Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024497-64.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0024497-64.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA Silmar Ressadori ROSELI DE OLIVEIRA FERNANDES REZZADORI Requerido(s): OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação dos artigos 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por entenderem que houve ausência de fundamentação na decisão que considerou suficientemente comprovados os débitos sem que fossem analisadas as particularidades do caso concreto. O Colegiado assim decidiu a questão: “In casu, a parte autora, ao contrário do alegado pela apelante, comprovou a relação jurídica estabelecida entre as partes, carreando aos autos o contrato de locação firmado (mov. 1.7), e-mails enviados entre a locadora e locatária (mov. 81.4/81.10) e notas de faturamento e débito/duplicata (mov. 1.12). Já a parte requerida/apelante não comprovou a inexigibilidade das cobranças decorrentes dos serviços prestados nos períodos apontados, ônus que lhe competia nos moldes do que determina o inciso II do artigo 373 do CPC. Portanto, sem que a parte apelante tenha demonstrado os fatos por ela articulados, não pode ser acolhida a sua pretensão de ser desonerada dos encargos deferidos na sentença de primeiro grau. (...) Nessa perspectiva, resulta que não merece prosperar o apelo, precisamente porque a sentença encontra respaldo nos documentos juntados pela apelada e pela ausência de demonstração do respectivo pagamento” (fls 4 e 5, mov. 25.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). Verifica-se que não há que se falar em deficiência na fundamentação do acórdão, pois o órgão julgador analisou a questão da comprovação dos débitos apresentados de forma completa e bem fundamentada, não ocorrendo negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). Não bastasse, denota-se que o intuito da Recorrente é rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador de que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, o que encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se o autor apresentou provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se a demandada comprovou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 849.696/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28