COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA
Reu
JAIME GOMES MARTINEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALCEU MALUF JUNIOR
OAB/PR 83269·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
ALCEU MALUF JUNIOR
OAB/PR 83269·CPF·Representa: Réu
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.993.670,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DESPACHO Considerando que as partes concordaram com a adoção do Juízo 100% Digital (eventos 259.1 e 262.1), DETERMINO à secretaria que cumpra o despacho proferido no evento 254.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 11:45
Remessa (cumpridos)
27/04/2026, 16:45
Remessa (em diligência)
27/04/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:33
Confirmada
27/04/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 13:51
Mero expediente
24/04/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:33
Confirmada
27/04/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 13:51
Mero expediente
24/04/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 09:59
Confirmada
21/04/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:01
Confirmada
17/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.993.670,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DESPACHO Inicialmente, registro que, através da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, as partes devem ser indagadas sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual concordância com o Juízo 100% Digital, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário nº 508/2023. Consigne-se que, “em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” (§3º). Decorrido o prazo sem insurgências, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, ou, se for caso, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 19:12
Documento (Acórdão)
10/04/2026, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 20:51
Mero expediente
06/04/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 16:15
Ordenação de entrega de autos
25/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:37
Confirmada
05/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.993.670,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ
Vistos. Inicialmente, destaco que a urgência do referido caso foi analisada em triagem interna deste gabinete, uma vez que o processo não foi encaminhado com a devida anotação de urgência. Nesse sentido, solicita-se à serventia que atente para a necessidade de encaminhar todos os processos urgentes devidamente identificados como tal. 1. Considerando que, conforme informado tanto pelo exequente (mov. 236.1) quanto pelo executado (mov. 237.1), o CPF em que foram realizados os bloqueios diverge daquele que se pretende alcançar na presente execução, determino o levantamento dos valores constritos em nome de Ademilson da Silva Carlos, CPF nº 328.702.208-39. Proceda-se ao desbloqueio e a devida liberação dos valores. 2. Retifique-se o CPF do executado Jaime para o de nº 032.228.389-25. 3. Certifique-se se remanescem outros bloqueios em nome do terceiro Ademilson da Silva Carlos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:17
Outras Decisões
11/11/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:25
Confirmada
06/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.993.670,40 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DESPACHO Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição (mov. 231), no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, 25 de setembro de 2025. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DESPACHO Sobre a impugnação à penhora do imóvel constrito nos autos ofertada pelos executados no mov. 221.1, diga o Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 10 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, considerando-se o cálculo atualizado da execução informado pela Fazenda Pública no mov. 216.1, proceda-se à atualização do valor da causa, posto que não se trata de objeto de discussão. No mais, atente-se a zelosa Serventia para o cumprimento integral da ordem judicial anterior de mov. 211.1, cumprindo-se, pois, o item 4 da decisão de mov. 60.1. Exercido o contraditório pelo Estado do Paraná a respeito da baixa da penhora, ou, alternativamente, o cumprimento da ordem de bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, venham, em todo caso, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:38
Mero expediente
16/07/2025, 15:53
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 16:31
Confirmada
07/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) RECEBIDOS OS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) RECEBIDOS OS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) RECEBIDOS OS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:32
Recebimento
27/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 09:18
Confirmada
16/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Ortigueira Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DESPACHO Inicialmente, manifesto ciência ao julgamento do recurso de apelação, ainda não transitado em julgado, nos autos recursais n. 0000905-65.2007.8.16.0122 Ap. Extrai-se do Acórdão proferido nos autos supracitados que o nobre Desembargador/Relator afastou a prescrição outrora reconhecida, cassando a sentença proferida nestes autos ao mov. 195.1. Por conseguinte, foi determinada que a presente execução fiscal retomasse o seu regular curso almejando a satisfação da dívida tributária. À vista disso, preliminarmente, determino à Serventia que certifique nos autos quando do trânsito em julgado dos autos recursais. Adiante, observando-se o contido no petitório de mov. 209.1, bem como no petitório de mov. 163.1, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha do crédito tributário atualizada, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 e da decisão de mov. 60.1. Atendida à ordem judicial supra, à Serventia, para que proceda ao cumprimento do item "4." da decisão de mov. 60.1. Com o resultado da consulta via sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Ortigueira, 30 de outubro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 19:18
Documento (Certidão)
05/11/2024, 19:18
Mero expediente
30/10/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:19
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 17:28
Documento (Informações)
11/04/2024, 14:43
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:28
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 15:28
Confirmada
16/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:43
Confirmada
15/12/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal que o Estado do Paraná move em face de Comércio de Combustíveis de Lubrificantes Joframa Ltda., ajuizada em 13.08.2007. A inicial foi recebida em 22.08.2007, oportunidade em que foi determinada a citação da executada (mov. 1.1, p. 07). A parte executada foi citada em data de 13.10.2011 (mov. 1.15). A parte exequente requereu diversas diligências visando a penhora de bens, mas todas resultaram negativas (movs. 52.1, 58.1, 68.1 e ss). Determinada a suspensão do feito em 26/01/2017, em 24/05/2020, em 03/09/2020, em 09/12/2020 e 20/05/2021 (mov. 187.1). Intimada a parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (mov. 190.1). Manifestação do Estado do Paraná (mov. 193.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A função primordial da execução fiscal é compelir o contribuinte ou o responsável tributário ao pagamento dos valores referentes a tributos vencidos e não pagos, devidamente inscritos em dívida ativa. Portanto, o processo de execução fiscal, para cumprir sua finalidade, deve ser desenvolvido de forma a obter resultados positivos para o recebimento dos valores devidos ao Fisco, sob pena de, ao protelar-se indefinidamente no tempo sem qualquer efetivação de ato concreto de satisfação do crédito, gerar despesas até mesmo superiores ao próprio crédito perseguido. Em outras palavras, o processo de execução fiscal não deve cumprir apenas a formalidade legal do ato, mas antes deve ser útil à concreta satisfação do crédito tributário. Logo, se o processo de execução, a despeito de ter sido ajuizado, não obtém os resultados pretendidos por tempo superior a cinco anos, com diligências meramente retóricas e não frutíferas, pode-se concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente, já que esta, embora interrompida uma única vez a partir do despacho que determinou a citação da parte devedora (CTN, art. 174, inc. I – alterado pela LC 118/2005), teve retomada a contagem do prazo prescricional. Sobre a prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Ante tais dispositivos, o STJ quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Cumpre ressaltar, ainda, que embora a parte exequente tenha formulado requerimentos de diligências para a localização e constrição de bens, certo é que nenhuma delas restou frutífera, o que afasta eventual suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, já pacificou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013). Não se está a dizer que a Fazenda Pública agiu de forma desidiosa ou que tenha sido inerte, porquanto efetivamente formulou requerimentos no curso do processo quando instada a tanto. O que se está a dizer é que, a despeito de ter formulado tais requerimentos, as diligências então realizadas foram completamente inócuas, porquanto nenhum bem, nenhum direito, foram encontrados em nome da parte executada que pudesse satisfazer o crédito exequente, ao menos em parte. Portanto, não se pode permitir que a execução fiscal possa se eternizar sem qualquer expectativa plausível de satisfação do crédito, até mesmo em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este, inclusive, alçado à força constitucional. No mesmo sentido orienta a jurisprudência firmada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APRESENTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVOS ATOS DE CONSTRIÇÃO CAPAZES DE INTERROMPER/SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MERASPETIÇÕES COM O FIM DE EVITAR A PRESCRIÇÃO E QUE RESTARAM INEXITOSAS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CUSTAS PELA FAZENDA.As diligências investidas pelo exequente no decorrer da execução, sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, não são atos jurídicos capazes de interromper o prazo prescricional intercorrente, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)”.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0003749-95.2008.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 07.10.2019). Assim, decorridos mais de 10 anos desde a data do recebimento da inicial, sem atingimento do fim proposto, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente do presente feito executivo. III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c. art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas, eis que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o dispositivo do CPC, deu nova redação ao § 5º, do art. 921: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, lançadas as baixas necessárias, ao arquivo. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 21:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/12/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:54
Confirmada
14/11/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DESPACHO Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Com efeito, observando-se ter havido o decurso de longo prazo sem providências, antes de deferir qualquer pedido e sem prejuízo deles, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo, em caso de resistência, fazê-lo fundamentalmente, apontando os marcos legais, sob pena de considerar-se prescrita a obrigação. Destaco que, em razão do Princípio da Causalidade, reconhecida a prescrição, não serão devidas custas, despesas ou honorários por parte da exequente. Ortigueira, 01 de novembro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 13:27
Mero expediente
04/11/2023, 17:58
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:03
Documento (Certidão)
27/10/2023, 12:49
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 18:02
Confirmada
25/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ
Vistos. 1. À secretaria para que certifique todas as suspensões do feito, indicando a quantidade de tempo e a referida movimentação. 2. Após, tornem conclusos para eventual análise de arquivamento ou prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:45
Mero expediente
14/02/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 13:48
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov.158.1) oposta por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ. Neste sentido, narrou o excipiente que os débitos fiscais foram inscritos em dívida ativa, sem intimação válida ao sujeito passivo nos termos do art. 56, V, “1” e XIV, letra “a”, da Lei n.11.580/1996, violando o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Afirmou que na época dos fatos, além da Lei n. 11.580/1996, vigorava a Norma de Procedimento Fiscal n. 016/1993, que determinava ciência pessoal, nos procedimentos para intimação do sujeito passivo. Ademais, o contrato social era exigido por ocasião do pedido de inscrição no cadastro de contribuintes. Explicou que a Norma de Procedimento fiscal n. 092/2017 tratava de diversos outros atos cadastrais, inclusive as alterações contratuais e no art. 16 estipulava que as alterações deveriam ser comunicadas na data da ocorrência do fato e seriam requeridas pelo interessado conforme disposto no § 2º do art. 2º da NPF 092/2017, isto é, quando houvesse procurador, o pedido de alteração deveria ser instruído com o instrumento público de mandato outorgado. À vista disto, explanou que o Contrato Social, na cláusula 6ª prevê que sociedade será administrada pelos sócios ADEMILSON e ANTÔNIO, aos quais cabem a representação ativa e passiva da sociedade (seq. 121.2, fl 11). Noutro giro, a Procuração utilizada pelo fisco para intimar o sujeito passivo para integração de instância administrativa, decisões e atos administrativos subsequentes é datada de 29/08/2005 (121.3), porém, teve sua validade expirada em 29/08/2006 (Cláusula Sétima). Assim, a procuração ao senhor MAURÍCIO JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, profissão contador, não contém poderes para o mesmo substituir os sócios na representação da empresa, pagar auto de infração ou apresentar defesa, recursos às decisões administrativas, nem tampouco para o mesmo ser intimado a pagar os débitos antes da inscrição em dívida ativa. Neste sentido, requereu que fosse seja reconhecida a nulidade das notificações de inscrição em dívida ativa, por violação ao art. 56, V, “1” e XIV, letra “a”, da Lei 11.580/1996 e art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, desde a intimação do primeiro auto de infração até os atos precedentes à inscrição em dívida ativa. Intimado, o excepto se manifestou no mov. 170.1 argumentando que a fundamentação da exceção apresentada extrapola as questões formais relativas aos pressupostos processuais e condições da ação. Assim, afirmou a matéria invocada deve ser discutida em sede de embargos à execução, depois de garantido o juízo e não no bojo da execução fiscal, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, requerendo o não conhecimento da petição de mov. 164.1. Defendeu que a Certidão de Dívida Ativa - título executivo extrajudicial que fundamenta o processo de execução, preenche todos os requisitos legais de validade, não padecendo de qualquer vício. É o relatório. 2. Inicialmente, observa-se que no mov. 121.1 foi oposta exceção de pré-executividade pela executada COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA, em síntese, com os mesmos argumentos anteriormente expostos, tendo sido rejeitada em decisão de mov. 128.1. Interposto recurso de agravo de instrumento n. 0000905-65.2007.8.16.0122 contra a referida decisão (mov. 138), o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, a fim de: “Nesse contexto, o recurso deve ser provido para cassar a decisão agravada, a fim de que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição profira nova decisão, agora enfrentando as alegações postas na exceção de pré-executividade, à exceção dos vícios de notificações e intimações relacionados ao crédito que se originou do Auto de Infração nº 6480613-0, que serão apreciados na ação anulatória, uma vez que, em relação a ele, não houve o reconhecimento da prescrição da ação anulatória autônoma” – g.n. Pois bem. A exceção de pré-executividade - ou objeção de pré-executividade - é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. De se destacar que é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo. Desta maneira, considerando que matéria alegada pelo excipiente não demanda dilação probatória, passo analisar a exceção pré-executividade proposta, com exceção dos vícios de notificações e intimações relacionados ao crédito que se originou do Auto de Infração n. 6480613-0, conforme determinado no agravo de instrumento n. 0000905-65.2007.8.16.0122. Como visto, alegou o excipiente, em síntese, que são nulas as notificações de inscrição em dívida ativa, haja vista que foi dada ciência por pessoa estranha ao quadro social da empresa, e, inclusive, portando procuração vencida e sem poderes para tal ato. Sem razão o excipiente. Como efeito, compulsando os documentos acostados aos movs. 121.5 a 121.27, observa-se que a ciência acerca das notificações referente aos autos de infrações foi dada pessoalmente ao Sr. MAURÍCIO JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS por força do Instrumento Particular de Procuração datado de 29/08/2005, conferida pelo Sr. ADEMILSON DA SILVA CARLOS, sócio administrador da empresa executada, conforme a Cláusula Sexta da Terceira Alteração Contratual (mov.121.2 fl. 11). No referido instrumento de procuração (mov. 121.2) foi dado “amplos gerais e ilimitados poderes para tratar de todos os assuntos, interesses e negócios do outorgante, especialmente para representa-lo junto a Secretaria de Estado da Fazenda, podendo para tanto, dito procurador, assinar, protocolar e retirar documentos de qualquer natureza”. Ora, tendo as notificações sido enviadas ao procurador acima referido, a assinatura do Sr. MAURÍCIO, lançada na ciência das notificações é plenamente válida. Assim, ainda que na Cláusula 7ª do contrato social (mov. 121.2 fl. 11) tenha sido estabelecido que:” fica facultado aos administradores, atuando sempre em conjunto, nomear procuradores para período determinado, nunca excedente a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os atos a serem praticados pelos procuradores bem como suas limitações”, é evidente que tais informações (prazo final da procuração e necessidade de outorga conjunta) não constaram do documento apresentado a Fazenda Pública, logo, não pode ser oponível ao Fisco. Neste contexto, fica cristalino que a empresa executada foi devidamente cientificada acerca da decisão prolatada em 1ª Instância administrativa e notificação para pagamento da dívida sob pena de inscrição em dívida ativa, não havendo o que falar em nulidade ou ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ademais, necessário ressaltar que a demanda trata de execução fiscal de ICMS, tendo como títulos executivos Certidões de Dívida Ativa formalmente perfeitas, com os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Os cálculos do ICMS têm critérios definidos em lei e são claros, possibilitando ampla verificação. Neste sentido, a CDA preenche os requisitos dos art. 2º, § 5º da Lei n. 6830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, sem revelar omissões. Ademais, nos termos do disposto no art. 3º da lei n. 6830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204 e seu parágrafo único e art. 3º da Lei n. 6.830/80). Nada justifica, portanto, acolher a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a apontada nulidade dos títulos executivos. Neste sentido, confira-se casos similares: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. ICMS. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE EM GIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PRESCINDE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 436, DO STJ. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM PEDIDOS DE CONSULTA FISCAL E DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDOS PROTOCOLADOS APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NO ART. 151, III, DO CTN. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DEVIDA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0049604-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.11.2022)” – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. ICMS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUINTE QUE DECLAROU O IMPOSTO E NÃO O PAGOU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 142 DE CTN. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. FORMA DE CALCULO DE JUROS ESPECIFICADOS NA CDA QUE CITA OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS. COMPETÊNCIA DO INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO PARA INSCREVER O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - ART. 95, DO RICMS/P - NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA ACERCA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - JUROS DE MORA E MULTA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0003231-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.04.2020)” – g.n. 2.1.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 158.1. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito sob pena de arquivamento dos autos e cômputo da prescrição intercorrente. 4. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:17
Exceção de pré-executividade
23/11/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:35
Confirmada
29/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:02
Confirmada
07/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ
Vistos. Em atenção ao contido no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de nulidade formulado no mov. 158.1. Esclareço que a intimação de mov. 161.0 foi direcionada de forma equivocada ao mov. 160.1. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:40
Mero expediente
26/09/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:10
Confirmada
16/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:21
Confirmada
30/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DESPACHO 1. Certifique-se eventual trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos recursais. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. 3. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 20:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 20:18
Mero expediente
19/07/2022, 18:19
Recebimento
13/07/2022, 13:10
Recebimento
22/06/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:07
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DECISÃO
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de seq. 138.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Sobrevindo pedido de informações, venha conclusa a comunicação recursal. 4. Enquanto não informada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:08
Indeferimento
02/03/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:54
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:15
Confirmada
18/10/2021, 01:05
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:06
Confirmada
08/10/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade no bojo da qual o excipiente, em síntese, sustentou a nulidade dos autos de infração sob execução, ao fundamento de que as respectivas notificações e intimações foram realizadas na pessoa do contador, o qual não possuía poderes para tal. A parte excepta manifestou-se ao mov. 1.16, impugnando a postulação. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio hábil para discussão de matérias diretamente relacionadas com questões de ordem pública, passíveis de apreciação de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o assunto, Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, Lumen Júris Editora, 14ª edição, 2007, p. 453) ensina: Através da ‘exceção de pré-executividade’, poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através de ‘exceção de pré-executividade’ da falta de alguma das ‘condições da ação’ (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento do seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual (como, e.g., a falta de capacidade processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). No caso dos autos, sustentou o excipiente a nulidade das certidões de dívida ativa, vez que as notificações e intimações dos autos de infração foram feitas na pessoa do contador da empresa, sendo que a procuração correspondente era inválida, por estar com prazo expirado e por ter sido constituída por somente um dos sócios. No entanto, as informações trazidas pelo excipiente não devem ser conhecidas no bojo da presente exceção de pré-executividade; isso porque a matéria por ele invocada, ainda que seja passível de apuração de ofício, está sendo discutida em autos próprios, qual seja a ação de anulação de débitos fiscais n°. 0000252-87.2012.8.16.0122. 3. Dessa maneira, tratando-se de matéria que não oferece imediata percepção, e por ser objeto de discussão em outros autos, rejeito a a exceção de pré-executividade. Sem honorários (STJ – AgRg no REsp 1.173.710/RS – Rel. Min. Néfi Cordeiro – Publicação: 08/10/2015). 4. No mais, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento ao qual foi conferido efeito suspensivo, cumprindo-se, no mais, na forma do despacho de seq. 90.1. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 22:10
Exceção de pré-executividade
07/10/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:07
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DESPACHO
Vistos. 1. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 121.1. 2. Intime-se o excepto para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 17:58
Confirmada
20/06/2021, 01:10
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:21
Confirmada
10/06/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000905-65.2007.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000905-65.2007.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.813.685,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES JOFRAMA LTDA JAIME GOMES MARTINEZ DESPACHO
Vistos. Cumpra-se o despacho de mov. 90.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 22:32
Mero expediente
09/06/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 08:58
Confirmada
22/05/2021, 00:31
Confirmada
22/05/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:32
Confirmada
20/05/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/03/2021, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2021, 19:44
Confirmada
26/12/2020, 01:03
Confirmada
26/12/2020, 01:03
Confirmada
26/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:51
Mero expediente
14/12/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2020, 21:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:09
Confirmada
09/12/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:45
Remessa (em diligência)
09/11/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:35
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:49
Mero expediente
04/09/2020, 09:46
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:08
deferimento
01/08/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 20:34
Mero expediente
15/07/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 14:48
Documento (Certidão)
24/06/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 19:05
Mero expediente
02/04/2020, 11:38
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 20:37
Documento (Certidão)
19/02/2020, 20:37
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:47
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 19:43
Mero expediente
11/07/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 15:19
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:50
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2019, 03:07
Por decisão judicial
20/11/2018, 12:07
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:58
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:56
Mero expediente
14/08/2018, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 14:27
Documento (Certidão)
19/02/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)