Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003089-15.2018.8.16.0055/2 Recurso: 0003089-15.2018.8.16.0055 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): Sandra Aparecida Zanardo Requerido(s): ZANATTA E CAMPIÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SANDRA APARECIDA ZANARDO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa aos artigos 1º, da Lei 8.009/90, 1.712, do Código Civil e 473, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) embora na Exceção de pré-executividade já tenha se decidido pela possibilidade de penhora do imóvel de titularidade da Recorrente, a decisão produziu efeitos apenas naquele processo e não poderia ter sido usada como único critério impeditivo para a análise da questão em sede de Embargos à Execução; b) as matérias de ordem pública, relativas a prescrição e impenhorabilidade do bem de família se sobrepõem à coisa julgada; c) a alegação de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita a qualquer tempo enquanto não exaurida a execução. Apontou ofensa também aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 5º, incisos LIV e LV e 6º, da Constituição Federal, defendendo que deveria ser oportunizada à Recorrente a produção de provas no sentido de demonstrar que o imóvel se trata de bem de família. Quanto à alegada violação do artigo 5º, incisos LIV e LV e 6º, da Constituição Federal, cumpre assinalar a impropriedade de suscitar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. A respeito: “(...) 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1610111/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 1º, da Lei 8.009/90, 1.712, do Código Civil e 373, inciso I, e 473, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido o Tribunal Superior: “(...) 3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021). A Câmara Julgadora não deu provimento à Apelação interposta pela Recorrente ao fundamento de que os Embargos à Execução foram interpostos intempestivamente as questões relativas à prescrição e impenhorabilidade do bem de família foram alcançadas pela coisa julgada e pela preclusão “pro judicato”, pois já apreciadas em exceção de pré-executividade. Sobre a intempestividade dos Embargos à Execução, constou na decisão recorrida: “(...) A apelada, Zanata e Campião Materiais para Construção, ajuizou, em 30/05/2007, ação de execução de título extrajudicial em face da apelante, para cobrança de nota promissória no valor de R$ 14.132,55 (catorze mil, centro e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos – mov. 1.1 – NPU 0000558-39.2007.8.16.0055.0008). Em 29/09/2007, a apelante foi citada da execução e deixou transcorrer o prazo para pagamento, bem como para oferecimento de embargos, conforme certificado no mov. 1.6 – NPU 0000558-39.2007.8.16.0055.0008. (...)” (fls. 03, do acórdão da Apelação). Assim, com o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram ao r. Juízo de 1º Grau, com a efetivação da penhora, em 27/11/2018 (mov. 86.2 – 1º grau). E, intimada da penhora (mov. 86.2 – 1º grau), a apelante opôs estes embargos à execução. Ocorre que o prazo para oferecimento, há muito tempo, já havia transcorrido, de modo que sua oposição, a destempo, se revela intempestiva como bem reconheceu a magistrada sentenciante. Anote-se que, ao contrário do que aduz a apelante, não houve reabertura do prazo para oposição dos embargos à execução, seja pelo provimento do agravo de instrumento NPU 0016131-05.2018.8.16.0000, seja por meio de nova decisão na execução. Houve, apenas, mero equívoco do oficial de justiça, que certificou a intimação da parte para esse fim (mov. 86.2 – NPU 0000558-39.2007.8.16.0055). Porém, a apelante já havia sido anteriormente intimada da penhora, tanto que ofereceu a exceção de pré-executividade. Ou seja, o prazo para oposição de embargos resultou precluso em virtude de sua não oposição após o prazo de 15 (dias) da citação no processo de execução (mov. 1.6 - 1º grau), assim como pela sua não oposição após a intimação da penhora, quando a apelante optou por oferecer exceção de pré-executividade. (...)” (fls. 05, do acórdão da Apelação). E quanto a coisa julgada: “(...) Registre-se, por fim, que se acaso fosse possível o afastamento da intempestividade destes embargos, seria imperioso o reconhecimento da coisa julgada. Isso porque, as mesmas matérias aventadas na inicial de mov. 1.1 – 1º grau foram deduzidas na exceção de pré-executividade de mov. 28.1 – NPU 0000558-39.2007.8.16.0055, analisadas por meio da decisão de mov. 38.1 - 0000558-39.2007.8.16.0055, objeto dos agravos de instrumentos NPU 0012776-84.2018.8.16.0000 e NPU 0016131-05.2018.8.16.0000, cujas ementas foram acima referidas, já com trânsito em julgado. (...)” (fls. 6, do acórdão da Apelação). E ainda nos Embargos de Declaração: “(...) Assim, ainda que a prescrição e a impenhorabilidade de bem de família sejam matérias de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício a qualquer momento ou fase processual, como já foi objeto de decisão definitiva, é incabível sua rediscussão nos autos, operando-se, portanto, a preclusão pró-judicato. (...)” (fls. 3, do acórdão dos ED-1). O fundamento da decisão, no sentido da intempestividade dos Embargos à Execução e do mero equívoco do Oficial de Justiça que intimou a Recorrente para este fim, não foi atacado pela Recorrente em suas razões de recurso, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Além disso, a decisão no sentido da impossibilidade de análise das questões de ordem pública que já foram objeto de decisão anterior, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nas seguintes decisões: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1862394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA PELO RECORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1027166/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, quando fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Por fim, em relação a petição de recurso especial interposto no mov. 5.1, no dia 21/05/2021, às 09:58:48 hs, verifica-se que a Recorrente já exerceu, por meio do recurso especial interposto em 21/05/2021 às 09:53:26 hs, seu direito de recorrer em relação a matéria tratada no acórdão de mov. 28.1, da Apelação, complementado pelo acórdão de mov. 20.1 – ED1, proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aplica-se o princípio da preclusão consumativa, adotado por ambas as Cortes da instância superior. Nesse sentido: “(…) 1. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, caracteriza-se a preclusão consumativa quando interposto mais de um recurso contra a mesma decisão. Precedente. (…) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1671658/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Portanto, resta prejudicada a análise do recurso especial interposto no mov. 5.1, em no dia 21/05/2021, às 09:58:48 hs.
Diante do exposto, inadmito os recursos especiais interpostos por SANDRA APARECIDA ZANARDO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24