GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
ESTADO DO PARANA
Autor
O&A BASE FABRICA PARA PANIFICACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
OAB/RS 62485·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:31
Confirmada
07/04/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:48
Documento (Decisão)
07/04/2026, 13:48
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:45
Recebimento
11/02/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:31
Confirmada
07/04/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:48
Documento (Decisão)
07/04/2026, 13:48
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:45
Recebimento
11/02/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 15:30
Documento (Certidão)
15/01/2026, 14:39
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:32
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:35
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:35
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:35
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:35
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:35
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 19:08
Outras Decisões
02/09/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021310-39.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021310-39.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.819,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O&A BASE FABRICA PARA PANIFICACAO LTDA 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que ainda não foi proferida a decisão inicial pelo i. Relator do recurso (0078665-38.2025.8.16.0000 AI), desse modo, prudente aguardar a análise da tutela recursal requerida. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:00
Confirmada
08/08/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:06
Por decisão judicial
05/08/2025, 16:06
Outras Decisões
04/08/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:43
Confirmada
10/07/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021310-39.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021310-39.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.819,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O&A BASE FABRICA PARA PANIFICACAO LTDA Primeiramente, manifeste-se a Exequente acerca do contido nas petições de mov. 73.1 e 74.1, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:20
Mero expediente
08/07/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) INDEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) INDEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:38
Confirmada
27/06/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021310-39.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021310-39.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.819,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O&A BASE FABRICA PARA PANIFICACAO LTDA 1. Determinado o bloqueio de ativos (mov. 57.1), a parte executada apresentou impugnação à penhora alegando a inobservância do princípio da menor onerosidade, a inadequação da medida ao crédito exequendo e a impenhorabilidade do valor abaixo de 40 salários mínimos mesmo que em conta corrente. Requer o levantamento da penhora com a liberação da quantia bloqueada de R$ 7.964,67, a liberação de eventual ordem de teimosinha, subsidiariamente pela substituição do bem penhorado por outro que não comprometa o fluxo de caixa da empresa, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, concessão de prazo para que a executada indique bens passíveis de penhora, de acordo com o artigo 847, caput, do Código de Processo Civil, e, por fim, pelo reconhecimento da desnecessidade da penhora de valores irrisórios (62.1). Juntou documentos (mov. 62.2 a 62.4). No mov. 63.1 a parte juntou extrato da conta bancária do Banco Itaú. No mov. 64.2 foi juntado comprovante de bloqueio. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pleito (mov. 67.1) Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da análise do feito, verifica-se que no detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, foi bloqueado o montante de R$ 7.964,67 referente à conta no banco COOP SUL (mov. 64.1). Em consulta ao Sistema Projudi, o valor atualizado da dívida beira em torno de R$ 31.318,72. 2.1. Do princípio da menor onerosidade Compreende-se que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Todavia, esse princípio não é absoluto, devendo ser sopesado com o interesse do exequente em obter a satisfação de seu crédito de forma célere e eficaz. Neste sentido, a jurisprudência do STJ tem firmado entendimento de que: “A constrição por meio do BacenJud/SisbaJud não ofende o princípio da menor onerosidade, desde que não demonstrado prejuízo concreto e excessivo ao executado.” (STJ, AgRg no AREsp 332.889/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 27/06/2013) No caso dos autos, a executada não demonstrou, de forma documental, prejuízo grave ao fluxo de caixa ou à manutenção de suas atividades, limitando-se a alegações genéricas. Além disso, o bloqueio realizado (R$ 7.964,67) é proporcional à dívida (atualmente em torno de R$ 31.318,72), o que evidencia a adequação da medida ao crédito perseguido. 2.2. Da impenhorabilidade de valor em conta corrente A alegação de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos mesmo que em conta corrente também não merece prosperar, visto que nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. O dispositivo é claro ao restringir a proteção ao saldo existente em cadernetas de poupança, não se estendendo automaticamente às contas correntes, salvo demonstração de que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de verbas de natureza salarial ou análogas. No caso em tela, o bloqueio incidiu sobre conta corrente, e não houve qualquer comprovação pela executada de que os valores bloqueados possuem origem salarial, previdenciária ou equiparada. A simples menção ao montante inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para atrair a proteção legal, conforme entendimento reiterado dos tribunais: “É possível a penhora de valores existentes em conta corrente bancária, desde que não comprovada sua natureza salarial ou outra hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.” (TJPR, AI 0045741-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 11ª C.Cív., j. 06/03/2024) “A proteção prevista no art. 833, X, do CPC é restrita às cadernetas de poupança, não se estendendo às contas correntes, salvo prova da origem salarial do valor bloqueado.” (STJ, AgInt no REsp 1913272/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 17/02/2020) Assim, afasto a alegação de impenhorabilidade. 2.3. Da substituição da penhora e do pedido subsidiário Nos termos do art. 847, §1º do CPC, admite-se a substituição da penhora por outro bem, desde que não seja prejudicial ao exequente e que o bem indicado seja suficiente para garantir o juízo. Todavia, a executada não indicou qualquer bem específico para substituição, tampouco comprovou sua suficiência ou liquidez, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão subsidiária neste momento. Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de substituição deve estar devidamente instruído, sob pena de indeferimento: “A simples alegação de menor onerosidade não é suficiente para ensejar a substituição da penhora, sendo imprescindível a indicação de bem idôneo.” (TJSP, AI 2241687-19.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 14ª C.Cív., j. 16/10/2023) 2.4.Do valor irrisório Conforme exposto supra, o bloqueio foi apenas parcial do valor devido, não se tratando de montante que venha a inviabilizar a atividade empresarial, como reconhece a própria executada, porém também não se trata de valor ínfimo conforme parâmetro do art. 836 do CPC. Considerando que o montante de R$ 7.964,67 representa cerca de 25% do total da dívida, não pode ser considerado valor ínfimo ou irrisório a ponto de justificar a desconstituição da penhora, logo, não procede o argumento da parte executada. 3. Desta forma, INDEFIRO impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo-se o bloqueio de valores no montante de R$ 7.964,67. Esclareço que eventual pedido de substituição da penhora poderá ser renovado, desde que acompanhado da indicação de bem idôneo, de valor compatível e de fácil liquidez, nos termos do art. 847, §1º do CPC. 4. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:22
Indeferimento
25/06/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:11
Confirmada
26/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:38
Confirmada
13/05/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:20
Documento (Ofício)
13/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021310-39.2021.8.16.0185.
Conclusão - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 07/05/2025 15:54 0021310-39.2021.8.16.0185 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (EMMILEINE FERNANDA DE Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034148578 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:07/06/2025 Ordem sigilosa?Não 30724677000133: O&A BASE FABRICA PARA PANIFICACAO LTDA R$ 36.036,07 (trinta e seis mil e trinta e seis reais e sete centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 18246 - COOP SUL / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 07/05/2025 15:54 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021310-39.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.819,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O&A BASE FABRICA PARA PANIFICACAO LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 2.2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 2.3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 2.4. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2.5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 2.6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 2.7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 2.8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 2.9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2.10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 2.10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 2.10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 3. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 3.1. Em havendo bloqueio de veículos, intime-se a exequente para se manifestar. 4. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 4.1. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 4.2. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 5. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 5.1. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Outras Decisões
07/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:04
Confirmada
08/04/2025, 10:01
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2025, 13:29
Confirmada
09/02/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:58
Confirmada
24/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021310-39.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:07
Por decisão judicial
13/11/2023, 10:07
Convenção das Partes
10/11/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:01
Confirmada
08/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:57
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021310-39.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:19
Por decisão judicial
05/08/2022, 14:19
Convenção das Partes
04/08/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:05
Confirmada
06/07/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021310-39.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:57
Mero expediente
24/06/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 13:13
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:16
Documento (Certidão)
28/04/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021310-39.2021.8.16.0185 1. Defiro o pedido de parcelamento das custas em três (03) parcelas (mov. 16). 2. Encaminhem-se novas as guias via e-mail. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:23
deferimento
22/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:18
Confirmada
16/02/2022, 12:15
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 16:19
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 16:42
Documento (Certidão)
04/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021310-39.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)