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 10/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. A utilização do sistema da Central Nacional de indisponibilidade de Bens-CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do devedor, uma vez que sua finalidade é a organização e a publicidade das indisponibilidades já determinadas (grifei). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0470.06.034214-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) 2. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Umuarama, 08 de maio de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:23
Mero expediente
08/05/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:23
Confirmada
03/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 19:46
Confirmada
17/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 23:18
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:16
Confirmada
22/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$217.401,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN Sobre o evento 182, verifica-se claramente que os embargos de declaração opostos têm como único fim alteração da decisão, já que não aponta, de fato, omissão, contradição ou obscuridade. O que pretende o embargante é nova análise das questões já debatidas nos autos. Assim, se o embargante não se satisfez com a decisão, tem todo direito de requerer sua reforma. Contudo, deve ajuizar o recurso cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Umuarama, 18 de outubro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:44
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 15:19
Confirmada
30/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 16:12
Confirmada
11/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$217.401,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN 1. Pretende o exequente a penhora da remuneração da executada. Decido. O artigo 833 do CPC esclarece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O §2º do art. 833 do CPC, por sua vez, consigna que: § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º. E o caso em tela não se amolda a qualquer das hipóteses citadas, de modo que obstada a penhora pretendida. No mais, o STJ não tem posicionamento firme a respeito da pretensão do exequente, uma vez que apenas afetada a questão, sem decisão do tema 1230. Destarte, indefiro o pleito requerido. 2. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias Umuarama, 09 de setembro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia - Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:17
Indeferimento
09/09/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 13:00
Documento (Decisão)
09/09/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 21:12
Confirmada
26/08/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:24
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2024, 14:25
Confirmada
08/07/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 20:10
Confirmada
13/05/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:22
Confirmada
30/10/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:48
Documento (Certidão)
25/07/2023, 12:38
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 08:30
Confirmada
19/07/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:59
Confirmada
06/04/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:05
Documento (Informações)
16/12/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:19
Confirmada
13/12/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 18:30
Documento (Certidão)
09/12/2022, 17:57
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:54
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:54
Remessa (em diligência)
09/12/2022, 17:42
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:41
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:40
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:39
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:38
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:38
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:37
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:36
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:34
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:32
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:32
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:31
Ato ordinatório
09/12/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:55
Confirmada
05/10/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:19
Documento (Acórdão)
30/09/2022, 12:16
Recebimento
29/09/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:36
Confirmada
20/06/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$217.401,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN 1. No chamado juízo de retratação, em que pesem as razões de inconformismo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que se deverá aguardar o julgamento do recurso. 3. No mais, manifeste-se o exequente sobre o relatório de bloqueio do Sisbajud (mov. 93). Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 08 de junho de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:34
Mero expediente
08/06/2022, 17:51
Documento (Decisão)
07/06/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 19:32
Confirmada
07/06/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 02:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:53
Confirmada
11/05/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$217.401,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN 1. A respeito do mov. 82, a executada não comprovou a impenhorabilidade de valores, pois apenas apresentou extrato de conta que demonstra depósito de salário, mas não há indicação do bloqueio na conta. Assim, ausente prova da impenhorabilidade, descabe o pedido de desbloqueio. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ELETRONICAMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Consoante dispõe o art. 833, IV e X do Código de Processo Civil, as verbas de natureza alimentar são, em regra, absolutamente impenhoráveis, assim como os valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos. - Não restando comprovado nos autos a impenhorabilidade alegada, deve ser mantida a constrição eletrônica dos valores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.266868-6/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/0018, publicação da súmula em 08/05/2018) (Sem grifos no original). Destarte, rejeito o pleito de liberação, em favor da parte executada, do valor bloqueado através do sistema Bacenjud. 2. Cumpra-se a Secretaria as demais determinações contidas nos autos e previstas nas Portarias deste Juízo. 3. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Umuarama, 06 de maio de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:11
Indeferimento
06/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:27
Ato ordinatório
28/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:26
Confirmada
29/03/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:39
Documento (Decisão)
23/03/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:08
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
09/03/2022, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.444,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ESPÓLIO DE ÉDISON JOSÉ CAZARIN representado(a) por VERA LUCIA CAZARIN 1. O exequente pugnou pelo reconhecimento de comparecimento espontâneo dos executados aos autos, considerando a oposição de embargos (mov. 65). Decido. Pois bem, segundo entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples habilitação do advogado da parte, mediante a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo a tornar desnecessária a sua citação. Contudo, apresentada defesa pelos réus (embargos à execução), que só é realizada mediante a ciência da existência da execução. Assim, é de se reconhecer o comparecimento espontâneo dos executados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS AO CONSTITUIR ADVOGADO PARA DEFESA E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0052454-38.2020.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.04.2021) 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 02 de março de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:21
deferimento
02/03/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:04
Confirmada
20/10/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:21
Confirmada
13/09/2021, 00:25
Confirmada
03/09/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014459-54.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014459-54.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.444,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS A. CAZARIN INSTALADORA HIDRÁULICA E ELÉTRICA - ME VERA LUCIA CAZARIN ÉDISON JOSÉ CAZARIN 1. Requer a parte autora a citação do réu na pessoa de seu procurador. Nesse sentido, o artigo 109 do CPC assim dispõe: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Dessa forma, nota-se pela procuração juntada nos autos em apenso(seq. 1.2) que o procurador não possui poder especial para isso e, consequentemente, descabe a citação na forma requerida. 2. De outra sorte, nota-se que o endereço contido na referida procuração não corresponde ao endereço atual do executado, conforme AR com informação "Mudou-se" (seq. 26). Nesse sentido, intime o causídico para que atualize o endereço do outorgante nos autos. Com a atualização, renove a citação na forma do despacho inicial (seq. 14). Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 01 de setembro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:52
Indeferimento
01/09/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:57
Confirmada
27/08/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:12
Apensamento
18/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:36
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 09:05
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 08:58
Confirmada
29/07/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:58
Confirmada
23/04/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 14:38
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 08:32
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 08:30
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 19:25
Confirmada
18/01/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:59
Mero expediente
07/01/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 19:55
Confirmada
22/12/2020, 09:44
Ato ordinatório
22/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:32
Distribuição (sorteio)
16/12/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)