Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:14
Confirmada
04/07/2023, 00:23
Confirmada
30/06/2023, 15:08
Confirmada
30/06/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 18:40
Ato ordinatório
23/06/2023, 18:37
Ato ordinatório
23/06/2023, 18:36
Trânsito em julgado
20/06/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:37
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026506-37.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.129,28 Exequente(s): LUCIMARA KOSTECZKA Executado(s): ELISEU VALDIR BAIER 1. Este juízo julga extinto o feito, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95 (ausência pessoal da parte exequente na audiência). A parte exequente é condenada ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual 18.413, arts. 12 c/c 9º). 2. Decorrido o prazo para recurso desta sentença, libere-se o valor penhorado para o executado, requisite-se o cancelamento de inscrições em cadastros de inadimplentes determinadas pelo juízo e de restrições no Renajud, se houver. 3. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:52
Ausência do autor à audiência
18/04/2023, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:26
Confirmada
16/11/2022, 13:26
em Execução (Conciliador(a); realizada)
11/11/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 20:03
Confirmada
04/10/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:32
em Execução (designada)
03/10/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:35
Confirmada
02/09/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:02
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:36
Ato ordinatório
03/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:52
Confirmada
27/07/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026506-37.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-37.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.878,16 Exequente(s): LUCIMARA KOSTECZKA Executado(s): ELISEU VALDIR BAIER 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º). Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias. Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado. O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda de pessoa física, ECF de pessoa jurídica, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas. Ponta Grossa, 08 de julho de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Mero expediente
08/07/2022, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:36
Confirmada
22/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:28
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:53
Confirmada
07/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-37.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-37.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.878,16 Exequente(s): LUCIMARA KOSTECZKA Executado(s): ELISEU VALDIR BAIER Oficie-se aos cadastros de inadimplentes para proceder a inclusão do nome do executado, no valor da dívida restante nestes autos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:12
Mero expediente
02/03/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:16
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:57
Confirmada
15/02/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-37.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.107,49 Exequente(s): LUCIMARA KOSTECZKA Executado(s): ELISEU VALDIR BAIER 1. Tendo em vista o não cumprimento da parte executada da intimação de mov. 42.1, aplica-se multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da execução, o qual deverá ser incluso na conta geral. 2. Liquide-se o valor do débito com a inclusão da multa. 3. A parte exequente deve requerer providências para o prosseguimento da execução em 5 dias. 4. Intimem-se. De Curitiba par Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:02
deferimento
14/02/2022, 14:46
Ato ordinatório
08/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:40
Confirmada
15/10/2021, 09:45
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:25
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:59
Confirmada
29/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:34
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-37.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.107,49 Exequente(s): LUCIMARA KOSTECZKA Executado(s): ELISEU VALDIR BAIER 1. Este juízo defere o pedido de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC, no prazo de 5 dias. 2. Decorrido o prazo, à parte exequente por 5 dias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2021# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:53
Confirmada
19/03/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026506-37.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026506-37.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.107,49 Exequente(s): LUCIMARA KOSTECZKA Executado(s): ELISEU VALDIR BAIER 1. Ante o resultado negativo nas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. 2. À Secretaria para proceder a pesquisa. 3. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
22/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:05
Confirmada
10/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:25
Documento (Certidão)
04/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:55
Confirmada
22/01/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:18
Ato ordinatório
30/11/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:00
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:48
Expedição de documento (Carta)
05/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
01/10/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)