ESPóLIO DE JOãO PETRIN REPRESENTADO(A) POR EDUARDO PETRIN
Reu
Advogados / Representantes
ALCIO MANOEL DE SOUZA FIGUEIREDO
OAB/PR 28192·CPF·Representa: Autor
LIEGE MIYUKI KAMIKAWA
OAB/PR 47801·CPF·Representa: Autor
MARJORIE DE OLIVEIRA MATTOS MARTINS
OAB/PR 78610·CPF·Representa: Autor
JHONATAN GUILHERME ASSIS FERREIRA
OAB/PR 96171·CPF·Representa: Autor
PATRICIA FERREIRA BRIZOLA
OAB/PR 57360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA em face do ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN. No curso do feito, houve acolhimento parcial de exceção de pré-executividade nos eventos 151.1 e 165.1. Na oportunidade, o Município exequente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. No evento 185.1, o advogado da parte executada apresentou pedido de cumprimento de sentença, tendo acostado planilha de cálculos no evento 185.2. Em seguida, o Município de Ortigueira apresentou impugnação no evento 189.1. Quanto ao curso do processo de execução fiscal, as partes formalizaram acordo de parcelamento e requereram a suspensão do feito, o que foi deferido no evento 197.1. No entanto, o patrono da parte executada se manifestou no evento 203.1 alegando ausência de intimação e requerendo diligências diversas no tocante à satisfação dos referidos honorários. Pois bem. Inicialmente, registro que não houve despacho inicial acerca do pedido de cumprimento de sentença. Com a finalidade de evitar tumulto processual, tendo em vista que o processamento da execução fiscal e do pedido de evento 185.1 deve observar ritos diversos, DETERMINO que o cumprimento de sentença seja proposto em autos apartados, devendo a parte interessada providenciar o devido protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Feitas as intimações das partes, DETERMINO o retorno dos autos à suspensão, conforme determinado no evento 197.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/04/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:33
Por decisão judicial
10/02/2026, 22:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 12:58
Confirmada
14/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ortigueira em face de Espólio de João Petrin. As partes compuseram o litígio amigavelmente (mov. 196.1). É, em síntese, o necessário. Decido. Homologo, pois, a transação realizada entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos. Suspendo o trâmite processual pelo prazo necessário ao cumprimento da transação. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para que se manifeste em até 5 dias úteis, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/04/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:33
Por decisão judicial
10/02/2026, 22:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 12:58
Confirmada
14/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ortigueira em face de Espólio de João Petrin. As partes compuseram o litígio amigavelmente (mov. 196.1). É, em síntese, o necessário. Decido. Homologo, pois, a transação realizada entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos. Suspendo o trâmite processual pelo prazo necessário ao cumprimento da transação. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para que se manifeste em até 5 dias úteis, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/12/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:55
Confirmada
19/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN DECISÃO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o contido no mov. 189.1, o que faço com fulcro no art. 10, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ortigueira, data da assinatura digital. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 19:31
Mero expediente
07/09/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:47
Confirmada
25/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:32
Confirmada
21/06/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:02
Confirmada
05/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 15:59
Confirmada
29/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN DECISÃO Defiro o pedido retro e concedo 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para apresentar seus cálculos no prazo de até 30 dias, promovendo a execução com o necessário para sua continuidade. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 19:03
deferimento
18/03/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:50
Confirmada
04/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR (CPF/CNPJ: 77.721.363/0001-40) Rua São Paulo, 80 - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN (RG: 4108191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.990.569-53) representado(a) por EDUARDO PETRIN (RG: 40826718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.129.009-06) Rua Aracaju, 1125 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-080 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESPÓLIO DE JOAO PETRIN, contra a decisão de mov. 151, que julgou exceção de pré-executividade. Argumenta o embargante que houve erro material no que tange à CDA referida pelo Juízo como “CDA 3/2020”, na conclusão da decisão, a qual, na verdade, trata-se da “CDA 63/2020”. Também argumenta que houve omissão quanto às CDAs 67/2020, 69/2020 e 74/2020, já que houve reconhecimento da nulidade na fundamentação, mas ao final não foram declaradas nulas. Ainda, no que se refere às CDAs 66/2020 e 72/2020, acrescenta que também não são de propriedade do espolio, devendo o juízo se manifestar a respeitos dessas (mov. 154). Oportunizado o contraditório, o embargado concordou com o erro material indicado pelo embargante. Também concordou que, quanto às CDAs 67/2020 e 69/2020, houve reconhecimento da nulidade no curso da fundamentação, mas sem declaração da nulidade ao final. Já no que tange às demais CDAs, discordou dos argumentos do embargante. Asseverou que quanto as demais certidões de dívida ativa, foram consideradas devidamente constituídas, como no caso do imóvel nº 1915 e do imóvel nº 3662. Por fim, em relação ao Imóvel nº 4572, aduz que a decisão mencionou ter havido o parcelamento dos valores devidos e, portanto, foi considerada a legalidade da CDA nº 74/2020. É o que basta relatar. Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que o recurso manejado pela parte serve para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De acordo com a parte, houve erro material no que tange à CDA 63/2020, omissão quanto às CDAs 67/2020, 69/2020 e 74/2020 e obscuridade quanto às CDAs 66/2020 e 72/2020. Conforme as contrarrazões apresentadas, o embargante não controverte as razões dos Aclaratórios no que tange às CDAs 63/2020, 67/2020 e 69/2020, controvertendo, no entanto, os demais argumentos. Analisando a decisão vergastada, efetivamente reluz o erro material em relação à CDA 63/2020, tendo o Juízo se referido na parte final da decisão à CDA como “3/2020” por claro erro de digitação, suprimindo o número “6”. Afinal, sequer era objeto dos autos uma CDA “03/2020”. Indo adiante, no que tange às CDAs 67/2020 e 69/2020, os documentos acostados em mov. 1.5 e mov. 1.6 indicam que se referem, respectivamente, aos imóveis 1916 e 1917. E, acerca desses, houve pronunciamento judicial no seguinte sentido, na decisão vergastada: “[...] Relativamente aos imóveis n. 1908, 1913, 1914, 1916, 1917 e 3663, verifica-se que, das matrículas de mov. 92.8 a 92.81, não constam tais como sendo de propriedade do espólio, sendo que, por sua vez, a edilidade não atendeu ao comando judicial de mov. 134.1, para que fossem juntados tais documentos comprobatórios. Assim sendo, não restou demonstrada a existência de vínculo jurídico-tributário entre o de cujus – e, consequentemente, seu espólio – e tais imóveis, devendo tais cobranças também ser excluídas por nulidade quanto ao sujeito passivo [...]”. Efetivamente na parte final da decisão não houve reiteração da declaração de nulidade desses, portanto, pode ser complementada a decisão nesse sentido. Já quanto as CDAs remanescentes, isto é, 66/2020, 72/2020 e 74/2020, referem-se, respectivamente, aos imóveis: 1915 (mov. 1.10); 3662 (mov. 1.9); e 4572 (mov. 1.12). Sobre este último, ou seja, o que originou a CDA 74/2020, houve pronunciamento do Juízo, nos seguintes termos: “[...] Também demonstra que houve parcelamento de débitos referente aos imóveis 4572 e 4573 entre os anos de 2013 e 2015, sendo este devidamente quitado pelo de cujus [...]” Portanto, a despeito do que alega o embargante, não há que se falar em omissão neste ponto. Por fim, quanto às CDAs 66/2020 e 72/2020, não houve obscuridade, como apontado pelo embargante, mas efetivamente ocorreu omissão na decisão vergastada. Notadamente, os embargantes argumentam não deterem direito real sobre os terrenos 1915 e 3662, dos quais se originaram as CDAs 66/2020 (mov. 1.10) e 72/2020 (mov. 1.9), E, apesar de o Juízo não ter se manifestado especificamente quanto a estas na decisão vergastada, pronunciou-se acerca de situação idêntica, referente a outras CDAs, valendo-se da seguinte linha de argumentação: “[...] Conforme previsão legal, o fato gerador do IPTU está vinculado à propriedade, posse ou domínio útil do imóvel, e não a meros cadastros fiscais, os quais podem revelar-se equivocados [...] Relativamente aos imóveis n. 1908, 1913, 1914, 1916, 1917 e 3663, verifica-se que, das matrículas de mov. 92.8 a 92.81, não constam tais como sendo de propriedade do espólio, sendo que, por sua vez, a edilidade não atendeu ao comando judicial de mov. 134.1, para que fossem juntados tais documentos comprobatórios. Assim sendo, não restou demonstrada a existência de vínculo jurídico-tributário entre o de cujus – e, consequentemente, seu espólio – e tais imóveis, devendo tais cobranças também ser excluídas por nulidade quanto ao sujeito passivo”. Nesse contexto, valendo-me da máxima de que, diante de casos idênticos deve ser igual o direito, como também em relação às CDAs 66/2020 e 72/2020 o embargado não demonstrou propriedade, posse ou domínio útil por parte do embargante, estendo a essas o mesmo entendimento acima transcrito, no sentido de que devem ser declaradas nulas. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração, para: a) aclarar a decisão vergastada, no sentido de que o Juízo reconheceu como quitada a CDA 74/2020; b) complementar a decisão vergastada, acrescentando que também são nulas as CDAs: 66/2020; 67/2020; 69/2020; e 72/2020; e c) corrigir o erro material contido na decisão vergastada, para que, onde se lê CDA “3/2020”, leia-se CDA “63/2020”. Intimações. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:36
Confirmada
16/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Ortigueira Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN DESPACHO Considerando a oposição dos embargos declaratórios (mov. 154.1), intime-se a parte exequente, ora embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, tendo em vista que seu eventual acolhimento pode implicar na modificação da sentença proferida retro (mov. 151.1), ora embargada. Após, tornem os autos conclusos para apreciação/deliberação. Cumpra-se. Ortigueira, 03 de dezembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 23:54
Mero expediente
05/12/2024, 22:32
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:19
Confirmada
08/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 15:55
Confirmada
20/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Ortigueira - Comarca de Ortigueira Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN DECISÃO No despacho de mov. 134.1 foi determinado à exequente que promovesse a execução fiscal, juntando aos autos matrícula atualizada de cada imóvel que pretende a cobrança do imposto alegado, manifestando-se sobre a ilegitimidade do espólio com relação aos imóveis cuja matrícula eventualmente esteja registrada em nome de terceiros. Também foi determinado que se manifestasse sobre os protocolos juntados ao mov. 124.2 e sobre as impropriedades aduzidas ao mov. 124.1. Já relativamente ao executado, foi determinada a adequação formal de sua irresignação, bem como, eventualmente, fosse garantido o juízo. O Espólio de João Petrin veio aos autos (mov. 137.1) afirmando que apresentou impugnação no mov. 92.1, sustentando que as CDA’s executadas não estão revestidas de certeza liquidez e exigibilidade. Por isso, pede seja recebido o pedido com exceção de pré-executividade, sendo esta acolhida e promovendo-se a extinção da execução. Manifestou-se a exequente afirmando que as matrículas foram juntadas no mov. 121.1 e que os contribuintes pagam rigorosamente o IPTU (mov. 138.1). Acerca dos protocolos, diz que tem conhecimento deles e que foram respondidos administrativamente com exigências, sem que estas tenham sido cumpridas. É o relatório, decido. Analisando o petitório de mov. 92.1, verifico que houve o reconhecimento, por parte do Espólio de João Petrin, acerca das dívidas representadas na CDA’s de mov. 1.14 a 1.25, de sorte que, quanto a estas, não há qualquer controvérsia, desde logo devendo ser considerada consolidada a exigibilidade. Por outro lado, quanto às dívidas representadas pelas Certidões de mov. 1.2 a 1.13, afirma que os imóveis não existem. Seriam eles: Mov. 1.2: Certidão de Dívida Ativa nº 63/2020 - Imóvel 1908 e Indicação: 00.00.003.0066.0007.001, com área de 1067,18m², localizado na Rua Projetada, nº, Q66, L7, Centro, Ortigueira; Mov. 1.3: Certidão de Dívida Ativa nº 64/2020 - Imóvel 1913 e indicação: 00.00.003.0066.0012.001, com área de 623,45m², localizado na Rua Projetada, nº, Q66, L12, Centro, Ortigueira; Mov. 1.4: Certidão de Dívida Ativa nº 65/2020 - Imóvel 1914 e indicação: 00.00.003.0066.0013.001, com área de 616m², localizado na Rua Projetada, nº., Q66, L13, Centro, Ortigueira; Mov. 1.5: Certidão de Dívida Ativa nº 67/2020- Imóvel 1916 e indicação: 00.00.003.0066.0017.001, com área de 616m2, localizado na Rua Manoel Teixeira Guimarães, nº., Q66, L17, Centro, Ortigueira; Mov. 1.6: Certidão de Dívida Ativa nº 69/2020 - Imóvel 1917 e indicação: 00.00.003.0066.0019.001, com área de 494,35m², localizado na Rua Manoel Teixeira Guimarães, nº., Q66, L19, Centro, Ortigueira; Mov. 1.7: Certidão de Dívida Ativa nº 70/2020 - Imóvel 2123 e indicação: 00.00.003.0035.0001.001, com área de 465m² e área edificada 267,18m², localizado na Rua Ivan Ferreira do Amaral, nº., Q35, L1, Centro, Ortigueira, cuja área seria idêntica ao do imóvel 2122 – indicação 00.00.003.0035.002.001, de propriedade de Helena Petrin, localizado na Rua Laurindo Barbosa de Macedo, n. 1095; Mov. 1.8: - Certidão de Dívida Ativa nº 71/2020 - Imóvel 3431 e indicação: 00.00.003.0035.0003.001, com área de 53,68m², edificada uma casa de madeira, localizado na Avenida Laurindo Barbosa de Macedo, nº., Q35, L3, Centro, Ortigueira, onde existiria imóvel de propriedade de Helena Petrin, cujo lançamento do IPTU, relativo à parte ideal do imóvel constante da matricula 5133 e lançado sob o número 2122, e novamente, lançada a totalidade da área no imóvel registrado na prefeitura sob o número 4683, que encontra-se quitado, pelo que haveria cobrança em duplicidade; Mov. 1.9 - Certidão de Dívida Ativa nº 72/2020 - Imóvel 3662 e indicação: 00.00.003.0066.0020.001, com área de 616m², localizado na Rua Manoel Teixeira Guimarães, nº., Q66, L20, Centro, Ortigueira (PR). Mov. 1.10: Certidão de Dívida Ativa nº 66/2020 - Imóvel 1915 e indicação: 00.00.003.0066.0014.001, com área de 623,45m2, localizado na Rua Projetada, nº., Q66, L14, Centro, Ortigueira (PR). Mov. 1.11: Certidão de Dívida Ativa nº 73/2020 - Imóvel 3663 e indicação: 00.00.003.0066.0071.001, com área de 657,75m2, localizado na Rua Leonidas Alves Carneiro, nº., Q66, L71, Centro, Ortigueira; Mov. 1.12: Certidão de Dívida Ativa nº 74/2020 - Imóvel 4572 e indicação: 00.00.003.0000.0000.001, com área de 1755m², localizado na Rua Manoel Teixeira Guimarães, nº., Matrícula 6.429, Centro, Ortigueira, que teria sido objeto de desmembramento com a criação das matrículas 9.047 a 9.069, pelo que haveria cobrança em duplicidade; Mov. 1.13: Certidão de Dívida Ativa nº 75/2020 - Imóvel 4573 e indicação: 00.00.003.0000.0001.000, com área de 25.260,79m², localizado na Rua Manoel Teixeira Guimarães, nº s/n., matrícula 5.000, Centro, Ortigueira, que teria sido objeto de diversos desmembramentos, tendo hoje como área 6.257,55m², situada na quadra 30D, lotes 1, 2 e 3, localizados na Rua Londrina entre as Ruas Leonidas Alves Carneiro, prolongamento da Rua Manoel Teixeira Guimaraes, fazendo limitação com o Arroio dos Pocinhos, cujo 50% pertenceria a Helena Petrin conforme formal de partilha. A área remanescente seria diversa da base de 25.260,79 m², utilizada como base para lançamento do IPTU, afirmando-se existir área remanescente de 6.257,55m², a qual foi partilhada em partes iguais para João Petrin e Helena Petrin. Por sua vez, afirma a edilidade (mov. 121.2), que: CDA n. 74/2020: referente à inscrição imobiliária 2123, imóvel da Rua Ivan Ferreira do Amaral e de acordo com os dados cadastrais possui área edificada de 267,18m², próximo ao Paraíba Materiais de Construção indicando ser o imóvel no qual o Sr. João Petrin residia (aparentemente, ocorreu erro material, tratando-se da CDA n. 70/2020); CDA n. 74/2020: é referente ao imóvel da Matrícula n. 6.429, que foi desmembrada, ficando com área remanescente de 1.755,23m², tendo inscrição imobiliária n. 4572. Também demonstra que houve parcelamento de débitos referente aos imóveis 4572 e 4573 entre os anos de 2013 e 2015, sendo este devidamente quitado pelo de cujus. Nota-se que o Município de Ortigueira sustentou que o lançamento em duplicidade referente ao imóvel de matrícula 5133 seria justificado pelo fato de existirem diferentes lotes, com numerações distintas, resultando na cobrança sob mais de um número de IPTU (números 2122 e 4683). Argumentou ainda que a área do imóvel é extensa e que os desmembramentos físicos e fiscais justificariam a multiplicidade de cobranças. Contudo, o exame da certidão de registro imobiliário (mov. 92.9) e do mapa topográfico (ref. mov. 92.7) demonstra que, apesar das diferentes numerações,
trata-se de um único imóvel, sem desmembramento formal ou separação cadastral válida. O tributo referente a este imóvel seria objeto do IPTU sob a rubrica de imóvel n. 4683, tornando, nestes termos, indevida a cobrança pelo número 2122. Em relação ao imóvel n. 3431, o Município defendeu que o IPTU deveria ser cobrado contra o espólio, uma vez que não houve pedido formal de exclusão do bem dos registros fiscais do contribuinte falecido, e, até que seja apresentada prova cabal de transmissão de propriedade, a cobrança fiscal continua legítima. Contudo, ao examinar os documentos cartorários e a certidão do imóvel (ref. mov. 92.9), verifica-se que o bem em questão não pertence ao espólio de João Petrin, mas a Helena Petrin. Com efeito, o mero fato de não ter havido pedido administrativo prévio de exclusão do espólio dos cadastros municipais não justifica a continuidade da cobrança, uma vez que o registro de propriedade é o documento que comprova a titularidade do bem, sendo esta o fato gerador da exação. Conforme previsão legal, o fato gerador do IPTU está vinculado à propriedade, posse ou domínio útil do imóvel, e não a meros cadastros fiscais, os quais podem revelar-se equivocados. Portanto, a cobrança do IPTU sobre este bem se revela indevida, razão pela qual deverá haver exclusão da dívida relativa ao imóvel n. 3431 das obrigações do espólio executado. Em continuidade, o Município sustenta que, apesar do desmembramento físico dos imóveis de n. 6429, ainda não foi formalizado o procedimento administrativo de atualização cadastral, e, até que tal ocorra, a cobrança do IPTU sobre a rubrica original permanece válida. Neste sentido, a argumentação do exequente, embora reconheça o desmembramento físico do imóvel, desconsidera que a obrigação tributária segue a realidade fática e jurídica dos bens, tal como previsto na Lei nº 6.830/1980 e no Código Tributário Nacional. Os mapas topográficos e certidões imobiliárias (ref. mov. 92.7 e seguintes) demonstram que o imóvel foi efetivamente desmembrado em matrículas independentes (imóveis números 9047 a 9069). Por isso, a cobrança relativa ao imóvel de n. 6429 configura duplicidade, na medida em que também existe a cobrança do IPTU sobre o mesmo bem, representada pelos n. 9047 e 9069. Portanto, a cobrança sobre a matrícula original, sem a devida adequação ao desmembramento, caracteriza cobrança indevida, devendo ser excluída neste particular e, pela edilidade, corrigida para evitar duplicidade de lançamentos. Prosseguindo, quanto ao imóvel n. 4573 (matrícula 5000, com área de 25.260,79m²), nota-se que houve o desmembramento, sendo promovidas novas atribuições de cobrança e remanescendo relativamente a ele área de 6.257,55m². O lançamento do IPTU, no entanto, permaneceu baseado na área anterior à partilha, resultando em uma cobrança exagerada, uma vez que fora considerada em 25.260,79m², contra área fática remanescente de 6.257,55m², da qual o espólio é proprietário de apenas metade. Relativamente aos imóveis n. 1908, 1913, 1914, 1916, 1917 e 3663, verifica-se que, das matrículas de mov. 92.8 a 92.81, não constam tais como sendo de propriedade do espólio, sendo que, por sua vez, a edilidade não atendeu ao comando judicial de mov. 134.1, para que fossem juntados tais documentos comprobatórios. Assim sendo, não restou demonstrada a existência de vínculo jurídico-tributário entre o de cujus – e, consequentemente, seu espólio – e tais imóveis, devendo tais cobranças também ser excluídas por nulidade quanto ao sujeito passivo. Sobre o imóvel 2123, nota-se que a edilidade afirma que este seria o local de moradia do de cujus, sem que apresentasse qualquer comprovação neste sentido, a atestar o domínio útil da coisa. Por outro lado, é certo que parte da área seria de propriedade de Helena Petrin, tendo a cobrança considerada a totalidade do imóvel, sem exclusão desta, que já havia sido considerado no lançamento do imóvel 2122 (matrícula n. 5133), cuja exclusão já fora espancada acima. Em síntese, portanto, há nulidade: 1) das Certidões de Dívida Ativa nº 70/2020 e 71/2020 por cobrança em duplicidade, por sobreposição de imóveis e incorreta atribuição do sujeito passivo; 2) da Certidão de Dívida Ativa nº 75/2020, por vício na atribuição da base de cálculo do tributo; e 3) das Certidões de Dívida Ativa nº 63/2020, 64/2020, 65/2020 e 73/2020, por ausência de vínculo jurídico-tributário do espólio com os imóveis n. 1908, 1913, 1914 e 3663. Nesta espeque, o conhecimento acerca de tais nulidades retira a exigibilidade de tais títulos executivos, desautorizando a execução relativamente a eles, sem prejuízo da continuidade quanto às demais exações reconhecidas. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade de mov. 92.1 para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa de n. 3/2020, 64/2020, 65/2020, 70/2020, 71/2020, 73/2020 e 75/2020, devendo tais cobranças ser excluídas desta execução. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor do proveito econômico (débito excluído), nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e do Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às demais cobranças, ficam referendadas, devendo a exequente apresentar seus cálculos no prazo de até 30 dias, promovendo a execução com o necessário para sua continuidade. Intimem-se. Ortigueira, 8 de outubro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:04
de pré-executividade
08/10/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Ortigueira Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN DESPACHO Aguarde-se a defluência do prazo oportunizado à parte autora (movs. 145 e 147). Após, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Ortigueira, 03 de setembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:08
Mero expediente
06/09/2024, 18:59
Confirmada
19/08/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 11:12
Confirmada
08/08/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:15
Confirmada
16/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:32
Confirmada
27/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN
Vistos. 1. Indefiro o petitório de mov. 132, porquanto a prorrogação de prazo não peremptório é faculdade do Magistrado, conforme a complexidade da demanda. Entretanto, considerando há quase um ano a parte exequente vem apresentando documentação incompleta, retardando, assim, o andamento do feito, advirto que, em não sendo apresentado todos os documentos requeridos, estará caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, §1 e §2 do CPC, tendo em vista que a própria parte exequente informou que há inconsistências no cadastro imobiliário do executado. 1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) acoste a matrícula atualizada de cada imóvel que pretende a cobrança do imposto devido; b) manifeste-se sobre a ilegitimidade do espólio com relação aos imóveis cuja matrícula eventualmente esteja registrada em nome de terceiro; c) manifeste-se sobre os protocolos juntados ao mov. 124.2; d) manifeste-se sobre as impropriedades aduzidas ao mov. 124.1. 2. Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, advirto à parte executada que os meios de defesa cabíveis em sede de execução fiscal são, em regra, a exceção de pré-executividade, os embargos à execução fiscal e o ajuizamento de ação de conhecimento a fim de anular o débito, conforme o caso. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do E.TJPR: Tributário. Execução fiscal. Decisão agravada que declarou isento do IPTU o lote localizado em Área de Preservação Permanente - APP. Limitação administrativa ao uso da propriedade com restrição à edificação. Área “non aedificandi”. Matéria relativa à isenção do imposto sobre lotes que estão localizados em área de preservação permanente que possui regulamentação local. Questão meritória que não pode ser deliberada pelo magistrado sem a necessária provocação através dos meios de defesa disponibilizados pelo sistema processual. Decisão agravada afastada.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054621-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.04.2024) A respeito dos embargos à execução fiscal, estabelece a Lei n. 6830/1980: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Tem-se, portanto, que para oferecer embargos à execução fiscal deve ocorrer a garantia da execução. De outro giro, em relação à exceção, convém assinalar que dispõe o Enunciado nº 393 do E. Superior Tribunal de Justiça que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Corrobora o teor do enunciado supratranscrito, confira-se o posicionamento reiteradamente adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO APRESENTADA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS TESES NELA APRESENTADAS IMPORTAM EM REDISCUSSÃO DAS MESMAS TESES APRECIADAS ANTERIORMENTE, CULMINANDO A PRESENTE OBJEÇÃO NA CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL IMPLICA, INDISPENSAVELMENTE, NOVA ANÁLISE DAS PROVAS SOBERANAMENTE APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. Da mesma forma, é assente nesta Corte o entendimento de que a revisão dos critérios norteadores da aplicação da multa por litigância de má-fé é inviável nesta via recursal, porquanto implicaria adentrar na seara probatória da causa. 3. É bem o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição e sucessão tributária não puderam ser apreciados na objeção de pré-executividade que originou o presente recurso, porquanto, das provas soberanamente analisadas pelas instâncias ordinárias, extraiu-se a conclusão de que a pretensão nela deduzida configurava teses já apreciadas em objeção anteriormente ajuizada, o que culminou na condenação da excipiente por litigância de má-fé, com base na constatação de que sua pretensão era rediscutir teses já defendidas, com o evidente intuito de procrastinar o andamento processual. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1326352/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) (Grifei) 2.1. Em razão disso, concedo o prazo de quinze dias, para que a parte executada promova a adequação dos respectivos pedidos, apresentando a peça cabível e a fundamentação jurídica, assim como demonstre o preenchimento de eventuais requisitos legais. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 21:58
Deferimento em Parte
16/05/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:06
Confirmada
16/03/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:30
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Ortigueira, em face do espólio de João Petrin, representado pelo inventariante EDUARDO PETRIN. A presente ação refere-se às certidões de dívida ativa n° 63/2020, n° 64/2020, n° 65/2020, 67/2020, n° 69/2020, n° 70/2020, n° 71/2020, n° 72/2020; n° 66/2020; n° 73/2020 - cujos vencimentos são 10/03/2017, 12/03/2018 e 11/03/2019; e às de ns° 74/2020, n° 75/2020, n° 76/2020, n° 77/2020, n° 79/2020, n° 80/2020, n° 81/2020, n° 82/2020, n° 83/2020; n° 84 /2020, n° 85/2020, n° 86/2020 e n° 87/2020 - cujos vencimentos são 10/03/2016, 10/03/2017, 12/03/2018 e 11/03/2019. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado (mov. 8.1). A citação foi recebida por Eduardo Petrin (mov. 13.10. Determinou-se a penhora de valores via SISBAJUD (mov. 19.1). Foi bloqueado o valor de R$ 36,29 (mov. 24.1). Promoveram-se buscas via Renajud (mov. 33.1), que resultaram infrutíferas (mov. 33.1). A parte exequente requereu a penhora dos imóveis descritos na certidão de mov. 42.1. O pedido foi deferido (mosv. 43.1 e 54.1). A parte executada compareceu aos autos e informou que muitos imóveis foram doados ao Município de Ortigueira, sendo que outros foram vendidos a terceiro. Por fim, requereu a regularização pelo exequente dos valores cobrados indevidamente (mov. 55.1). A parte exequente se manifestou aos movs. 61.1 e 68.1, informando que, de fato, há inconsistências no cadastro imobiliário do executado, considerando que este realizou parcelamento do imóvel sem anuência da Prefeitura. Por fim, requereu que o executado indicasse quem são os atuais proprietários dos 72 (setenta e dois) lotes apresentados. A parte exequente requereu prazo para apresentar os atuais proprietários dos imóveis (mov. 72.1). A parte executada afirmou que as CDAS apresentadas não estão revertidas de certeza, liquidez e exigibilidade, já que tratam de imóveis inexistes. Por fim, indicou os atuais proprietários dos imóveis (mov. 92.1). Manifestação da parte exequente ao mov. 107.1, afirmando não haver dados sobre os imóveis mencionados pelo executado junto ao departamento de tributação, cabendo a este regularizar o loteamento irregular (mov. 107.1). Ao mov. 109.1 determinou-se ao Município que acostasse a matrícula atualizada de cada imóvel que pretendia a cobrança do imposto devido, assim como para que se manifestasse acerca da ilegitimidade do espólio em relação aos imóveis cuja matrícula eventualmente esteja registrada em nome de terceiro. O exequente reiterou manifestação pretérita, além de juntar ofício (mov. 121.1). A parte executada requereu a intimação da parte exequente para que desse cumprimento à ordem judicial pretérita, sob pena de extinção do feito (mov. 124.1). É o relato. 2. Inicialmente, dou por regularizada a representação processual da parte executada, diante da procuração devidamente assinada acostada ao mov. 114.2. Outrossim, em prosseguimento, observa-se que o Município de Ortigueira não cumpriu a decisão de mov. 109.1, pois apenas acostou ofício oriundo do Departamento de Tributação em que há a indicação parcial das CDAs e suas respectivas matrículas. Além do mais, não houve manifestação acerca da ilegitimidade passiva do espólio em relação aos imóveis cuja matrícula eventualmente esteja registrada em nome de terceiro. Saliento ainda que a parte exequente juntou parcialmente as matrículas que pretende a cobrança do imposto devido, faltando as restantes. 2.1. Dessa forma, de forma derradeira, intime-se o Município de Ortigueira para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acoste a matrícula atualizada de cada imóvel que pretende a cobrança do imposto devido; b) manifeste-se sobre a ilegitimidade do espólio com relação aos imóveis cuja matrícula eventualmente esteja registrada em nome de terceiro; c) manifeste-se sobre os protocolos juntados ao mov. 124.2; d) manifeste-se sobre as impropriedades aduzidas ao mov. 124.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 21:07
deferimento
21/11/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:06
Confirmada
07/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:23
Confirmada
13/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2023, 00:47
Por decisão judicial
28/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:49
Confirmada
30/07/2023, 00:38
Confirmada
30/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Ortigueira, em face do espólio de João Petrin, representado pelo inventariante EDUARDO PETRIN. A presente ação refere-se às certidões de dívida ativa n° 63/2020, n° 64/2020, n° 65/2020, 67/2020, n° 69/2020, n° 70/2020, n° 71/2020, n° 72/2020; n° 66/2020; n° 73/2020 - cujos vencimentos são 10/03/2017, 12/03/2018 e 11/03/2019; e às de ns° 74/2020, n° 75/2020, n° 76/2020, n° 77/2020, n° 79/2020, n° 80/2020, n° 81/2020, n° 82/2020, n° 83/2020; n° 84/2020, n° 85/2020, n° 86/2020 e n° 87/2020 - cujos vencimentoss são 10/03/2016, 10/03/2017, 12/03/2018 e 11/03/2019. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado (mov. 8.1). A citação foi recebida por Eduardo Petrin (mov. 13.10. Determinou-se a penhora de valores via SISBAJUD (mov. 19.1). Foi bloqueado o valor de R$ 36,29 (mov. 24.1). Promoveram-se buscas via Renajud (mov. 33.1), que resultaram infrutíferas (mov. 33.1). A parte exequente requereu a penhora dos imóveis descritos na certidão de mov. 42.1. O pedido foi deferido (mosv. 43.1 e 54.1). A parte executada compareceu aos autos e informou que muitos imóveis foram doados ao Município de Ortigueira, sendo que outros foram vendidos a terceiro. Por fim, requereu a regularização pelo exequente dos valores cobrados indevidamente (mov. 55.1). A parte exequente se manifestou aos movs. 61.1 e 68.1, informando que, de fatom há inconsistências no cadastro imobiliário do executado, considerando que este realizou parcelamento do imóvel sem anuência da Prefeitura. Por fim, requereu que o executado indique quem são os atuais proprietários dos 72 (setenta e dois) lotes apresentados. A parte exequente requereu prazo para apresentar os atuais proprietários dos imóveis (mov. 72.1). A parte executada afirmou que as CDAS apresentadas não estão revertidas de certeza, liquidez e exigibilidade, já que tratam de imóveis inexistes. Por fim, indicou os atuais proprietários dos imóveis (mov. 92.1). Manifestação da parte exequente ao mov. 107.1, afirmando não haver dados sobre os imóveis mencionados pelo executado junto ao departamento de tributação, cabendo a este regularizar o loteamento irregular (mov. 107.1). É o relato. DECIDO. 2. Inicialmente, verifica-se que a procuração acostada ao mov. 55.2, está assinada por Helena Petrin e não por Eduardo Petrin, inventariante e administrador dos bens do espólio. Sendo assim, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, acostando procuração devidamente assinada pelo inventariante, sob pena de não conhecimento das petições apresentads. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Analisando os autos, verifica-se que as CDAS apresentadas com a inicial não possuem menção à matrícula de se originaram. Sendo assim, considerando se tratar de 24 CDAS, deverá o Município acostar a matrícula atualizada de cada imóvel que pretende a cobrança do imposto devido. Ainda, deverá se manifestar sobre a ilegitimidade do espólio com relação aos imóveis cuja matrícula eventualmente esteja registrada em nome de terceiro. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para análise do petitório de mov. 92.1 e 107.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 20:01
Outras Decisões
18/07/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:34
Confirmada
31/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:23
Confirmada
11/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:52
Por decisão judicial
28/11/2022, 11:47
Documento (Certidão)
28/11/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:16
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN representado(a) por EDUARDO PETRIN
Vistos. 1. Ciente da juntada da certidão de óbito de João Petrin. 2. A respeito do petitório de mov. 92.1 e demais documentos, intime-se a parte adversa para manifestação. Prazo: quinze dias. Observe a serventia a Portaria 14/2022: Art. 166. Havendo a juntada de petição, salvo em caso de situação de urgência a ser imediatamente decidida pelo juiz; ou de pedido cuja ciência pela parte contrária possa resultar em ineficácia da medida (ex: penhora); processos de adolescente internado ou acolhidos; ou no caso de revelia; deverá ser observado o contraditório pela parte adversa, pelo prazo especificado no NCPC; em caso de inexistir prazo assinalado, a intimação se dará com prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:25
Mero expediente
25/10/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 17:23
Confirmada
02/09/2022, 00:10
Confirmada
02/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN 1. Defiro o pedido de dilação de prazo. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Ortigueira, data da assinatura eletrônica. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:24
deferimento
22/08/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:35
Documento (Informações)
22/08/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 12:52
Movimentação processual
18/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:50
Confirmada
01/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN
Vistos. Antes de analisar o petitório de mov. 72, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, colacionar cópia da certidão de óbito do falecido, tendo em vista que não localizei no feito. Retifique-se o polo passivo para ESPÓLIO DE JOÃO PETRIN, representado por seu inventariante EDUARDO PETRIN. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:49
Mero expediente
21/07/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:15
Confirmada
26/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:13
Confirmada
21/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN DESPACHO
Vistos. 1. Habilite-se o procurador do executado (mov. 55.2). 2. Sobre o contido à seq. 68, manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 15:39
Mero expediente
10/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:36
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN DESPACHO
Vistos. Considerando a documentação acostada ao mov. 60, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:06
Mero expediente
02/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 09:39
Confirmada
03/12/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN DESPACHO
Vistos. Sobre o contido no petitório de mov. 55.1, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:24
Mero expediente
22/11/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN DESPACHO
Vistos. 1. Considerando o contido na manifestação retro, lavra-se o termo de penhora dos imóveis ali indicados. 2. No mais cumpra-se conforme determinado ao mov. 43.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:28
Mero expediente
26/10/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 21:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:23
Confirmada
18/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN DESPACHO
Vistos. 1. Sobre a informação de mov. 47.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 22:13
Mero expediente
07/10/2021, 21:17
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:44
Confirmada
27/09/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o requerimento de seq. 41.1. 2. Lavre-se o competente termo de penhora (CPC, art. 845, §1º) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se, em seguida, o executado (CPC, art. 841), observando-se, ainda, a ordem do art. 14, I, da Lei nº. 6.830/1980. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 22:58
deferimento
16/09/2021, 21:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 19:27
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:20
Confirmada
31/07/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN DESPACHO
Vistos. Mov. 36.1: defiro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:07
Mero expediente
19/07/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:55
Confirmada
14/07/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:00
Confirmada
06/07/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-53.2021.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-53.2021.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$249.057,61 Exequente(s): Município de Ortigueira/PR Executado(s): JOÃO PETRIN DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o requerimento retro. Promova a serventia a busca de veículos através do Sistema Renajud. 2. Encontrado veículo, promova a restrição na modalidade transferência. 3. Ato contínuo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, intimando-se o executado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. 4. Se necessário, intime-se o exequente para indicar a localização dos bens, a fim de se propiciar penhora e avaliação dos mesmos. 5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:58
deferimento
25/06/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:31
Confirmada
05/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:30
Confirmada
25/05/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:57
Confirmada
16/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:38
Confirmada
26/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:15
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 18:10
Confirmada
19/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:36
deferimento
08/01/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)