Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2025, 18:45
Paga
17/06/2025, 12:16
Paga
17/06/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 12:15
Depósito de Bens/Dinheiro
10/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:48
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 12:22
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:54
Confirmada
14/04/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE CUSTAS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:13
Confirmada
07/04/2025, 17:07
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 09:15
Trânsito em julgado
04/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:51
Confirmada
25/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010825-51.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010825-51.2021.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$300,15 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ALBANIR ALVES FREIRE EMBARGOS INFRINGENTES 1. Tratam-se de Embargos Infringentes opostos pelo município de Paranaguá (mov. 16.1). Há insurgência em face da sentença proferida no mov. 13.1 – a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a não apresentação de endereço da parte executada. Sustenta o embargante, em resumo, que informou o endereço correto e completo na inicial e na Certidão de Dívida Ativa, bem como “a Lei de Executivo Fiscal não exige a indicação da qualificação completa do executado para o prosseguimento da execução”. É o relatório. DECIDO. 2. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal (mov. 17.1) e o cumprimento dos demais requisitos legais, em especial o fato de que a presente demanda corresponde a valor inferior a 50 ORTN, conforme os critérios estabelecidos no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais e pelo Superior Tribunal de Justiça1, CONHEÇO os embargos infringentes. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos, conforme adiante será demonstrado. Em breve síntese, tem-se que no presente feito foi prolatada uma sentença de extinção sem resolução do mérito, em virtude de que a parte exequente não apresentou o correto endereço da parte executada ao juntar a CDA aos autos e, mesmo após intimada por ato ordinatório a sanar a irregularidade, não o fez. Vale dizer, fora dada oportunidade ao ente exequente a realizar a emenda à inicial (mov. 5.1/10.1), entretanto, limitou-se a insistir que o endereço apresentado estava correto, tanto na petição inicial, quanto na Certidão de Dívida Ativa. Conquanto o Município tenha trazido à baila diversos julgados aptos a subsidiar sua tese, não se pode olvidar que o entendimento anteriormente lançado pelo Juízo encontra guarida na jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná (vide Acórdão mencionado na sentença). Cabe salientar, inclusive, que em conformidade com o que dispõe o artigo 2°, §5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal, é imprescindível para a validade da CDA a indicação do endereço do contribuinte, e que, no caso dos autos, apesar de informado, não houve a ratificação, diante da determinação de emenda a inicial. Veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; (...) – Grifou-se. Ademais, no mesmo sentido do entendimento outrora esposado em sede de sentença, caminha o Superior Tribunal de Justiça, e que pela importância do tema, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 2124306 - BA (2023/0389762-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FORNECER ENDEREÇO COMPLETO. INÉRCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PLEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC. 1. Foi oportunizado ao Apelante informar acerca do suposto endereço incompleto do Executado/Apelado, entretanto, o Exequente/Apelante deixou transcorrer in albis o prazo consignado para cumprir a diligência, sem ao menos ratificar o endereço constante na exordial, o que ocasionou a extinção do feito sem julgamento do mérito, entendimento alinhado com precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. 2. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022 do CPC/2015, alegando, em síntese, que: (a) "os argumentos acima expostos são de extrema importância para o deslinde da causa e não foram analisados pelo acórdão proferido pelo TJ - BA, violando, assim, os artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, posto que não enfrentou a tese do recorrente acerca da ausência de tentativa de citação a fim de verificar se o endereço apontado na exordial estaria incompleto"; (b) "mister se faz reformar o acórdão, ora recorrido, em face da ausência de fundamentação nos termos dos artigos 489, §1°, IV e 1.022 do Código de Processo Civil". O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem. A decisão de fl. 214, proferida em sede de agravo, determinou a reautuação do feito como recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, assim fundamentou seu entendimento:
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de Luís Eduardo Magalhães em face da Sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, que moveu em desfavor de Elviro Luiz de Oliveira Junior, julgado extinto o feito, com espeque no art. 485, IV do CPC, em razão da omissão à determinação de emenda a inicial, para complementação do endereço do Executado/Apelado. Dos autos, verifica-se que o endereço do Executado fornecido foi: "Rua Rui Barbosa, 0, Santa Cruz, Luís Eduardo Magalhães - Ba, CEP. 47.850-000", levando o Juízo a entender que se encontrava incompleto. Pois bem! A cooperação e comparticipação é a base no novo processo civil brasileiro, o que revela o dever das partes alimentar as informações, seguindo as normas estabelecidas, a exemplo do art. 319, a fim de que a inicial seja recebida e por consequência, a relação processual tenha o seguimento regular. Não obstante a inferência do Magistrado em entender que o endereço se encontrava incompleto, o mesmo cumpriu a regra geral, oportunizando ao Exequente emendar o suposto endereço incompleto. E, ainda que, o Exequente tivesse como certo o endereço fornecido na exordial, caberia atender à intimação para esclarecer o que veio a informar em seu Recurso, de que aquele era o endereço fornecido pelo Executado em seu cadastro administrativo. Não sendo aceitável o descumprimento da intimação, afinal a cooperação processual visa não só a duração razoável do processo, mas, sobretudo a primazia da decisão de mérito e efetividade processual, a boa-fé processual, sendo incompreensível o silêncio deflagrado ao não atendimento da ordem judicial. Portanto, em sendo o caso de emenda a inicial, na análise do Juiz, este com amparo na cooperação, que deve primar a atuação de todos, oportunizou a emenda à exordial, apontando especificamente que o endereço estaria incompleto, cabendo ao Exequente vir aos autos informar que aquele era o endereço existente no cadastro do Executado, ratificando e reiterando a citação naquele endereço. Não é demais frisar que no despacho determinando a emenda a inicial, para apresentar o endereço completo do Executado, nos moldes do a art. 319, II, do CPC, constou a condição sob pena de indeferimento da inicial, ou seja, inadmitindo a inércia. Ocorre que a Fazenda Pública quedou silente, sem qualquer demonstração de interesse no prosseguimento do feito, segundo se constata da certidão lavrada pelo cartório no ID. 20236869. Com a inércia do Fisco, restou impossibilitado o prosseguimento do feito, até mesmo para cumprimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal Lei6.830/80, preconizando que o juiz suspenderá a execução caso não seja localizado o executado ou bens que lhe pertençam. Inaplicável nesta hipótese em análise, tendo em vista que não restou demonstrada a impossibilidade de localizar o devedor ou os seus bens, observa-se que o Fisco não cumpriu o seu dever no sentido de fornecer elementos hábeis ao desenvolvimento regular do processo, ou seja, o endereço do executado para se efetivar a citação. Também, não haveria de suprimir etapas citatórias, para se deflagrara citação por edital, em face da omissão do exequente. Ademais, conforme Lei de Execução Fiscal, no art. 2º, § 5º, III, institui como imprescindível para a validade da CDA a indicação do endereço do contribuinte, que apesar de informado, não houve a ratificação, diante da determinação de emenda a inicial. Destarte, o artigo 485, IV do NCPC possibilita ao juiz não resolver o mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destacando-se que o diploma processual Civil poderá ser aplicado subsidiariamente à execução fiscal, o Tribunal de Justiça da Bahia vem firmando o entendimento de que o oferecimento do endereço completo do executado é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 321 do CPC /2015 (que manteve a regra do art. 284 do CPC/1973), sendo oportunizada a emenda à inicial para regularização do vício, e o não cumprimento, por parte da Fazenda Pública ensejou o julgamento extintivo, sem mérito. Senão vejamos: (...) No caso concreto, o Apelante foi intimado a emendar a inicial em quinze dias, para fornecer o endereço completo do Apelado, a fim de permitir o devido prosseguimento do feito, entretanto, não atendeu ao chamado judicial no prazo consignado, o que ocasionou no julgamento extinto do feito, sem resolução de mérito. Depreende-se dos autos que o Tribunal a quo, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. (...)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.124.306, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/03/2024) – Grifos não constantes do original. Logo, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos infringentes. 4. Sendo assim, CONHEÇO os embargos infringentes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação lançada. 5. No mais, cumpram-se as demais disposições de mov. 13.1. 6. Sirva-se da presente como ofício / mandado caso necessário. 7. P.R.I. Diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto 1 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf. jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:50
Outras Decisões
14/02/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:24
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:53
Documento (Certidão)
09/04/2024, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2022, 13:10
Confirmada
26/07/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010825-51.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010825-51.2021.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$300,15 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ALBANIR ALVES FREIRE SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de ALBANIR ALVES FREIRE. Determinada a emenda à inicial (mov. 5.1 e 10..1), a Fazenda Pública manifestou-se ao mov. 9.1 e 11.1). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A parte exequente não informou o correto endereço da parte executada na inicial. Desse modo, não é possível realizar a citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. O CEP informado pelo exequente não corresponde ao logradouro indicado na inicial, razão pela qual os Correios não conseguirão proceder ao ato citatório. Como dito, a regularização da inicial, in casu, cabe a parte interessada, isto é, a parte autora, que mesmo após ser intimada, não retificou a irregularidade. Verificando que já foi dada oportunidade anterior de emenda à inicial e a parte exequente insiste que o endereço está correto, quando, em verdade, o endereço indicado na petição inicial (e na CDA) está incompleto, não é possível o recebimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA OU PARA APRESENTAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PARCELAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, DADO QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESP Nº 1.641.011/PA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CRÉDITO VENCIDO EM 1º/02/2009 QUE JÁ ESTAVA PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO DIA 12/03/2014. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECRETADA, DE OFÍCIO. VISTOS (TJPR - 2ª C.Cível - 0004257-63.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA OU PARA APRESENTAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA EM 15/12/2014, PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS, SEM A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECRETADA, DE OFÍCIO.
VISTOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016342-81.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.10.2021) Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmam que o indeferimento da inicial é medida que se impõe, diante da não apresentação de endereço da parte executada, quando concedida a oportunidade de emenda à inicial. 3. DISPOSITIVo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 07:24
Ausência de pressupostos processuais
18/07/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010825-51.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito