Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021825-58.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021825-58.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.456,36 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA Executado(s): MÁRCIO ROGÉRIO AZEVEDO 1. Este juízo nega provimento aos embargos de declaração. Não estão fundados em vícios de integração da sentença. A parte embargante alega que houve erro material em razão da sentença não ter observado o art. 10 do CPC. A prolação da chamada decisão surpresa não implica em erro material, pois não houve consideração equivocada sobre elementos contidos nos autos. A situação poderia gerar nulidade da decisão, cujo reconhecimento depende da interposição de recurso e seu provimento por não se limitar a mero vício de integração. Anote-se apenas que as normas do CPC não se aplicam no sistema no juizado quando forem incompatíveis com os critérios do art. 2º da Lei 9.099/95. O art. 10 do CPC não está em consonância com o critério da celeridade. Isto porque exigiria que o juízo, mesmo podendo desde logo decidir questões processuais pendentes, teria que informar tal intenção às partes para que se manifestassem e somente depois decidisse. Tal norma diz respeito ao juízo cível em que o processo é regido por outros princípios e se desenvolve de forma mais pausada e exauriente em cada fase. Com relação à alegação de que se utilizou de precedentes não transitados em julgado, vê-se igualmente que não é questão atinente a vícios de integração. Se o juízo se utilizou de fundamentos inadequados ao ver da parte embargante consistentes em provimentos judiciais ainda não definitivos, isto deve ser objeto de recurso para que se obtenha a revisão, e não a simples resolução de vícios internos, da sentença. 2. Intimem-se as partes; a embargada, apenas se foi citada. Ponta Grossa, 21 de agosto de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 19:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 17:55
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:53
Confirmada
10/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021825-58.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021825-58.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.456,36 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA Executado(s): MÁRCIO ROGÉRIO AZEVEDO
Trata-se de ação de execução em que a parte exequente é franqueada da ODONTO EXCELLENCE. Para fins estatísticos, as ações em trâmite perante os três juizados especiais cíveis de Ponta Grossa totalizam 20.069 e, dentre eles, 9.436 processos se referem a ações de execução de título extrajudicial propostas pelas empresas franqueadas da Odonto Excellence. Isto é, aproximadamente 47% dos processos ativos perante os juizados especiais cíveis são dominados pelas franqueadas, o que demonstra a utilização predatória dos juizados especiais. As empresas integrantes do conglomerado econômico que usa a marca mencionada demandam sozinhas quase a metade de todos os processos em tramitação nos juizados desta comarca. Em complemento, foi realizado um estudo interno pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que se constatou que as empresas de odontologia, não apenas as vinculadas à franquia, integram as 20 maiores litigantes do Estado do Paraná, sendo que o preenchimento quase 50% de cada um dos juizados especiais cíveis deste Estado se refere as repetitivas ações de execução propostas por elas. Com efeito, a Lei 9099/95 surgiu com a finalidade de garantir o acesso à justiça, de forma simplificada, àqueles que não possuíam, anteriormente, a condição de buscar a garantia de seus direitos. Por sua vez, a fim de auxiliar pequenos empresários que também perpassam por situações de hipossuficiência financeira, em 1999 houve a inclusão das microempresas no rol de quem poderia ser parte nos juizados especiais. Por fim, o rol foi estendido em 2014 para incluir microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, o acesso à justiça não pode ser desvirtuado, como na situação em apreço. Isto porque “o acesso à justiça é, mais do que ingresso no processo e aos meios que ele oferece, modo de buscar eficientemente, na medida da razão de cada um, situações e bens da vida que por outro caminho não se poderiam obter (A Instrumentalidade do Processo. Cândido Rangel Dinamarco. Ed. JusPodium, 2022, p. 256). Conforme decisão retro, foi firmado recente entendimento a respeito de quem pode ser parte perante os juizados especiais, por meio do Enunciado 172: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). No caso dos autos, nota-se que, apesar da pessoa jurídica indicada no polo passivo se enquadrar como microempresa e seus sócios não serem titulares de outra empresa com renda superior à de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95, fato é que integra grupo econômico com a pessoa jurídica ODONTO EXCELLENCE, cuja renda anual é superior a R$ 4,8 milhões, o que é causa impeditiva de seu acesso ao rito sumaríssimo. De início, em simples consulta realizada junto ao sítio eletrônico da franqueadora ODONTO EXCELLENCE, constata-se que existem 12 clínicas odontológicas vinculadas à franquia apenas nesta Comarca e quase sua totalidade é litigante perante os juizados especiais cíveis. Por sua vez, pela análise do próprio cadastro nacional de pessoa jurídica, constata-se que há menção de que todas as franqueadas deverão ter o nome fantasia de ODONTO EXCELLENCE, apesar de algumas terem outros nomes mas os mesmos endereços e sócios. Ainda, verifica-se que todas se utilizam da logomarca da Odonto Excellence em seus contratos, assim como, estão assistidas pelo mesmo escritório de advocacia. Assim, constata-se que se enquadram nas hipóteses de grupo econômico em razão da nítida relação hierárquica existente com a franqueadora. Ressalta-se, por sua vez, as informações sobre o crescimento exponencial indicada pela própria Odonto Excellence, em que afirma que recebem: “diariamente cerca de 10 mil pacientes, mensalmente somando 40 mil novos clientes, que vêm até nós com os mais variados problemas bucais. Ao todo já atendemos a mais de 3 milhões de pessoas em nossa rede de franquias, o que pra nós é um motivo de orgulho imenso! Ao todo, já somos mais de 6 mil colaboradores que fazem parte da operação das franquias da Odonto Excellence” De outro lado, em simples consulta via Google, encontra-se um indicativo de faturamento da franquia no ano de 2021 no valor de R$ 395.000.000,00, o que, passados aproximadamente 02 anos da reportagem indicada, os números, sem sombra de dúvidas, são ainda mais expressivos. No caso dos autos, há a utilização de diversos CNPJs referentes ao mesmo conglomerado econômico que, frisa-se, possui notável capital e capacidade financeira para suportar os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito ordinário junto às varas cíveis. Por conseguinte, constata-se que o grupo econômico vem se utilizando das benesses dos juizados especiais, sem que com isso precisasse arcar com quaisquer custas ou despesas processuais. Em contrapartida, o Estado do Paraná arca com todo o ônus, o que deveria ser direcionada especialmente àqueles que não possuem condições financeiras. Desta forma, verifica-se que o capital do grupo econômico ultrapassa, em muito, os limites estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006, o que resulta na exclusão da exequente das hipóteses previstas no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995. Por fim, outro não é o entendimento recente firmado pela jurisprudência do E. TJPR: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). Assim, conclui-se pela sua incapacidade de ser parte no sistema dos juizados cíveis aplicando-se o disposto no enunciado 172 do FONAJE, já citado. Este juízo julga extinta a execução com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Se for o caso, proceda-se à imediata interrupção de eventuais bloqueios com repetição automatizada ("teimosinhas") via Sisbajud, bem como, o desbloqueio de valores existentes em favor da parte executada. Também, proceda-se ao desbloqueio junto ao Renajud e se requisite o cancelamento de inscrições em cadastros de inadimplentes determinadas nesta execução. Já tendo sido transferidos os valores a conta judicial, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada. De outro lado, não sendo encontrada a parte executada para intimação e não havendo informações de conta bancária, à Secretaria para que realize a busca de contas bancárias por meio do CPF da parte executada via SISBAJUD, e, identificado o banco em que houve o bloqueio que originou os valores constantes nos autos, proceda-se a devolução por meio de alvará eletrônico. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 26 de maio de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito