Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002314-88.2016.8.16.0113/3 Recurso: 0002314-88.2016.8.16.0113 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): MARINES OSMARIN MENEGATTI LUCAS PIMENTEL MENEGATTI VALMOR MENEGATTI JUNIOR LETICIA MENEGATTI Requerido(s): ALTAIR JOSE VIEIRA VALMOR MENEGATTI JUNIOR E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação: a) dos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado “quanto ao depoimento pessoal do Recorrido, quando este quando reconheceu que nunca existiu contrato formal de prestação de serviços e que o preço nunca foi entabulado com base nas ART’S”, sendo que “a análise do pedido, se procedente, é capaz de alterar, por si só, a conclusão a respeito do ônus da prova”; b) do artigo 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi embasada em premissa equivocada de julgamento, pois as ART’s carreadas aos autos não são aptas a comprovar o direito suscitado pela parte adversa, de maneira que “o fundamento jurídico que embasou na condenação da parte Recorrente (inciso II, do art. 373 do CPC) é dissonante da realidade fática dos autos, já que foi o Recorrido quem não comprovou o seu direito”. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Consta do aresto combatido: “Neste ponto, em que pese o esforço argumentativo dos réus/recorrentes, a sentença merece ser mantida, mormente a suficiência dos elementos probatórios disponíveis nos autos, que apontam para a efetivo descumprimento do contrato por parte dos réus. Com atenção à prova oral produzida, o autor Altair José Vieira informou que o falecido Valmor era seu cliente frequente, sendo que já tinha atuado na construção de outros empreendimentos e inclusive de sua própria residência. a. Explicou que, em relação à discussão dos autos, foi contratado para atuar na edificação de dois postos de gasolina, um localizado na cidade de Balneário Camboriú e outro em Porto Belo, ambos em Santa Catarina. Afirmou que os valores de seus honorários foram fixados em decorrência de uma porcentagem sobre o valor da obra, que variou de 6% a 7%. Esclareceu que sua atuação se daria do começo ao final da obra, administrando a sua execução, mediante materiais e mão-de-obra oferecidas pelo contratante. Disse que as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) são elaboradas no momento em que define os detalhes da construção, sendo que em tais documentos consta o valor da obra. Afirmou que passou a receber sua remuneração após o início das obras, sendo que, ao todo, recebeu apenas R$ 70.000,00, valor aquém daquilo que foi estabelecido. (...) Sobre os valores constantes no ART, afirmou que o preço total da obra nem sempre se mantém até o final das construções. Na realidade, as obras costumam custar muito mais do que o valor constante no ART. Afirmou que as obras em questão custaram, ao final, mais de um milhão e meio de reais, apesar de no ART constar apenas seiscentos ou oitocentos mil. No entanto, os seus honorários permanecem hígidos, sendo que o valor a ser pago é aquele constante do ART. Após o inadimplemento do contratante, ainda tentou cobrar os valores por quatro vezes, sobretudo entrando em contato com o réu Lucas, que é um dos filhos do falecido Valmor. Disse que as obras se estenderam de 2011 até o final de 2012. Afirmou que não sabe a razão pela qual Valmor deixou de pagá-lo. O contratante nunca lhe esclareceu o motivo. (...) Conforme se verifica a partir dos depoimentos orais colhidos em Juízo, é possível identificar elementos probatórios suficientes acerca da existência da relação contratual entre Valmor e Altair, sendo que o autor foi contratado para a elaboração e execução de obras de construção de postos de gasolina nas cidades de Balneário Camboriú e Porto Belo, no Estado de Santa Catarina. Contudo, ao final do período de obras, houve um desentendimento entre os pactuantes, o que envolveu o inadimplemento do pagamento dos honorários do profissional. A esse respeito, embora não tenha sido elaborado um contrato escrito dos serviços a serem prestados, há suficientes detalhes acerca do empreendimento, conforme se verifica das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) juntadas à exordial, em que constam os valores das obras totais, além dos honorários do profissional responsável (mov. 1.4): (...) Vale indicar, como bem registrado pelo ilustre Magistrado de origem, que as Anotações de Responsabilidade Técnica são documentos dotados de fé pública, inclusive para fins de informar o respectivo Órgão de Classe do contrato firmado entre as partes, nos moldes da Lei nº 6.496/77: (...) Não bastasse isso, os próprios documentos foram assinados tanto pelo engenheiro Altair quanto pelo contratante Valmor, sendo suficientes para comprovar a existência da relação jurídica estabelecida, bem como os valores a serem pagos ao respectivo profissional. Além disso, do que se pode extrair do conjunto dos relatos orais colhidos em Juízo, Altair de fato atuou na execução das obras, inclusive presencialmente, sendo conhecido pelas pessoas que trabalharam no local. Neste ponto, convém esclarecer que, não obstante a tese levantada pelos réus, no sentido de que Altair não chegou a concluir as obras, abandonando a sua execução, hipótese que daria ensejo à exceção do contrato não cumprido, fato é que não há comprovação suficiente a esse respeito no processo. Pelo contrário, a partir dos elementos de convicção juntados ao caderno processual, não há qualquer indício de que o autor tenha abandonado a execução da empreitada antes da finalização do projeto elaborado.” (g.n. - fls. do acórdão de apelação cível - mov. 87.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou: “Conforme se observa, em detida análise dos autos, este Colegiado concluiu que, muito embora a notável insurgência dos réus/apelantes, a situação apresentada demonstra claramente o seu inadimplemento, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção disponíveis no caderno processual, em especial as anotações de responsabilidade técnica e os depoimentos orais colhidos em juízo, além de que, a despeito de seu ônus probatório, não comprovou a parte ré a exceção do contrato não cumprido. Portanto, a esse respeito, a decisão colegiada não incorre no apontado vício de “premissa equivocada”, já que, por seus termos, ingressou na análise dos fatos discutidos em juízo e, de forma clara, coerente e completa, concluiu pela manutenção da sentença. Na realidade, o que se observa é que a parte embargante, à bem da verdade, pretende a rediscussão da matéria, o que não é admissível em sede de recurso de embargos de declaração.” (g.n. - fls. 06 do acórdão de embargos de declaração - mov. 34.1) Desta forma, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, fazendo menção expressa ao depoimento pessoal da parte autora, bem como declinando os fundamentos pelos quais entendeu comprovado o direito suscitado pelo autor e o valor devido, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, III, e § 1°, IV e VI, 927, 988 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.” (AgInt no AREsp 1591224/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Ainda, "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no REsp 1621348/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). Neste diapasão: “Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1767860/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VALMOR MENEGATTI JUNIOR E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21