Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Telêmaco Borba - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE TELêMACO BORBA/PR
Autor
WILSON BUENO DE CAMARGO
Reu
Advogados / Representantes
MICHELLI LOPES CARVALHO KRÔLL
OAB/PR 34217·CPF·Representa: Autor
LUIS FABIANO DE MATOS
OAB/PR 38661·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA HAAS AMARAL
OAB/PR 35787·CPF·Representa: Autor
MARCELO CRISTIANO DE MORAES
OAB/PR 52552·CPF·Representa: Autor
RUBENS BENCK
OAB/PR 12422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/05/2022, 17:51
Trânsito em julgado
13/04/2022, 17:34
RUBENS BENCK
OAB/PR 12422·CPF·Representa: Autor
MICHELLI LOPES CARVALHO KRÔLL
OAB/PR 34217·CPF·Representa: Réu
LUIS FABIANO DE MATOS
OAB/PR 38661·CPF·Representa: Réu
CLAUDIA HAAS AMARAL
OAB/PR 35787·CPF·Representa: Réu
MARCELO CRISTIANO DE MORAES
OAB/PR 52552·CPF·Representa: Réu
RUBENS BENCK
OAB/PR 12422·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:09
Documento (Informações)
04/04/2022, 12:17
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:04
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002763-60.2011.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-60.2011.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.868,04 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): WILSON BUENO DE CAMARGO I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA contra WILSON BUENO DE CAMARGO, ambos já qualificados nos autos. Expedida carta de citação, o executado não foi localizado (fls. 17, mov. 1.1). O exequente foi intimado em 24/05/2012 a respeito da tentativa infrutífera de citação (fls. 22v, mov. 1.1), e formulou pedido de inclusão do adquirente do imóvel AIRTON ANTUNES SANTIUCA no polo passivo (fls. 23/24, mov. 1.1), o que foi deferido (fls. 27, mov. 1.1), sendo o referido executado regularmente citado (fls. 31v, mov. 1.2). Ocorre que, posteriormente, o exequente pugnou pela exclusão do executado AIRTON ANTUNES SANTIUCA do polo passivo, considerando que em procedimento administrativo, foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva (fls. 34, mov. 1.2). O Juízo então acolheu o pedido formulado, e determinou nova tentativa de citação do executado WILSON BUENO DE CAMARGO, com a exclusão do executado JOSÉ AIRTON ANTUNES SANTIUCA do polo passivo, conforme decisão de mov. 11.1. Todas as tentativas de citação foram infrutíferas, e noticiou-se nos autos o falecimento do executado (mov. 34.2). Até o presente momento não houve citação do executado, de seus herdeiros, ou representante do espólio. Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. O exequente manifestou pelo não reconhecimento da prescrição, tendo em vista que sempre buscou pelo andamento processual e requereu o prosseguimento do feito. É o necessário relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A respeito da prescrição intercorrente na ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Verifica-se, portanto, que segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão de que trata do art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir do momento em que o executado não é encontrado para ser citado. Decorrido esse prazo, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que no caso concreto é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso em apreço, o exequente foi intimado da tentativa infrutífera de citação do executado em 24/05/2012 (fls. 22v, mov. 1.1), ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. A partir de 24/05/2013 teve início o prazo prescricional, impondo-se a conclusão de que houve prescrição intercorrente do crédito tributário em 24/05/2018, porque decorrido o prazo de cinco anos sem que o executado tenha sido encontrado para ser citado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente, e julgo extinta a presente demanda executiva, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em aplicação analógica ao disposto no art. 921, §5, do Código de Processo Civil, dispenso o recolhimento de eventuais custas remanescentes. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:20
Confirmada
24/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002763-60.2011.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002763-60.2011.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.868,04 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): WILSON BUENO DE CAMARGO Em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação do exequente a respeito da eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os critérios estabelecidos no julgamento do Resp n° 1.340.553-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado