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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A decisão do item 279.1 do processo eletrônico cancelou a requisição de pagamento anterior porque restou comprovado que não foram descontados os créditos que o exequente recebeu em razão da concessão de tutela de urgência. Conforme novo cálculo atualizado apresentado pelo executado no item 277.2 do processo eletrônico, o crédito correto em 12/2020 era de R$ 201.173,88, tendo a procuradora do exequente, manifestado concordância, com exceção dos cálculos de honorários e multa (item 286.1 do processo eletrônico), pelo que prosseguiu a discussão quanto a tais créditos. As decisões dos itens 293.1 e 301.1 do processo eletrônico fixaram os honorários sucumbenciais. O executado apresentou novo cálculo com acréscimo de honorários sucumbenciais e multa (itens 308.1 a 308.3 do processo eletrônico), resultando em concordância da procuradora do exequente (item 314.1 do processo eletrônico), homologação (item 316.1 do processo eletrônico) e requisição de pagamento (item 339.1 do processo eletrônico). A certidão do item 354.1 do processo eletrônico determinou a intimação da procuradora do exequente para manifestação sobre a retenção de imposto de renda. Não houve impugnação quanto à retenção indicada pela Secretaria. Contudo, se a procuradora do exequente constituiu sociedade individual de advocacia é dispensada a retenção se houver adoção do simples nacional. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO OU RPV. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas em casos em que o advogado ao qual fora outorgada procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). 2. É possível o levantamento do precatório/RPV pretendido pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a este tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas. Precedentes desta Turma." (TRF4, AG 5019893-34.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA. AFASTAMENTO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPV. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE PELO SIMPLES. A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 afastando, expressamente, a retenção de IR em relação aos pagamentos efetuados em favor de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional em relação às suas receitas próprias. Cabimento do depósito complementar em relação ao IR indevidamente retido. Inteligência do art. 4º, XI da Instrução Normativa RFB 1.234/12. Precedentes. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3000416-82.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) Portanto, determino a intimação da procuradora do exequente para que, querendo, em 10 (dez) dias, informe e, em caso positivo, comprove a adoção do simples nacional, hipótese em que fica dispensada a retenção. Não havendo comprovação, determino que seja implementada a retenção por ocasião da expedição do alvará nos termos estabelecidos na certidão do item 354.1 do processo eletrônico. Outrossim, determino que a Secretaria certifique sobre a ocorrência de pagamento da requisição do item 339.1 do processo eletrônico e, na sequência, transcorrido o prazo de manifestação da procuradora do exequente, expeça os alvarás, observando-se os dados bancários por ela informados. 2. Superadas as controvérsias suscitadas pela procuradora do exequente quanto aos honorários sucumbenciais e multa, mostra-se necessária a homologação do novo cálculo do crédito principal do item 277.2 do processo eletrônico e expedição de requisição de pagamento. Sobre o crédito em questão não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Além disso, a procuradora do exequente manifestou concordância com o cálculo do item 277.2 do processo eletrônico, conforme item 286.1 do processo eletrônico. A procuradora do exequente ainda apresentou contrato de honorários no item 359.1 do processo eletrônico, porém não postulou de forma expressa o destaque previsto no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Havendo requerimento, fica autorizado independentemente de nova decisão o destaque dos honorários contratuais até o limite jurisprudencial de 30% (trinta por cento) do crédito. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários. 3. Hipótese em que se mostra viável o pedido de destacamento da verba honorária contratual até o limite de 30%, conforme ajustado previamente pelas partes, em contrato firmado e juntado ao feito, porquanto formulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ (que entende que o destaque em valor superior a 30% configura lesão)." (TRF4, AG 5060587-55.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017) Por conseguinte, homologo o cálculo do crédito principal constante do item 277.2 do processo eletrônico. Preclusa esta decisão, determino que haja requisição imediata de pagamento por precatório, nos termos do artigo 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, observando-se a prioridade estabelecida no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, na medida em que o exequente atualmente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Acrescente-se que, independentemente da data de requisição, os precatórios são obrigatoriamente incluídos no orçamento no ano seguinte desde que a requisição ocorra até o dia 02 de abril, consoante artigo 100, §5º, da Constituição Federal, sendo que já foi determinada acima a observância da prioridade constitucional, pelo que não comportam acolhimento os requerimentos formulados nos itens 360.1 a 360.3 do processo eletrônico, observando-se, ainda, que a demora processual adicional decorreu principalmente da necessidade de retificação de cálculo equivocado apresentado pelo réu e não impugnado pela sua procuradora quanto a créditos já recebidos em razão de tutela de urgência, além da controvérsia na sequência suscitada sobre o percentual dos honorários de sucumbência. 3. Observe-se prioridade de tramitação, conforme artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. 4. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Realizado o pagamento do precatório, expeça-se o alvará e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO intime-se a procuradora da exequente para, em 10 (dez) dias, informar se houve cumprimento integral da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação no prazo concedido importará presunção de adimplemento total. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
AUTOR: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Homologo os cálculos apresentados pelo próprio réu (item 308.3 do processo eletrônico), ante a concordância da autora (item 314.1 do processo eletrônico). Requisite-se o pagamento diretamente ao réu, com prazo de 2 (dois) meses, consoante artigo 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto nos artigos 3º, caput, e 9º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no artigo 369, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como tendo em conta a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos nº 2014.0070075-2/000, em resposta ao Ofício nº 755/2014/GAB/PFN/PR, determino que conste da requisição de pagamento que o réu deverá, se necessário, realizar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante artigos 46 da Lei nº 8.541/1992 e 16-A da Lei nº 10.887/2004, discriminando as retenções, ficando advertido de que a responsabilidade pela retenção de imposto de renda não é do Poder Judiciário, mas da pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a retenção do imposto de renda mesmo em caso de omissão da pessoa jurídica de direito público responsável. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Destarte, em caso de omissão do réu, determino que a Secretaria certifique sobre a necessidade de retenção e a alíquota apropriada de acordo com o MAFON - Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, intimando-se, a seguir, o procurador da parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se concorda com a alíquota, a qual será observada sob a responsabilidade tributária do réu. Havendo controvérsia sobre a alíquota, à conclusão. Não comprovado o pagamento no prazo concedido,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO intime-se o réu para comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o pagamento, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e intime-se a procuradora do autor para saque em 5 (cinco) dias, bem como para informar se houve cumprimento integral da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará presunção de adimplemento integral. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por meio da petição do item 296.1 do processo eletrônico o executado opôs embargos de declaração contra a decisão do item 293.1 do processo eletrônico alegando a existência de erro material por ter constado como valor dos honorários em 14,95%. O recurso merece conhecimento, já que interposto tempestivamente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão supracitada, verifica-se que efetivamente constou no cálculo da decisão como valor dos honorários advocatícios de sucumbência 14,95%, sendo que deveria ter constado 12,65%. Destarte, dou provimento aos embargos de declaração a fim de estabelecer que os honorários de sucumbência são devidos no percentual de 12,65%. Outrossim, cumpra-se integralmente a decisão do item 293.1 do processo eletrônico. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
08/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante das diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando o cálculo do item 153.3 do processo eletrônico, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo de 10% previsto no §3º daquele artigo. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acrescentou 1% de honorários recursais (item 145.1 do processo eletrônico) e a decisão do Superior Tribunal de Justiça incrementou os honorários sucumbenciais em 15% (item 145.6 do processo eletrônico). Desse modo, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência é de 14,95%, incidente sobre a diretriz da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, porém, que os honorários já foram requisitados e pagos anteriormente por RPV, conforme itens 210.1, 227.0 e 238.1 do processo eletrônico. Além disso, o acórdão do item 145.2 do processo eletrônico fixou multa de 1% do valor da causa, que deve ser paga ao exequente. Por tanto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO intime-se o executado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo que observe as diretrizes desta decisão. A seguir, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo, devendo apresentar cálculo próprio se discordar do cálculo do exequente. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em conta o contido nos itens 277.1 a 277.5 do processo eletrônico, bem como considerando que a decisão do item 78.1 do processo eletrônico havia concedido tutela de urgência para implantação de benefício, cujos valores, em princípio, não haviam sido descontados do cálculo anterior (item 153.3 do processo eletrônico), cancelo a requisição do item 267.1 do processo eletrônico. Determino que a Secretaria adote as providências necessárias diante do cancelamento acima determinado. Manifeste-se a parte exequente sobre as alegações e cálculo dos itens 277.1 a 277.5 do processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
05/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A jurisprudência predominante recomenda que sejam atualizadas procurações para o recebimento de valores por procurador quando entre a outorga e a pretensão de levantamento houver transcorrido tempo expressivo, sobretudo em ações visando ao pagamento de verba alimentar. Nessa linha os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 525 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (PARCIAL) À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EM RELAÇÃO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANTE A APARENTE NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.099.212/RJ, E PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DO PRONTO LEVANTAMENTO DOS EXPRESSIVOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. MEDIDA QUE, ALÉM DE NÃO OCASIONAR EFETIVO PREJUÍZO À EXEQUENTE OU A SUA PROCURADORA, JUSTIFICA-SE, NA ESPÉCIE, EM RAZÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA E DO PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 139 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0047493-54.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE DANO AO SEGURADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada pela 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a exigência de substituição de procuração desatualizada, nas demandas previdenciárias, está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Para se apreciar, nesta instância, as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório valorado pela Corte de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3.Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010) A procuração foi outorgada no ano de 2013, isto é, há quase de 8 (oito) anos, pelo que determino a intimação da procuradora da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração com poderes para receber e dar quitação atual ou indicar conta de seu cliente para recebimento dos valores, ou então, indicar nova conta bancaria da parte exequente para a transferência dos valores, ou ainda, requerer alvará em nome da parte exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial. Cumprida a determinação, proceda-se na forma da decisão do item 177.1 do processo eletrônico. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Por meio da petição do item 174.1 do processo eletrônico, a parte autora afirmou que concorda com os cálculos apresentados pelo réu no item 153.3 do processo eletrônico, porém pretende que o pagamento ocorra parceladamente por RPV e não por precatório. Contudo, apesar da Resolução nº 303/2019 prever a possibilidade de fracionamento, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do artigo 9º, §3º e §7º da referida resolução até o julgamento de mérito da ADI 6556. Dessa forma, não há como acolher o requerimento de fracionamento, observando, apenas, a ordem preferencial estabelecida no artigo 100, §2º da Constituição Federal, por se tratar de verba alimentar. Nesse sentido o seguinte jugado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE ACOLHEU PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL E DETERMINOU O FRACIONAMENTO NA FORMA DA RESOLUÇÃO N.º 303/2019 DO CNJ – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E PAGAMENTO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – ARTIGOS 9º, §§ 3º E 7º, DA RESOLUÇÃO N.º 303/2019, DO CNJ, SUSPENSOS POR FORÇA DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 6565 – CRÉDITOS SUPERPREFERENCIAIS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – PAGAMENTO POR PRECATÓRIO – OBSERVADA A PREFERÊNCIA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0018241-69.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.08.2021) 2. Homologo os cálculos apresentados pelo próprio réu (item 153.3 do processo eletrônico), ante a concordância do autor (item 174.1 do processo eletrônico). Requisite-se o pagamento do crédito principal por meio de precatório e dos honorários de sucumbência por intermédio de requisição de pagamento, nos moldes dos artigos 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, constando que, em cumprimento ao disposto nos artigos 3º, caput, e 9º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no artigo 369, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como tendo em conta a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos nº 2014.0070075-2/000, em resposta ao Ofício nº 755/2014/GAB/PFN/PR, cabe ao próprio executado avaliar a necessidade de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante artigos 46 da Lei nº 8.541/1992 e 16-A da Lei nº 10.887/2004, já que a responsabilidade pela retenção não é do Poder Judiciário, mas da pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento. Contudo, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça considera que, em caso de omissão do responsável tributário, e sem prejuízo da sua responsabilidade de arcar com as consequências em caso de não recolhimento do imposto ou de recolhimento inadequado, deve ser realizada pelo Poder Judiciário a indicação da retenção prevista nos artigos 46 da Lei nº 8541/1992 e 3º, caput, e 9º, do Decreto Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Paraná nº 382/2020 para ser efetivada pela instituição financeira em caso de omissão da pessoa jurídica obrigada. Nessa linha o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Destarte, determino à Secretaria que desde logo certifique a alíquota adequada segundo o MAFON da Receita Federal para ser utilizada em caso de omissão do executado, sobre a qual deverá a procuradora da parte exequente se manifestar em 5 (cinco) dias, presumindo-se anuência em caso de inércia. Realizados os pagamentos, expeça(m)-se os alvarás, observando-se, ao final, a exigência do artigo 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO intime-se a procuradora da parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo informar se houve cumprimento integral da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará presunção de adimplemento integral. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027355-46.2015.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Celso Osvaldo Lambrecht Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo o prazo suplementar postulado no evento 165.1. Com o decurso, voltem conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A decisão do item 279.1 do processo eletrônico cancelou a requisição de pagamento anterior porque restou comprovado que não foram descontados os créditos que o exequente recebeu em razão da concessão de tutela de urgência. Conforme novo cálculo atualizado apresentado pelo executado no item 277.2 do processo eletrônico, o crédito correto em 12/2020 era de R$ 201.173,88, tendo a procuradora do exequente, manifestado concordância, com exceção dos cálculos de honorários e multa (item 286.1 do processo eletrônico), pelo que prosseguiu a discussão quanto a tais créditos. As decisões dos itens 293.1 e 301.1 do processo eletrônico fixaram os honorários sucumbenciais. O executado apresentou novo cálculo com acréscimo de honorários sucumbenciais e multa (itens 308.1 a 308.3 do processo eletrônico), resultando em concordância da procuradora do exequente (item 314.1 do processo eletrônico), homologação (item 316.1 do processo eletrônico) e requisição de pagamento (item 339.1 do processo eletrônico). A certidão do item 354.1 do processo eletrônico determinou a intimação da procuradora do exequente para manifestação sobre a retenção de imposto de renda. Não houve impugnação quanto à retenção indicada pela Secretaria. Contudo, se a procuradora do exequente constituiu sociedade individual de advocacia é dispensada a retenção se houver adoção do simples nacional. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO OU RPV. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas em casos em que o advogado ao qual fora outorgada procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). 2. É possível o levantamento do precatório/RPV pretendido pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a este tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas. Precedentes desta Turma." (TRF4, AG 5019893-34.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA. AFASTAMENTO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPV. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE PELO SIMPLES. A Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 afastando, expressamente, a retenção de IR em relação aos pagamentos efetuados em favor de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional em relação às suas receitas próprias. Cabimento do depósito complementar em relação ao IR indevidamente retido. Inteligência do art. 4º, XI da Instrução Normativa RFB 1.234/12. Precedentes. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3000416-82.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) Portanto, determino a intimação da procuradora do exequente para que, querendo, em 10 (dez) dias, informe e, em caso positivo, comprove a adoção do simples nacional, hipótese em que fica dispensada a retenção. Não havendo comprovação, determino que seja implementada a retenção por ocasião da expedição do alvará nos termos estabelecidos na certidão do item 354.1 do processo eletrônico. Outrossim, determino que a Secretaria certifique sobre a ocorrência de pagamento da requisição do item 339.1 do processo eletrônico e, na sequência, transcorrido o prazo de manifestação da procuradora do exequente, expeça os alvarás, observando-se os dados bancários por ela informados. 2. Superadas as controvérsias suscitadas pela procuradora do exequente quanto aos honorários sucumbenciais e multa, mostra-se necessária a homologação do novo cálculo do crédito principal do item 277.2 do processo eletrônico e expedição de requisição de pagamento. Sobre o crédito em questão não há incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Além disso, a procuradora do exequente manifestou concordância com o cálculo do item 277.2 do processo eletrônico, conforme item 286.1 do processo eletrônico. A procuradora do exequente ainda apresentou contrato de honorários no item 359.1 do processo eletrônico, porém não postulou de forma expressa o destaque previsto no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Havendo requerimento, fica autorizado independentemente de nova decisão o destaque dos honorários contratuais até o limite jurisprudencial de 30% (trinta por cento) do crédito. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 2. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários. 3. Hipótese em que se mostra viável o pedido de destacamento da verba honorária contratual até o limite de 30%, conforme ajustado previamente pelas partes, em contrato firmado e juntado ao feito, porquanto formulado nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ (que entende que o destaque em valor superior a 30% configura lesão)." (TRF4, AG 5060587-55.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017) Por conseguinte, homologo o cálculo do crédito principal constante do item 277.2 do processo eletrônico. Preclusa esta decisão, determino que haja requisição imediata de pagamento por precatório, nos termos do artigo 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, observando-se a prioridade estabelecida no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, na medida em que o exequente atualmente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Acrescente-se que, independentemente da data de requisição, os precatórios são obrigatoriamente incluídos no orçamento no ano seguinte desde que a requisição ocorra até o dia 02 de abril, consoante artigo 100, §5º, da Constituição Federal, sendo que já foi determinada acima a observância da prioridade constitucional, pelo que não comportam acolhimento os requerimentos formulados nos itens 360.1 a 360.3 do processo eletrônico, observando-se, ainda, que a demora processual adicional decorreu principalmente da necessidade de retificação de cálculo equivocado apresentado pelo réu e não impugnado pela sua procuradora quanto a créditos já recebidos em razão de tutela de urgência, além da controvérsia na sequência suscitada sobre o percentual dos honorários de sucumbência. 3. Observe-se prioridade de tramitação, conforme artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. 4. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Realizado o pagamento do precatório, expeça-se o alvará e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO intime-se a procuradora da exequente para, em 10 (dez) dias, informar se houve cumprimento integral da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação no prazo concedido importará presunção de adimplemento total. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
AUTOR: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Homologo os cálculos apresentados pelo próprio réu (item 308.3 do processo eletrônico), ante a concordância da autora (item 314.1 do processo eletrônico). Requisite-se o pagamento diretamente ao réu, com prazo de 2 (dois) meses, consoante artigo 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto nos artigos 3º, caput, e 9º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no artigo 369, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como tendo em conta a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos nº 2014.0070075-2/000, em resposta ao Ofício nº 755/2014/GAB/PFN/PR, determino que conste da requisição de pagamento que o réu deverá, se necessário, realizar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante artigos 46 da Lei nº 8.541/1992 e 16-A da Lei nº 10.887/2004, discriminando as retenções, ficando advertido de que a responsabilidade pela retenção de imposto de renda não é do Poder Judiciário, mas da pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a retenção do imposto de renda mesmo em caso de omissão da pessoa jurídica de direito público responsável. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Destarte, em caso de omissão do réu, determino que a Secretaria certifique sobre a necessidade de retenção e a alíquota apropriada de acordo com o MAFON - Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, intimando-se, a seguir, o procurador da parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se concorda com a alíquota, a qual será observada sob a responsabilidade tributária do réu. Havendo controvérsia sobre a alíquota, à conclusão. Não comprovado o pagamento no prazo concedido,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO intime-se o réu para comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o pagamento, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e intime-se a procuradora do autor para saque em 5 (cinco) dias, bem como para informar se houve cumprimento integral da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará presunção de adimplemento integral. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por meio da petição do item 296.1 do processo eletrônico o executado opôs embargos de declaração contra a decisão do item 293.1 do processo eletrônico alegando a existência de erro material por ter constado como valor dos honorários em 14,95%. O recurso merece conhecimento, já que interposto tempestivamente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando a decisão supracitada, verifica-se que efetivamente constou no cálculo da decisão como valor dos honorários advocatícios de sucumbência 14,95%, sendo que deveria ter constado 12,65%. Destarte, dou provimento aos embargos de declaração a fim de estabelecer que os honorários de sucumbência são devidos no percentual de 12,65%. Outrossim, cumpra-se integralmente a decisão do item 293.1 do processo eletrônico. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
08/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante das diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando o cálculo do item 153.3 do processo eletrônico, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo de 10% previsto no §3º daquele artigo. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acrescentou 1% de honorários recursais (item 145.1 do processo eletrônico) e a decisão do Superior Tribunal de Justiça incrementou os honorários sucumbenciais em 15% (item 145.6 do processo eletrônico). Desse modo, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência é de 14,95%, incidente sobre a diretriz da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, porém, que os honorários já foram requisitados e pagos anteriormente por RPV, conforme itens 210.1, 227.0 e 238.1 do processo eletrônico. Além disso, o acórdão do item 145.2 do processo eletrônico fixou multa de 1% do valor da causa, que deve ser paga ao exequente. Por tanto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO intime-se o executado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo que observe as diretrizes desta decisão. A seguir, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo, devendo apresentar cálculo próprio se discordar do cálculo do exequente. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em conta o contido nos itens 277.1 a 277.5 do processo eletrônico, bem como considerando que a decisão do item 78.1 do processo eletrônico havia concedido tutela de urgência para implantação de benefício, cujos valores, em princípio, não haviam sido descontados do cálculo anterior (item 153.3 do processo eletrônico), cancelo a requisição do item 267.1 do processo eletrônico. Determino que a Secretaria adote as providências necessárias diante do cancelamento acima determinado. Manifeste-se a parte exequente sobre as alegações e cálculo dos itens 277.1 a 277.5 do processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A jurisprudência predominante recomenda que sejam atualizadas procurações para o recebimento de valores por procurador quando entre a outorga e a pretensão de levantamento houver transcorrido tempo expressivo, sobretudo em ações visando ao pagamento de verba alimentar. Nessa linha os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 525 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (PARCIAL) À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EM RELAÇÃO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANTE A APARENTE NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.099.212/RJ, E PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DO PRONTO LEVANTAMENTO DOS EXPRESSIVOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. MEDIDA QUE, ALÉM DE NÃO OCASIONAR EFETIVO PREJUÍZO À EXEQUENTE OU A SUA PROCURADORA, JUSTIFICA-SE, NA ESPÉCIE, EM RAZÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA E DO PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ART. 139 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0047493-54.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE DANO AO SEGURADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada pela 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a exigência de substituição de procuração desatualizada, nas demandas previdenciárias, está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Para se apreciar, nesta instância, as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório valorado pela Corte de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3.Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010) A procuração foi outorgada no ano de 2013, isto é, há quase de 8 (oito) anos, pelo que determino a intimação da procuradora da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração com poderes para receber e dar quitação atual ou indicar conta de seu cliente para recebimento dos valores, ou então, indicar nova conta bancaria da parte exequente para a transferência dos valores, ou ainda, requerer alvará em nome da parte exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial. Cumprida a determinação, proceda-se na forma da decisão do item 177.1 do processo eletrônico. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
EXEQUENTE: CELSO OSVALDO LAMBRECHT
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Por meio da petição do item 174.1 do processo eletrônico, a parte autora afirmou que concorda com os cálculos apresentados pelo réu no item 153.3 do processo eletrônico, porém pretende que o pagamento ocorra parceladamente por RPV e não por precatório. Contudo, apesar da Resolução nº 303/2019 prever a possibilidade de fracionamento, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do artigo 9º, §3º e §7º da referida resolução até o julgamento de mérito da ADI 6556. Dessa forma, não há como acolher o requerimento de fracionamento, observando, apenas, a ordem preferencial estabelecida no artigo 100, §2º da Constituição Federal, por se tratar de verba alimentar. Nesse sentido o seguinte jugado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE ACOLHEU PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL E DETERMINOU O FRACIONAMENTO NA FORMA DA RESOLUÇÃO N.º 303/2019 DO CNJ – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E PAGAMENTO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – ARTIGOS 9º, §§ 3º E 7º, DA RESOLUÇÃO N.º 303/2019, DO CNJ, SUSPENSOS POR FORÇA DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 6565 – CRÉDITOS SUPERPREFERENCIAIS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – PAGAMENTO POR PRECATÓRIO – OBSERVADA A PREFERÊNCIA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0018241-69.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.08.2021) 2. Homologo os cálculos apresentados pelo próprio réu (item 153.3 do processo eletrônico), ante a concordância do autor (item 174.1 do processo eletrônico). Requisite-se o pagamento do crédito principal por meio de precatório e dos honorários de sucumbência por intermédio de requisição de pagamento, nos moldes dos artigos 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, constando que, em cumprimento ao disposto nos artigos 3º, caput, e 9º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no artigo 369, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como tendo em conta a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos nº 2014.0070075-2/000, em resposta ao Ofício nº 755/2014/GAB/PFN/PR, cabe ao próprio executado avaliar a necessidade de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante artigos 46 da Lei nº 8.541/1992 e 16-A da Lei nº 10.887/2004, já que a responsabilidade pela retenção não é do Poder Judiciário, mas da pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento. Contudo, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça considera que, em caso de omissão do responsável tributário, e sem prejuízo da sua responsabilidade de arcar com as consequências em caso de não recolhimento do imposto ou de recolhimento inadequado, deve ser realizada pelo Poder Judiciário a indicação da retenção prevista nos artigos 46 da Lei nº 8541/1992 e 3º, caput, e 9º, do Decreto Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Paraná nº 382/2020 para ser efetivada pela instituição financeira em caso de omissão da pessoa jurídica obrigada. Nessa linha o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Destarte, determino à Secretaria que desde logo certifique a alíquota adequada segundo o MAFON da Receita Federal para ser utilizada em caso de omissão do executado, sobre a qual deverá a procuradora da parte exequente se manifestar em 5 (cinco) dias, presumindo-se anuência em caso de inércia. Realizados os pagamentos, expeça(m)-se os alvarás, observando-se, ao final, a exigência do artigo 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO intime-se a procuradora da parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo informar se houve cumprimento integral da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará presunção de adimplemento integral. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027355-46.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027355-46.2015.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Celso Osvaldo Lambrecht Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo o prazo suplementar postulado no evento 165.1. Com o decurso, voltem conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Trânsito em julgado
14/10/2020, 13:27
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:02
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:37
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:04
Documento (Acórdão)
05/09/2018, 20:13
Não-Provimento
04/09/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:46
Mero expediente
14/08/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)