Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010838-50.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010838-50.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito