Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010753-80.2019.8.16.0017 Recurso: 0010753-80.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ANDRÉ DIONISIO DOS SANTOS FABIANA CUSTÓDIO DE SOUZA SANTOS SANTOS, COELHO & CIA LTDA - ME JOB SHOPPING ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI Apelado(s): SANTOS, COELHO & CIA LTDA - ME FABIANA CUSTÓDIO DE SOUZA SANTOS ANDRÉ DIONISIO DOS SANTOS JOB SHOPPING ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI I-
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra a sentença de mov. 26.1, proferida pelo MM Juiz de Direito Mario Seto Takeguma, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Santos, Coelho & Cia Ltda – Me e Outros em face de Job Shopping Administradora de Bens Eireli, condenando a parte Embargante “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que elevo para 13% do valor do débito, englobando o valor fixado provisoriamente na execução, com base no art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida(ev 8)”. Em 23/08/2021, a Embargada Job Shopping Administradora de Bens Eireli peticionou requerendo a restituição do prazo recursal, “tendo em vista que houve o transcurso do lapso temporal para apresentação da peça de Embargos em face do r. acordão (seq. 43), e ainda em razão do procurador que subscreve ter passado por uma intervenção cirurgica de emergência no dia 03/08/2021, para tratar um hemopneumotorax traumatico – CID J93, ficando assim impossibilitado de exercer sua atividade profissional por 30 (trinta) dias, conforme atestado médico (em anexo), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência”. Instruiu o pedido com atestado médico (mov. 52.1 e 52.2). Após, vieram os autos conclusos. II- Da análise dos autos, vê-se que ambas as apelações restaram desprovidas no julgamento realizado em 30/07/2021, conforme Acórdão juntado em 03/08/2021 (mov. 43.1). A Embargada efetuou a leitura da intimação da juntada do Acórdão em 13/08/2021, sexta-feira, (mov. 50.1) razão pela qual o último dia de prazo para opor embargos foi em 20/08/2021, sexta-feira, de acordo com o art. 1.023 do CPC. Em 23/08/2021, segunda-feira, a Embargada requereu a restituição do prazo recursal, considerando que o seu procurador ficou impossibilitado de exercer a atividade profissional por trinta dias. Pois bem. Dispõem os artigos 223 e 1.004 do CPC que: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato” (AgRg na PET no REsp 1896059/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). No caso, em análise do atestado médico, verifica-se o afastamento do trabalho do advogado da Embargada, Fernando Almeida de Oliveira, por 30 dias a partir do dia 02/08/2021. Confira-se: Logo, a petição requerendo a devolução do prazo, protocolada em 23/08/2021, ocorreu dentro do período de afastamento do trabalho, de modo que não há como asseverar que no decorrer do prazo para oposição de embargos de declaração (de 13/08/2021 a 20/08/2021) o procurador estava impossibilitado de interpor o recurso. Cabia ao advogado comprovar que não tinha sequer condições de praticar o seu trabalho ou, pelo menos, substabelecer os poderes, ainda que fosse com reserva de poderes. Ademais, vê-se que o atestado médico colacionado pelo advogado também foi juntado pelo próprio advogado nos autos 0031115-06.2019.8.16.0017, em 09/08/2021 (mov. 52.2). Veja-se: Desse modo, conclui-se que não restou comprovada a justa causa apta a ensejar a devolução do prazo recursal; daí o indeferimento do pedido formulado na petição de mov. 52.1. III- Com o trânsito em julgado, após procedidas as comunicações necessárias, baixem os autos ao Juízo de Origem para os devidos fins. IV- Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora