Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:08
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002657-95.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-95.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$7.890,07 Exequente(s): ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM (RG: 70422670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.565.829-17) Rua Japurá, 70 Distrito de Marabá - Centro - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.458-000 Executado(s): BENEDITO JOSE DA SILVA (RG: 2001297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.744.619-53) representado(a) por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA (RG: 38732080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.227.969-72) Avenida União, 270 - Centro - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-000 Terceiro(s): JOSE RUY DE SOUZA (RG: 43239236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 571.427.269-20) Sítio / Chácara São José - Estrada Boiadeira, s/n KM 01, saída para Tuneiras do Oeste - Zona rural - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-000 LIDIANE TUROSSI AMORIM BARAVIERA (RG: 73027187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.896.919-17) Rua Olavo Bilac, 868 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento da dívida pela parte executada, uma vez que o exequente, intimado e ciente de que a inércia seria interpretada como satisfação da obrigação (mov. 1025), renunciou o prazo concedido (mov. 1032), por intermédio do respectivo procurador, o qual possui poderes para dar quitação (mov. 60.1), JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se e, tudo cumprido, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:08
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002657-95.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-95.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$7.890,07 Exequente(s): ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM (RG: 70422670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.565.829-17) Rua Japurá, 70 Distrito de Marabá - Centro - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.458-000 Executado(s): BENEDITO JOSE DA SILVA (RG: 2001297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.744.619-53) representado(a) por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA (RG: 38732080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.227.969-72) Avenida União, 270 - Centro - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-000 Terceiro(s): JOSE RUY DE SOUZA (RG: 43239236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 571.427.269-20) Sítio / Chácara São José - Estrada Boiadeira, s/n KM 01, saída para Tuneiras do Oeste - Zona rural - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-000 LIDIANE TUROSSI AMORIM BARAVIERA (RG: 73027187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.896.919-17) Rua Olavo Bilac, 868 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento da dívida pela parte executada, uma vez que o exequente, intimado e ciente de que a inércia seria interpretada como satisfação da obrigação (mov. 1025), renunciou o prazo concedido (mov. 1032), por intermédio do respectivo procurador, o qual possui poderes para dar quitação (mov. 60.1), JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se e, tudo cumprido, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 01:11
Documento (Certidão)
13/03/2023, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:31
Confirmada
10/02/2023, 15:30
Confirmada
10/02/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:07
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Confirmada
03/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:44
Confirmada
11/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 16:45
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:26
Ato ordinatório
19/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:43
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
Confirmada
05/11/2022, 00:09
Documento (Informações)
26/10/2022, 14:49
Ato ordinatório
26/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 16:41
Ato ordinatório
24/10/2022, 16:40
Ato ordinatório
24/10/2022, 16:39
Confirmada
11/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002657-95.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002657-95.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$7.890,07 Exequente(s): ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM Executado(s): BENEDITO JOSE DA SILVA representado(a) por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA Analisando os presentes autos, verifico que as partes compuseram amigavelmente o litígio, celebrando acordo quanto ao adimplemento da obrigação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, ante o adimplemento do débito. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo, ou pro rata, caso ausente pactuação (CPC, art. 90, §2º), eis que descabida a dispensa ao pagamento das custas remanescentes na forma do art. 90, §3º, do CPC, cuja aplicação está adstrita à fase de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). Caso seja requerido pelas partes e sejam elas todas capazes, defiro desde logo a dispensa do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:41
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:56
Confirmada
25/08/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002657-95.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002657-95.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$7.890,07 Exequente(s): ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM Executado(s): BENEDITO JOSE DA SILVA representado(a) por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA 1. A executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (seq. 981), ao fundamento de que se trata de verba salarial (seq. 979). Instada, juntou extratos da conta bancária, bem como contracheque (seqs. 979 e 987). Relatado no essencial. DECIDO. A questão, portanto, está restrita à possibilidade ou não de penhora sobre a conta corrente por meio da qual alega receber seu salário de professora do Município de Cruzeiro do Oeste/PR, que, por força do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, seria absolutamente impenhorável. No caso concreto,
trata-se de R$ 3.224,43 então bloqueados na conta n. 11035-3, agência n/ 516-9, do Banco do Brasil e conta n. 26.039-8, coop. 4379-6, da Cooperativa Sicoob. A executada juntou os extratos bancários, bem como seu contracheque do mês de maio e junho de 2022. Logo, denota-se pelos documentos colacionados que o referido montante bloqueado possui natureza salarial. Contudo, deve ser mitigada a alegada impenhorabilidade do valor integral bloqueado, considerando os valores consideráveis recebidos pela executada, a ausência de comprovação de utilização integral do salário com dispêndios essenciais à sua subsistência e o valor da obrigação executada. Desta feita, observados os gastos essenciais, cabível a manutenção do bloqueio e consequente conversão em penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, estes que não lhe trarão prejuízo à própria subsistência da devedora e garante, ao menos parcialmente, a satisfação da obrigação contraída. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal estadual em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA. AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DIGNA NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00113518020228160000 Cascavel 0011351-80.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 11/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PARCIAL DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - MITIGAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO NCPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - REFORMA DA DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR - AI: 17352491 PR 1735249-1 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 07/12/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2185 23/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO. DEFERIMENTO DE PENHORA “ON LINE” PELO SISTEMA BACENJUD – BLOQUEIO DE VALOR RECEBIDO EM CONTA BANCÁRIA ONDE A DEVEDORA RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE REDUZIU O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR BRUTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – REJEIÇÃO NO CASO – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR RECEBIDO PELA DEVEDORA À TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE SEUS GASTOS MENSAIS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL DESSE VALOR – REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR BRUTO DE APOSENTADORIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MÍNIMO EXISTENCIAL, DO MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E DA EXECUÇAO NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000805-05.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 20.06.2018) 2. Por todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da executada para o fim de determinar, desde logo, o levantamento da indisponibilidade à razão de 70% (setenta por cento), mantendo-se, contudo, o remanescente de 30% (trinta por cento) constrito, nos termos da fundamentação. 3. Sobre a parte remanescente, converta-se a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, §5º), promovendo-se, ato contínuo, o regular andamento à execução. 4. Desde já, expeça-se alvará, ou libere-se a cota da parte executada. 5. Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento necessário em favor do exequente. 6. Após, intime-se o exequente para prosseguimento do feito. 7. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:29
deferimento
24/08/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:12
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:26
Confirmada
08/08/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:57
Documento (Certidão)
05/08/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:25
Confirmada
01/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:25
Confirmada
12/07/2022, 00:08
Confirmada
04/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 07:44
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 07:43
Ato ordinatório
23/06/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:06
Confirmada
12/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:03
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, fixados a título de honorários para essa fase processual a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4. Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 5. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 7. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8. Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:55
deferimento
29/04/2022, 15:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Documento (Informações)
25/04/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 11:14
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 11:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 11:12
Ato ordinatório
25/04/2022, 11:12
Documento (Certidão)
25/04/2022, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 14:59
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:53
Trânsito em julgado
05/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:53
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 09:59
Confirmada
12/03/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:59
Confirmada
11/03/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Opôs o embargante os embargos de declaração, alegando vício na decisão embargada, pleiteando assim que seja suprimida a lacuna existente na sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e, evitando-se maiores digressões, dou-lhes provimento para que a condenação sucumbencial, por lógica à fundamentação, recaia sobre a parte autora, e não ré como constou. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se r. sentença retro. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 17:05
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:37
Documento (Certidão)
18/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 14:17
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:53
Confirmada
28/01/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:07
Documento (Certidão)
21/01/2022, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2022, 10:59
Confirmada
21/01/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002657-95.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002657-95.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDITO JOSE DA SILVA representado(a) por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA Réu(s): ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM JOSE RUY DE SOUZA LIDIANE TUROSSI AMORIM BARAVIERA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido indenizatório e tutela antecipada promovido pelo ESPÓLIO DE BENEDITO JOSE DA SILVA representado por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA em face de ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM, JOSE RUY DE SOUZA e LIDIANE TUROSSI AMORIM BARAVIERA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor em síntese que os réus, valendo-se do estado de incapacidade do falecido, articularam a transferência do domínio de dois bens imóveis: a) DATA DE TERRAS sob nº 17, da quadra nº 06, matrícula nº 8.057 - 2º CRI, e; b) DATA DE TERRAS sob nº 8-A, quadra nº 39, matrícula nº 11.546 – 2º CRI, diretamente aos seus nomes, contrariamente a sua vontade de deixar referido patrimônio para seus irmãos e reais herdeiros. Ainda, quanto ao segundo imóvel, prossegue que havia contrato verbal de venda entre o ora proprietário, José Ruy de Souza, sem escritura lavrada ante o estado de saúde do finado autor. Assim, fazendo crer o comprador doaria a propriedade, os réus fizeram com que aquele consentisse na transmissão do imóvel em seu favor, induzindo-o a erro. Além disso, pontua que o passou dificuldades quanto as necessidades básicas, além da preocupação com seus bens em razão das condutas dos réus e, após seu óbito, verificou-se a existência de indenização deferente a desapropriação do imóvel pelo DNIT que fora paga em favor da terceira ré. Requerem a declaração de nulidade das escrituras públicas lavradas, regularizando a propriedade em favor do primeiro autor, a fim de possibilitar a regular abertura de inventário (seq. 34.1). Documentos juntados em sede de cautelar (seq. 1.2/1.11) e certidão de óbito do primeiro autor no seq. 10. Anteriormente, em sede cautelar, houve determinação do bloqueio judicial dos bens e bloqueio Bacenjud da indenização paga pelo DNIT (seq. 27.1; 44.1). Cumpridas ambas as medidas, sobreveio determinação de levantamento do arresto online promovido, procedendo-se a respectiva desconstituição (seq. 91.7/97.2). Citadas as partes, restou frustrada a tentativa de conciliação (seq. 148.1), A ré LIDIANE TUROSSI AMORIM BARAVIEIRA contestou no seq. 154. No mérito, defende a regularidade dos negócios jurídicos nos termos promovidos e a inexistência de fraude ou simulação. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (seq. 154.2/154.6). O réu ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM apresentou contestação no seq. 155.1, e, em síntese, também defende a regularidade do negócio celebrado por escritura pública, inexistindo vício apto a torna-lo nulo. Requer o acolhimento das preliminares com a extinção da lide, inclusive pela intransmissibilidade do direito aos herdeiros e, sucessivamente, a improcedência. Réplica pelo autor no seq. 209.1. Em sede de especificação de provas, os autores (seq. 223.1) e a ré Lidiane (seq. 226.1) pugnaram pela produção de prova oral. O réu Eric manifestou-se no seq. 227 requerendo o julgamento dos embargos apresentados no seq. 178.1. Proferiu-se decisão no seq. 241.1, rejeitando os embargos de declaração e determinando a regularização da representação do espólio do primeiro autor. Apresentadas manifestações pelas partes e após diligências determinadas, o causídico juntou procuração outorgada pelo espólio sob representação de Benedita Aparecida Oliveira (seq. 299.1). A míngua dos requerimentos do réu, determinaram-se novas diligências para tomar conhecimento da (in)existência de inventário/arrolamento pelo princípio da primazia de mérito. Em decisão preliminar de saneamento (seq. 351.1), determinou-se a inclusão e citação de José Ruy Barbosa no polo passivo, intimação dos demais réus para esclarecimentos acerca do parentesco com os autores, intimação do autor para inclusão de todos irmãos de Benedito José da Silva e a retificação do polo ativo consoante inicial aditada. O corréu JOSÉ RUY DE SOUZA compareceu nos autos (seq. 393) e apresentou contestação no seq. 394, defendendo que todo momento agiu conforme orientações passadas por Benedito José da Silva, de modo que não poderia perceber qualquer fraude cometida contra os autores. Juntou documento (seq. 394.2). Réplica por Lidiane à vítima contestação no seq. 414.1, reiterando os termos da sua apresentada oportunamente. Os autos prosseguiram em discussões quanto a sucessão processual, representação das partes (seq. 468.1) e reiteração de requerimentos anteriores pela extinção e por outras medidas assecuratórias. Saneado o feito no seq. 522.1, foram afastadas as preliminares aventadas pelas partes, consolidado os polos da lide, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral para sua elucidação. Audiência de instrução promovida no seq. 881.1. Alegações finais pelo autor no seq. 884.1, postulando por novas provas. Ato contínuo, pelos requeridos postulando pela extinção e improcedência, tendo Lidiane no seq. 889.1 defendido a regularidade do ato e ausência de provas dos vícios alegados, Eirc no seq. 892.1 reiterado a ausência de interesse e legitimidade do autor, bem como da ausência de provas, e José Ruy no seq. 893.1 remissivas a sua contestação. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto aos polos da demanda, restou decidida e consolidada a sua formação em decisão de saneamento proferida no seq. 522.1, oportunidade em que se estabeleceu legítimo o espólio do falecido para defesa dos interesses aventados na exordial, bem como as respectivas peculiaridades do caso. Ademais, o interesse de agir está restou afetado ao mérito da demanda e como tal haverá de ser, nesta oportunidade de decisão final, devidamente analisado sob referida ótica, notadamente que já configurada a legitimidade processual do espólio e o interesse notório deste. Com efeito, ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Restou incontroversa a existência da relação havida entre as partes, bem como do relativo e remoto grau de parentesco. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) posse e propriedade do espólio sobre ambos imóveis à época do negócio; b) existência de vícios na alienação havida; c) nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e efeitos; d) prática de ato ilícito e eventuais excludentes; e) danos indenizáveis e extensão. O primeiro ponto restou superado e irrelevante para discussão acerca do mérito efetivamente controvertido no feito, notadamente que sequer houve discussão da titularidade do imóvel pelo espólio quando da realização dos negócios jurídicos ora vergastados, sendo toda celeuma direcionado exclusivamente em desfavor da alienação promovida. Quanto à existência de vícios na alienação e a decorrente nulidade/anulabilidade dos negócios jurídicos, segundo e terceiro pontos controvertidos, necessário observar o seguinte. A espólio autor alega que os requeridos, valendo-se da condição e do estado de incapacidade do falecido promoveu a alienação de dois imóveis que eram de sua propriedade: um que posteriormente foi alienado para o requerido Eric e posteriormente à sua irmã igualmente requerida Lidiane, outro que fora adquirido verbalmente do requerido José Ruy e, induzido em erro, o transmitiu para Eric. Defende que o falecido jamais teve intenção de transferir as propriedades como ocorreu, desejava deixá-lo para seus irmãos e não teria assinado qualquer documento para este fim. A parte ré, por seu turno, alega todos os atos foram validamente promovidos, sem qualquer simulação ou fraude, com expressa manifestação de vontade, plena e lúcida do falecido, que não possuía qualquer incapacidade. A legislação, não obstante, preceitua como um dos requisitos fundamentais para validade do negócio jurídico a capacidade do agente (CC, art. 104, I), que implicitamente também inclui a liberdade da vontade, requisito de existência do negócio, segundo a Escada Ponteana. Quando maculado por erro na manifestação de vontade quanto à falsa percepção da realidade (CC, art. 138) ou dolosamente utilizado para este fim (CC, art. 145), o negócio é anulável (CC, art. 171, II). Por outro lado, o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz ou promovido em simulação é nulo de pleno de direito, conforme previsto pelos artigos art. 166 e 167 do Código Civil, respectivamente. Em outras palavras, somente mediante efetiva demonstração de mácula em alguns dos requisitos de existência e/ou validade do negócio judicio é que se permite falar na sua desconstituição. Pois bem. Acerca dos fatos narrados, foram os requeridos ouvidos em depoimento pessoal. A requerida Lidiane Baraviera afirmou que comprou uma data nº 17, casa, de seu irmão Eric Diego, em 2015, pagando 70 mil reais, não se recordando a forma de pagamento (se em espécie, transferência), de suas economias e de seu marido, já efetuando o registro. Seu tio Benedito era capaz na época, não ficou acamado. O imóvel estava regular, em nome de seu irmão. Seu irmão adquiriu os dois imóveis de seu tio, por 14 mil. Na época, Benedito morava em Cruzeiro do Oeste. Confirma que ele residiu com Benedita Nininha, por um período, sendo esta sua avó, irmã de Benedito. O requerido Eric Amorim, por sua vez, narrou que Benedito José, é seu tio de segundo grau, e sempre indicou que desejava doar as casas para o declarante. Benedito o considerava como filho. Ele, enquanto residia em uma das casas, lhe procurou para fazer a doação em 2010/2011, e como declarante tinha algum valor, adquiriu por 14 mil reais cada imóvel, parte em dinheiro, sendo parte de sua conta e parte em espécie, ficando Benedito em usufruto, usando as casas, sem lhe ser cobrado aluguel, recebendo ainda ele os valores de aluguel. Foram em cartório e celebraram a compra e venda, sendo o registro da escritura após um período por não ter todos os valores na época. Benedito foi morar com Bendita Liminha, sua avó. Recuperou-se e voltou a morar em uma das residências. Após cerca de 3 anos, o declarante se mudou, e vendeu um dos imóveis para sua irmã, não o que Benedito morava, por 70 mil reais, recebendo à vista, em espécie, celebrando contrato de compra e venda, e depois no cartório após um período. Após o óbito de Bendito, soube da demanda, desconhecendo se o imóvel está ou não ocupado. Um dos imóveis é na região central, e o outro na estrada da boiadeira; quando da obra da boiadeira o imóvel de sua irmã foi desapropriado. Não se recorda no nome de quem estavam os imóveis quando os adquiriu, acreditando ser em nome de José Ruy. A prova testemunhal produzida em audiência, ademais, corrobora o teor do que defendido pelos requeridos. Benedita Miranda foi ouvida como informante, pelo que de reduzido valor probatório suas declarações. Maria Diniz relatou que conheceu Bendito José em Tuneiras do Oeste há anos, desde anos 90, onde residiu. Tem conhecimento de que possuía dois imóveis, tendo vendido um para um sobrinho que considerava como filho, estando bem de saúde, apenas com diabetes. Autor não chegou a ficar acamado ou internado, nem foi acometido de demência, indo a declarante fazer limpezas, lavar roupas, e fazer comida para este, quando Benedita não podia, mensalmente ou diariamente, esta lhe fazia os pagamentos, com dinheiro dela, de Eric e Lidiane. Soube que outras diaristas fizeram o mesmo serviço em outros períodos. Soube que Benedito teve internações, pelo descontrole da diabetes; desconhecendo se não pode se locomover. Não tem conhecimento se o cartão de Bendito ficava com Benedita. Selma Oliveira explanou que conheceu Bendito José através de Benedita Nininha, que à época moravam na mesma cidade, Tapejara. Lidiane trabalhou com a declarante em uma fábrica; afirmando que Benedito nutria carinho por ela e por Eric, por Benedita Nininha. Não se recorda de outros irmãos acompanhando Benedito em médicos, auxiliando-o. Benedito era lúcido, ativo, fazia negócios. Não se recorda se Benedito foi vereador. A declarante reside em Tapejara, e Benedito morava defronte à empresa de confecções que declarante trabalhou por 8 anos. Quando conheceu Benedito, ele fazia fretes. Daiane Martins afirmou que trabalhou no Serviço Distrital de Tapejara. Afirma que lavrou escritura de compra e venda, após apresentação regular da documentação, de Eric para Lidiane, do terreno 17, realizado presencialmente na Serventia, sendo cobrados emolumentos de praxe. Desconhece se agente delegado responsável responde a algum procedimento por irregularidades, sem reclamações sobre esse ato. Eder Pereira narrou que trabalhava no Serviço Distrital de Tuneiras do Oeste em 2010, como escrevente. Silvino, seu finado sogro, autorizou a lavratura. Apresentado documento de seq. 154.5, confirma que o lavrou, autorizado pelo Silvino, seu finado sogro. Afirma que primeiro um compareceu na Serventia e depois o outro, estando a documentação regular. Benedito estava em sã consciência, apenas possuindo dificuldade de locomoção para sair do carro, mas com ajuda saiu e lavrou ato, manifestando a vontade. Houve pagamento de emolumentos. Conheceu Benedito, não se recordando se ele foi vereador; desconhecendo se tinha problemas de lucidez. Apresentado documento de mov. 155.2, reconhece lavratura, com procedimento regular, emolumentos pagos. Desconhece se houve reclamações sobre essas escrituras. Saiu do Cartório em 2011, após óbito do titular. Afirma que estava presente quando Benedito compareceu em cartório. Não se recorda se foi lavrada pelo declarante ou por Tramontini, que autorizou escreventes a assinar apenas enquanto estava enfermo. Como pode se extrair, a prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, consubstanciada majoritariamente na prova oral produzia em audiência e nos documentos públicos juntados, deixou claro inexistirem elementos minimante suficientes para macular os negócios objurgados, qualquer que seja o defeito apontado. Explico. Acerca da capacidade, inexiste nos autos qualquer prova cabal no sentido de que à época do negócio o falecido titular do espólio, Benedito Jose da Silva, não gozava de plena lucidez, subsistindo assim a presunção de sua existência, forte nos instrumentos públicos lavrados (CC, art. 215), corroborada pela prova testemunhal produzida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUTORA QUE SE QUEDOU SILENTE AO DESPACHO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. MÉRITO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AVENTADA VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS MEDIANTE SIMULAÇÃO (AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E PREÇO VIL). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AGENTE PORTADOR DE ALZHEIMER. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO AO TEMPO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRANSCORRIDO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO AGENTE. CAPACIDADE QUE SE PRESUME. INCAPACIDADE QUE DEVE SER PROVADA DE MANEIRA CABAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA FIXADA EM EMBARGOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002482-40.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 20.09.2021) Ainda, inexiste nos autos notícia de qualquer procedimento judicial de submissão de Benedito José à curatela (interdição), laudo médico contemporâneo que atestasse sua impossibilidade de gerir os atos da vida civil ou, ainda, relatório de atendimento da assistência social. Portanto, não tendo o espólio dado cabo à sua desconstituição, limitando-se a meras conjecturas, reputa-se a plenitude capacidade do agente e a manutenção da validade do negócio jurídico. O mesmo se estende ao requisito de existência do negócio, pois também não se verificou qualquer mácula na liberdade de vontade que restou expressa/manifesta nos contratos de compra e venda juntados ao feito e formulados por instrumento público. Destaca-se que ao interessado cumpre demonstrar a efetiva existência de simulação, ou seja, que nos instrumentos celebrados se transferiu para pessoas equivocadas, contiveram declaração inverídica ou datados diversamente, nos termos do art. 167, §1º, do Código Civil, sob pena de afastamento da pretensão, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA SIMULAÇÃO – PARTE QUE COMPUNHA O NEGOCIO QUE VEIO A FALECER – IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUE AS PARTES TINHAM O CONLUIO DE REALIZAR NEGÓCIO SIMULADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005612-39.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.09.2021) No caso, o autor não produziu qualquer prova no sentido de comprovar o teor de suas alegações sobre a suposta existência de outra declaração intenção ou destinação aos bens, pretensa reserva destes para seus irmãos em inventário, ou qualquer outra diversa daquela que constou dos instrumentos públicos. Assim, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus e preclusa a produção de prova suplementar, não há como declarar nulo ou afastar existência do negócio jurídico existente e validamente celebrado. Enfim, a discussão trazida no bojo das alegações finais acerca da ausência de prova do pagamento se não impertinente, não tem condão suficiente para alterar o entendimento retro. Preliminarmente porque matéria de pagamento está afeta ao adimplemento do negócio, que por natural decorrência não prejudica validade ou existência deste, mas sujeita o devedor tão somente ao estado de inadimplência e às penas contratuais e legais previstas. Matérias essas que não foram objeto da exordial e impedem discussão, sob pena de violação ao princípio da congruência (CPC, art. 141). Por outro lado, além de preclusa a oportunidade para sua requisição, a obtenção dos extratos bancários seria insuficiente para comprovação da suposta simulação (“fraude”) imputada requeridos, notadamente a vasta prova em sentido contrário indicando que, em última instância, a alienação ao requerido corresponde à sua vontade. Pelo exposto, razão não assiste à parte autora quanto à anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico. Quanto aos demais pontos (prática de ato ilícito, indenização e extensão), aduz o autor em acréscimo que os requeridos se valiam indevidamente do benefício previdenciário, realizando empréstimos consignados em seu nome, enquanto este passava por dificuldades financeiras. Evitando-se maiores digressões, não há como acolher referida pretensão. Em primeiro plano, afastadas as alegações de fraude e simulação quanto ao negócio jurídico vergastado, inexiste ato ilícito imputável aos requeridos ao agirem no regular exercício de direito. No mais, não consta dos autos qualquer prova da ingerência do benefício previdenciário ou da realização fraudulenta de empréstimo consignado, seja em desacordo à vontade do titular ou ao arrepio de seu conhecimento. Outrossim, a prova testemunhal citada alhures demonstra que parte dos requeridos, e outros parentes, auxiliavam e eram íntimos de Benedito Jose, o que faz presumir confiança bastante para eventual movimentação bancária do idoso, como é praxe em algumas famílias. Assim, ausente ato ilícito, não há que se falar em indenização (CC, art. 186 c/c art. 926). Dessa forma, o feito comporta improcedência. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:46
Improcedência
19/01/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 01:03
Petição (Alegações finais)
09/11/2021, 18:12
Petição (Alegações finais)
09/11/2021, 14:32
Confirmada
16/10/2021, 00:07
Confirmada
16/10/2021, 00:06
Petição (Alegações finais)
13/10/2021, 16:50
Confirmada
13/10/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:02
Petição (Alegações finais)
04/10/2021, 17:52
Confirmada
14/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:04
de Instrução (realizada; Juiz(a))
03/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:39
Documento (Certidão)
30/08/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 19:47
Ato ordinatório
17/08/2021, 02:45
Confirmada
26/07/2021, 15:53
Mandado
26/07/2021, 14:27
Ato ordinatório
03/07/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:31
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:53
Ato ordinatório
21/05/2021, 01:31
Confirmada
21/05/2021, 00:12
Confirmada
20/05/2021, 11:09
Confirmada
19/05/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:17
Documento (Certidão)
10/05/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:03
Confirmada
30/04/2021, 00:22
Confirmada
30/04/2021, 00:22
Confirmada
30/04/2021, 00:22
Confirmada
30/04/2021, 00:22
Confirmada
30/04/2021, 00:21
Confirmada
28/04/2021, 16:41
Mandado
28/04/2021, 14:44
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:33
Confirmada
22/04/2021, 10:29
Ato ordinatório
19/04/2021, 15:03
Ato ordinatório
19/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:23
de Instrução (designada)
19/04/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:19
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/04/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:13
Mandado
19/04/2021, 11:33
Mandado
19/04/2021, 11:32
Confirmada
17/04/2021, 00:30
Confirmada
17/04/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 18:00
Confirmada
08/04/2021, 12:29
Mandado
08/04/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:51
Confirmada
07/04/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:49
Ato ordinatório
07/04/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002657-95.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002657-95.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDITO JOSE DA SILVA representado(a) por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA Réu(s): ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM JOSE RUY DE SOUZA LIDIANE TUROSSI AMORIM BARAVIERA Em que pese o teor genérico das alegações do petitório retro, infere-se que outra parte já havia indicado interesse no comparecimento pessoal à solenidade (mov. 778). Assim, considerando a proibição de realização de atividades presenciais ou semipresenciais, defiro o requerimento e redesigno a audiência para o dia 26 de Agosto de 2021, às 13:30hs, na modalidade semipresencial. Ademais, a data ora designada dista tempo considerável para eventuais mudanças no cenário da pandemia. Concedo às partes, o prazo de 15 (quinze) dias antes da solenidade para que indiquem quais as pessoas atenderão ao ato virtualmente e quais atenderão presencialmente na sala de audiências deste Juízo; situação esta que não se confunde com a forma de intimação, a ser realizada nos termos do art. 455 e demais do CPC. Cumpra-se, no mais, r. decisão retro. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2021, 15:51
Ato ordinatório
06/04/2021, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:23
de Instrução e Julgamento (designada)
06/04/2021, 15:23
de Instrução (cancelada)
06/04/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:18
deferimento
06/04/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:03
Confirmada
06/04/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:41
Documento (Certidão)
06/04/2021, 14:41
Confirmada
05/04/2021, 17:11
Mandado
05/04/2021, 16:25
Documento (Certidão)
05/04/2021, 12:42
Confirmada
03/04/2021, 00:48
Confirmada
03/04/2021, 00:48
Confirmada
02/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:36
Ato ordinatório
30/03/2021, 13:09
Ato ordinatório
30/03/2021, 13:08
Ato ordinatório
26/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 16:51
Ato ordinatório
26/03/2021, 08:45
Ato ordinatório
26/03/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 13:29
Confirmada
25/03/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:29
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:12
Confirmada
24/03/2021, 14:01
Confirmada
23/03/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:34
Documento (Certidão)
23/03/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002657-95.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002657-95.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDITO JOSE DA SILVA representado(a) por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA Réu(s): ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM JOSE RUY DE SOUZA LIDIANE TUROSSI AMORIM BARAVIERA Indefiro, eis que a fundamentação utilizada relacionada às obrigações trabalhistas era complementar e análoga ao caso concreto, que igualmente restou sopesado. Consigno que a reiteração do pedido será analisado sob a ótica de embargos de declaração. Cumpra-se. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:25
Indeferimento
22/03/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:53
Confirmada
13/03/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002657-95.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002657-95.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDITO JOSE DA SILVA representado(a) por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA Réu(s): ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM JOSE RUY DE SOUZA LIDIANE TUROSSI AMORIM BARAVIERA Indefiro o requerimento, eis que o compromisso da parte (prova em faculdade) não é justificação suficiente para redesignação da audiência de instrução, eis que nos termos do art. 463 do CPC, o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, e quando o declarante está sujeito ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço, presumindo-se a possibilidade de reagendamento da prova mediante comprovação do atendimento à solenidade. Cumpra-se r. decisão saneadora no que pertinente. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:25
Indeferimento
02/03/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:52
Confirmada
13/12/2020, 00:35
Confirmada
13/12/2020, 00:35
Confirmada
13/12/2020, 00:34
Confirmada
13/12/2020, 00:34
Ato ordinatório
10/12/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:31
Confirmada
05/12/2020, 00:19
Confirmada
05/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:19
Documento (Certidão)
02/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:02
de Instrução (designada)
02/12/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:39
Confirmada
25/11/2020, 09:35
Confirmada
24/11/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:28
de Instrução (cancelada)
24/11/2020, 13:28
deferimento
24/11/2020, 13:14
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:40
Documento (Certidão)
09/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:03
Documento (Certidão)
05/11/2020, 17:03
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:24
Documento (Certidão)
02/10/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:33
de Instrução (designada)
02/10/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2020, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:50
Documento (Certidão)
09/09/2020, 14:50
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:48
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:09
Por decisão judicial
08/07/2020, 08:50
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:33
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:02
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:32
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:27
Documento (Certidão)
16/06/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2020, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:01
Por decisão judicial
29/05/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:58
de Instrução (cancelada)
29/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:46
Documento (Certidão)
15/05/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:44
Documento (Certidão)
15/05/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:52
Documento (Certidão)
29/04/2020, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:00
Documento (Certidão)
23/04/2020, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:54
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:45
de Instrução (designada)
02/04/2020, 17:45
Documento (Informações)
31/03/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 20:43
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 20:43
Ato ordinatório
25/03/2020, 20:42
Ato ordinatório
25/03/2020, 20:42
Ato ordinatório
25/03/2020, 20:42
Decisão de Saneamento e Organização
23/03/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:16
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:13
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:49
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:46
Documento (Certidão)
28/01/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:40
Documento (Certidão)
09/12/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 18:25
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:32
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:19
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:12
Documento (Informações)
01/10/2019, 14:12
Remessa (em diligência)
30/09/2019, 15:46
Mudança de Classe Processual
30/09/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 11:51
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:12
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2019, 00:18
Por decisão judicial
23/07/2019, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2019, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:35
deferimento
27/05/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:34
Mero expediente
01/04/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 15:33
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:24
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:24
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:09
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:07
Petição (Contestação)
16/01/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:09
Ato ordinatório
06/12/2018, 00:32
Mero expediente
05/12/2018, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2018, 00:44
Por decisão judicial
13/11/2018, 10:25
Documento (Certidão)
13/11/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:58
Mandado
12/11/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:43
Documento (Informações)
19/10/2018, 16:56
Ato ordinatório
19/10/2018, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 17:03
Remessa (em diligência)
17/10/2018, 17:02
Ato ordinatório
17/10/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 14:37
Decurso de Prazo
16/10/2018, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 16:02
Recebimento
19/09/2018, 16:40
Documento (Informações)
19/09/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:26
Remessa (em diligência)
19/09/2018, 13:26
Documento (Certidão)
19/09/2018, 13:25
Ato ordinatório
19/09/2018, 13:23
Mero expediente
18/09/2018, 18:44
Documento (Certidão)
18/09/2018, 15:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 12:33
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:08
Documento (Certidão)
28/08/2018, 17:08
Mero expediente
28/08/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:49
Documento (Informações)
09/08/2018, 16:47
Remessa (em diligência)
07/08/2018, 14:08
Mero expediente
06/08/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 12:17
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:41
Documento (Certidão)
17/07/2018, 12:41
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:53
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 12:39
Documento (Acórdão)
21/06/2018, 12:39
Por decisão judicial
21/06/2018, 11:57
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 11:57
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:04
Mero expediente
11/06/2018, 19:46
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:17
Documento (Certidão)
30/05/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:30
Julgamento em Diligência
17/05/2018, 15:24
Conclusão (para julgamento)
14/05/2018, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2018, 12:39
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 10:43
Documento (Decisão)
25/04/2018, 10:43
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 09:03
Por decisão judicial
02/04/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:47
Documento (Certidão)
26/03/2018, 12:47
Mero expediente
23/03/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2018, 01:55
Por decisão judicial
12/03/2018, 10:34
Documento (Certidão)
12/03/2018, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2018, 00:33
Por decisão judicial
08/03/2018, 10:27
Documento (Certidão)
08/03/2018, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2018, 00:24
Por decisão judicial
06/03/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:59
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 19:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2017, 00:40
Por decisão judicial
19/11/2017, 15:51
Documento (Certidão)
19/11/2017, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2017, 00:39
Por decisão judicial
13/11/2017, 14:30
Documento (Certidão)
13/11/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:13
Entrega em carga/vista
17/10/2017, 10:44
Mero expediente
16/10/2017, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:14
Mero expediente
18/09/2017, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:35
Mero expediente
04/08/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 15:57
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 14:11
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 09:33
Mero expediente
13/07/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 12:35
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:52
Documento (Certidão)
13/07/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 15:25
Documento (Acórdão)
07/07/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:23
Documento (Certidão)
07/07/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2017, 14:16
Documento (Informações)
04/07/2017, 15:45
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:32
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 12:47
Mero expediente
22/06/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 11:35
Remessa (em diligência)
22/06/2017, 11:35
Documento (Certidão)
22/06/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 10:21
deferimento
21/06/2017, 18:17
Petição (Contestação)
19/05/2017, 16:27
Petição (Contestação)
10/05/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 21:26
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:20
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 11:27
de Conciliação (realizada)
27/04/2017, 11:03
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:35
Documento (Certidão)
10/04/2017, 13:34
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 11:15
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:50
Expedição de documento (Carta)
23/03/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:57
de Conciliação (designada)
23/03/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:18
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
23/03/2017, 13:18
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 12:51
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:17
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 10:43
Expedição de documento (Carta)
09/02/2017, 16:56
Expedição de documento (Carta)
09/02/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 13:17
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/02/2017, 13:16
Mero expediente
08/02/2017, 18:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2017, 10:12
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 10:37
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
23/01/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2017, 12:08
Documento (Certidão)
16/01/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2016, 12:59
deferimento
23/12/2016, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2016, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/12/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2016, 11:54
Documento (Certidão)
20/12/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 11:32
Por decisão judicial
19/12/2016, 11:32
Documento (Certidão)
19/12/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 09:00
Documento (Certidão)
19/12/2016, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:21
Documento (Certidão)
06/12/2016, 15:21
Antecipação de Tutela
06/12/2016, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 18:12
Documento (Certidão)
05/12/2016, 18:12
deferimento
05/12/2016, 17:28
Documento (Ofício)
22/11/2016, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:33
Petição (Petição inicial)
10/11/2016, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2016, 12:15
deferimento
19/10/2016, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/10/2016, 17:12
Documento (Certidão)
05/10/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 11:15
Remessa (em diligência)
04/10/2016, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:10
Mero expediente
03/10/2016, 19:31
Conclusão (para decisão)
29/09/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 14:03
Morte ou perda da capacidade
20/09/2016, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 10:41
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)